Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809688-33.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 34). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 34), mediante transferência para conta indicada no EP. 40, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809688-33.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 34). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 34), mediante transferência para conta indicada no EP. 40, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:45
Definitivo
15/07/2025, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2025, 20:47
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:51
Petição (Resposta)
23/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:11
Documentos
Sentença
•16/07/2025, 00:00
Sentença
•16/07/2025, 00:00
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809688-33.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 34). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 34), mediante transferência para conta indicada no EP. 40, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:45
Definitivo
15/07/2025, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
13/07/2025, 20:47
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:51
Petição (Resposta)
23/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 13:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2025, 13:51
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:51
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: - E-mail: [email protected] (95) 3198-4702
SENTENÇA
Processo: 0809688-33.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BEATRIZ ALVES LOBO Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 28), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não logrou comprovar suficientemente a existência de motivos escusáveis acerca da manutenção do registro negativo de débito em nome da autora após o regular pagamento da pendência. Apesar do esforço argumentativo da parte ré, o documento constante do EP. 27.1 corrobora as alegações autorais quanto à demora na retirada do registro de negativação de dívida já paga, uma vez que, tendo a autora realizado o pagamento da dívida em 03/02/2025 (EP. 1.5), a exclusão da negativação ocorreu apenas em 27/03/2025 (EP. 27.1), data posterior ao acolhimento do pedido liminar para exclusão do registro. Deste modo, liquidada a dívida, merece prosperar o pedido e obrigação de fazer, tornando definitiva a decisão liminar. Por conseguinte, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. É entendimento pacificado na jurisprudência que a inscrição (e/ou manutenção) indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in, porque presumido. re ipsa Mesmo que o registro negativo tenha ocorrido legitimamente, configura ato ilícito por parte do réu a omissão em promover a retirada da negativação dentro do prazo de 5 dias úteis, após o devido pagamento pela parte autora. A isto se soma o fato de que o réu não comprovou a existência e vigência de qualquer registro negativo preexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito (não discutido em juízo) a fim de atestar a inexistência de real violação extrapatrimonial à parte autora. Não se pode olvidar que o segundo registro negativo em desfavor da parte autora corresponde a apontamento de dívida ulterior àquela apontada negativamente pela parte ré. Convém ressaltar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em situação semelhante, reconheceu o direito à reparação por danos morais (TJRR – RI 0816205-98.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ELVO PIGARI JUNIOR, Turma Recursal, julg.: ). 07/12/2018, public.: 17/12/2018, p. 40-41 A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a excluir o a) OBRIGAR nome da autora do cadastro restritivo de crédito (EP. 1.6), tornando definitiva a; o réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 medida liminar do EP. 12 b) CONDENAR (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR