Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 16:45
Expedição de documento
13/05/2026, 16:00
Documento
12/05/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800062-61.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) CLAUDIA NEVES DA PAZ Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E S P A C H O 1) Verifica-se que o feito se encontra suspenso quanto à fase de liquidação da obrigação de pagar, conforme decisão de EP.57, até o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Mucajaí, consistente na implementação da progressão funcional da parte autora. 2) Após o decurso do prazo concedido, sem manifestação do ente público (certidão de EP.55), sobreveio a manifestação de EP.60, na qual o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de superveniência de novo Plano de Cargos e Carreiras mais vantajoso. 3) Todavia, verifico que as alegações expendidas demandam adequada comprovação documental, notadamente quanto à efetiva implementação do novo PCCR, à evolução funcional da parte autora e à demonstração concreta de que a remuneração atualmente percebida é mais benéfica do que aquela decorrente do cumprimento da sentença. 4) Assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente: a) a efetiva implementação do novo PCCR à parte autora; b) a evolução funcional e enquadramento atual da servidora; c) a ficha financeira atualizada; d) demonstrativo comparativo entre a remuneração atual e aquela devida nos termos da sentença, a fim de evidenciar eventual inexistência de prejuízo. 5) Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Decorrido, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da fase de liquidação e eventual cumprimento da obrigação de fazer. 7) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 11:54
Mero expediente
22/04/2026, 07:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:46
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800062-61.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) CLAUDIA NEVES DA PAZ Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1) Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ (EP 68), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 2) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:46
Expedição de documento
14/11/2025, 09:45
Documentos
Vários Documentos
•14/05/2026, 00:00
Despacho
•24/04/2026, 00:00
13/05/2026, 16:00
Documento
12/05/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800062-61.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) CLAUDIA NEVES DA PAZ Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E S P A C H O 1) Verifica-se que o feito se encontra suspenso quanto à fase de liquidação da obrigação de pagar, conforme decisão de EP.57, até o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Mucajaí, consistente na implementação da progressão funcional da parte autora. 2) Após o decurso do prazo concedido, sem manifestação do ente público (certidão de EP.55), sobreveio a manifestação de EP.60, na qual o Município sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de superveniência de novo Plano de Cargos e Carreiras mais vantajoso. 3) Todavia, verifico que as alegações expendidas demandam adequada comprovação documental, notadamente quanto à efetiva implementação do novo PCCR, à evolução funcional da parte autora e à demonstração concreta de que a remuneração atualmente percebida é mais benéfica do que aquela decorrente do cumprimento da sentença. 4) Assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente: a) a efetiva implementação do novo PCCR à parte autora; b) a evolução funcional e enquadramento atual da servidora; c) a ficha financeira atualizada; d) demonstrativo comparativo entre a remuneração atual e aquela devida nos termos da sentença, a fim de evidenciar eventual inexistência de prejuízo. 5) Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6) Decorrido, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da fase de liquidação e eventual cumprimento da obrigação de fazer. 7) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 12:48
Expedição de documento
23/04/2026, 11:54
Mero expediente
22/04/2026, 07:52
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:46
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800062-61.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) CLAUDIA NEVES DA PAZ Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1) Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ (EP 68), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 2) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 10:46
Expedição de documento
14/11/2025, 09:45
Determinação de Diligência
13/11/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 15:51
Ato ordinatório
19/09/2025, 00:01
Expedição de documento
08/09/2025, 15:29
Expedição de documento
08/09/2025, 15:29
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 17:12
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 09:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:57
Documento
15/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800062-61.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) CLAUDIA NEVES DA PAZ Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1) O presente feito veio CLS tendo em vista o pedido do EP 53: III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer: 1. Seja determinado ao Município de Mucajaí que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer estabelecida na sentença, procedendo à: a) Implementação da progressão funcional do(a) servidor(a) para a Letra F, com efeitos retroativos a 12/02/2019. b) Aplicação da atualização pelo INPC a partir de 12/02/2021, conforme art. 12, §2º da Lei Municipal nº 438/2016; c) Readequação da remuneração mensal do salário base do(a) servidor(a), conforme os parâmetros legais estabelecidos, no valor atual de R$ 2.852,15 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), com registro na ficha funcional e folha de pagamento atualizada; 2. Que seja consignado nos autos que a execução da obrigação de pagar (valores retroativos) somente poderá ser iniciada após a efetiva implementação da progressão funcional e da readequação salarial, por se tratarem de elementos indispensáveis à correta apuração dos valores vencidos; 3. Que, em caso de descumprimento da obrigação imposta, seja fixada multa diária, nos termos dos arts. 536, §1º, e 297 do CPC, a ser arbitrada por este juízo. 2) A suspensão da fase de liquidação de pagar tem por escopo preservar a racionalidade procedimental e a eficiência da atuação jurisdicional, evitando execuções fragmentadas, múltiplas expedições de RPV/precatório e distorções na base de cálculo dos valores devidos. No fim,
trata-se de garantir uma fase de execução mais enxuta, precisa e célere, compatível com a efetividade da prestação jurisdicional. 3) Considerando o teor da petição do e a natureza da obrigação de fazer imposta na sentença EP 53 (EP 26), SUSPENDO a fase de liquidação da obrigação de pagar (valores retroativos) até que o MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR comprove, nos autos, o cumprimento integral da obrigação nos seguintes termos: de fazer, c) DETERMINAR ao Município de Mucajaí que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, implemente a progressão funcional da servidora pública CLAUDIA NEVES DA PAZ, que exerce a função de 0017 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Padrão III (art. 8º § 3º), nível IV (art. 9º, "d"), para a LETRA "F" em 12/02/2019 (art. 10), e também realize a atualização pelo INPC em 12/02/2021 (art. 12º, parágrafo segundo), conforme previsto na Lei Municipal nº 438/2016. 4) O correto enquadramento funcional é condição indispensável à apuração das diferenças salariais retroativas, que deverão ser calculadas, a partir do mês anterior à efetiva implementação respeitado o limite quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 5) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR o cumprimento da obrigação de fazer requerida no EP 53. 5.1) Com fundamento nos arts. 536, §1º, e 297 do CPC, arbitro multa diária de R$ 200,00, única prejudicada pela inércia (duzentos reais), limitada a 30 dias, em favor da parte autora no cumprimento da decisão judicial. 5.2) A manutenção da remuneração em patamar inferior ao legalmente reconhecido afronta a legitimando a imposição da multa como meio de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) coerção e compensação. 6) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer,, o processo reiniciará a fase de liquidação nos termos do, devendo o exequente ser intimado para apresentar art. 535 do CPC planilhas de acerca das. cálculo atualizadas diferenças salariais retroativas 7) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, 23 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:03
Expedição de documento
26/05/2025, 07:37
Determinação de Diligência
23/05/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:36
Expedição de documento
23/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 10:28
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:01
Expedição de documento
19/03/2025, 08:42
Mero expediente
18/03/2025, 13:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:37
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)