Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Graciela Andrade da Silveira Guedes de Amorim e outros
Embargado: Glicineide Santos de Oliveira Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO CONJUNTO
Embargante: Graciela Andrade da Silveira Guedes de Amorim
Embargado: Glicineide Santos de Oliveira Relator: Des. Erick Linhares VOTO CONJUNTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como visto no relatório,
Embargante: Graciela Andrade da Silveira Guedes de Amorim
Embargado: Glicineide Santos de Oliveira Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelações cíveis, sob a alegação de erro de premissa fática, omissão e obscuridade reflexa, diante de suposta transação superveniente não considerada. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro de premissa fática no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração. 3. Ausência de vício no julgado, uma vez que a existência de nova obrigação decorrente de alegada transação superveniente não restou incontroversa ou cabalmente provada. 4. O acórdão enfrentou as questões jurídicas relevantes, com fundamentação clara e coerente, não se caracterizando omissão, contradição ou obscuridade. 5. A tentativa de rediscutir matéria de mérito não é admissível na via estreita dos embargos declaratórios. 6. Suposta obscuridade reflexa não se confirma, uma vez que o acórdão apresenta lógica interna e motivação adequada. 7. Alegações genéricas de injustiça e de vulnerabilidade das partes não configuram omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o uso dos embargos para rediscutir o mérito." ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803868-38.2022.8.23.0010 e 0811771-27.2022.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Graciela Andrade da Silveira Guedes de Amorim e outros contra o acórdão proferido no ep. 39.1 e 47.1, das apelações cíveis em epígrafe, respectivamente, às quais deram provimento a ambos os recursos. Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vícios de erro de premissa fática, omissão e obscuridade reflexa. Argumentam que houve transação superveniente válida que alterou os termos do contrato original e que não foi devidamente considerada, influenciando de forma decisiva na aplicação da teoria do adimplemento substancial (ep. 46.1 e 59.1, nas apelações 0803868-38.2022.8.23.0010 e 0811771-27.2022.8.23.0010, respectivamente). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro de premissa fática, a omissão e obscuridade pontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado e restabelecimento da sentença recorrida. A parte embargada apresentou resposta (ep. 52.1 e 65.1, nas apelações 0803868-38.2022.8.23.0010 e 0811771-27.2022.8.23.0010, respectivamente), pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 12 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803868-38.2022.8.23.0010 e 0811771-27.2022.8.23.0010
trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (no ep. 39.1 e 47.1, das apelações cíveis em epígrafe, respectivamente), o qual deu provimento a ambos os recursos. O embargante sustenta que o acórdão apresenta vícios de erro de premissa fática, omissão e obscuridade reflexa. Isso porque, segundo alega, houve transação superveniente válida que alterou os termos do contrato original e que não foi devidamente considerada, influenciando de forma decisiva na aplicação da teoria do adimplemento substancial Pois bem, é consabido que os embargos de declaração têm o condão de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa. É o que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse mesmo sentido, há muito já decidiu o Pretório Excelso, consoante se denota da ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. (…) (STF - AgR Rcl: 21131 PE - PERNAMBUCO 0003768-20.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020) grifo nosso. Outrossim, é importante assinalar que a atribuição de efeito modificativo ou infringente não é característico dos embargos de declaração, ocorrendo somente em situações excepcionais, razão pela qual a mera discordância do embargante quanto aos fundamentos do pronunciamento jurisdicional recorrido, bem como a alegação de injustiça, ou mesmo a mudança de entendimento jurisprudencial, não são situações que justifiquem a interposição de aclaratórios. É admitida pacificamente a interposição de embargos de declaração quando fundados na alegação de erro de premissa fática, compreendido como a adoção, pelo órgão julgador, de um fato inexistente ou a desconsideração de fato existente nos autos, capazes de comprometer a fundamentação do julgado. No entanto, não é o que se verifica na hipótese em exame. A alegada existência de nova obrigação - fixada em R$ 400.000,00 - não se apresenta como fato incontroverso, tampouco há prova cabal de que tenha havido formalização válida de transação superveniente apta a extinguir a obrigação anterior por novação. Ainda que conste nos autos Ata Notarial com indícios de tratativas, não se comprova juridicamente a substituição contratual ou sua eficácia modificativa. Dessa forma, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu vinculada à relação jurídica originária, analisando os pagamentos realizados à luz da conduta das partes ao longo da execução contratual - especialmente a aceitação reiterada e sem oposição dos valores pagos pela compradora, circunstância que justifica a incidência da teoria da supressio. Por essas razões, o suposto erro de premissa fática não se confirma, inexistindo vício que autorize o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. - A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente - Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10702100858480002 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) A omissão a que alude o art. 1.022 do CPC, somente ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo. No tocante ao vício de omissão, o professor José Carlos Barbosa Moreira assim preleciona: (…) há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). No caso em apreço, a embargante tem como tese a afirmativa de que houve, por parte deste Tribunal, omissão em seu julgado, uma vez que não teria sido apreciado o argumento aventado em suas razões capaz de desconstituir a decisão. Não prospera a alegação de omissão quanto à análise da Ata Notarial ou do contexto de vulnerabilidade dos embargantes. O acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, com base na função social do contrato, boa-fé objetiva e inércia dos credores, e não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses trazidas pelas partes (art. 489, §1º, IV, CPC). Ademais, a alegação de vulnerabilidade dos vendedores, não descaracteriza o quadro jurídico de aceitação tácita e prolongada das condições renegociadas de fato, tampouco afasta a incidência das teorias aplicadas pelo colegiado, já amplamente acolhidas pela jurisprudência pátria. No que se refere à suposta obscuridade reflexa, ela não se sustenta. O acórdão embargado apresenta redação coerente, inteligível e devidamente fundamentada, com clara exposição dos elementos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão colegiada. A mera discordância da parte embargante quanto à solução adotada não configura vício passível de aclaramento. Ocorre, in casu, que os supostos vícios alegados pela embargante não passam, na verdade, de um inconformismo com os fundamentos daquela, o que não pode aqui ser admitido. Desta forma, não restando configurado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõem-se a sua rejeição. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1538993 SC 2019/0197036-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A contradição é vício interno do julgado, caracterizado apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do decisum, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1826787 RN 2019/0208543-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDec 0832964-40.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR, EDecAgInst n.º 0000.01.600137-6, Câmara Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter, data da publicação: 29/03/2017). (grifei)
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Na oportunidade, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista – RR, 2 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0803868-38.2022.8.23.0010 e 0811771-27.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)