Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARLUCIA SOARES PEREIRA
Autor
ANA BIATRIZ SANTOS CARDOSO
CPF
Reu
JAIR GOMES CARDOSO
Reu
MARIA IZABEL DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RR 2973·CPF·Representa: Autor
KAMILA BUCKLEY SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RR 2973·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cancelamento de Distribuição
03/02/2026, 17:28
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 17:15
Trânsito em julgado
03/02/2026, 17:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833067-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento. No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto,, com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, data registrada no sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 12:33
Indeferimento da petição inicial
04/12/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833067-03.2025.8.23.0010 DECISÃO (334 - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita) Deliberada a manifestação que trata o art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, a parte requerente se manifestou no prazo; todavia não apresentou documentos sobre que possam comprovar a impossibilidade de pagamento das receitas custas de ingresso. Ressalto, por oportuno, que a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de jurisdição ordinária é exceção a regra da cobrança de tal taxa, além do que representa a transferência de custos a sociedade. Indefiroo pedido de gratuidade de justiça e delibero que a parte promova o recolhimento das custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo com o cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito