Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0833094-20.2024.8.23.0010 O MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede administrativa no Palácio IX de Julho, situado na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, Bairro São Francisco, CEP 69.305-130, nesta Capital, por intermédio de seu Procurador do Município in fine assinado, nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível em epígrafe, no qual contende com MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE CARVALHO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com o v. Acórdão proferido pela 2ª Turma Cível da Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", e § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo seu recebimento e processamento. Informa o Recorrente que se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, consoante o disposto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer que, após o cumprimento das formalidades legais atinentes à intimação da parte Recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, sejam os autos remetidos ao Colendo Supremo Tribunal Federal para o devido processamento e julgamento. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. FREDERICO BASTOS LINHARES Procurador do Município RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Egrégio Supremo Tribunal Federal, Colenda Corte, Eminentes Ministros. 1. DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1.1. Da Tempestividade O presente Recurso Extraordinário atende de forma rigorosa ao pressuposto temporal de admissibilidade. O v. Acórdão recorrido teve a sua juntada realizada em 19 de junho de 2026. A expedição da intimação eletrônica direcionada ao Município de Boa Vista foi aperfeiçoada no evento 40.0, consumando-se a leitura automática em 03 de julho de 2026. Sendo a Fazenda Pública detentora da prerrogativa do prazo em dobro para interpor recursos, nos termos do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, o lapso temporal de 30 (trinta) dias úteis iniciou-se em 06 de julho de 2026 (primeiro dia útil subsequente à intimação). Registrado o protocolo nesta data, 30 de julho de 2026, sobressaem a tempestividade e a plena consonância com a legislação processual aplicável. 1.2. Da Isenção do Preparo O Recorrente é isento do recolhimento de preparo e do porte de remessa e retorno, por se tratar da Fazenda Pública Municipal, incidindo a prerrogativa legal estampada no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.3. Do Prequestionamento Explícito O prequestionamento das matérias constitucionais ventiladas encontra- se plenamente caracterizado. O acórdão impugnado enfrentou expressamente as teses atinentes à observância dos princípios da legalidade e da isonomia, à separação dos poderes e à aplicação das leis municipais regentes da carreira, concluindo que o Judiciário realiza mero controle de legalidade ao aplicar a Lei Municipal nº 1.611/2015 em detrimento da Lei Municipal nº 1.406/2012. Ademais, houve intensa controvérsia colegiada, consubstanciada no voto divergente do eminente Desembargador Cristóvão Suter, que enfrentou detidamente a tese constitucional da especialidade normativa e da impossibilidade de concessão de vantagem sem previsão em lei específica. Restam cumpridas, portanto, as exigências das Súmulas 282 e 356 do STF. 1.4. Do Cabimento com Base no Artigo 102, Inciso III, Alínea "a", da Constituição Federal O recurso sob foco é cabível com espeque no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, pois a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima violou frontalmente dispositivos constitucionais de eficácia plena e observância obrigatória, notadamente os artigos 2º, 37, caput e inciso X, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a orientação vinculante fixada na Súmula Vinculante 37 deste Excelso Pretório. 2. DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 102, § 3º, DA CF E ARTIGO 1.035 DO CPC) Nos termos exigidos pelo artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 1.035, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra a presença de límpida repercussão geral das questões constitucionais debatidas neste feito, cuja relevância transcende os limites subjetivos da causa. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à limitação constitucional da atuação do Poder Judiciário na concessão de reenquadramento funcional, progressões e majorações remuneratórias a servidores públicos municipais sem amparo no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração específico da categoria (Lei Municipal nº 1.406/2012), mediante a aplicação reflexa de Plano Geral de Cargos (Lei Municipal nº 1.611/2015) sob o pretexto de isonomia e revogação tácita. A relevância jurídica sobressai da necessidade inafastável de preservação da Súmula Vinculante 37 desta Corte Suprema e da estrita observância ao princípio da reserva legal para alteração de remuneração de servidores públicos (artigo 37, inciso X, da CF). O acórdão recorrido cria perigoso precedente que autoriza o Poder Judiciário a remodelar carreiras públicas municipais, superando a legislação específica editada pelo ente federado competente e invadindo o mérito administrativo e a prerrogativa legislativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. A relevância econômica e financeira é inconteste. A proliferação de demandas idênticas ajuizadas por servidores da área da saúde do Município de Boa Vista, fundadas na mesma premissa equivocada de revogação da lei específica pelo plano geral, gera um impacto financeiro devastador e multiplicador sobre o erário municipal. No presente processo singular, o valor atribuído à causa e postulado a título de diferenças retroativas atinge o vultoso montante