Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08009681420248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/05/2026
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 07:43
Petição
27/04/2026, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP retroé tempestivo, não necessitando preparo por ser a parte ente federativo dispensado do pagamento. Certifico que intimo a parte adversa para apresentarContrarrazões de apelação no prazo legal (15 dias). Boa Vista, 23/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 11:52
Documento
23/04/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Wladimir Rocha Cavalcanti nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 87). Alega a excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012, de modo que cabe à eles o ônus tributário. Em razão do narrado, a parte requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos cobrados. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação (EP. 105). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Carla Patrícia Barbosa Sales, em 01 de novembro de 2012, de modo que cabe a ela o ônus tributário. Para comprovar o alegado, juntou aos autos certidão atualizada do imóvel objeto do IPTU, a qual demonstra que o referido bem foi alienado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012 (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Pois bem. Como sabido, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município. É o que estabelece o art. 32 do CTN. Assim, para afastar sua responsabilidade pelo tributo ora discutido, caberia à parte excipiente comprovar que não é proprietária, titular do domínio ou posseira do imóvel indicado na petição inicial, já que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo, ou suspensivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Compulsando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte excipiente se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou que não é o sujeito passivo do tributo ora cobrado. Isso porque a parte comprovou, por meio da certidão de matrícula atualizada o imóvel, que foi proprietária registral do imóvel até o dia 13 de abril de 2012, data que marcou a transferência da propriedade do bem à sra. Carla Patrícia Barbosa de Sales (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Por outro lado, analisando-se a certidão de dívida ativa n. 2022360738, que embasa a execução em apenso, verifica-se que o crédito tributário executado é referente aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior em que a excipiente deixou de ser a proprietária do imóvel. Assim, a partir do efetivo registro da transferência da propriedade (ocorrido em 2012), encerrou-se a responsabilidade da parte excipiente pelos créditos de IPTU decorrentes deste imóvel, que passaram a ser de responsabilidade da adquirente. Está comprovada, pois, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos IPTUs cobrados na execução fiscal, já que são referentes aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior a transferência da titularidade do imóvel. Acerca do tema, é firme a jurisprudência no sentido de que a venda do imóvel realizada antes do ajuizamento da execução fiscal enseja extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva do vendedor, em razão da aplicabilidade da súmula 392 do STJ. Veja-se: APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Insurgência da Municipalidade contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade – Descabimento – Ilegitimidade passiva constatada – Alienação do imóvel objeto da exação devidamente registrada em data anterior aos fatos geradores do tributo cobrado – Publicidade da transferência de titularidade do bem que afasta a legitimidade passiva do excipiente – Inteligência do art. 34 do CTN – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15056497320238260224 Guarulhos, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada a venda do imóvel antes do ajuizamento da ação, é caso de aplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 392 do STJ e da tese firmada no Resp. n.º 1.045.472/BA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084836956 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 14/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, constatado que a excipiente não é mais proprietária do imóvel e vendeu o bem antes da ocorrência do fato gerador cobrado na execução fiscal em apenso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entende-se que o dever do Fisco de realizar o lançamento tributário de forma correta é impositivo e autônomo, não podendo ser mitigado pela omissão do contribuinte em atualizar seus dados cadastrais. A responsabilidade da Fazenda Pública em identificar o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, especialmente quando há prova inequívoca de que o executado não detinha a posse ou propriedade do imóvel ao tempo do fato gerador, prevalece sobre eventuais falhas no cadastro municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O EXECUTADO NÃO EXERCIA A POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO “SUPOSTO” CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00658734920218160014 Londrina, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, a inércia do particular em informar a alienação do bem não exime a autoridade administrativa do ônus de promover o lançamento contra o real proprietário, tornando ilegítima a execução fiscal direcionada a quem não mais possui relação jurídica com o imóvel. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 87.1 e reconheço a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar como responsável pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a certidão de n. 2022360738. Por consequência, extingo a presente execução. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, liberem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, já que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Wladimir Rocha Cavalcanti nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 87). Alega a excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012, de modo que cabe à eles o ônus tributário. Em razão do narrado, a parte requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos cobrados. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação (EP. 105). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Carla Patrícia Barbosa Sales, em 01 de novembro de 2012, de modo que cabe a ela o ônus tributário. Para comprovar o alegado, juntou aos autos certidão atualizada do imóvel objeto do IPTU, a qual demonstra que o referido bem foi alienado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012 (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Pois bem. Como sabido, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município. É o que estabelece o art. 32 do CTN. Assim, para afastar sua responsabilidade pelo tributo ora discutido, caberia à parte excipiente comprovar que não é proprietária, titular do domínio ou posseira do imóvel indicado na petição inicial, já que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo, ou suspensivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Compulsando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte excipiente se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou que não é o sujeito passivo do tributo ora cobrado. Isso porque a parte comprovou, por meio da certidão de matrícula atualizada o imóvel, que foi proprietária registral do imóvel até o dia 13 de abril de 2012, data que marcou a transferência da propriedade do bem à sra. Carla Patrícia Barbosa de Sales (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Por outro lado, analisando-se a certidão de dívida ativa n. 2022360738, que embasa a execução em apenso, verifica-se que o crédito tributário executado é referente aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior em que a excipiente deixou de ser a proprietária do imóvel. Assim, a partir do efetivo registro da transferência da propriedade (ocorrido em 2012), encerrou-se a responsabilidade da parte excipiente pelos créditos de IPTU decorrentes deste imóvel, que passaram a ser de responsabilidade da adquirente. Está comprovada, pois, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos IPTUs cobrados na execução fiscal, já que são referentes aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior a transferência da titularidade do imóvel. Acerca do tema, é firme a jurisprudência no sentido de que a venda do imóvel realizada antes do ajuizamento da execução fiscal enseja extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva do vendedor, em razão da aplicabilidade da súmula 392 do STJ. Veja-se: APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Insurgência da Municipalidade contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade – Descabimento – Ilegitimidade passiva constatada – Alienação do imóvel objeto da exação devidamente registrada em data anterior aos fatos geradores do tributo cobrado – Publicidade da transferência de titularidade do bem que afasta a legitimidade passiva do excipiente – Inteligência do art. 34 do CTN – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15056497320238260224 Guarulhos, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada a venda do imóvel antes do ajuizamento da ação, é caso de aplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 392 do STJ e da tese firmada no Resp. n.º 1.045.472/BA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084836956 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 14/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, constatado que a excipiente não é mais proprietária do imóvel e vendeu o bem antes da ocorrência do fato gerador cobrado na execução fiscal em apenso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entende-se que o dever do Fisco de realizar o lançamento tributário de forma correta é impositivo e autônomo, não podendo ser mitigado pela omissão do contribuinte em atualizar seus dados cadastrais. A responsabilidade da Fazenda Pública em identificar o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, especialmente quando há prova inequívoca de que o executado não detinha a posse ou propriedade do imóvel ao tempo do fato gerador, prevalece sobre eventuais falhas no cadastro municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O EXECUTADO NÃO EXERCIA A POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO “SUPOSTO” CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00658734920218160014 Londrina, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, a inércia do particular em informar a alienação do bem não exime a autoridade administrativa do ônus de promover o lançamento contra o real proprietário, tornando ilegítima a execução fiscal direcionada a quem não mais possui relação jurídica com o imóvel. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 87.1 e reconheço a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar como responsável pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a certidão de n. 2022360738. Por consequência, extingo a presente execução. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, liberem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, já que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento
05/03/2026, 13:24
de pré-executividade
05/03/2026, 13:22
Documentos
Comunicação de Distribuição
•08/05/2026, 00:00
Documento
•24/04/2026, 00:00
06/03/2026, 00:00
06/03/2026, 00:00
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 11:52
Documento
23/04/2026, 11:52
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Wladimir Rocha Cavalcanti nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 87). Alega a excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012, de modo que cabe à eles o ônus tributário. Em razão do narrado, a parte requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos cobrados. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação (EP. 105). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Carla Patrícia Barbosa Sales, em 01 de novembro de 2012, de modo que cabe a ela o ônus tributário. Para comprovar o alegado, juntou aos autos certidão atualizada do imóvel objeto do IPTU, a qual demonstra que o referido bem foi alienado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012 (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Pois bem. Como sabido, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município. É o que estabelece o art. 32 do CTN. Assim, para afastar sua responsabilidade pelo tributo ora discutido, caberia à parte excipiente comprovar que não é proprietária, titular do domínio ou posseira do imóvel indicado na petição inicial, já que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo, ou suspensivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Compulsando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte excipiente se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou que não é o sujeito passivo do tributo ora cobrado. Isso porque a parte comprovou, por meio da certidão de matrícula atualizada o imóvel, que foi proprietária registral do imóvel até o dia 13 de abril de 2012, data que marcou a transferência da propriedade do bem à sra. Carla Patrícia Barbosa de Sales (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Por outro lado, analisando-se a certidão de dívida ativa n. 2022360738, que embasa a execução em apenso, verifica-se que o crédito tributário executado é referente aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior em que a excipiente deixou de ser a proprietária do imóvel. Assim, a partir do efetivo registro da transferência da propriedade (ocorrido em 2012), encerrou-se a responsabilidade da parte excipiente pelos créditos de IPTU decorrentes deste imóvel, que passaram a ser de responsabilidade da adquirente. Está comprovada, pois, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos IPTUs cobrados na execução fiscal, já que são referentes aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior a transferência da titularidade do imóvel. Acerca do tema, é firme a jurisprudência no sentido de que a venda do imóvel realizada antes do ajuizamento da execução fiscal enseja extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva do vendedor, em razão da aplicabilidade da súmula 392 do STJ. Veja-se: APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Insurgência da Municipalidade contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade – Descabimento – Ilegitimidade passiva constatada – Alienação do imóvel objeto da exação devidamente registrada em data anterior aos fatos geradores do tributo cobrado – Publicidade da transferência de titularidade do bem que afasta a legitimidade passiva do excipiente – Inteligência do art. 34 do CTN – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15056497320238260224 Guarulhos, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada a venda do imóvel antes do ajuizamento da ação, é caso de aplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 392 do STJ e da tese firmada no Resp. n.º 1.045.472/BA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084836956 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 14/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, constatado que a excipiente não é mais proprietária do imóvel e vendeu o bem antes da ocorrência do fato gerador cobrado na execução fiscal em apenso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entende-se que o dever do Fisco de realizar o lançamento tributário de forma correta é impositivo e autônomo, não podendo ser mitigado pela omissão do contribuinte em atualizar seus dados cadastrais. A responsabilidade da Fazenda Pública em identificar o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, especialmente quando há prova inequívoca de que o executado não detinha a posse ou propriedade do imóvel ao tempo do fato gerador, prevalece sobre eventuais falhas no cadastro municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O EXECUTADO NÃO EXERCIA A POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO “SUPOSTO” CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00658734920218160014 Londrina, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, a inércia do particular em informar a alienação do bem não exime a autoridade administrativa do ônus de promover o lançamento contra o real proprietário, tornando ilegítima a execução fiscal direcionada a quem não mais possui relação jurídica com o imóvel. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 87.1 e reconheço a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar como responsável pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a certidão de n. 2022360738. Por consequência, extingo a presente execução. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, liberem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, já que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Wladimir Rocha Cavalcanti nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista (EP. 87). Alega a excipiente, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012, de modo que cabe à eles o ônus tributário. Em razão do narrado, a parte requereu que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos cobrados. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação (EP. 105). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional e é cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado à Carla Patrícia Barbosa Sales, em 01 de novembro de 2012, de modo que cabe a ela o ônus tributário. Para comprovar o alegado, juntou aos autos certidão atualizada do imóvel objeto do IPTU, a qual demonstra que o referido bem foi alienado à Francisco Laurenilson Sousa Silva e à Neliane Cristina Nina Guimarães em 2012 (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Pois bem. Como sabido, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município. É o que estabelece o art. 32 do CTN. Assim, para afastar sua responsabilidade pelo tributo ora discutido, caberia à parte excipiente comprovar que não é proprietária, titular do domínio ou posseira do imóvel indicado na petição inicial, já que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo, ou suspensivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Compulsando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte excipiente se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou que não é o sujeito passivo do tributo ora cobrado. Isso porque a parte comprovou, por meio da certidão de matrícula atualizada o imóvel, que foi proprietária registral do imóvel até o dia 13 de abril de 2012, data que marcou a transferência da propriedade do bem à sra. Carla Patrícia Barbosa de Sales (EP. 92.2, movimentação R-7-16221). Por outro lado, analisando-se a certidão de dívida ativa n. 2022360738, que embasa a execução em apenso, verifica-se que o crédito tributário executado é referente aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior em que a excipiente deixou de ser a proprietária do imóvel. Assim, a partir do efetivo registro da transferência da propriedade (ocorrido em 2012), encerrou-se a responsabilidade da parte excipiente pelos créditos de IPTU decorrentes deste imóvel, que passaram a ser de responsabilidade da adquirente. Está comprovada, pois, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos IPTUs cobrados na execução fiscal, já que são referentes aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, ou seja, referentes a período posterior a transferência da titularidade do imóvel. Acerca do tema, é firme a jurisprudência no sentido de que a venda do imóvel realizada antes do ajuizamento da execução fiscal enseja extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva do vendedor, em razão da aplicabilidade da súmula 392 do STJ. Veja-se: APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Insurgência da Municipalidade contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade – Descabimento – Ilegitimidade passiva constatada – Alienação do imóvel objeto da exação devidamente registrada em data anterior aos fatos geradores do tributo cobrado – Publicidade da transferência de titularidade do bem que afasta a legitimidade passiva do excipiente – Inteligência do art. 34 do CTN – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15056497320238260224 Guarulhos, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada a venda do imóvel antes do ajuizamento da ação, é caso de aplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 392 do STJ e da tese firmada no Resp. n.º 1.045.472/BA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084836956 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 14/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, constatado que a excipiente não é mais proprietária do imóvel e vendeu o bem antes da ocorrência do fato gerador cobrado na execução fiscal em apenso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entende-se que o dever do Fisco de realizar o lançamento tributário de forma correta é impositivo e autônomo, não podendo ser mitigado pela omissão do contribuinte em atualizar seus dados cadastrais. A responsabilidade da Fazenda Pública em identificar o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, especialmente quando há prova inequívoca de que o executado não detinha a posse ou propriedade do imóvel ao tempo do fato gerador, prevalece sobre eventuais falhas no cadastro municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O EXECUTADO NÃO EXERCIA A POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELO “SUPOSTO” CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – DEVER DO FISCO DE REALIZAR O LANÇAMENTO CORRETO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00658734920218160014 Londrina, Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, a inércia do particular em informar a alienação do bem não exime a autoridade administrativa do ônus de promover o lançamento contra o real proprietário, tornando ilegítima a execução fiscal direcionada a quem não mais possui relação jurídica com o imóvel. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 87.1 e reconheço a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar como responsável pelo crédito tributário inscrito em dívida ativa sob a certidão de n. 2022360738. Por consequência, extingo a presente execução. Condeno o Ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, liberem-se todas as restrições porventura existentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, já que não é caso de remessa necessária. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 14:45
Expedição de documento
05/03/2026, 13:24
de pré-executividade
05/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
18/01/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência arguida por Wladimir Rocha Cavalcanti nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista (EP. 87). O excipiente alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, visto que se trata de dívida de IPTU de imóvel que foi vendido em 2012, enquanto que o imposto devido refere-se aos anos de 2019 a 2024. Intimado a complementar a documentação, o executado se manifestou no EP. 92. Eis o relato. Decido acerca da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, de plano, verifico a existência de elementos suficientes que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. A peça de exceção aponta a ilegitimidade passiva da parte executada, pois afirma ter vendido o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado antes do fato gerador do tributo. A alegação restou demonstrada pela matrícula atualizada do imóvel. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que houve bloqueio de valores nas contas da parte executada. Contudo, cumpre salientar que, apesar do excipiente alegar que a execução está suspensa pelo parcelamento do débito, essa não é a verdade dos fatos. Isso porque, no EP. 80, o ente exequente comunicou o descumprimento do parcelamento e requereu a penhora on-line nas contas da parte devedora, pedido deferido no EP. 83. No entanto, apesar da exigibilidade não estar suspensa, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Dessa forma, diante dos elementos apresentados e sem adentrar no mérito, que será analisado oportunamente após a manifestação da Fazenda Pública, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar o desbloqueio dos valores constritos no EP. 89. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência arguida por Wladimir Rocha Cavalcanti nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista (EP. 87). O excipiente alega, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, visto que se trata de dívida de IPTU de imóvel que foi vendido em 2012, enquanto que o imposto devido refere-se aos anos de 2019 a 2024. Intimado a complementar a documentação, o executado se manifestou no EP. 92. Eis o relato. Decido acerca da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, de plano, verifico a existência de elementos suficientes que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. A peça de exceção aponta a ilegitimidade passiva da parte executada, pois afirma ter vendido o imóvel cuja propriedade deu origem ao IPTU cobrado antes do fato gerador do tributo. A alegação restou demonstrada pela matrícula atualizada do imóvel. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que houve bloqueio de valores nas contas da parte executada. Contudo, cumpre salientar que, apesar do excipiente alegar que a execução está suspensa pelo parcelamento do débito, essa não é a verdade dos fatos. Isso porque, no EP. 80, o ente exequente comunicou o descumprimento do parcelamento e requereu a penhora on-line nas contas da parte devedora, pedido deferido no EP. 83. No entanto, apesar da exigibilidade não estar suspensa, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Dessa forma, diante dos elementos apresentados e sem adentrar no mérito, que será analisado oportunamente após a manifestação da Fazenda Pública, entendo configurados os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar o desbloqueio dos valores constritos no EP. 89. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 14:45
Expedição de documento
12/01/2026, 13:28
Expedição de documento
12/01/2026, 13:26
Expedição de documento
12/01/2026, 13:04
Liminar
12/01/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$2.633,34 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 DESPACHO Da análise dos documentos colacionados pelo excipiente, especialmente a matrícula constante no EP. 87.4, verifica-se que o referido registro encontra-se incompleto, o que inviabiliza a análise do pedido liminar. Diante disso, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 5 dias, apresente a documentação integral da matrícula do imóvel. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito de desbloqueio. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 09:51
Expedição de documento
18/12/2025, 09:48
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 09:40
Expedição de documento
18/12/2025, 08:26
Mero expediente
17/12/2025, 17:14
Documento
17/12/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 07:58
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/12/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 15:00
Expedição de documento
01/12/2025, 14:46
Expedição de documento
01/12/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:10
Documento (Informações)
28/11/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800968-14.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 07:45
Expedição de documento
23/10/2025, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800968-14.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$5.417,91 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) WLADIMIR ROCHA CAVALCANTI Rua Josué Guedes Pereira, 286 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:34
Expedição de documento
24/07/2025, 13:34
Por decisão judicial
24/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:29
Petição
23/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800968-14.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:45
Expedição de documento
16/07/2025, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 12:17
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:33
Expedição de documento
11/04/2025, 12:33
Por decisão judicial
11/04/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:20
Petição
11/04/2025, 09:18
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:17
Expedição de documento
01/04/2025, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
Expedição de documento
06/02/2025, 11:33
Documento
06/02/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 11:50
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:44
Expedição de documento
27/11/2024, 13:44
Por decisão judicial
27/11/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:17
Petição
26/11/2024, 11:13
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:01
Expedição de documento
24/10/2024, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 10:55
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:10
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:43
Expedição de documento
25/07/2024, 15:43
Expedição de documento
25/07/2024, 14:21
Por decisão judicial
25/07/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:53
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR