Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Consuelem da Silva Sarmento
Agravado: Banco do Brasil S.A. Processo de origem: 0809175-65.2025.8.23.0010 (TJRR — 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR) EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS. 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, uma vez que a r. decisão agravada (Ep. 28.1 dos autos originários) inadmitiu o Recurso Especial interposto pela agravante com fundamento exclusivo de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à tempestividade, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/04/2026 (Ep. 28.1). Considerando que a intimação eletrônica se reputa realizada na data da disponibilização (art. 4º, §3º, da Lei n. 11.419/2006), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente Agravo, contado na forma do art. 219 do CPC/2015, transcorre dentro do lapso legal, sendo o presente recurso, pois, plenamente tempestivo. 2. SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA A agravante ajuizou Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do agravado, demonstrando a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira (Brasilseg Companhia de Seguros), no valor total de R$ 4.933,54 (quatro mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), embutido em dois empréstimos firmados por meio eletrônico via sistema de autoatendimento (contratos n. 155721147 e n. 155714595, celebrados em 2024). A agravante demonstrou que, em nenhum momento do fluxo de contratação, foi-lhe conferida a possibilidade de escolher seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico da própria instituição financeira recorrida — a Brasilseg, empresa do grupo Banco do Brasil. Tal conduta caracteriza a denominada venda casada dirigida, vedada pelo inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e pela segunda dimensão do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR julgou improcedentes os pedidos. Interposta Apelação Cível, a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou-lhe provimento, à unanimidade (Ep. 15.1), fundamentando-se, essencialmente, em telas do sistema de autoatendimento juntadas pelo agravado que registravam a opção binária "com" ou "sem" seguro, reputando suficiente essa facultatividade fática para afastar a abusividade. O acórdão, contudo, silenciou por completo sobre a segunda e essencial dimensão do Tema 972/STJ: a liberdade de escolha da seguradora. Aplicou, ainda, o instituto do venire contra factum proprium para obstar a alegação de nulidade da cláusula, ao argumento de que a agravante teria fruído da cobertura antes de questioná-la. Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial (Ep. 20.1,), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo: (i) violação aos arts. 6.º, III e VIII, 39, I, e 51, §2.º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 168 e 422 do Código Civil; arts. 373, II, e 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil; e Tema Repetitivo 972/STJ; e (ii) dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJDFT e do TJMG. A Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão (Ep. 28.1, 16/04/2026), não admitiu o Recurso Especial com fundamento exclusivo na Súmula 7 do STJ, entendendo que o reconhecimento da venda casada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Declarou prejudicado, consequentemente, o conhecimento pela alínea "c". Demonstra-se, a seguir, que a decisão agravada merece ser reformada, porquanto aplicou equivocadamente o óbice sumular a uma questão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desconsiderou a violação direta à tese vinculante do Tema 972/STJ em sua segunda dimensão e utilizou, em seu reforço, precedente que, corretamente interpretado, confirma a posição da agravante. 3. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ: A NECESSÁRIA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA O juízo de admissibilidade negativo laborou em grave equívoco de enquadramento processual ao obstar o seguimento do Recurso Especial sob o manto da Súmula 7 do STJ. A agravante não postula, sob nenhuma ótica, o revolvimento ou o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas requer a escorreita qualificação jurídica de fatos que já foram delineados e reconhecidos, de forma incontroversa, pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência e a doutrina processual pátrias são uníssonas ao distinguir o reexame de prova, vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7, da revaloração jurídica da prova, amplamente admitida por encerrar questão de direito. Enquanto o reexame busca modificar as conclusões sobre a existência ou conteúdo dos fatos, a revaloração consiste em atribuir o correto valor jurídico a um quadro fático já delineado, sem que se altere qualquer das premissas assentadas. Esse é, com precisão, o objeto do Recurso Especial da agravante. Os fatos que compõem o substrato fático são absolutamente incontroversos e não se pretende modificá-los: (a) a agravante contratou empréstimos bancários junto ao agravado via sistema de autoatendimento eletrônico; (b) o sistema de autoatendimento apresentou à agravante a opção binária de contratar o empréstimo "com" ou "sem" o seguro prestamista; (c) a agravante optou pelo empréstimo "com" o seguro e manifestou assentimento por assinatura eletrônica; (d) o prêmio do seguro, no montante de R$ 4.933,54, foi debitado integralmente do valor que deveria ser creditado na conta da agravante; (e) em nenhum momento do fluxo de contratação foi apresentada à agravante a