Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2026, 09:34
Desarquivamento
12/06/2026, 09:34
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jeová Conceição Santos. Representado(s) por MARCIO LEITE MAQUINE (OAB 14475/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THOMAS PAIVA DA SILVA. Representado(s) por JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS (OAB 3258/RR), Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Definitivo
21/05/2026, 09:22
Expedição de documento
21/05/2026, 09:22
Expedição de documento
21/05/2026, 09:22
Documentos
null
•22/05/2026, 00:00
null
•22/05/2026, 00:00
Desarquivamento
12/06/2026, 09:34
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:12
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jeová Conceição Santos. Representado(s) por MARCIO LEITE MAQUINE (OAB 14475/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THOMAS PAIVA DA SILVA. Representado(s) por JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS (OAB 3258/RR), Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Expedição de documento
21/05/2026, 09:47
Definitivo
21/05/2026, 09:22
Expedição de documento
21/05/2026, 09:22
Expedição de documento
21/05/2026, 09:22
Trânsito em julgado
21/05/2026, 09:16
Recebimento
19/05/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso inominado nº: 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Todavia, em exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o inconformismo não merece ser conhecido. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2025, considerando-se publicada em 04/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 05/08/2025, com termo final em 19/08/2025. Não obstante, o recurso foi interposto apenas após o escoamento do prazo legal, encontrando-se, portanto, intempestivo, circunstância que obsta o seu conhecimento. A intempestividade recursal constitui vício insanável, porquanto afasta pressuposto objetivo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do apelo, nos termos da legislação processual civil vigente. Diante desse cenário, é inviável o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da certificação digital. DANIELA SCHIRATO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso inominado nº: 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Todavia, em exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o inconformismo não merece ser conhecido. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01/08/2025, considerando-se publicada em 04/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 05/08/2025, com termo final em 19/08/2025. Não obstante, o recurso foi interposto apenas após o escoamento do prazo legal, encontrando-se, portanto, intempestivo, circunstância que obsta o seu conhecimento. A intempestividade recursal constitui vício insanável, porquanto afasta pressuposto objetivo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do apelo, nos termos da legislação processual civil vigente. Diante desse cenário, é inviável o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da certificação digital. DANIELA SCHIRATO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 10:59
Petição
23/03/2026, 16:20
Documento
23/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso. Determino a revisão da certidão de Ep. 75. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:45
Expedição de documento
06/03/2026, 14:15
Outras Decisões
06/03/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
01/02/2026, 14:37
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0803226-60.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 74 é tempestivo, porém, consta preparo. NÃO Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Boa Vista, 21 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jeová Conceição Santos. Representado(s) por MARCIO LEITE MAQUINE (OAB 14475/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THOMAS PAIVA DA SILVA. Representado(s) por JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS (OAB 3258/RR), Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THOMAS PAIVA DA SILVA. Representado(s) por RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR), Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), JEANE CAROLINE PINHEIRO RAMOS (OAB 3258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803226-60.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jeová Conceição Santos. Representado(s) por MARCIO LEITE MAQUINE (OAB 14475/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 13:48
Expedição de documento
15/12/2025, 12:45
Expedição de documento
15/12/2025, 12:45
Expedição de documento
15/12/2025, 12:44
Expedição de documento
15/12/2025, 12:40
Recebimento
15/12/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803226-60.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0803226-60.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803226-60.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0803226-60.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08032266020258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 22/09/2025
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 19:22
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 11:57
Determinação de Diligência
08/09/2025, 23:37
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:56
Documento
21/08/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 10:06
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência do veículo c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por em face de THOMAS PAIVA DA SILVA JEOVÁ CONCEIÇÃO. SANTOS O cerne da controvérsia reside na obrigação de transferência do veículo e na responsabilidade pelos débitos e multas gerados após a alegada venda informal. No tocante ao negócio jurídico realizado entre as partes, entendo ser incontroverso, tanto por meio do comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 4.500,00 da conta de "Jeisiane Nunes Santos" (inicialmente indicada como ré e filha do atual réu) para a conta do autor, como, e especialmente por isso, pelo reconhecimento do requerido em contestação. À análise dos autos, vejo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao apresentar documento que demonstra que a transferência não foi realizada até a presente data, os débitos e multas do veículo. É incontroverso o negócio jurídico realizado entre as partes e que o requerido se responsabilizou pela transferência de propriedade, a qual não foi feita até a presente data. Com efeito, importante destacar que as multas e débitos foram contraídos após a tradição do bem (05 de outubro de 2021), conforme se denota dos documentos que acompanham a exordial (mov. 1.6 a 1.16). Ocorre que a parte autora não deve arcar com os prejuízos decorrentes do fato em questão, cabendo ao requerido cumprir suas obrigações da forma como prometeu à parte contratante que faria.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) Determinar a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido (oficie-se); b) Determinar a transferência das multas e pontos na carteira para o nome do requerido, bem como todos os débitos em aberto (oficie-se); Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência do veículo c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por em face de THOMAS PAIVA DA SILVA JEOVÁ CONCEIÇÃO. SANTOS O cerne da controvérsia reside na obrigação de transferência do veículo e na responsabilidade pelos débitos e multas gerados após a alegada venda informal. No tocante ao negócio jurídico realizado entre as partes, entendo ser incontroverso, tanto por meio do comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 4.500,00 da conta de "Jeisiane Nunes Santos" (inicialmente indicada como ré e filha do atual réu) para a conta do autor, como, e especialmente por isso, pelo reconhecimento do requerido em contestação. À análise dos autos, vejo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao apresentar documento que demonstra que a transferência não foi realizada até a presente data, os débitos e multas do veículo. É incontroverso o negócio jurídico realizado entre as partes e que o requerido se responsabilizou pela transferência de propriedade, a qual não foi feita até a presente data. Com efeito, importante destacar que as multas e débitos foram contraídos após a tradição do bem (05 de outubro de 2021), conforme se denota dos documentos que acompanham a exordial (mov. 1.6 a 1.16). Ocorre que a parte autora não deve arcar com os prejuízos decorrentes do fato em questão, cabendo ao requerido cumprir suas obrigações da forma como prometeu à parte contratante que faria.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para: PROCEDENTE a) Determinar a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido (oficie-se); b) Determinar a transferência das multas e pontos na carteira para o nome do requerido, bem como todos os débitos em aberto (oficie-se); Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 19:45
Expedição de documento
31/07/2025, 18:50
Procedência
31/07/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 20:58
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:03
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo requerido e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. Intimem-se as partes para mera ciência; III. Após, retornem-me conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo requerido e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. Intimem-se as partes para mera ciência; III. Após, retornem-me conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 21:45
Expedição de documento
15/07/2025, 20:24
Indeferimento
14/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 09:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 10:22
Petição
14/05/2025, 14:50
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 14:40
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 12:03
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/05/2025, 11:50
Petição (Renúncia de Prazo)
28/04/2025, 20:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:56
Mandado
19/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:02
Mandado
08/04/2025, 11:31
Expedição de documento
08/04/2025, 11:28
Expedição de documento
08/04/2025, 11:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:23
Expedição de documento
08/04/2025, 11:19
Mudança de Parte
08/04/2025, 11:19
deferimento
07/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2025, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 13:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:35
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:34
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 09:41
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:03
Mandado
15/02/2025, 07:08
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:01
Mandado
12/02/2025, 11:20
Expedição de documento
12/02/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:01
Petição
06/02/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803226-60.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 2 anexos Parte: JEISIANE NUNES SANTOS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 02/02/2025 às 14:09, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido JEISIANE NUNES SANTOS. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: Enviei cópia integral do mandado via WhatsApp, mas não obtive retorno. Não foi encontrado no logradouro o imóvel de número 15.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/02/2025 14:10:11 AILTON ARAUJO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR67H+XP (2°48'53.72"N 60°46'14.28"W) Anexo(s)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 10:11
Expedição de documento
03/02/2025, 08:03
Documento
03/02/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente para que seja determinada a suspensão de novas aplicações de multas de trânsito do veículo “Automóvel modelo GM/CELTA de cor predominante prata, placa NAK7444, fabricação 2002, RENAVAN 781528593” em desfavor do autor. É o relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iurisem relação ao pedido de suspensão de novas aplicação de multas de trânsito do veículo “Automóvel modelo GM/CELTA de cor predominante prata, placa NAK7444, fabricação 2002, RENAVAN 781528593”, em desfavor do autor, pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes,o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório. Ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a análise do segundo requisito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgênciapretendida pela parte requerente. Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803226-60.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente para que seja determinada a suspensão de novas aplicações de multas de trânsito do veículo “Automóvel modelo GM/CELTA de cor predominante prata, placa NAK7444, fabricação 2002, RENAVAN 781528593” em desfavor do autor. É o relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iurisem relação ao pedido de suspensão de novas aplicação de multas de trânsito do veículo “Automóvel modelo GM/CELTA de cor predominante prata, placa NAK7444, fabricação 2002, RENAVAN 781528593”, em desfavor do autor, pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes,o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório. Ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a análise do segundo requisito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgênciapretendida pela parte requerente. Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível