Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - N O T A D E E X I G Ê N C I A Protocolo n° 267501 Data: 15/05/2025 Título: OF.REG.USUCAPIÃO-3ªV.CÍVEL Apresentante: FRANCINEIA TAVARES DOS SANTOS E OUTRO Imóvel: Matrícula nº 61921, do Livro nº 2/Registro Geral desta Serventia. Documento(s) anexo(s): mandado de registro de imóveis (usucapião) datado de 29/04/2025, processo 0816096-16.2020.8.23.0010, 03ª Vara Cível de Boa Vista/RR. Com os devidos cumprimentos, esta Serventia encaminha as seguintes exigências e recomendações, para proceder com os registros e/ou averbações: 1. Deixamos, por ora, de dar cumprimento aos termos do mandado de registro de imóveis recebido. 2. Após análise pelo Setor de Métrica desta Serventia, foi apurada que "o resultado da delimitação conforme o perímetro registrado não apresentou sobreposições com lotes confrontantes, no entanto, observou-se que a área total apresentada nas peças do processo diverge da área total registrada na matrícula, mesmo não havendo alteração nas metragens, de forma que a área do imóvel registrada no preâmbulo da matrícula 61921 é de 510m² e de acordo com a petição inicial e peças técnicas a área usucapida é de 516,33m² (acréscimo de área em 1,24% )". 3. Na medida em que não houve sobreposição sobre sobre a área de lotes confinantes, para que esta Serventia possa proceder ao registro da sentença de usucapião solicitamos a apresentação de certidão de nova nomenclatura do imóvel, uma vez que pelo SAATRI da PMBV não foi possível a emissão do documento pois o cadastro do imóvel está desatualizado junto à Municipalidade. 4. Em observância ao princípio da especialidade subjetiva e para que possa produzir efeitos "erga omnes", não se pode admitir no Registro de Imóveis que os titulares de direitos reais sejam qualificados simplesmente como "companheiro(a)", ou "em união estável", sem que se mencione o seu real estado civil, ou seja, solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a), podendo ser também o de casado(a). Caso seja o de casado, este titular do direito real não poderá ser, ao mesmo tempo, qualificado como "companheiro(a)", ou "em união estável", com a exceção de prévio reconhecimento judicial, tendo em vista a impossibilidade do Registro de Imóveis admitir a inscrição de direitos de propriedade que sejam contraditórios. Nesse sentido, com a finalidade de assegurar a segurança jurídica, esclarecer quanto ao estado civil dos adquirentes, apresentando documentos comprobatórios do estado civil declarado. 5. Com o cumprimento desta exigência, esta Serventia procederá ao registro da sentença com abertura de nova matrícula, devidamente atualizada, com o encerramento da matrícula anterior. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. assinado digitalmente Fabio Alves Maroja Garro Escrevente Autorizado MIRLY RODRIGUES MARTINS Boa Vista - RR, 20/05/2025.