Procedimento Comum CívelGratificação de IncentivoProcedimento Comum Cível
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública 1º Titular
Partes do Processo
MARTA MORAIS ARAUJO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Autor
PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR
OAB/RR 1659·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO
OAB/RR 928533231·Representa: Autor
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0816724-97.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARTA MORAIS DE ARAUJO OLIVEIRA em face do ESTADO DE RORAIMA, perante a Vara da Fazenda Pública. A parte autora sustenta ser professora efetiva da rede estadual de ensino e requereu a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), bem como a condenação do réu ao pagamento de parcelas retroativas desde maio de 2018, no montante de R$ 79.200,00, com base na Lei Estadual nº 892/2013 e na Lei Estadual nº 1.030/2016. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação. Em contestação, o Estado de Roraima alegou a existência da Ação Coletiva nº 0832888-40.2023.8.23.0010 e requereu a intimação da autora na forma do art. 104 do CDC. Arguiu a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Lei Estadual nº 1.030/2016 declarada na ADI 6091/STF. No mérito, sustentou que o recebimento da GIDAE exige o exercício da função em sala de recursos multifuncional/AEE, condição não comprovada pela autora, que atua em sala de aula regular. Apontou ainda a impossibilidade de cumulação de gratificações e o não preenchimento dos requisitos legais. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Instadas as partes sobre a dilação probatória, a autora informou não ter novas provas a produzir. O feito foi suspenso até a resolução da demanda coletiva/recursual afeta ao tema. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado do feito paradigma, determinou-se o levantamento da suspensão. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Coletiva nº 0832888-40.2023.8.23.0010. Consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil (art. 104 do CDC), o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical não induz litispendência para as ações individuais nem obsta o seu processamento regular, salvo opção expressa da parte autora pela suspensão do seu feito individual, o que não ocorreu nos autos. Levantada a suspensão anteriormente decretada, o feito encontra-se apto para julgamento. No tocante às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 1.030/2016, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6091, declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos do referido diploma legal por vício de iniciativa. Com isso, resta restabelecida a eficácia do texto original da Lei Estadual nº 892/2013 como baliza normativa regente da matéria. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Mérito e Aplicação do Precedente Vinculante (IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 do TJRR) A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar se a servidora pública estadual, no exercício da função de "Professor Auxiliar de Aluno Especial" em sala de aula regular comum, faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), instituída pela Lei Estadual nº 892/2013, bem como aos reflexos financeiros retroativos pleiteados. A questão jurídica em debate foi objeto de pacificação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima mediante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9000974-28.2024.8.23.0000 (tema IRDR n. 6), cuja tese fixada possui eficácia vinculante e obrigatória sobre os órgãos jurisdicionais do Estado de Roraima, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao fixar a tese jurídica tida como paradigma, a Corte Estadual pacificou os critérios para a concessão da referida gratificação nos seguintes termos: "São meramente exemplificativas as atribuições previstas no Anexo IX da Lei Estadual n.º 892/2013 para concessão da GIDAE. Assim, além das salas de recursos multifuncionais, também dá direito à gratificação a atuação do docente em CAEEs públicos ou privados e outros espaços escolares destinados ao atendimento educacional especializado. O princípio da legalidade administrativa impede a extensão da gratificação a docentes que apenas atuem em turmas regulares, ainda que na presença de alunos com deficiência, destinando-se a GIDAE a compensar o atendimento especializado realizado em condições específicas." (TJRR – IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares, Câmaras Reunidas, julgado em 25/07/2025). (g.n.) Extrai-se do precedente obrigatório que a GIDAE possui nítida natureza propter laborem, configurando vantagem pecuniária destinada a recompensar o docente que desempenha atividades sob condições especiais e específicas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de caráter complementar ou suplementar. O entendimento firmado sedimentou que a gratificação não é devida ao professor que desempenha suas funções em salas de aula regulares comuns da rede de ensino, ainda que haja estudantes com deficiência na turma ou que o docente atue na condição de professor auxiliar/acompanhante. Subsumindo o caso concreto à tese vinculante, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo jurídico. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora atua na função de "Professor Auxiliar de Aluno Especial" na Escola Estadual Padre Eugênio Possamai. Todavia, não há no caderno processual qualquer elemento que comprove que a servidora desempenhe suas atividades laborais em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), em Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) ou em espaço escolar especificamente destinado ao atendimento educacional especializado. Por imposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovação da prestação dos serviços nos ambientes específicos exigidos pela legislação e ratificados pelo Tribunal de Justiça enseja o reconhecimento da improcedência do pedido. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), veda a extensão da vantagem pecuniária a hipóteses não contempladas no regramento de regência. Não cabe ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, deferir vantagem remuneratória a servidores que desempenham docência em turmas regulares sem a prestação do atendimento especializado em espaço próprio. Dessa forma, constatado que a autora desempenha a função de professora auxiliar em sala de aula comum da rede regular, a improcedência do pedido de concessão da GIDAE e do consequente pagamento de valores retroativos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o precedente vinculante firmado no IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 do TJRR. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0816724-97.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARTA MORAIS DE ARAUJO OLIVEIRA em face do ESTADO DE RORAIMA, perante a Vara da Fazenda Pública. A parte autora sustenta ser professora efetiva da rede estadual de ensino e requereu a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), bem como a condenação do réu ao pagamento de parcelas retroativas desde maio de 2018, no montante de R$ 79.200,00, com base na Lei Estadual nº 892/2013 e na Lei Estadual nº 1.030/2016. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação. Em contestação, o Estado de Roraima alegou a existência da Ação Coletiva nº 0832888-40.2023.8.23.0010 e requereu a intimação da autora na forma do art. 104 do CDC. Arguiu a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Lei Estadual nº 1.030/2016 declarada na ADI 6091/STF. No mérito, sustentou que o recebimento da GIDAE exige o exercício da função em sala de recursos multifuncional/AEE, condição não comprovada pela autora, que atua em sala de aula regular. Apontou ainda a impossibilidade de cumulação de gratificações e o não preenchimento dos requisitos legais. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Instadas as partes sobre a dilação probatória, a autora informou não ter novas provas a produzir. O feito foi suspenso até a resolução da demanda coletiva/recursual afeta ao tema. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado do feito paradigma, determinou-se o levantamento da suspensão. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Coletiva nº 0832888-40.2023.8.23.0010. Consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil (art. 104 do CDC), o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical não induz litispendência para as ações individuais nem obsta o seu processamento regular, salvo opção expressa da parte autora pela suspensão do seu feito individual, o que não ocorreu nos autos. Levantada a suspensão anteriormente decretada, o feito encontra-se apto para julgamento. No tocante às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 1.030/2016, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6091, declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos do referido diploma legal por vício de iniciativa. Com isso, resta restabelecida a eficácia do texto original da Lei Estadual nº 892/2013 como baliza normativa regente da matéria. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Mérito e Aplicação do Precedente Vinculante (IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 do TJRR) A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar se a servidora pública estadual, no exercício da função de "Professor Auxiliar de Aluno Especial" em sala de aula regular comum, faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), instituída pela Lei Estadual nº 892/2013, bem como aos reflexos financeiros retroativos pleiteados. A questão jurídica em debate foi objeto de pacificação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima mediante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9000974-28.2024.8.23.0000 (tema IRDR n. 6), cuja tese fixada possui eficácia vinculante e obrigatória sobre os órgãos jurisdicionais do Estado de Roraima, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao fixar a tese jurídica tida como paradigma, a Corte Estadual pacificou os critérios para a concessão da referida gratificação nos seguintes termos: "São meramente exemplificativas as atribuições previstas no Anexo IX da Lei Estadual n.º 892/2013 para concessão da GIDAE. Assim, além das salas de recursos multifuncionais, também dá direito à gratificação a atuação do docente em CAEEs públicos ou privados e outros espaços escolares destinados ao atendimento educacional especializado. O princípio da legalidade administrativa impede a extensão da gratificação a docentes que apenas atuem em turmas regulares, ainda que na presença de alunos com deficiência, destinando-se a GIDAE a compensar o atendimento especializado realizado em condições específicas." (TJRR – IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares, Câmaras Reunidas, julgado em 25/07/2025). (g.n.) Extrai-se do precedente obrigatório que a GIDAE possui nítida natureza propter laborem, configurando vantagem pecuniária destinada a recompensar o docente que desempenha atividades sob condições especiais e específicas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de caráter complementar ou suplementar. O entendimento firmado sedimentou que a gratificação não é devida ao professor que desempenha suas funções em salas de aula regulares comuns da rede de ensino, ainda que haja estudantes com deficiência na turma ou que o docente atue na condição de professor auxiliar/acompanhante. Subsumindo o caso concreto à tese vinculante, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo jurídico. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora atua na função de "Professor Auxiliar de Aluno Especial" na Escola Estadual Padre Eugênio Possamai. Todavia, não há no caderno processual qualquer elemento que comprove que a servidora desempenhe suas atividades laborais em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), em Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) ou em espaço escolar especificamente destinado ao atendimento educacional especializado. Por imposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovação da prestação dos serviços nos ambientes específicos exigidos pela legislação e ratificados pelo Tribunal de Justiça enseja o reconhecimento da improcedência do pedido. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), veda a extensão da vantagem pecuniária a hipóteses não contempladas no regramento de regência. Não cabe ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, deferir vantagem remuneratória a servidores que desempenham docência em turmas regulares sem a prestação do atendimento especializado em espaço próprio. Dessa forma, constatado que a autora desempenha a função de professora auxiliar em sala de aula comum da rede regular, a improcedência do pedido de concessão da GIDAE e do consequente pagamento de valores retroativos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o precedente vinculante firmado no IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 do TJRR. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2026, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 09:40
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:11
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816724-97.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que os autos 0832888-40.2023.8.23.0010 transitou em julgado em 09/01/2026, com EXTINTA. A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Rorainópolis, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 09:45
Expedição de documento
18/06/2026, 08:49
Expedição de documento
18/06/2026, 08:49
Documento
18/06/2026, 08:48
Documento
18/06/2026, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 19:54
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816724-97.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Considerando o relatório da correição oriundo do sei nº 0005555-33.2026.8.23.8000, bem como determinação de mov. 48. procedo com o levantamento da suspeção, haja vista que o feito 0832888-40.2023.8.23.0010 transitou em julgado no dia 09/01/2026. Considerando por meio da emenda a alteração das competência das titularidades de Rorainópolis Regimental nº 06 de maio de 2026, anexa, a qual entrou em vigor na data da publicação no dia 13 de maio de 2026, remeto os autos ao distribuir para redistribuição dos presentes autos para a Vara da fazenda da 1ª titularidade. R E S O L V E: Art. 1º A Resolução TJRR/TP n. 27, 25 outubro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: " [... ] A r t. 5 5. (... ) Parágrafo único. Na Comarca Rorainópolis, a competência j u r i s d i c i o n a l o b s e r v a r á a s e g u i n t e d i s t r i b u i ç ã o: I -: Primeira Titularidade compete processar julgar a ); e m a t é r i a c í v e l e m g e r a l b) Juizado Especial Cível. II - Segunda Titularidade compete processar julgar: a ) m a t é r i a c r i m i n a l; b ) e x e c u ç ã o p e n a l; c) infância juventude, nas competências cível infracional; d ) J u i z a d o E s p e c i a l C r i m i n a l; e e) violência doméstica familiar contra a mulher, nas c o m p e t ê n c i a s c í v e l e c r i m i n a l. [...]" (NR) Rorainópolis, 8/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Elisangela Evangelista Beserra Moreira Servidora Judiciária
09/06/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•30/07/2026, 00:00
Sentença
•30/07/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0816724-97.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MARTA MORAIS DE ARAUJO OLIVEIRA em face do ESTADO DE RORAIMA, perante a Vara da Fazenda Pública. A parte autora sustenta ser professora efetiva da rede estadual de ensino e requereu a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), bem como a condenação do réu ao pagamento de parcelas retroativas desde maio de 2018, no montante de R$ 79.200,00, com base na Lei Estadual nº 892/2013 e na Lei Estadual nº 1.030/2016. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação. Em contestação, o Estado de Roraima alegou a existência da Ação Coletiva nº 0832888-40.2023.8.23.0010 e requereu a intimação da autora na forma do art. 104 do CDC. Arguiu a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Lei Estadual nº 1.030/2016 declarada na ADI 6091/STF. No mérito, sustentou que o recebimento da GIDAE exige o exercício da função em sala de recursos multifuncional/AEE, condição não comprovada pela autora, que atua em sala de aula regular. Apontou ainda a impossibilidade de cumulação de gratificações e o não preenchimento dos requisitos legais. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação. Instadas as partes sobre a dilação probatória, a autora informou não ter novas provas a produzir. O feito foi suspenso até a resolução da demanda coletiva/recursual afeta ao tema. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado do feito paradigma, determinou-se o levantamento da suspensão. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Coletiva nº 0832888-40.2023.8.23.0010. Consoante a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil (art. 104 do CDC), o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical não induz litispendência para as ações individuais nem obsta o seu processamento regular, salvo opção expressa da parte autora pela suspensão do seu feito individual, o que não ocorreu nos autos. Levantada a suspensão anteriormente decretada, o feito encontra-se apto para julgamento. No tocante às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 1.030/2016, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6091, declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos do referido diploma legal por vício de iniciativa. Com isso, resta restabelecida a eficácia do texto original da Lei Estadual nº 892/2013 como baliza normativa regente da matéria. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Mérito e Aplicação do Precedente Vinculante (IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 do TJRR) A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar se a servidora pública estadual, no exercício da função de "Professor Auxiliar de Aluno Especial" em sala de aula regular comum, faz jus à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), instituída pela Lei Estadual nº 892/2013, bem como aos reflexos financeiros retroativos pleiteados. A questão jurídica em debate foi objeto de pacificação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima mediante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9000974-28.2024.8.23.0000 (tema IRDR n. 6), cuja tese fixada possui eficácia vinculante e obrigatória sobre os órgãos jurisdicionais do Estado de Roraima, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao fixar a tese jurídica tida como paradigma, a Corte Estadual pacificou os critérios para a concessão da referida gratificação nos seguintes termos: "São meramente exemplificativas as atribuições previstas no Anexo IX da Lei Estadual n.º 892/2013 para concessão da GIDAE. Assim, além das salas de recursos multifuncionais, também dá direito à gratificação a atuação do docente em CAEEs públicos ou privados e outros espaços escolares destinados ao atendimento educacional especializado. O princípio da legalidade administrativa impede a extensão da gratificação a docentes que apenas atuem em turmas regulares, ainda que na presença de alunos com deficiência, destinando-se a GIDAE a compensar o atendimento especializado realizado em condições específicas." (TJRR – IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000, Rel. Des. Erick Linhares, Câmaras Reunidas, julgado em 25/07/2025). (g.n.) Extrai-se do precedente obrigatório que a GIDAE possui nítida natureza propter laborem, configurando vantagem pecuniária destinada a recompensar o docente que desempenha atividades sob condições especiais e específicas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de caráter complementar ou suplementar. O entendimento firmado sedimentou que a gratificação não é devida ao professor que desempenha suas funções em salas de aula regulares comuns da rede de ensino, ainda que haja estudantes com deficiência na turma ou que o docente atue na condição de professor auxiliar/acompanhante. Subsumindo o caso concreto à tese vinculante, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo jurídico. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora atua na função de "Professor Auxiliar de Aluno Especial" na Escola Estadual Padre Eugênio Possamai. Todavia, não há no caderno processual qualquer elemento que comprove que a servidora desempenhe suas atividades laborais em Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), em Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) ou em espaço escolar especificamente destinado ao atendimento educacional especializado. Por imposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovação da prestação dos serviços nos ambientes específicos exigidos pela legislação e ratificados pelo Tribunal de Justiça enseja o reconhecimento da improcedência do pedido. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), veda a extensão da vantagem pecuniária a hipóteses não contempladas no regramento de regência. Não cabe ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, deferir vantagem remuneratória a servidores que desempenham docência em turmas regulares sem a prestação do atendimento especializado em espaço próprio. Dessa forma, constatado que a autora desempenha a função de professora auxiliar em sala de aula comum da rede regular, a improcedência do pedido de concessão da GIDAE e do consequente pagamento de valores retroativos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o precedente vinculante firmado no IRDR nº 9000974-28.2024.8.23.0000 do TJRR. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
30/07/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2026, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 09:40
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:11
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816724-97.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que os autos 0832888-40.2023.8.23.0010 transitou em julgado em 09/01/2026, com EXTINTA. A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Rorainópolis, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LUCINETE FERREIRA DE SOUZA - SJRI Servidora Judiciária
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 09:45
Expedição de documento
18/06/2026, 08:49
Expedição de documento
18/06/2026, 08:49
Documento
18/06/2026, 08:48
Documento
18/06/2026, 08:47
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 19:54
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816724-97.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Considerando o relatório da correição oriundo do sei nº 0005555-33.2026.8.23.8000, bem como determinação de mov. 48. procedo com o levantamento da suspeção, haja vista que o feito 0832888-40.2023.8.23.0010 transitou em julgado no dia 09/01/2026. Considerando por meio da emenda a alteração das competência das titularidades de Rorainópolis Regimental nº 06 de maio de 2026, anexa, a qual entrou em vigor na data da publicação no dia 13 de maio de 2026, remeto os autos ao distribuir para redistribuição dos presentes autos para a Vara da fazenda da 1ª titularidade. R E S O L V E: Art. 1º A Resolução TJRR/TP n. 27, 25 outubro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: " [... ] A r t. 5 5. (... ) Parágrafo único. Na Comarca Rorainópolis, a competência j u r i s d i c i o n a l o b s e r v a r á a s e g u i n t e d i s t r i b u i ç ã o: I -: Primeira Titularidade compete processar julgar a ); e m a t é r i a c í v e l e m g e r a l b) Juizado Especial Cível. II - Segunda Titularidade compete processar julgar: a ) m a t é r i a c r i m i n a l; b ) e x e c u ç ã o p e n a l; c) infância juventude, nas competências cível infracional; d ) J u i z a d o E s p e c i a l C r i m i n a l; e e) violência doméstica familiar contra a mulher, nas c o m p e t ê n c i a s c í v e l e c r i m i n a l. [...]" (NR) Rorainópolis, 8/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Elisangela Evangelista Beserra Moreira Servidora Judiciária
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816724-97.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Considerando o relatório da correição oriundo do sei nº 0005555-33.2026.8.23.8000, bem como determinação de mov. 48. procedo com o levantamento da suspeção, haja vista que o feito 0832888-40.2023.8.23.0010 transitou em julgado no dia 09/01/2026. Considerando por meio da emenda a alteração das competência das titularidades de Rorainópolis Regimental nº 06 de maio de 2026, anexa, a qual entrou em vigor na data da publicação no dia 13 de maio de 2026, remeto os autos ao distribuir para redistribuição dos presentes autos para a Vara da fazenda da 1ª titularidade. R E S O L V E: Art. 1º A Resolução TJRR/TP n. 27, 25 outubro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: " [... ] A r t. 5 5. (... ) Parágrafo único. Na Comarca Rorainópolis, a competência j u r i s d i c i o n a l o b s e r v a r á a s e g u i n t e d i s t r i b u i ç ã o: I -: Primeira Titularidade compete processar julgar a ); e m a t é r i a c í v e l e m g e r a l b) Juizado Especial Cível. II - Segunda Titularidade compete processar julgar: a ) m a t é r i a c r i m i n a l; b ) e x e c u ç ã o p e n a l; c) infância juventude, nas competências cível infracional; d ) J u i z a d o E s p e c i a l C r i m i n a l; e e) violência doméstica familiar contra a mulher, nas c o m p e t ê n c i a s c í v e l e c r i m i n a l. [...]" (NR) Rorainópolis, 8/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Elisangela Evangelista Beserra Moreira Servidora Judiciária
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08167249720238230010 redistribuído para a unidade Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 1º Titular na data de 08/06/2026
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/06/2026, 11:12
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 11:57
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816724-97.2023.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 46, mantenha-se os autos suspensos nos termos da decisão proferida no ep. 34. Com o trânsito em julgado do processo n. 0832888-40.2023.8.23.0010, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816724-97.2023.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 46, mantenha-se os autos suspensos nos termos da decisão proferida no ep. 34. Com o trânsito em julgado do processo n. 0832888-40.2023.8.23.0010, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 16:45
Expedição de documento
26/08/2025, 16:45
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:05
Expedição de documento
26/08/2025, 15:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/08/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 08:28
Expedição de documento
28/07/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816724-97.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARTA MORAIS ARAUJO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 09:45
Expedição de documento
16/07/2025, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2024, 16:40
Documento
04/07/2024, 19:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:04
Expedição de documento
05/06/2024, 15:09
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 11:47
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2024, 11:27
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/03/2024, 20:14
Ato ordinatório
22/03/2024, 20:14
Expedição de documento
21/03/2024, 06:12
Expedição de documento
21/03/2024, 06:12
Outras Decisões
18/03/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:54
Documento
22/02/2024, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
21/02/2024, 17:41
Ato ordinatório
26/01/2024, 00:02
Expedição de documento
15/01/2024, 14:45
Documento
15/01/2024, 14:45
Petição
15/12/2023, 16:42
Petição (Renúncia de Prazo)
23/11/2023, 10:29
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 23:31
Expedição de documento
16/10/2023, 23:31
Gratuidade da Justiça
15/10/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:47
Recebimento
10/07/2023, 12:12
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)