KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BISMACK APOLIANO DOS SANTOS
OAB/RR 1860·CPF·Representa: Autor
JESSICA WERNER VIEIRA
OAB/RR 2033·CPF·Representa: Autor
STEFANNY SKARLETE ICASSATTI APOLIANO
OAB/RR 2360·CPF·Representa: Autor
RAYSSA WERNER VIEIRA TOMAZ
OAB/RR 1895·CPF·Representa: Autor
FELIPE ELIAS MENEZES
OAB/DF 68469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
10/07/2026, 13:12
Decurso de Prazo
10/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806664-65.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO – PARTE AUTORA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO Intimo a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo. Boa Vista, 30/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 17:45
Expedição de documento
30/06/2026, 16:50
Documento
30/06/2026, 16:50
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080666465.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/03/2026 12:40 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 13406312000141 FERREIRA E PICÃO LTDA EPP Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 28/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20312501 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 21,075.26 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 27 MAR. 2026 12:40 31 MAR. 2026 06:55 20260064342582 02 ABR. 2026 16:24 20260064645326 3 07 ABR. 2026 11:09 20260064934339 4 09 ABR. 2026 08:52 20260065227437 5 13 ABR. 2026 11:34 20260065531000 6 15 ABR. 2026 06:37 20260065817472 7 / 30/04/2026 12:11 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 17 ABR. 2026 08:28 20260066108112 8 22 ABR. 2026 06:33 20260066380880 9 24 ABR. 2026 06:24 20260066652288 10 28 ABR. 2026 11:15 20260066924207 11 / 30/04/2026 12:11
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 13:03
Expedição de documento
30/04/2026, 11:13
Expedição de documento
30/04/2026, 11:12
Expedição de documento
27/04/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806664-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 13.406.312/0001-41) Requerido(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA (CPF/CNPJ: 11.645.221/0001-33) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 10 de março de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 09:45
Documentos
Documento
•01/07/2026, 00:00
080666465.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha
•01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 17:45
Expedição de documento
30/06/2026, 16:50
Documento
30/06/2026, 16:50
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080666465.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/03/2026 12:40 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 13406312000141 FERREIRA E PICÃO LTDA EPP Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 28/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20312501 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 21,075.26 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 27 MAR. 2026 12:40 31 MAR. 2026 06:55 20260064342582 02 ABR. 2026 16:24 20260064645326 3 07 ABR. 2026 11:09 20260064934339 4 09 ABR. 2026 08:52 20260065227437 5 13 ABR. 2026 11:34 20260065531000 6 15 ABR. 2026 06:37 20260065817472 7 / 30/04/2026 12:11 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 17 ABR. 2026 08:28 20260066108112 8 22 ABR. 2026 06:33 20260066380880 9 24 ABR. 2026 06:24 20260066652288 10 28 ABR. 2026 11:15 20260066924207 11 / 30/04/2026 12:11
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 13:03
Expedição de documento
30/04/2026, 11:13
Expedição de documento
30/04/2026, 11:12
Expedição de documento
27/04/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806664-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 13.406.312/0001-41) Requerido(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA (CPF/CNPJ: 11.645.221/0001-33) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 10 de março de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 09:45
Expedição de documento
10/03/2026, 08:43
Expedição de documento
10/03/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806664-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 13.406.312/0001-41) Requerido(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA (CPF/CNPJ: 11.645.221/0001-33) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial. Boa Vista/RR, 21 de janeiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 13:46
Expedição de documento
21/01/2026, 12:41
Expedição de documento
21/01/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806664-65.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP. Representado(s) por STEFANNY SKARLETE ICASSATTI APOLIANO (OAB 2360/RR), RAYSSA WERNER VIEIRA TOMAZ (OAB 1895/RR), BISMACK APOLIANO DOS SANTOS (OAB 1860/RR), JESSICA WERNER VIEIRA (OAB 2033/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 12:45
Expedição de documento
24/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806664-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP Requerente(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 89), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 11:45
Expedição de documento
22/10/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806664-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP Requerente(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 89), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:48
Expedição de documento
21/10/2025, 09:18
Determinação de Diligência
20/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:48
Documento
29/09/2025, 10:46
Documento
29/09/2025, 10:45
Documento
29/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
05/09/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806664-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP Requerente(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA Requerido(s): DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária, que não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806664-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP Requerente(s): KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA Requerido(s): DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária, que não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, adequando-o ao procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (Art. 523 e seguintes do CPC), com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento
02/09/2025, 09:06
Mero expediente
01/09/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806664-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$9.962,55 Autor(s) FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP Avenida Major Williams, 499 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110 Réu(s) KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA SHN Quadra 1, nº 1414, CONJ A BLOCO A, ASA NORTE, 1414 - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806664-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa:: R$9.962,55 Autor(s) FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP Avenida Major Williams, 499 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-110 Réu(s) KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA SHN Quadra 1, nº 1414, CONJ A BLOCO A, ASA NORTE, 1414 - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08066646520238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:15
Expedição de documento
13/08/2025, 10:45
Expedição de documento
13/08/2025, 10:45
Expedição de documento
13/08/2025, 09:46
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 09:30
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
13/08/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 09:02
Expedição de documento
13/08/2025, 09:02
Incompetência
13/08/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806664-65.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KTR LOGISTICA E SERVICOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA. Representado(s) por FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806664-65.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FERREIRA E PICÃO LTDA - EPP. Representado(s) por STEFANNY SKARLETE ICASSATTI APOLIANO (OAB 2360/RR), RAYSSA WERNER VIEIRA TOMAZ (OAB 1895/RR), BISMACK APOLIANO DOS SANTOS (OAB 1860/RR), JESSICA WERNER VIEIRA (OAB 2033/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 09:45
Expedição de documento
16/07/2025, 09:45
Expedição de documento
16/07/2025, 09:38
Recebimento
16/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: FELIPE ELIAS MENEZES RECORRIDA: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP ADVOGADOS: JÉSSICA WERNER VIEIRA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806664-65.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 46.3), interposto por KTR LOGÍSTICA e SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 41.1.. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os artigos 10, 485 e 1.022, todos do CPC. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ões de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O recurso não reúne condiç Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimada a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a recorrente não atendeu ao despacho do EP em razão da 56.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR. em dobro das custas locais Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS PROCESSUAL CIVIL. DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: FELIPE ELIAS MENEZES RECORRIDA: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP ADVOGADOS: JÉSSICA WERNER VIEIRA E OUTROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806664-65.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 46.3), interposto por KTR LOGÍSTICA e SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 41.1.. A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os artigos 10, 485 e 1.022, todos do CPC. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ões de vencer o juízo prévio de admissibilidade. O recurso não reúne condiç Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimada a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a recorrente não atendeu ao despacho do EP em razão da 56.1 ausência de comprovação do pagamento, devidas ao FUNDEJURR. em dobro das custas locais Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro. Nesse sentido: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS PROCESSUAL CIVIL. DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para a sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 4. No caso, ao constatar que o recurso em mandado de segurança foi protocolado, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento, a Presidência desta Corte proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei.)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA Advogado: Felipe Elias Menezes Recorrida: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP Advogados: Jéssica Werner Vieira e outros DESPACHO No EP 46.1 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento das custas locais. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806664-65.2023.8.23.0010 intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA Advogado: Felipe Elias Menezes Recorrida: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP Advogados: Jéssica Werner Vieira e outros DESPACHO No EP 46.1 consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento das custas locais. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806664-65.2023.8.23.0010 intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO: Felipe Elias Menezes - OAB 68469N/DF APELADA: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP ADVOGADOS: Jéssica Werner Vieira - OAB 2033N/RR, Stefanny Skarlete Icassatti Apoliano - OAB 2360N/RR, Bismack Apoliano dos Santos - OAB 1860N/RR e Rayssa Werner Vieira Tomaz - OAB 1895N/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO: Felipe Elias Menezes - OAB 68469N/DF APELADA: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP ADVOGADOS: Jéssica Werner Vieira - OAB 2033N/RR, Stefanny Skarlete Icassatti Apoliano - OAB 2360N/RR, Bismack Apoliano dos Santos - OAB 1860N/RR e Rayssa Werner Vieira Tomaz - OAB 1895N/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não comporta conhecimento. Na ação monitória, não tendo sido cumprido o mandado de pagamento, nem apresentado embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme o § 2º. do art. 701 do CPC, que diz: “§ 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Ou seja, o título executivo judicial não foi constituído pela sentença e, mesmo que ela seja proferida, não cabe apelação. Nesse sentido, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Na monitória, passa-se de imediato da fase cognitiva para a de execução, sem que entremeie sentença entre elas. Ausente a resposta, não é necessário – antes, é vedado – que o juiz profira qualquer tipo de decisão, ‘transformando’ o processo de conhecimento em execução. A lei é clara ao determinar que o título executivo se constituirá de pleno direito. Ainda que o juiz, por equívoco, profira uma decisão ‘convertendo’ o procedimento monitório em execução, contra ela não caberá nenhum recurso, dado que esse ato não tem conteúdo decisório” (Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª. ed., Saraiva, 2017, p. 308). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp 1837740/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020). Com efeito, a apelação é cabível apenas quando do acolhimento ou rejeição dos embargos (§ 9º. do art. 702 do CPC), o que não é o caso. Por essas razões, não conheço do presente recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806664-65.2023.8.23.0010
APELANTE: KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO: Felipe Elias Menezes - OAB 68469N/DF APELADA: FERREIRA E PICÃO LTDA. - EPP ADVOGADOS: Jéssica Werner Vieira - OAB 2033N/RR, Stefanny Skarlete Icassatti Apoliano - OAB 2360N/RR, Bismack Apoliano dos Santos - OAB 1860N/RR e Rayssa Werner Vieira Tomaz - OAB 1895N/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO INTERPOSTOS. ATO DE CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806664-65.2023.8.23.0010 Trata-se Apelação Cível interposta por KTR LOGÍSTICA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS UNIPESSOAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível de Boa Vista, na ação monitória nº. 0806664-65.2023.8.23.0010. Não houve embargos (EP 45) e o Magistrado de 1º. grau proferiu sentença, julgando o pedido procedente nos seguintes termos (EP 50): “(...) III. Dispositivo: Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, decretar a revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 9.962,55 (nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (...)” (fl. 50). A apelante alegou que (EP 55): a) o recurso é tempestivo; b) a citação deve ser anulada; c) “(...) as matérias de ordem pública poderão ser suscitadas a qualquer tempo e não estão sujeitas à preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ” (fl.6); d) os contratos juntados pela autora são apócrifos e ilegíveis; e) “(...) a ausência de assinatura compromete a validade e a eficácia do contrato, visto que não há comprovação da manifestação de vontade” (fl.12); f) “(...) somente podem ser consideradas como provas judiciais válidas caso sua veracidade seja conferida por tabelião. Neste ato, após consignada a legitimidade da prova, é lavrada uma escritura de ata notarial sobre o conteúdo. Fato que não ocorreu na presente demanda” (fl.15); g) “(...) é extremamente simples modificar os nomes dos contatos no aplicativo de mensagens “Whatsapp”, além de ser perfeitamente possível a montagem de conversas forjadas. Diante dessas possibilidades é que se mostra imprescindível a necessidade de reconhecimento da prova em cartório por ata notarial” (fl.15). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação ou declarados improcedentes dos pedidos autorais. Pede ainda que todas as intimações ocorram em nome de MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - OAB/DF 70.190, FELIPE ELIAS MENEZES - OAB/DF 68.469 e WESLEY GOMES BEZERRA OAB/DF 48.790. Nas contrarrazões, a apelada pleiteia o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento, porque houve inovação recursal e a citação é válida (EP 61). Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806664-65.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator