JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR SUELLEN DOS SANTOS LIMA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS
OAB/RR 1375·CPF·Representa: Autor
LUCILEIA CUNHA
OAB/RR 371·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SANTOS DUARTE
OAB/RR 1792·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS
OAB/RR 1375·CPF·Representa: Réu
LUCILEIA CUNHA
OAB/RR 371·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 22:09
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08070434020228230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR JOSELIA - São Carlos, 10 de junho de 2026 APJUR 20260610105219732 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 951943 Parte(s): JOSELIA DE SOUSA DA SILVA - 585.216.312-00 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08070434020228230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR JOSELIA - São Carlos, 10 de junho de 2026 APJUR 20260610105219732 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 951943 Parte(s): JOSELIA DE SOUSA DA SILVA - 585.216.312-00 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Expedição de documento
10/06/2026, 11:12
Expedição de documento
10/06/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Boa Vista, 9/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
10/06/2026, 00:00
Documentos
Documento
•21/07/2026, 00:00
Documento
•21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANDRÉ LUIZ CARVALHO REIS (CPF/CNPJ: 923.985.962-49) LUCILEIA CUNHA (CPF/CNPJ: 382.132.812-68) Requerido(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 585.216.312-00) representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA (RG: 201618 SSP/RR e CPF/CNPJ: 703.465.932-04) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento à determinação judicial constante do evento retro, promovo a intimação da parte para que, no prazo de, providencie o recolhimento das exequente 10 dias custas necessárias à prática da (Art. 517, CPC), conforme CERTIDÃO para PROTESTO JUDICIAL requerido na petição do ep. 179.1 e autorizado pela decisão do ep. 164.1. A guia deverá ser emitida no Portal de Guias do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial No sistema, a parte deverá acessar o campo e selecionar a opção correspondente ao ato “SERVIÇOS” pretendido, conforme o caso: a) para expedição de certidão circunstanciada, objeto e pé, inclusive quando cabível para fins dos arts. 517 ou 828 do CPC: selecionar; “Atestado/Certidão/Declaração - circunstanciada e objeto e pé” Após a emissão e o pagamento da guia, a parte deverá juntar aos autos o respectivo comprovante, utilizando, preferencialmente, a movimentação, a fim de facilitar a “GUIA DE RECOLHIMENTO” identificação do conteúdo e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos, salvo determinação diversa. Boa Vista/RR, 20 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
21/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2026, 22:09
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08070434020228230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR JOSELIA - São Carlos, 10 de junho de 2026 APJUR 20260610105219732 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 951943 Parte(s): JOSELIA DE SOUSA DA SILVA - 585.216.312-00 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08070434020228230010.
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR JOSELIA - São Carlos, 10 de junho de 2026 APJUR 20260610105219732 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Ofício: 951943 Parte(s): JOSELIA DE SOUSA DA SILVA - 585.216.312-00 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), Levamos ao conhecimento desse D. Juízo, que a presente determinação foi devidamente atendida, sendo certo que, nesta data, a anotação passou a constar no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, em conformidade com os dados inseridos por este R. Cartório, quando do preenchimento através do Serasajud. Esclarecemos, ainda, que eventual Determinação Judicial, proferida em Processo(s) diverso(s), cujo pedido liminar seja favorável ao(s) executado(s) aqui citados(s), poderá(ão) acarretar no impedimento da disponibilização de informações negativas para o(s) mesmo(s), sob pena de descumprimento daquela Ordem Judicial, com consequente aplicação de multa diária. Outrossim, solicitamos que, quando da extinção referida Ação, seja transmitida nova informação via Serasajud, para atualização do cadastro de inadimplentes. Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Ofícios
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Expedição de documento
10/06/2026, 11:12
Expedição de documento
10/06/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Boa Vista, 9/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807043-40.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Boa Vista, 9/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 12:47
Expedição de documento
09/06/2026, 12:47
Expedição de documento
09/06/2026, 11:53
Documento
09/06/2026, 11:53
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2026, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807043-40.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA Requerente(s): CASADIO & CIA LTDA representado(a) por IOLE MARIA CASADIO FERNANDES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda (EP 146). 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 146), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807043-40.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA Requerente(s): CASADIO & CIA LTDA representado(a) por IOLE MARIA CASADIO FERNANDES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda (EP 146). 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 146), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807043-40.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Promessa de Compra e Venda) Classe Processual: JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA Requerente(s): CASADIO & CIA LTDA representado(a) por IOLE MARIA CASADIO FERNANDES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda (EP 146). 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 146), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 13:46
Expedição de documento
15/04/2026, 13:46
Expedição de documento
15/04/2026, 13:46
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 12:37
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2026, 12:37
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:37
Expedição de documento
15/04/2026, 12:20
Mudança de Parte
15/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:18
deferimento
14/04/2026, 17:36
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 17:40
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08070434020228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/03/2026
12/03/2026, 00:00
Desapensamento
11/03/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 09:49
Expedição de documento
11/03/2026, 09:47
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 09:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/03/2026, 09:02
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807043-40.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA Réu(s): CASADIO & CIA LTDA representado(a) por IOLE MARIA CASADIO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/03/2026. Boa Vista, 10 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807043-40.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA representado(a) por SUELLEN DOS SANTOS LIMA Réu(s): CASADIO & CIA LTDA representado(a) por IOLE MARIA CASADIO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/03/2026. Boa Vista, 10 de março de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
11/03/2026, 00:00
Incompetência
10/03/2026, 21:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:45
Expedição de documento
10/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/03/2026, 13:58
Expedição de documento
10/03/2026, 13:58
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:57
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2026, 17:14
Recebimento
09/03/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075411/RR (2025/0402290-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSELIA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DUARTE - RR001792
AGRAVADO: CASADIO & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CARVALHO REIS - RR001375
LUCILEIA CUNHA - RR000371
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSELIA SOUSA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3075411/RR (2025/0402290-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSELIA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DUARTE - RR001792
AGRAVADO: CASADIO & CIA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CARVALHO REIS - RR001375
LUCILEIA CUNHA - RR000371
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Josélia de Sousa da Silva, representada por Suellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte Agravada: Casadio & Cia. Ltda., representada por Iole Maria Casadio Fernandes Advogados: André Luiz Carvalho Reis e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807043-40.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 75.1), interposto por JOSÉLIA DE SOUZA DA SILVA, representada por Suellen dos Santos Lima. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 68.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Josélia de Sousa da Silva, representada por Suellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte Agravada: Casadio & Cia. Ltda., representada por Iole Maria Casadio Fernandes Advogados: André Luiz Carvalho Reis e outra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807043-40.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 75.1), interposto por JOSÉLIA DE SOUZA DA SILVA, representada por Suellen dos Santos Lima. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 68.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Josélia de Sousa da Silva. Advogado: Luciano Santos Duarte. Recorrida: Casadio & Cia. Ltda. Advogados: André Luiz Carvalho Reis e outra. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVELN.º 0807043-40.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 56.1), interposto porJOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, daCF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 10/11. A recorrente alega, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 53, todos do CDC e os arts. 108, 286, 346, III, 347, I e 1.418, do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 53, todos do CDC e aos arts. 108, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova 286, 346, III, 347, I e 1.418, do CC, dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - 265, 1315, 1317 Com relação à alegada negativa de vigência dos arts. 108, e 1332 do Código Civil, para modificar os fundamentos do decisum recorrido, que concluiu pela existência de condomínio, pela responsabilidade de seu representante e pela solidariedade entre os condôminos, seria necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento esse que, por via de recurso especial, não é possível por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 0020818-69.2009.4.03.6100, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, porque o ônus da prova não poderia ter sido (Código de Defesa do Consumidor) invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que ‘a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ‘. Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova’ não 3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do enseja Recurso Especial. fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: ‘Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia. E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso’. Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE RECURSO ESPECIAL PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO CRÉDITO SUB-ROGADO. ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUB-ROGAÇÃO ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO DE CRÉDITO. INSTITUTO EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES. REEXAME. MATÉRIA DE. NÃO PROVIDO. FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Inexistente controvérsia acerca do instituto da sub-rogação, em si considerado, o recurso especial não deve ser conhecido a respeito da matéria normativa correspondente (artigo 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 283 e 346 do Código Civil), por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito em processo de execução, de modo a justificar o provimento cautelar para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia da penhora naquele processo,demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E. AGRAVO DESPROVIDO. JURÍDICA 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos. no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de. similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial,com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Josélia de Sousa da Silva. Advogado: Luciano Santos Duarte. Recorrida: Casadio & Cia. Ltda. Advogados: André Luiz Carvalho Reis e outra. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVELN.º 0807043-40.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 56.1), interposto porJOSÉLIA DE SOUSA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, daCF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 10/11. A recorrente alega, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 53, todos do CDC e os arts. 108, 286, 346, III, 347, I e 1.418, do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 53, todos do CDC e aos arts. 108, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova 286, 346, III, 347, I e 1.418, do CC, dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - 265, 1315, 1317 Com relação à alegada negativa de vigência dos arts. 108, e 1332 do Código Civil, para modificar os fundamentos do decisum recorrido, que concluiu pela existência de condomínio, pela responsabilidade de seu representante e pela solidariedade entre os condôminos, seria necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento esse que, por via de recurso especial, não é possível por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 0020818-69.2009.4.03.6100, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDOR REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. 2. A recorrente alega também ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, porque o ônus da prova não poderia ter sido (Código de Defesa do Consumidor) invertido em seu desfavor, tendo em vista a falta de demonstração da verossimilhança das alegações feitas pela recorrida e da hipossuficiência, tendo a Corte local consignado que ‘a autora trouxe aos autos documentos de dão conta da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio ou qualquer justificativa, fatos que ocasionaram a paralisação da produção, e, por conseguinte, prejuízos consistentes na perda de tempo e de matéria-prima (fls. 31/137). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova ‘. Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova’ não 3. Quanto à responsabilidade pela interrupção do enseja Recurso Especial. fornecimento de energia, aplica-se analogicamente a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porque não impugnados os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade da EDP seria objetiva (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), e de que, subsidiariamente, não haveria excludente de responsabilidade do caso fortuito ou da força maior (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). 4. Quanto à apontada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a recorrida não teria provado a ocorrência de danos materiais, cito trecho do voto condutor: ‘Diferentemente do que alega a ré, tal cálculo não pode ser considerado unilateral, uma vez que ele foi confirmado pelo laudo apresentado pelo perito judicial (fl. 359). Conforme informado pela requerente - documentos de fls. 51 à 60 - tiveram prejuízo material no valor de R$ 192.929, 88 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), em virtude da falta de energia. E não há nada que afaste a credibilidade deste laudo pericial, já que este foi produzido por perito oficial, o que garante imparcialidade no que tange as suas conclusões. E, como bem constou da sentença, o valor em questão se mostra proporcional ao porte da empresa (fls. 350/358 - fotografias), bem como à extensão do dano experimentado, em especial, à quantidade dos materiais perdidos (fls. 343/344).Não bastasse isso, a ré não produziu qualquer prova para contrariar o valor apontado na inicial e no laudo pericial, motivo pelo qual tal valor restou incontroverso’. Aplicação, novamente, do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp n. 1.730.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 7/2/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE RECURSO ESPECIAL PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO CRÉDITO SUB-ROGADO. ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUB-ROGAÇÃO ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO DE CRÉDITO. INSTITUTO EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES. REEXAME. MATÉRIA DE. NÃO PROVIDO. FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO 1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Inexistente controvérsia acerca do instituto da sub-rogação, em si considerado, o recurso especial não deve ser conhecido a respeito da matéria normativa correspondente (artigo 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 283 e 346 do Código Civil), por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito em processo de execução, de modo a justificar o provimento cautelar para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia da penhora naquele processo,demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E. AGRAVO DESPROVIDO. JURÍDICA 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos. no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de. similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial,com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Josélia de Sousa da Silva. Advogado: Luciano Santos Duarte. Recorrida: Casadio & Cia. Ltda. Advogados: André Luiz Carvalho Reis e outra. DESPACHO No EP 56.3, consta apenas o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVELN.º 0807043-40.2022.8.23.0010. intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das custas do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0807043-40.2022.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Josélia de Sousa da Silva – Representada por Sellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte Embargado: Casadio & Cia Ltda – Representado por Ione Maria Casadio Fernandes Advogado: André Luiz Carvalho Reis e Lucileia Cunha Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão acostado no Ep. 24 que, nos autos da apelação cível nº Josélia de Sousa da Silva conheceu do 0807043-40.2022.8.23.0010 intentada por, recurso, mas negou-lhe provimento. A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, uma vez que, em seu entender, “não considerou adequadamente a relação de consumo estabelecida entre a Embargante e Embargada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, a Sub-rogação ”. de direitos, prevista no art. 346, inciso III, do Código Civil Entende que “o reconhecimento da natureza da relação de consumo e a Subrogação é essencial ”. Portanto, “ para a compreensão do caso e para a proteção dos direitos da parte Embargante se faz necessário a manifestação do juízo acerca dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, do art. 346, ”, inclusive para fins de prequestionamento. inciso III, do Código Civil Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que a c. Turma Cível se manifeste “ ” acerca dos dispositivos citados. expressamente Devidamente intimado a contrarrazoar, a parte embargada deixou transcorrer o seu prazo in albis (Ep. 39). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0807043-40.2022.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Josélia de Sousa da Silva – Representada por Suellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte Embargado: Casadio & Cia Ltda – Representado por Ione Maria Casadio Fernandes Advogado: André Luiz Carvalho Reis e Lucileia Cunha Relator: Des. Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao seu processamento. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão acostado no Ep. 24 que, nos autos da apelação cível nº 0807043-40.2022.8.23.0010 intentada por Josélia de Sousa da Silva, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, uma vez que, em seu entender, “não considerou adequadamente a relação de consumo estabelecida entre a Embargante e Embargada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, a Sub-rogação de direitos, prevista no art. 346, inciso III, do Código Civil”. Entende que “o reconhecimento da natureza da relação de consumo e a Subrogação é essencial para a compreensão do caso e para a proteção dos direitos da parte Embargante”. Portanto, “se faz necessário a manifestação do juízo acerca dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, do art. 346, inciso III, do Código Civil”, inclusive para fins de prequestionamento. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que a c. Turma Cível se manifeste “expressamente” acerca dos dispositivos citados. Pois bem. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição, ou, ainda, erro material. Logo, os embargos de declaração, em sua essência, revelam-se recurso de índole integrativa tendo função específica de suprir tais vícios, não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. A omissão a que alude o art. 1.022 do CPC, somente ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo. No tocante ao vício de omissão, o professor José Carlos Barbosa Moreira assim preleciona: (…) há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). Assim, se a parte não concorda com o acórdão, deve a questão ser deduzida por outra via e não pelos embargos de declaração. No caso em apreço, do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, à luz dos argumentos apresentados na inicial do recurso de apelação, depreende-se que não há omissão a ser sanada. E assim se afirma porque o acórdão bem tratou da insurgência ora aventada pela embargante, especificamente quando corroborou com a decisão do juízo que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Nesse sentido, colaciono no que interessa parte do voto condutor do acórdão guerreado: De início, verifico ter acertado o juízo em não aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto, diferente do que quer fazer entender a apelante, trata-se de contrato regido pelo Código Civil, bem como não há hipossuficiente na relação. Trata-se de compra e venda realizada entre particulares, sem qualquer participação da imobiliária, o que afasta a hipossuficiência técnica estabelecida entre as partes. Importa ressaltar que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas na relação jurídica constituída entre o adquirente Gelb de Oliveira Marques e a parte ré ora apelada Casadio & Cia Ltda, uma vez que em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que se deu entre pessoas físicas, não há falar em relação de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO POR PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR - CADEIA DE CONSUMO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC" entre elas. É aplicável o CDC na relação comprador x imobiliária intermediária do contrato de compra e venda do imóvel. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos ou infortúnios suportados pelo consumidor, conforme o disposto nos artigos 7º e 25 da Lei 8.078/1990. (TJ-MG - AC: 10000212237903001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO
Embargante: Josélia de Sousa da Silva – Representada por Suellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte
Embargado: Casadio & Cia Ltda – Representado por Ione Maria Casadio Fernandes Advogado: André Luiz Carvalho Reis e Lucileia Cunha Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da relação de consumo e da sub-rogação de direitos, previstas nos arts. 2º e 3º do CDC e art. 346, III, do CC. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à caracterização da relação de consumo e à aplicação da sub-rogação. 4. O acórdão embargado expressamente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar tratar-se de contrato entre particulares, inexistente relação de consumo ou hipossuficiência. 5. 6. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando as questões jurídicas neles previstas foram suficientemente enfrentadas no corpo do acórdão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à simples insatisfação com o resultado do julgamento. 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: (i) A inexistência de omissão sobre matéria devidamente enfrentada no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. (ii) A fundamentação suficiente sobre a inaplicabilidade do CDC a contrato entre particulares afasta o dever de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é cabível o CDC a hipótese dos autos, eis que se trata de promessa de compra e venda firmada entre particulares e intermediada por imobiliária. Entendimento pacificado, que o CDC só é aplicável aos contratos decorrentes de incorporação imobiliária. 