Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: HORIZON GESTÃO EMPRESARIAL E SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA Ré: NETTAI VEÍCULOS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 SentenaProcesso n. 080693688.2025.8.23.0010 Horizon Gestio Empresarial - Página 1 de 8 Processo n.º: 0806936-88.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais ” ajuizada por HORIZON GESTÃO EMPRESARIAL E SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de NETAL VEÍCULOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora narra em apertada síntese que teria adquirido um veículo da requerida da marca o HONDA/CITY HATCH TOURING, ano 2024/2024, e que com pouco tempo de uso, e dentro da garantia, estaria apresentando defeitos relacionados às travas e ao sistema de alarme. 3. Alegou que, após análise do veículo, a Concessionária teria constatado que o veículo estaria com uma falha elétrica, sendo informado que o problema seria solucionado com a troca do aparelho de sistema de alarme, ou seja, o sistema de mídia do veículo que chegaria em até 35 (trinta e cinco) dias. 4. A parte requerida teria retido o veículo de propriedade da autora e disponibilizado em substituição um veículo alugado por meio da empresa Localiza, enquanto o automóvel da autora estivesse em reparo. No entanto, ao verificar a data prevista para a devolução do veículo locado, a parte autora teria questionado como poderia restituí-lo em 22/02, considerando que a peça necessária para o conserto de seu veículo somente chegaria em 35 (trinta e cinco) dias. Em resposta, teria sido lhe informado que deveria devolver o veículo alugado e retirar o seu próprio automóvel, ainda com defeito, na concessionária. 5. Disse que, teria sido surpreendido ao ser informado, em 21/02/2025, de que o contrato de aluguel do veículo não seria renovado. Diante disso, teria tentado, por todos os meios possíveis, resolver a questão de forma extrajudicial. No entanto, a concessionária teria alegado que a responsabilidade caberia à fabricante, enquanto a fabricante, por sua vez, teria abribuido a responsabilidade à concessionária. Página 2 de 8 6. Em resumo, sustenta que estaria enfrentando dificuldades tanto para a substituição imediata das peças junto à concessionária, quanto para a renovação do contrato de aluguel do veículo reserva. 7. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) que seja deferida a medida liminar para determinar que a requerida NETTAI HONDA mantenha o veículo locado ao autor perante a Locadora Localiza, até que seja reparado o defeito do veículo do autor; c) a Condenação da requerida em danos morais; e) protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, sob pena de confesso, bem como todas as provas que se tornarem necessárias ao esclarecimento da lide; etc. 8. Houve decisão inicial no EP.10, com a concessão da liminar. A parte autora apresentou manifestação no EP.22. Alegou perda do objeto sob o argumento de que o veículo da autora já teria sido consertado e entregue no dia 11/03/2023. Ao final requereu a extinção sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. 9. A parte autora apresentou réplica no EP.27, e ratificou os termos da inicial, com a condenação em dano moral. 10. Houve decisão saneadora no EP.36, oportunidade em que a preliminar arguida foi rejeitada. No EP.53, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. 11. A parte requerida apresentou às alegações finais no EP.54. 12. Os autos vieram conclusos no EP.55. 13. Eis, o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação: 14. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. Página 3 de 8 15. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 16. A preliminar arguida pela parte requerida foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.36, passo, então, ao julgamento do mérito. Do Mérito: 17. A presente lide fundou-se em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais ” ajuizada por HORIZON GESTÃO EMPRESARIAL E SOLUÇÕES TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de NETAL VEÍCULOS LTDA, sob o argumento de que teria adquirido um veículo da requerida da marca o HONDA/CITY HATCH TOURING, ano 2024/2024, e que com pouco tempo de uso, e dentro da garantia, estaria apresentando defeitos relacionados às travas e ao sistema de alarme. 18. Alegou que, após análise do veículo, a Concessionária teria constatado que o veículo estaria com uma falha elétrica, sendo informado que o problema seria solucionado com a troca do aparelho de sistema de alarme, ou seja, o sistema de mídia do veículo que chegaria em até 35 (trinta e cinco) dias. 19. A parte requerida teria retido o veículo de propriedade da autora e disponibilizado em substituição um veículo alugado por meio da empresa Localiza, enquanto o automóvel da autora estivesse em reparo. No entanto, ao verificar a data prevista para a devolução do veículo locado, a parte autora teria questionado como poderia restituí-lo em 22/02, considerando que a peça necessária para o conserto de seu veículo somente chegaria em 35 (trinta e cinco) dias. Em resposta, teria sido lhe informado que deveria devolver o veículo alugado e retirar o seu próprio automóvel, ainda com defeito, na concessionária.. 20. A parte requerida por sua vez, rechaçou a narrativa inicial, e disse que já teria consertado o veículo da autora e feito a devolução no dia 11/03/2025, e que o veículo teria ficado sob sua responsabilidade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias. 21. Pois bem, não há controversa quanto o negócio jurídico, isso porque afirmado pela parte autora e confirmado pela parte requerida, no que tange o problema mecânico no veículo zero quilômetro, conforme nota fiscal de compra e venda de nº. 337.269, emitida em 23/9/2024 e juntada no EP.1.3. Página 4 de 8 22. Os artigos 12 e 14, também do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que o fornecedor e o fabricante respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço e do produto: 23. Ademais, o art. 12. destaca que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” 24. Dando continuidade, em relação à obrigação de fazer, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que, em sua manifestação constante do EP. 22, a parte requerida informou a entrega do veículo devidamente reparado à parte autora, juntando, inclusive, a documentação comprobatória do referido ato. Ademais, não houve manifestação em sentido contrário por parte da autora, quanto a esse ponto a sentença deve ser extinta sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 25. Por outro lado, a controvérsia a ser dirimida cinge-se à alegada ocorrência de dano moral, em decorrência dos transtornos enfrentados pela parte autora na aquisição do veículo. Com efeito, não se mostra razoável que o consumidor, ao adquirir um automóvel zero quilômetro, seja submetido a sucessivos dissabores, sobretudo porque a opção por um veículo novo, em tese, tem por finalidade justamente evitar problemas mecânicos comumente associados a veículos usados. 26. No caso em análise, verifica-se que o veículo retornou à oficina da parte requerida, ocasião em que, após avaliação técnica, foi identificada falha elétrica. Informou-se, então, que o problema seria solucionado mediante a substituição do aparelho do sistema de alarme, correspondente ao sistema de mídia do veículo, cuja peça teria prazo estimado de chegada de até 35 (trinta e cinco) dias. 27. Durante esse período, o veículo da parte autora permaneceu retido, tendo sido disponibilizado, em caráter provisório, um automóvel locado junto à empresa Página 5 de 8 Localiza. Todavia, de forma surpreendente, ao buscar esclarecimentos acerca da data de devolução do veículo locado, a parte autora teria sido orientada a devolvê-lo em 22/02, mesmo diante da informação de que a peça necessária ao reparo somente chegaria após o prazo mencionado, sendo-lhe ainda sugerido que retirasse seu próprio veículo na concessionária, ainda que persistisse o defeito. 28. Por sua vez, a parte requerida confirmou que o veículo permaneceu em sua oficina pelo período de 25 (vinte e cinco) dias, o que evidencia lapso temporal considerável, especialmente tratando-se de automóvel zero quilômetro. 29. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora se viu compelida a ajuizar a presente demanda a fim de obter a disponibilização de veículo reserva, conforme decisão proferida no EP. 10. Tais circunstâncias revelam a resistência enfrentada pela consumidora no âmbito da relação contratual estabelecida com a requerida. 30. Não se pode perder de vista o expressivo valor despendido pela parte autora, superior a R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), conforme se extrai da nota fiscal nº 337.269, cuja cópia foi acostada no EP. 1.3. Ainda assim, poucos dias após a retirada do veículo da concessionária, viu-se compelida a retorná-lo para reparo, em razão de problemas mecânicos identificados na Ordem de Serviço nº 23.709, de 14/02/2025, juntada pela própria requerida no EP. 22.4. 31. Deve-se salientar que a expectativa daquele que adquire um veículo novo é justamente o de usufruir de um bem por um período razoável de tempo, sem que ele apresente falhas ou defeitos. 32. Ora, a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos, configurando, por si só, hipótese apta a ensejar dano moral. Com efeito, não se trata de simples inconveniente inerente às relações de consumo, mas de falha relevante na prestação do serviço e na qualidade do produto fornecido, que frustrou a legítima expectativa da parte autora ao adquirir um veículo zero quilômetro. 33. Sobre o tema, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA Página 6 de 8 CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS. Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor. A parte que adquire veículo com defeito, sem que seja o vício sanado dentro do prazo legal, tem direito à rescisão do contrato, com devida restituição do valor pago pela compra, devolvendo-se o veículo adquirido. A aquisição de veículo novo com defeito, somado aos transtornos causados e levando-se em conta a necessidade de utilização do bem no labor diário, enseja indenização por dano moral. O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação. Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros. O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10049160009046001 Baependi, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) (Grifei) "VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. INÚMEROS VÍCIOS E DEFEITOS. DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral quando o consumidor adquire um veículo zero quilômetro repleto de vícios e defeitos."(TJMG - AC n.º 2.0000.00.464432-4/002 - Relator Des. Fábio Maia Viani - publicado em 24/11/2006) (Grifei) 34. Com efeito, o dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. 35. Por outro lado, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, como meio de impedir que a parte condenada reitere a conduta ilícita praticada. Página 7 de 8 36. Estabelecida à obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e pedagógico da medida e, por outro lado a sanção civil não deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, atento a todos esses fatores, acolho o pedido inicial da autora e arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em indenização de danos morais. 37. Posto isso, o pedido inicial, deve ser parcialmente procedente. III - Dispositivo: 38. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Quanto ao pedido de obrigação de fazer julgo extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, haja vista que houve a entrega do veículo consertado à parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) Por outro lado, considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a requerida ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; c) Prestigiando o princípio da causalidade, condeno ainda a requerida, em custas processuais na forma da lei, o valor foi adiantado pela parte autora no EP.13, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 39. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 40. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração e/ou Recurso de Apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de Página 8 de 8 ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 41. Não havendo recurso, intime-se às partes para o cumprimento da sentença. 42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)