de R$ 270.264,76. A replicação sistêmica dessa tese pelas centenas de servidores do quadro da saúde compromete a higidez fiscal do Município, violando os limites prudenciais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. A relevância política e social reside na garantia da autonomia dos entes federados estipulada nos artigos 18 e 30, inciso I, da Carta de 1988. Admitir que a Justiça Estadual reestruture carreiras locais ao arrepio do plano específico legitimamente aprovado pelo Legislativo Municipal atenta contra a própria estrutura da Federação e contra o princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF). Evidenciada, portanto, a presença de questão constitucional dotada de relevância jurídica, econômica, política e social que ultrapassa a esfera de interesses das partes litigantes, impõe-se o conhecimento da preliminar e a admissão do presente recurso. 3. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO ACÓRDÃO RECORRIDO A Recorrida, servidora pública municipal do quadro efetivo do Município de Boa Vista, no cargo de Fonoaudióloga, admitida em 24 de janeiro de 2014, aforou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do Recorrente. Alegou que suas progressões funcionais foram implementadas de forma tardia e com base em parâmetros salariais incorretos, sustentando que a Lei Municipal nº 1.611/2015teria revogado tacitamente a Lei Municipal nº 1.406/2012 (PCCR específico da Saúde). Postulou o seu reenquadramento na classe/referência 'F-8' e a condenação do ente público ao pagamento de retroativos no importe de R$ 270.264,76. O Município de Boa Vista contestou integralmente a pretensão. A defesa municipal fundamentou-se no fato de que a carreira da servidora, como profissional da saúde, é regida pela Lei Municipal nº 1.406/2012, norma específica para essa categoria. O Município demonstrou que a superveniência da Lei Municipal nº 1.611/2015, de caráter geral para o Poder Executivo, não revogou a norma especial anterior, em estrita observância ao princípio hermenêutico lex posterior generalis non derogat priori speciali e ao artigo 2º, § 2º, da LINDB, colacionando o Parecer Jurídico nº 039/2020-PROADL e a Ficha Cadastral que comprova a regularidade da evolução funcional da Obreira sob a lei de regência. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o reenquadramento da autora na classe/referência 'F-5' com base na Lei Municipal nº 1.611/2015 e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas a contar de 24 de julho de 2019 (observando o lustro prescricional). Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação Cível, reafirmando a vigência da norma específica da saúde (Lei nº 1.406/2012) e colacionando precedentes do TJRR que confirmavam a aplicação da lei especial da saúde (EP 48.2 e 48.3). Todavia, a culta Desembargadora Relatora, monocraticamente, negou provimento ao apelo (EP 6.1 das razões originárias). Em face dessa decisão monocrática, o Município manejou Agravo Interno (EP 1.1). Submetido o feito ao julgamento colegiado perante a 2ª Turma Cível da Câmara Cível do TJRR, formou-se divergência. O eminente Desembargador Cristóvão Suter inaugurou divergência no sentido de dar provimento ao agravo interno do Município para julgar improcedente a ação, assentando a prevalência da Lei Especial nº 1.406/2012 pelo princípio da especialidade (EP 30.2). Convocado o quórum qualificado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil (EP 36.1), a maioria dos membros da Turma Julgadora (por 4 votos a 1) acompanhou a Relatora e negou provimento ao Agravo Interno, proferindo o Acórdão assim ementado (EP 38.1): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 1.611/2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI N.º 1.406/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, CPC. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada no tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 2. A Lei Municipal n.º 1.611/2015 institui novo plano de cargos, carreiras e remuneração, revogando tacitamente a Lei n.º 1.406/2012, conforme entendimento reiterado da Corte. 3. O Município adota comportamento contraditório ao aplicar a nova lei a outros servidores e negar sua incidência à autora, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar o cumprimento da legislação vigente e a efetivação de direitos subjetivos, sem interferir no mérito administrativo. 5. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já rejeitadas. 6. Recurso não provido. Consoante se demonstrará a seguir, o Acórdão recorrido afrontou diretamente preceitos basilares do ordenamento constitucional brasileiro, demandando sua cassação e reformulação por esta Suprema Corte. 4. DAS RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO (MÉRITO RECURSAL) 4.1. Da Afronta ao Artigo 37, Caput e Inciso X, da Constituição Federal e da Violação à Súmula Vinculante 37 do STF O julgado impugnado incorreu em flagrante desrespeito ao artigo 37, caput e inciso X, da Carta da República, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 37 desta Corte Suprema. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal erige o Princípio da Reserva Legal Específica para a fixação ou alteração da remuneração e dos Planos de Cargos e Salários dos servidores públicos. A reestruturação de vencimentos e o reenquadramento de categorias funcionais dependem, de forma inafastável, de lei formal específica de iniciativa do Chefe do Executivo local. No âmbito do Município de Boa Vista, o legislador local editou a Lei Municipal nº 1.406/2012 destinada especificamente à estruturação dos cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da saúde (PCCR da Saúde). Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal nº 1.611/2015, norma de caráter geral destinada ao quadro de servidores gerais do Poder Executivo, da FETEC e da EMHUR (EP 1.15). Ao sustentar que a Lei Geral nº 1.611/2015 revogou a Lei Especial nº 1.406/2012 e ao conceder à servidora da saúde o reenquadramento no nível 'F-5' do plano geral, o Tribunal a quo estendeu a uma categoria específica as regras de posicionamento e progressão de um estatuto geral, sob o pretexto de isonomia e impessoalidade (EP 38.1). Tal posicionamento colide de frente com a inteligência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 37. Este Supremo Tribunal Federal editou o referido enunciado sumular vinculante justamente para obstar a concessão de reajustes, vantagense reenquadramentos de vencimentos via decisão judicial: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A ratio essendi da Súmula Vinculante 37 impede que o Poder Judiciário, atuando como verdadeiro legislador positivo, equipare ou adapte tabelas vencimentais e regras de evolução de um plano geral a servidores regidos por legislação especial específica. Quando a Corte de origem afasta a incidência do plano específico da saúde (Lei nº 1.406/2012) para aplicar os parâmetros do plano geral (Lei nº 1.611/2015) a fim de elevar os vencimentos e o posicionamento funcional da servidora, violou frontalmente a referida Súmula Vinculante e o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A isonomia salarial não pode ser concedida por provimento jurisdicional quando a lei local instituidora da carreira da saúde manteve critérios próprios para a categoria. A subsunção efetuada na origem criou vantagem pecuniária e posicionamento funcional sem a correspondente lei específica autorizadora, em violação direta ao texto constitucional. 4.2. Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Artigo 2º da CF) e da Autonomia Municipal O acórdão recorrido incorreu em severa transgressão ao artigo 2º da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes da República. A Constituição Federal estabelece, nos incisos do artigo 2º, a divisão funcional de competências: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A organização dos serviços públicos municipais, a gestão de pessoal e a definição das regras de ascensão nas carreiras do Poder Executivo inserem-se no âmbito do mérito administrativo e da autonomia política e administrativa conferida aos Municípios pelos artigos 18 e 30, inciso I, da Carta Magna. Ao impor ao Município de Boa Vista o reenquadramento da servidora em classe e referência de um plano geral do qual a categoria da saúde foi ressalvada pelas suas normas específicas, o Poder Judiciário imiscuiu-se na discricionariedade administrativa do Executivo local. Conforme ressaltado no escorreito voto divergente do Desembargador Cristóvão Suter (EP 30.2), inexistindo previsão expressa de revogação da Lei nº 1.406/2012 pela Lei nº 1.611/2015, a solução da antinomia aparente pelo critério da especialidade (lex posterior generalis non derogat priori speciali) preserva a intenção do legislador municipal e a autonomia do ente federado. Ao alterar o enquadramento funcional da servidora à revelia dos critérios fixados na lei específica da carreira, a decisão judicial substituiu o Administrador Público na avaliação da conveniência e oportunidade da gestão de pessoal, violando a tripartição das funções estatais e maculando o artigo 2º da Carta de Outubro. 4.3. Da Inobservância ao Artigo 169, § 1º, Incisos I e II, da Constituição Federal A decisão colegiada contrariou frontalmente o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição da República. O preceito constitucional em tela estabelece condicionantes orçamentárias rígidas para a concessão de aumentos ou reestruturações de carreiras públicas: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A determinação judicial de reajustar vencimentos e conceder diferenças salariais retroativas sem respaldo na lei de regência da carreira da saúde (Lei Municipal nº 1.406/2012) acarreta criação direta de despesa de pessoal sem a prévia e específica dotação orçamentária, tampouco autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. A criação de obrigações pecuniárias de trato continuado pela via judicial desorganiza o planejamento financeiro do Município, vulnerando as normas constitucionais de finanças públicas dirigidas ao controle de gastos com pessoal ativo e inativo. A procedência conferida ao pleito autoral afronta a disciplina rígida imposta pelo artigo 169, § 1º, da CF, impondo-se a cassação do acórdão recorrido. 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR requer a este Colendo Supremo Tribunal Federal: a) O CONHECIMENTO do presente Recurso Extraordinário, ante o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, bem como pelo acolhimento da preliminar autônoma de REPERCUSSÃO GERAL da matéria constitucional controvertida; b) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso para reformar o v. Acórdão recorrido proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 38.1), assentando a violação aos artigos 2º, 37, caput e inciso X, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e a afronta à Súmula Vinculante 37 do STF; c) Por conseguinte, a reforma do julgado para considerar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE CARVALHO na petição inicial, reconhecendo-se a subsistência da Lei Municipal nº 1.406/2012 para reger a carreira da saúde e a absoluta legalidade dos atos de progressão funcional praticados pelo Município de Boa Vista; d) A inversão integral dos ônus sucumbenciais, com a condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a fixação nas instâncias ordinárias e a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. FREDERICO BASTOS LINHARES Procurador do Município