Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800777-24.2025.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Williams Pereira Cavalcantecontra o Município de Pacaraima/RR. No caso, a parte autora aduziu que é agente de endemias e que o ente municipal nunca realizou o pagamento relativo ao Incentivo Financeiro Adicional. Salientou que tal benefício possui fundamento na Constituição Federal e que, não obstante a isso, somente em fevereiro de 2024, o ente municipal editou norma específica para tratar da matéria. Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento do direito ao Incentivo Financeiro Adicional com o pagamento dos valores retroativos e futuros; e, b) reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 18, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação. Réplica juntada ao EP 22. Instadas para especificação probatória, ambas as partes deixaram o prazo para se manifestar decorrer inalbis. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Antes de adentrar à análise do mérito da demanda, esclareço que este Juízo participa do programa de certificação do ISO 9001 e dentre as medidas adotadas para assegurar a qualidade do serviço, tem-se a observância do fluxo disposto no programa simplificar., excepcionalmente, deixo de aplicar o aludido fluxo procedimental No entanto nessa, tendo em vista a necessidade de priorizar a para o oportunidade prolação de sentenças cumprimento das. metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum, uma vez que o prejuízo às partes, assegurados o processo se encontra devidamente instruído e apto para julgamento contraditório e a ampla defesa. Trata-se, portanto, de providência excepcional e justificada, adotada em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão discutida nos autos é relativa à matéria de direito. Passo à análise do MÉRITO. Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se a parte autora, na qualidade de agente de combate a endemias, faz jus ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional. Para subsidiar sua pretensão, a parte autora sustentou que tal pedido encontra respaldo no art. 198, § 5º, da Constituição Federal, assim como na Lei nº 11.350/2006. No presente caso, a pretensão deduzida pela parte autoraconsiste em que, com fundamento no art. 9-D, da Lei Federal nº 11.350/2006, receba valores relativos a incentivo financeiro a ser pago pelo ente municipal, tanto das parcelas vencidas quanto das vincendas. Cumpre salientar que a parte autora ocupa cargo junto ao Município de Pacaraima, estando, portanto, sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, a fixação de remuneração dos servidorespúblicos requer projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Vejamos: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Na hipótese, não há previsão legalexpressa autorizando a concessão doreferido incentivoaos agentes comunitários de saúde, o que inviabiliza o respectivo reconhecimento do benefício pretendido. Ademais, é necessário observar que a criação ou majoração de vantagens remuneratórias no âmbito da Administração Direta e Indireta depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse prumo, o art. 169 da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a despesa com pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ultrapassar os limites fixados em lei complementar, dispondo em seu §1º que a concessão de vantagens, aumentos salariais, criação de cargos ou alterações na estrutura de carreiras somente será possível se houver previsão orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Logo, o referido adicional, embora previsto em norma federal que dispõe sobre a assistência financeira complementar prestada pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não pode repercutir automaticamente na esfera administrativa ou orçamentária estadual e municipal. Nesse contexto, diante da inexistência de legislação municipal específica regulamentando a matéria, não é possível ao Poder Judiciário aplicar diretamente a lei federal, de modo que o pedido inicial não merecer ser acolhido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita concedida. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 09:33
Improcedência
12/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800777-24.2025.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$23.579,91 Autor(s) WILLIAMS PEREIRA CAVALCANTE Rua Paramaribo, 01 Vila Nova na cidade de Pacaraima – RR - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 Réu(s) MUNICIPIO DE PACARAIMA - RR Monte Roraima, 0 - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 "intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento." Boa Vista/RR, 7/10/2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800777-24.2025.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$23.579,91 Autor(s) WILLIAMS PEREIRA CAVALCANTE Rua Paramaribo, 01 Vila Nova na cidade de Pacaraima – RR - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 Réu(s) MUNICIPIO DE PACARAIMA - RR Monte Roraima, 0 - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 "intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento." Boa Vista/RR, 7/10/2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:46
Documentos
Sentença
•14/11/2025, 00:00
Documento
•08/10/2025, 00:00
14/11/2025, 00:00
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 09:33
Improcedência
12/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800777-24.2025.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$23.579,91 Autor(s) WILLIAMS PEREIRA CAVALCANTE Rua Paramaribo, 01 Vila Nova na cidade de Pacaraima – RR - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 Réu(s) MUNICIPIO DE PACARAIMA - RR Monte Roraima, 0 - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 "intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento." Boa Vista/RR, 7/10/2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800777-24.2025.8.23.0045.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$23.579,91 Autor(s) WILLIAMS PEREIRA CAVALCANTE Rua Paramaribo, 01 Vila Nova na cidade de Pacaraima – RR - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 Réu(s) MUNICIPIO DE PACARAIMA - RR Monte Roraima, 0 - Centro - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 "intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento." Boa Vista/RR, 7/10/2025. LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:46
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800777-24.2025.8.23.0045.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão do E.P. 12, intimo as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Pacaraima, 24/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Sandra Aparecida de Oliveira Carvalho Servidora Judiciária
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800777-24.2025.8.23.0045.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão do E.P. 12, intimo as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Pacaraima, 24/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Sandra Aparecida de Oliveira Carvalho Servidora Judiciária
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada no E.P 18 é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:51
Petição (Contestação)
01/09/2025, 15:04
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 19:52
Ato ordinatório
26/07/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800777-24.2025.8.23.0045 DECISÃO Inicialmente, defiroà parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência conciliatória, uma vez que a experiência nos mostra que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s)por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação(trinta dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica. Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidadeda prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial. No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de25/03/2021. Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital. Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 08:14
Gratuidade da Justiça
17/07/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08007772420258230045 redistribuído para a unidade Vara da Fazenda Pública de Pacaraima na data de 15/07/2025