2. Responsabilidade da corretora que é aproximação das partes, não respondendo pela inexecução do contrato. Inteligência dos artigos 722 e 725 do CC/2002. 3. Inexecução do contrato que decorreu da impossibilidade de financiamento do imóvel, pela ausência do "habite-se". Culpa da promitente vendedora. Instrumento particular de compra e venda, que expressamente afirma que o imóvel está livre quaisquer restrições. Impossibilidade de obtenção do financiamento que levou ao desfazimento do negócio. Ausência do dever de informar. Recursos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00502798920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Verifica-se, portanto, que o inconformismo da embargante não se justifica, porquanto o Acórdão embargado expressamente se manifestou sobre as supostas omissões ora tratada. Ademais, vale consignar que o entendimento esposado na sentença e confirmado no acórdão a muito é adotado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 9.006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). (grifei). CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇAO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇAO DE CONTRATO NAO CUMPRIDO. AFERIÇAO. REEXAME DE PROVAS. 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. 2 - Aferir a existência de exceção de contrato não cumprido para elidir as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ. 3 - Recurso especial não conhecido. ( REsp 841236/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OFENSA AOS ARTS. 1º E 53 DO CDC E AO ART. 614, II, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERIODICIDADE DESTA - FIXAÇÃO LEGAL (ARTS. 27 E 28, § 1º, DA LEI Nº 9.069/95) - NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO IMEDIATA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 51 E 52 DO CDC - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA – AFRONTA AO ART. 604 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. 1 - (...). 4 - Inexistindo relação de consumo, porquanto ausente a figura do fornecedor, tendo as partes, em igualdade de condições, celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 8.07888/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5 – (...). (REsp 647.181/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 285). (grifei). Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento desta via, integrativa por excelência, pois devidamente motivado e fundamentado o Acórdão embargado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Percebe-se que a embargante busca tão somente a rediscussão do mérito e inversão do resultado do julgamento em seu favor. Na verdade, há um mero inconformismo sem que tenha havido qualquer vício a ser sanado. Entretanto, o presente recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido, menciono orientação jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE. CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que proveu o Recurso Especial do ora agravado, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial, e devolver o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos. 2. (...) 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1678883/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado; b) é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A solução integral da contovérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1897108/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Em situações como esta, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça de Roraima, em diversas situações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIADE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."2. Olvidando o embargante da necessidade de demonstração de vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0821279- 07.2016.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 04/09/2023). Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no Acórdão e que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. É como voto. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0807043-40.2022.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0807043-40.2022.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Josélia de Sousa da Silva – Representada por Sellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte Embargado: Casadio & Cia Ltda – Representado por Ione Maria Casadio Fernandes Advogado: André Luiz Carvalho Reis e Lucileia Cunha Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão acostado no Ep. 24 que, nos autos da apelação cível nº Josélia de Sousa da Silva conheceu do 0807043-40.2022.8.23.0010 intentada por, recurso, mas negou-lhe provimento. A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, uma vez que, em seu entender, “não considerou adequadamente a relação de consumo estabelecida entre a Embargante e Embargada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, a Sub-rogação ”. de direitos, prevista no art. 346, inciso III, do Código Civil Entende que “o reconhecimento da natureza da relação de consumo e a Subrogação é essencial ”. Portanto, “ para a compreensão do caso e para a proteção dos direitos da parte Embargante se faz necessário a manifestação do juízo acerca dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, do art. 346, ”, inclusive para fins de prequestionamento. inciso III, do Código Civil Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que a c. Turma Cível se manifeste “ ” acerca dos dispositivos citados. expressamente Devidamente intimado a contrarrazoar, a parte embargada deixou transcorrer o seu prazo in albis (Ep. 39). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 13 de maio de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0807043-40.2022.8.23.0010 Ap 1 Embargante: Josélia de Sousa da Silva – Representada por Suellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte Embargado: Casadio & Cia Ltda – Representado por Ione Maria Casadio Fernandes Advogado: André Luiz Carvalho Reis e Lucileia Cunha Relator: Des. Erick Linhares VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo ao seu processamento. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão acostado no Ep. 24 que, nos autos da apelação cível nº 0807043-40.2022.8.23.0010 intentada por Josélia de Sousa da Silva, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, uma vez que, em seu entender, “não considerou adequadamente a relação de consumo estabelecida entre a Embargante e Embargada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, a Sub-rogação de direitos, prevista no art. 346, inciso III, do Código Civil”. Entende que “o reconhecimento da natureza da relação de consumo e a Subrogação é essencial para a compreensão do caso e para a proteção dos direitos da parte Embargante”. Portanto, “se faz necessário a manifestação do juízo acerca dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, bem como, do art. 346, inciso III, do Código Civil”, inclusive para fins de prequestionamento. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que a c. Turma Cível se manifeste “expressamente” acerca dos dispositivos citados. Pois bem. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição, ou, ainda, erro material. Logo, os embargos de declaração, em sua essência, revelam-se recurso de índole integrativa tendo função específica de suprir tais vícios, não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. A omissão a que alude o art. 1.022 do CPC, somente ocorre quando o pronunciamento jurisdicional há de ser complementado na ocasião em que o julgador não se manifesta sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública, por exemplo. No tocante ao vício de omissão, o professor José Carlos Barbosa Moreira assim preleciona: (…) há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)” (In "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). Assim, se a parte não concorda com o acórdão, deve a questão ser deduzida por outra via e não pelos embargos de declaração. No caso em apreço, do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, à luz dos argumentos apresentados na inicial do recurso de apelação, depreende-se que não há omissão a ser sanada. E assim se afirma porque o acórdão bem tratou da insurgência ora aventada pela embargante, especificamente quando corroborou com a decisão do juízo que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Nesse sentido, colaciono no que interessa parte do voto condutor do acórdão guerreado: De início, verifico ter acertado o juízo em não aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto, diferente do que quer fazer entender a apelante, trata-se de contrato regido pelo Código Civil, bem como não há hipossuficiente na relação. Trata-se de compra e venda realizada entre particulares, sem qualquer participação da imobiliária, o que afasta a hipossuficiência técnica estabelecida entre as partes. Importa ressaltar que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas na relação jurídica constituída entre o adquirente Gelb de Oliveira Marques e a parte ré ora apelada Casadio & Cia Ltda, uma vez que em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que se deu entre pessoas físicas, não há falar em relação de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO POR PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR - CADEIA DE CONSUMO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC" entre elas. É aplicável o CDC na relação comprador x imobiliária intermediária do contrato de compra e venda do imóvel. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos danos ou infortúnios suportados pelo consumidor, conforme o disposto nos artigos 7º e 25 da Lei 8.078/1990. (TJ-MG - AC: 10000212237903001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO
Embargante: Josélia de Sousa da Silva – Representada por Suellen dos Santos Lima Advogado: Luciano Santos Duarte
Embargado: Casadio & Cia Ltda – Representado por Ione Maria Casadio Fernandes Advogado: André Luiz Carvalho Reis e Lucileia Cunha Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da relação de consumo e da sub-rogação de direitos, previstas nos arts. 2º e 3º do CDC e art. 346, III, do CC. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à caracterização da relação de consumo e à aplicação da sub-rogação. 4. O acórdão embargado expressamente afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar tratar-se de contrato entre particulares, inexistente relação de consumo ou hipossuficiência. 5. 6. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando as questões jurídicas neles previstas foram suficientemente enfrentadas no corpo do acórdão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à simples insatisfação com o resultado do julgamento. 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: (i) A inexistência de omissão sobre matéria devidamente enfrentada no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. (ii) A fundamentação suficiente sobre a inaplicabilidade do CDC a contrato entre particulares afasta o dever de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é cabível o CDC a hipótese dos autos, eis que se trata de promessa de compra e venda firmada entre particulares e intermediada por imobiliária. Entendimento pacificado, que o CDC só é aplicável aos contratos decorrentes de incorporação imobiliária. 2. Responsabilidade da corretora que é aproximação das partes, não respondendo pela inexecução do contrato. Inteligência dos artigos 722 e 725 do CC/2002. 3. Inexecução do contrato que decorreu da impossibilidade de financiamento do imóvel, pela ausência do "habite-se". Culpa da promitente vendedora. Instrumento particular de compra e venda, que expressamente afirma que o imóvel está livre quaisquer restrições. Impossibilidade de obtenção do financiamento que levou ao desfazimento do negócio. Ausência do dever de informar. Recursos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00502798920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Verifica-se, portanto, que o inconformismo da embargante não se justifica, porquanto o Acórdão embargado expressamente se manifestou sobre as supostas omissões ora tratada. Ademais, vale consignar que o entendimento esposado na sentença e confirmado no acórdão a muito é adotado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 9.006/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). (grifei). CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. APLICAÇAO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇAO DE CONTRATO NAO CUMPRIDO. AFERIÇAO. REEXAME DE PROVAS. 1 - Denotado que o negócio jurídico dos autos é compra e venda de imóvel, entre pessoas físicas, não há falar em aplicação do CDC. 2 - Aferir a existência de exceção de contrato não cumprido para elidir as conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ. 3 - Recurso especial não conhecido. ( REsp 841236/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OFENSA AOS ARTS. 1º E 53 DO CDC E AO ART. 614, II, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERIODICIDADE DESTA - FIXAÇÃO LEGAL (ARTS. 27 E 28, § 1º, DA LEI Nº 9.069/95) - NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO IMEDIATA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 51 E 52 DO CDC - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA – AFRONTA AO ART. 604 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. 1 - (...). 4 - Inexistindo relação de consumo, porquanto ausente a figura do fornecedor, tendo as partes, em igualdade de condições, celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 8.07888/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5 – (...). (REsp 647.181/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 285). (grifei). Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento desta via, integrativa por excelência, pois devidamente motivado e fundamentado o Acórdão embargado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Percebe-se que a embargante busca tão somente a rediscussão do mérito e inversão do resultado do julgamento em seu favor. Na verdade, há um mero inconformismo sem que tenha havido qualquer vício a ser sanado. Entretanto, o presente recurso não se presta hábil ao reexame da matéria. Nesse sentido, menciono orientação jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE. CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que proveu o Recurso Especial do ora agravado, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial, e devolver o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos. 2. (...) 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1678883/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado; b) é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A solução integral da contovérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1897108/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021). Ademais, ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Em situações como esta, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça de Roraima, em diversas situações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIADE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."2. Olvidando o embargante da necessidade de demonstração de vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0821279- 07.2016.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 04/09/2023). Feitas essas ponderações, considerando que a embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no Acórdão e que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. É como voto. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração em Apelação n.º 0807043-40.2022.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
10/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/12/2024, 10:26
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 10:40
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/09/2024, 17:44
Documento
21/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Expedição de documento
13/08/2024, 07:55
Improcedência
12/08/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)
30/05/2024, 14:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2024, 17:21
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Expedição de documento
17/04/2024, 07:55
Mero expediente
16/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:29
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2024, 23:09
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:06
Expedição de documento
29/02/2024, 18:53
Outras Decisões
29/02/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 06:15
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 18:57
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2024, 18:48
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:02
Expedição de documento
10/01/2024, 22:03
Outras Decisões
10/01/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/01/2024, 08:49
Distribuição (sorteio)
17/12/2023, 07:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/12/2023, 07:01
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 16:49
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento
22/11/2023, 08:38
Incompetência
21/11/2023, 21:31
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:37
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:05
Apensamento
13/11/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:12
Distribuição (sorteio)
08/11/2023, 07:15
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/11/2023, 07:15
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 22:22
Expedição de documento
07/11/2023, 22:21
Incompetência
27/10/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 21:06
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:09
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 12:52
Ato ordinatório
25/09/2023, 00:04
Expedição de documento
13/09/2023, 12:27
Mero expediente
13/09/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 07:40
Petição (Contraminuta)
11/09/2023, 21:58
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:06
Expedição de documento
07/08/2023, 21:26
Documento
07/08/2023, 21:26
Petição
07/08/2023, 15:42
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/07/2023, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2023, 19:01
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:57
Mandado
22/06/2023, 23:37
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:03
Mandado
06/06/2023, 08:22
Expedição de documento
05/06/2023, 12:48
Expedição de documento
02/06/2023, 11:08
Expedição de documento
02/06/2023, 11:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/06/2023, 08:46
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2023, 15:22
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:19
Expedição de documento
26/05/2023, 08:17
Documento
26/05/2023, 08:17
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2023, 23:17
Ato ordinatório
05/05/2023, 00:04
Expedição de documento
24/04/2023, 16:34
Mero expediente
24/04/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 08:48
Petição (instrução e julgamento)
03/04/2023, 14:44
Ato ordinatório
13/03/2023, 00:03
Expedição de documento
02/03/2023, 07:38
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; de custódia)