Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Graciela Andre da Silveira Guedes Amorim e outros. Advogado: Roberto Guedes de Amorim Filho. Recorrida: Glicineide Santos de Oliveira. Advogados: Jorge Kennedy da Rocha Rodrigues e outros. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811771-27.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 90.1), interposto por GRACIELA ANDRE DA SILVEIRA GUEDES e OUTROS, com fulcro no art. 105, III,, contra o acórdão do EP 47.1, “a” e “c”, da CF pp. 9/10, mantido em sede de embargos de declaração (EP 77.1, pp. 7/8). Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC e os arts. 421, 422 e 840, todos do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requerem, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 97.1), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem ofensa aos verifica-se que, na arts. 421, 422 e 840, todos do CC, realidade, suas intenções são a rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE AGRAVADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do não foi apreciada pela Corte art. 421 do Código Civil local, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2098082, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022)., percebe-se que o Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do atraindo a Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019. 3. Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, REPERCUSSÃO GERAL NO AI 791292 QO-RG. Rel. Min GILMAR MENDES. Dj 13/08/2010. Tema 0339). Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. PROMESSA DE RECURSO ESPECIAL COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.758/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente