Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833130-28.2025.8.23.0010 APELANTES: INGRID VITÓRIA PEREIRA AMORIM ADVOGADOS: OAB 2420N-RR - GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA E OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA APELADOS: BANCO PAN S.A., C. S. T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E JÚLIO GOMES MORAES FILHO ADVOGADOS: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR E OAB 1190N-RR - CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por INGRID VITÓRIA PEREIRA AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 71.1 dos autos de origem) que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra BANCO PAN S.A., C. S. T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E JÚLIO GOMES MORAES FILHO. Na origem, a autora narrou que foi vítima de fraude perpetrada pelo corréu JÚLIO GOMES MORAES FILHO, o qual utilizou seus dados e a induziu a assinar, por meio do aplicativo Gov.br, Cédula de Crédito Bancário 126447055 emitido pela corré BANCO PAN S.A., em 20/03/2025, no valor financiado de R$ 29.716,17, para aquisição do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa OAE7G94, tendo como concessionária a parte ré C.S.T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para anular o negócio jurídico e condenar apenas o corréu JÚLIO GOMES MORAES FILHO ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (EP 86.1 dos autos de origem). Em suas razões, requer a reforma parcial da sentença para que as requeridas BANCO PAN S.A. e C. S. T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA sejam condenadas solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais, bem como postula a majoração do valor fixado na origem. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 89.1 dos autos de origem). Os apelados apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (EPs. 96.1 e 97.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833130-28.2025.8.23.0010 APELANTES: INGRID VITÓRIA PEREIRA AMORIM ADVOGADOS: OAB 2420N-RR - GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA E OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA APELADOS: BANCO PAN S.A., C. S. T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E JÚLIO GOMES MORAES FILHO ADVOGADOS: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR E OAB 1190N-RR - CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia em discussão consiste em verificar a viabilidade de condenação solidária do banco e da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da fraude e a possibilidade de majoração do valor indenizatório fixado. Pois bem. A despeito de a atividade bancária atrair a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista e consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça para os casos de fortuito interno, o dever de indenizar é afastado quando configurada uma das hipóteses de exclusão do nexo causal. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente à exceção legal expressa no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dos elementos probatórios reunidos no feito, em especial a narrativa constante no boletim de ocorrência e os diálogos apresentados junto a inicial, resta evidente que a contratação do financiamento decorreu diretamente da conduta voluntária da própria autora, que forneceu suas senhas pessoais e permitiu o acesso de seu conhecido ao seu perfil na plataforma Gov.br. Ademais, colhe-se que a apelante anuiu com a realização de registro biométrico facial, induzida a erro por terceiro sob o pretexto de inscrição em evento esportivo. Esse cenário afasta o nexo de causalidade em relação ao Banco PAN S.A. e à concessionária Mobil Veículos (C. S. T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), uma vez que o evento danoso decorreu exclusivamente do ardil perpetrado pelo corréu JÚLIO GOMES MORAES FILHO em manifesto abuso de confiança e da facilitação promovida pela própria consumidora ao conceder suas credenciais digitais de acesso de uso pessoal e intransferível, descuidando do dever de guarda. Caracterizado o fortuito externo por força do art. 14, § 3º, II, do diploma consumerista, descabe imputar solidariedade ou falha na prestação de serviço às pessoas jurídicas que figuraram na relação de boa-fé. A jurisprudência dos Tribunais brasileiros é pacífica ao reconhecer a quebra do nexo causal provada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE POR MEIO DE LINK VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada quando há culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4. No caso, o dano decorreu de fraude perpetrada por terceiro, com acesso a link fraudulento voluntariamente acessado pelo apelante, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 5. Não restou comprovada qualquer falha de segurança no sistema da apelada (PagSeguro) que justifique a responsabilização por eventual ressarcimento, sendo o evento um fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É excludente de responsabilidade a fraude decorrente de culpa exclusiva do consumidor, não se configurando falha na prestação de serviço do fornecedor." (TJ-PE - Apelação Cível: 00327193020228172810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO. BANCO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FORTUITO EXTERNO. FALTA DE CAUTELA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDOR. 1. Autor que foi vítima do "golpe do falso funcionário", ao receber ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do banco requerido, informando tentativa de transação fraudulenta na conta bancária dele, e solicitando que informasse os números de sua agência, conta e senha, para realizar procedimento de segurança, com o bloqueio da conta, para impedir a concretização da movimentação não autorizada. 2. Autor que confirmou ter informado, ao terceiro fraudador, o número de sua conta, agência e senha, digitando-os no teclado de seu telefone celular. 3. O caso em apreço que possui particularidade que o caracteriza como fortuito externo. Informação prestada pelo autor que propiciou o cometimento da fraude. Ausência de qualquer participação da instituição financeira requerida, tampouco falha no sistema de segurança da casa bancária. 4. Ausência de indícios de vazamento de dados do autor, mas falta de diligência dele ao acreditar que falava com funcionário do banco. Afastada a responsabilidade civil da instituição financeira. Fatos que decorreram de fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor. 5. Mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257161720218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, estando provado que houve culpa exclusiva do consumidor, não há dever de indenizar. Tendo a consumidora descumprido cláusulas contratuais e perpetrado uma série de ilícitos, não pode transferir ao fornecedor as consequências de seus atos. (TJ-DF 07211912120198070003 DF 0721191-21.2019.8.07.0003, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA -
SENTENÇA
APELANTES: INGRID VITÓRIA PEREIRA AMORIM ADVOGADOS: OAB 2420N-RR - GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA E OAB 2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
APELADOS: BANCO PAN S.A., C. S. T. CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E JÚLIO GOMES MORAES FILHO ADVOGADOS: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR E OAB 1190N-RR - CLODEMIR CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. ENTREGA DE SENHAS E BIOMETRIA A TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de financiamento de veículo, mas restringiu a condenação por danos morais ao corréu que realizou a fraude utilizando-se de abuso de confiança, eximindo a instituição financeira e a concessionária de responsabilidade solidária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da vítima que viabiliza o acesso de terceiro às suas senhas pessoais caracteriza fortuito externo capaz de isentar o banco e a concessionária do dever de indenizar; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade das instituições financeiras é elidida quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, do diploma consumerista, o que rompe o nexo causal e configura fortuito externo. 2. O fornecimento voluntário de senhas pessoais e a realização de biometria facial pela consumidora em favor de terceiro fraudador rompem o liame de causalidade com o serviço bancário e de venda do bem. 3. O valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial em face do causador direto do dano atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade face às condições do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A disponibilização de senhas pessoais e a submissão voluntária a procedimentos de validação biométrica pelo consumidor em benefício de terceiro fraudador configuram culpa exclusiva, amparada no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, operando como excludente de responsabilidade das empresas por fortuito externo. 2. A verba compensatória fixada de acordo com as peculiaridades do caso e capacidade do devedor não comporta modificação. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor.(TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) No que se refere ao pedido de majoração dos danos morais, há que se esclarecer que o valor da indenização do dano moral deve ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Analisando o caso concreto, observo que o valor estipulado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional ao ato ilícito praticado e às condições socioeconômicas do ofensor, cumprindo adequadamente a dupla função compensatória e pedagógica da sanção, sem configurar enriquecimento sem causa. Vale destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante (STJ, Agravo Interno no AREsp nº 255069/RJ 2024/0017316-6, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira – p.: 05/05/2025). Este Tribunal também se posicionou recentemente neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA EM SERVIÇO – OMISSÃO ESTATAL – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - VALOR - NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO PLEITO EXORDIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos danos morais; (ii) verificar o dever de pensão vitalícia; e (iii) definir se o montante da pensão deve limitar-se ao pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida quando se revelar irrisório ou exorbitante. 4. Demonstrada a dependência econômica das partes, tem-se como impositivo o pensionamento, cujo valor não deve ultrapassar ao pretendido na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se revelando como exorbitante ou irrisório, impossível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2. Demonstrada a dependência econômica das partes, tem-se como impositivo o pensionamento, cujo valor não deve ultrapassar ao pretendido na exordial.” (TJRR – AC 0803678-70.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 30/04/2026) Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Por imposição do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devido pela autora/apelante aos advogados dos apelados em 2% sobre o montante já fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade da justiça concedido. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0833130-28.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator