Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 13:24
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Verifica-se que procuração acostada ao EP. 263.2 outorga poderes ao patrono constituído exclusivamente para representar o executado Darlan Pereira Lopes, na condição de pessoa física, não havendo instrumento de mandato conferido em nome da pessoa jurídica Churrascaria Ville Roy II. Sabe-se que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios, razão pela qual sua representação processual exige a outorga de poderes específica em seu nome. Nesse contexto, inexistindo, até o presente momento, instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da pessoa jurídica por advogado particular, não há falar em substituição da atuação da Defensoria Pública, que permanece necessária para assegurar a adequada representação da empresa nos autos. Diante disso, o p INDEFIRO edido de desabilitação formulado no EP. 388. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 9000445-72.2025.8.23.0000. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Verifica-se que procuração acostada ao EP. 263.2 outorga poderes ao patrono constituído exclusivamente para representar o executado Darlan Pereira Lopes, na condição de pessoa física, não havendo instrumento de mandato conferido em nome da pessoa jurídica Churrascaria Ville Roy II. Sabe-se que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios, razão pela qual sua representação processual exige a outorga de poderes específica em seu nome. Nesse contexto, inexistindo, até o presente momento, instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da pessoa jurídica por advogado particular, não há falar em substituição da atuação da Defensoria Pública, que permanece necessária para assegurar a adequada representação da empresa nos autos. Diante disso, o p INDEFIRO edido de desabilitação formulado no EP. 388. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 9000445-72.2025.8.23.0000. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:52
Expedição de documento
24/03/2026, 13:52
Por decisão judicial
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:59
Petição
11/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 07:45
Expedição de documento
29/01/2026, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 00:03
Documentos
null
•24/07/2026, 00:00
Decisão
•25/03/2026, 00:00
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Verifica-se que procuração acostada ao EP. 263.2 outorga poderes ao patrono constituído exclusivamente para representar o executado Darlan Pereira Lopes, na condição de pessoa física, não havendo instrumento de mandato conferido em nome da pessoa jurídica Churrascaria Ville Roy II. Sabe-se que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios, razão pela qual sua representação processual exige a outorga de poderes específica em seu nome. Nesse contexto, inexistindo, até o presente momento, instrumento de mandato que comprove a regular representação processual da pessoa jurídica por advogado particular, não há falar em substituição da atuação da Defensoria Pública, que permanece necessária para assegurar a adequada representação da empresa nos autos. Diante disso, o p INDEFIRO edido de desabilitação formulado no EP. 388. Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 9000445-72.2025.8.23.0000. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
24/03/2026, 13:52
Expedição de documento
24/03/2026, 13:52
Por decisão judicial
24/03/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:59
Petição
11/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 07:45
Expedição de documento
29/01/2026, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 09:57
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
exequente: 30 dias, parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão interlocutória (EP. 376) formulado por Derlan Pereira Lopes, executado nos autos da execução fiscal nº 0721826-78.2012.8.23.0010, em que requereu o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O requerente fundamenta seu pedido na decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (agravo de instrumento nº 9000445-72.2025.8.23.0000), que deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. É o relatório. Passo a decidir. O provimento do agravo de instrumento, embora reconheça a prescrição do redirecionamento da execução em desfavor do peticionante, ainda não transitou em julgado. Conforme a própria petição informa, o julgamento de embargos de declaração se encontra pendente no Tribunal. A constrição dos valores via SISBAJUD (EP. 259), ocorreu em 15/05/2024. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ainda permanece hígida até o trânsito em julgado do recurso que a reforma ou até a ordem expressa de liberação, o que não ocorreu. Ademais, a pretensão de liberação imediata, sob alegação de periculum in mora (risco de dano), não se sustenta, visto que o bloqueio dos valores ocorreu em 15 de maio de 2024 (EP. 259), ou seja, há considerável lapso temporal entre a constrição e o presente pedido de cumprimento provisório. Tal inércia afasta a urgência na liberação dos valores. Dessa forma, e considerando que a decisão judicial que ampara a pretensão ainda não se encontra revestido de definitividade, é prematura a expedição de ordem para desbloqueio dos valores neste momento processual. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de cumprimento provisório e de imediato desbloqueio dos valores formulado no EP. 376. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
exequente: 30 dias, parte
executada: 15 dias). Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR 1 R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão interlocutória (EP. 376) formulado por Derlan Pereira Lopes, executado nos autos da execução fiscal nº 0721826-78.2012.8.23.0010, em que requereu o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O requerente fundamenta seu pedido na decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima (agravo de instrumento nº 9000445-72.2025.8.23.0000), que deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. É o relatório. Passo a decidir. O provimento do agravo de instrumento, embora reconheça a prescrição do redirecionamento da execução em desfavor do peticionante, ainda não transitou em julgado. Conforme a própria petição informa, o julgamento de embargos de declaração se encontra pendente no Tribunal. A constrição dos valores via SISBAJUD (EP. 259), ocorreu em 15/05/2024. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ainda permanece hígida até o trânsito em julgado do recurso que a reforma ou até a ordem expressa de liberação, o que não ocorreu. Ademais, a pretensão de liberação imediata, sob alegação de periculum in mora (risco de dano), não se sustenta, visto que o bloqueio dos valores ocorreu em 15 de maio de 2024 (EP. 259), ou seja, há considerável lapso temporal entre a constrição e o presente pedido de cumprimento provisório. Tal inércia afasta a urgência na liberação dos valores. Dessa forma, e considerando que a decisão judicial que ampara a pretensão ainda não se encontra revestido de definitividade, é prematura a expedição de ordem para desbloqueio dos valores neste momento processual. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de cumprimento provisório e de imediato desbloqueio dos valores formulado no EP. 376. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (parte
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 13:47
Expedição de documento
05/12/2025, 13:47
Expedição de documento
05/12/2025, 12:45
Expedição de documento
05/12/2025, 12:45
Indeferimento
05/12/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:13
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2025, 14:49
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2025, 01:55
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 13:46
Expedição de documento
24/10/2025, 13:46
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:58
Expedição de documento
24/10/2025, 12:58
Expedição de documento
24/10/2025, 12:58
Por decisão judicial
24/10/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 10:19
Petição
24/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 07:45
Expedição de documento
07/10/2025, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:03
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:45
Expedição de documento
16/07/2025, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: DERLAN PEREIRA LOPES DERLAN PEREIRA LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, manifestar e requerer o que segue. DO EXCESSO DE PENHORA Excelência, em que pese o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, resta pendente julgamento de embargos de declaração interposto, o que por via de consequência conduzirá a extinção da presente ação. Em que pese pendente o julgamento do recurso, analisando atentamente o bloqueio realizado via SISBAJUD no EP. 269, nota-se que há excesso de penhora. Verifica-se que o valor total a ser bloqueado deveria ser somente R$ 9.892,24 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), contudo, o total bloqueado foi de R$ 12.982,69 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). 2 de 4 Observa-se no extrato de EP. 269, que ocorreram os seguintes bloqueios: Banco Inter – R$ 9.892.24 Caixa Econômica Federal – R$ 3.090,45 Nota-se, assim, um excesso de penhora de R$ 3.090,45 (três mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de penhora deve ser alegado por simples petição nos autos do processo de execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1780463 PR 2018/0301796-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). STJ 3 de 4 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 741, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. 2. A alegação de excesso de penhora não justifica fique suspensa a execução com o recebimento de embargos, pois não se trata de defeito no título executivo, mas sim de questão relativa ao procedimento na apreensão de bens para a satisfação do débito. 3. O excesso de penhora não se insere na matéria contida no art. 741, V, do Código de Processo Civil, pois difere de excesso de execução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 754.054/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 620 DO CPC. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 16, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. EXCESSO DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A execução fiscal se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer o débito cobrado. Nada obstante, deve-se dar-se da forma menos gravosa para o executado (art. 620 do CPC). (...) 4. Excesso de execução e excesso de penhora são conceitos inconfundíveis. O primeiro, impugna-se mediante ação de embargos, enquanto que a ocorrência do segundo é alegável por simples petição nos próprios autos do processo de execução. O primeiro consiste em cobrança de importância superior àquela constante do título executivo, ao passo que o segundo denuncia apenas excesso na constrição judicial, vale dizer, a penhora não se limitou a "tantos bens quanto bastem para o pagamento" integral do débito (CPC, art. 659, caput), sem que, no entanto, se impute qualquer mácula ao ato executivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 531.307/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 277) Desse modo, comprovado o excesso de penhora, requer o desbloqueio do valor de R$ 3.090,45 (três mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos) depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que a execução está totalmente garantida até o julgamento final do agravo de instrumento, com o valor de R$ 9.892,24 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), bloqueados no BANCO INTER. STJ STJ 4 de 4 Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente) KLAID NEGREIROS DA CRUZ OAB-RR 2299
Documento - 1 de 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: DERLAN PEREIRA LOPES DERLAN PEREIRA LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, manifestar e requerer o que segue. DO EXCESSO DE PENHORA Excelência, em que pese o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, resta pendente julgamento de embargos de declaração interposto, o que por via de consequência conduzirá a extinção da presente ação. Em que pese pendente o julgamento do recurso, analisando atentamente o bloqueio realizado via SISBAJUD no EP. 269, nota-se que há excesso de penhora. Verifica-se que o valor total a ser bloqueado deveria ser somente R$ 9.892,24 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), contudo, o total bloqueado foi de R$ 12.982,69 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). 2 de 4 Observa-se no extrato de EP. 269, que ocorreram os seguintes bloqueios: Banco Inter – R$ 9.892.24 Caixa Econômica Federal – R$ 3.090,45 Nota-se, assim, um excesso de penhora de R$ 3.090,45 (três mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de penhora deve ser alegado por simples petição nos autos do processo de execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1780463 PR 2018/0301796-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). STJ 3 de 4 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 741, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. 2. A alegação de excesso de penhora não justifica fique suspensa a execução com o recebimento de embargos, pois não se trata de defeito no título executivo, mas sim de questão relativa ao procedimento na apreensão de bens para a satisfação do débito. 3. O excesso de penhora não se insere na matéria contida no art. 741, V, do Código de Processo Civil, pois difere de excesso de execução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 754.054/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 620 DO CPC. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 16, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. EXCESSO DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A execução fiscal se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer o débito cobrado. Nada obstante, deve-se dar-se da forma menos gravosa para o executado (art. 620 do CPC). (...) 4. Excesso de execução e excesso de penhora são conceitos inconfundíveis. O primeiro, impugna-se mediante ação de embargos, enquanto que a ocorrência do segundo é alegável por simples petição nos próprios autos do processo de execução. O primeiro consiste em cobrança de importância superior àquela constante do título executivo, ao passo que o segundo denuncia apenas excesso na constrição judicial, vale dizer, a penhora não se limitou a "tantos bens quanto bastem para o pagamento" integral do débito (CPC, art. 659, caput), sem que, no entanto, se impute qualquer mácula ao ato executivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 531.307/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 277) Desse modo, comprovado o excesso de penhora, requer o desbloqueio do valor de R$ 3.090,45 (três mil e noventa reais e quarenta e cinco centavos) depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que a execução está totalmente garantida até o julgamento final do agravo de instrumento, com o valor de R$ 9.892,24 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), bloqueados no BANCO INTER. STJ STJ 4 de 4 Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 02 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente) KLAID NEGREIROS DA CRUZ OAB-RR 2299
Documento - 1 de 4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:20
Expedição de documento
02/06/2025, 14:20
Expedição de documento
02/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:08
Expedição de documento
02/06/2025, 13:08
Expedição de documento
02/06/2025, 13:07
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
02/06/2025, 13:05
Expedição de documento
02/06/2025, 12:38
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:47
Expedição de documento
21/05/2025, 10:46
Expedição de documento
21/05/2025, 10:31
Expedição de documento
21/05/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:06
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:34
Expedição de documento
13/05/2025, 13:34
Expedição de documento
13/05/2025, 13:34
Por decisão judicial
13/05/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:13
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
12/05/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 12:02
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2025, 12:58
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 11:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:42
Expedição de documento
25/03/2025, 13:42
Por decisão judicial
25/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:52
Documento
24/03/2025, 10:22
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: DERLAN PEREIRA LOPES DERLAN PEREIRA LOPES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, comunicar a interposição do agravo de instrumento nº 9000445-72.2025.8.23.0000, na forma do art. 1.018, caput e § 2º do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO NCPC. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o exercício do contraditório da Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. STJ 2 de 2 (95) 98402-7508 / 99161-7477 Rua Mauro Pereira de Melo, 869, Aeroporto, CEP: 69.310-103 [email protected] parte adversária, impondo que necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3. A melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios, parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica, na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4. Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e. Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente complemente a documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1708609 PR 2017/0287693-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Boa Vista-RR, 26 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) KLAID NEGREIROS DA CRUZ OAB-RR 2299
Documento - 1 de 2 (95) 98402-7508 / 99161-7477 Rua Mauro Pereira de Melo, 869, Aeroporto, CEP: 69.310-103 [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR Processo nº 0721826-78.2012.8.23.0010
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 12:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Derlan Pereira Lopes em face da decisão proferida no EP. 285, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissão e contradição quanto ao marco inicial da dissolução irregular da empresa e à aplicação do Tema Repetitivo 444 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos modificativos, suprindo a omissão e a contradição com o consequente acolhimento integral da exceção de pré-executividade apresentada. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos (EP. 297). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Da leitura dos embargos de declaração, infere-se que a parte embargante bem compreendeu o conteúdo da decisão, mas com ela não concordou. No caso em tela, verifica-se que o embargante não tem razão em suas afirmações, uma vez que não houve contradição ou omissão na decisão impugnada, de modo que a conclusão e o dispositivo da decisão decorrem logicamente da sua fundamentação, não havendo vício a ser sanado. Isso porque afirma que “a decisão se apresenta omissa e contraditória, pois por um lado afirma que a dissolução irregular da empresa ocorreu em 19/05/2021, com a mudança de domicílio fiscal sem comunicação à junta comercial, por outro afirma ser verdade em razão da situação cadastral constar como inapta desde 16/01/2019, sendo esta última a data que marca o ilícito praticado após a citação da pessoa jurídica”. No entanto, o que se verifica é que uma situação complementa a outra, utilizando-se como marco inicial a primeira data em que se verificou a real dissolução irregular da empresa. Explico. O ente exequente tomou ciência da mudança de domicílio da empresa executada em 19/05/2021, o que se fez presumir a dissolução irregular da empresa, permitindo o redirecionamento, nos termos da Súmula 435 do STJ. Em seguida, em sede de impugnação à exceção apresentada (EP. 282), a Fazenda Pública demonstrou que a empresa encontrava-se inapta junto à Receita Federal desde 16/01/2019, de modo que esta é a data real do ato ilícito e não mais mera presunção. Desse modo, a fim de analisar o prazo para o redirecionamento, buscou-se a “data de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” (Tema 444 do STJ) e não apenas a presunção que permite o redirecionamento contida na Súmula 435. Assim, não há incompreensão da parte embargante. Há, em verdade, inconformismo, que deve ser ventilado por meio de recurso apto a provocar a reforma do julgado. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados nos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721826-78.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$9.892,24 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R General Penha Brasil, 1011 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] Executado(s) CHURRASCARIA VILLE ROY II AV VILLE ROY, 1155 A - SAO VICENTE - BOA VISTA/RRDERLAN PEREIRA LOPES Av. Ville Roy, 7679 Churrascaria Ville Roy II - São Vicente - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Derlan Pereira Lopes em face da decisão proferida no EP. 285, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissão e contradição quanto ao marco inicial da dissolução irregular da empresa e à aplicação do Tema Repetitivo 444 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos modificativos, suprindo a omissão e a contradição com o consequente acolhimento integral da exceção de pré-executividade apresentada. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos (EP. 297). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Da leitura dos embargos de declaração, infere-se que a parte embargante bem compreendeu o conteúdo da decisão, mas com ela não concordou. No caso em tela, verifica-se que o embargante não tem razão em suas afirmações, uma vez que não houve contradição ou omissão na decisão impugnada, de modo que a conclusão e o dispositivo da decisão decorrem logicamente da sua fundamentação, não havendo vício a ser sanado. Isso porque afirma que “a decisão se apresenta omissa e contraditória, pois por um lado afirma que a dissolução irregular da empresa ocorreu em 19/05/2021, com a mudança de domicílio fiscal sem comunicação à junta comercial, por outro afirma ser verdade em razão da situação cadastral constar como inapta desde 16/01/2019, sendo esta última a data que marca o ilícito praticado após a citação da pessoa jurídica”. No entanto, o que se verifica é que uma situação complementa a outra, utilizando-se como marco inicial a primeira data em que se verificou a real dissolução irregular da empresa. Explico. O ente exequente tomou ciência da mudança de domicílio da empresa executada em 19/05/2021, o que se fez presumir a dissolução irregular da empresa, permitindo o redirecionamento, nos termos da Súmula 435 do STJ. Em seguida, em sede de impugnação à exceção apresentada (EP. 282), a Fazenda Pública demonstrou que a empresa encontrava-se inapta junto à Receita Federal desde 16/01/2019, de modo que esta é a data real do ato ilícito e não mais mera presunção. Desse modo, a fim de analisar o prazo para o redirecionamento, buscou-se a “data de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário” (Tema 444 do STJ) e não apenas a presunção que permite o redirecionamento contida na Súmula 435. Assim, não há incompreensão da parte embargante. Há, em verdade, inconformismo, que deve ser ventilado por meio de recurso apto a provocar a reforma do julgado. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados nos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:41
Expedição de documento
11/02/2025, 08:41
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:00
Documento
03/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:37
Expedição de documento
27/01/2025, 13:55
Expedição de documento
27/01/2025, 13:55
Indeferimento
27/01/2025, 13:51
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 07:09
Petição
25/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:02
Documento
08/10/2024, 09:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:13
Expedição de documento
01/10/2024, 13:16
Documento
01/10/2024, 13:15
Petição
01/10/2024, 12:46
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:43
Expedição de documento
30/09/2024, 13:40
Expedição de documento
30/09/2024, 13:40
Exceção de pré-executividade
30/09/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 09:50
Documento
18/07/2024, 09:48
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 23:10
Documento
26/06/2024, 07:41
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2024, 07:40
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:35
Documento
26/06/2024, 07:32
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:01
Expedição de documento
17/06/2024, 13:30
Expedição de documento
17/06/2024, 13:26
Documento
17/06/2024, 11:46
Mandado
17/06/2024, 11:43
Mandado
07/06/2024, 09:28
Expedição de documento
07/06/2024, 09:27
Expedição de documento
07/06/2024, 09:23
Expedição de documento
07/06/2024, 09:23
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 15:53
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:52
Expedição de documento
22/05/2024, 07:42
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2024, 22:23
Expedição de documento
16/05/2024, 12:05
Expedição de documento
16/05/2024, 07:23
deferimento
15/05/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 11:37
Documento (Informações)
02/05/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 11:33
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 06:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 10:31
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:01
Expedição de documento
07/03/2024, 11:00
Por decisão judicial
06/03/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2024, 10:55
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:02
Expedição de documento
30/11/2023, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
14/11/2023, 09:01
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 08:09
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:09
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:43
Expedição de documento
29/09/2023, 07:43
Por decisão judicial
28/09/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:23
Petição
28/09/2023, 11:22
Petição (Contraminuta)
11/09/2023, 10:27
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
01/09/2023, 11:54
Expedição de documento
24/08/2023, 08:08
Expedição de documento
24/08/2023, 08:07
Expedição de documento
23/08/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 11:22
Documento (Informações)
21/07/2023, 09:39
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
23/06/2023, 00:02
Expedição de documento
12/06/2023, 10:51
Documento
12/06/2023, 10:51
Documento
01/06/2023, 10:38
Expedição de documento
25/05/2023, 11:57
Petição (Contraminuta)
24/05/2023, 12:02
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:04
Expedição de documento
20/04/2023, 08:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:16
Expedição de documento
30/01/2023, 14:00
Documento
30/01/2023, 08:20
Mandado
29/01/2023, 19:31
Mandado
24/01/2023, 10:59
Expedição de documento
24/01/2023, 10:57
Documento
24/01/2023, 10:56
Expedição de documento
24/01/2023, 10:54
Petição (Contraminuta)
05/01/2023, 11:59
Expedição de documento
07/12/2022, 10:06
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 11:21
Ato ordinatório
29/11/2022, 11:20
Expedição de documento
21/11/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 08:30
Documento (Informações)
08/11/2022, 08:30
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2022, 14:54
Ato ordinatório
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 08:23
Documento
26/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
19/07/2022, 12:55
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:39
Expedição de documento
13/06/2022, 11:49
Petição (Contraminuta)
13/06/2022, 10:41
Ato ordinatório
13/06/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 14:37
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:34
Expedição de documento
02/06/2022, 11:51
Mero expediente
01/06/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:23
Petição (Contraminuta)
13/05/2022, 17:43
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:41
Expedição de documento
03/05/2022, 11:21
Mero expediente
28/04/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 10:25
Recebimento
25/04/2022, 09:27
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)