possibilidade de escolher seguradora diversa daquela do grupo econômico do agravado — a Brasilseg Companhia de Seguros. O Recurso Especial não pretende alterar nenhuma dessas premissas. O que se submete ao crivo do Superior Tribunal de Justiça é questão puramente de direito: uma interface eletrônica de autoatendimento que apresenta ao consumidor a opção binária de contratar "com" ou "sem" seguro, sem oportunizar a escolha de seguradora diversa daquela do grupo econômico do banco, possui densidade jurídica suficiente para afastar a caracterização da venda casada à luz da segunda dimensão do Tema Repetitivo 972/STJ? A resposta a essa indagação é essencialmente normativa, independendo de qualquer nova análise de documentos. A própria jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao admitir a revaloração jurídica de fatos incontroversos: "A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (STJ – AgInt no AREsp n. 2.180.060/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 25/09/2023, DJe 27/09/2023) "O reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ." (STJ – AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023) "A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos." (STJ – AgInt no AREsp n. 804.345/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06/12/2016, DJe 02/02/2017) Conclui-se, portanto, que a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada não se sustenta: a agravante não busca rever os fatos, mas obter a correta qualificação jurídica de um quadro fático pacífico à luz do Tema 972, tarefa que se insere na missão constitucional desta Corte Superior de uniformizar a interpretação do direito federal. 3.1. Do uso equivocado do precedente na decisão agravada A decisão agravada invocou o AgInt no REsp n. 1.954.561/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 21/02/2022) como fundamento adicional para a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, referido precedente, corretamente interpretado, confirma a posição da agravante, e não a da decisão agravada. O próprio texto do precedente transcrito na decisão agravada consigna que, naquele caso: "O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro perante seguradora ligada à instituição financeira, não facultando ao agravado a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ." (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.561/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 21/02/2022, DJe 23/02/2022) A Súmula 7/STJ foi ali aplicada para manter o acórdão estadual que havia reconhecido a venda casada, pois reformar essa conclusão é que demandaria reexame fático. No caso presente, a situação é exatamente a inversa: o acórdão do Tribunal de origem não reconheceu a venda casada, limitando-se a examinar a facultatividade fática, sem jamais analisar se havia liberdade de escolha da seguradora. Logo, se o STJ, naquele precedente, manteve o acórdão estadual que reconheceu a venda casada com base na restrição à escolha da seguradora, a conclusão lógica é que essa mesma questão jurídica é matéria de direito, passível de apreciação em sede de Recurso Especial — e não obstáculo sumular. O precedente foi, portanto, utilizado de forma equivocada pela decisão agravada, convertendo em óbice exatamente o julgado que evidencia a necessidade de conhecimento do Recurso Especial para que a questão jurídica central seja devidamente apreciada por esta Corte. 4. DA VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 972/STJ: A DUPLA DIMENSÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO IGNOROU O acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao validar a contratação do seguro prestamista com base exclusivamente na opcionalidade binária registrada nas telas sistêmicas, incorreu em negativa de vigência à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972, a qual estabelece, de forma lapidar: "2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (STJ, REsp n. 1.639.320/SP e REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – Tema Repetitivo 972) Essa tese vinculante encerra uma dupla dimensão da liberdade de contratação do consumidor em matéria de seguro prestamista, expressamente delineada no voto condutor do referido precedente: Dimensão fática: a possibilidade de optar por não contratar o seguro (facultatividade da adesão); Dimensão jurídica: a possibilidade de, optando pela contratação do seguro, escolher livremente no mercado a seguradora de sua preferência, sem estar adstrito àquela vinculada ao grupo econômico da instituição financeira. O voto condutor do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino é absolutamente esclarecedor quanto ao alcance da vedação: "Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor." (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, voto do Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) No caso concreto, o sistema de autoatendimento do agravado direcionou a agravante, compulsoriamente, à Brasilseg Companhia de Seguros — integrante do mesmo grupo econômico do agravado —, sem que lhe fosse conferida, em momento algum, a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha no mercado. A interface serviu como um funil de vendas que suprimiu a terceira via: a possibilidade de o consumidor escolher livremente a entidade seguradora que melhor lhe aprouvesse, configurando precisamente a denominada venda casada dirigida que o Tema 972 visa, primordialmente, reprimir. O acórdão recorrido, ao limitar sua análise à dimensão fática da facultatividade e silenciar por completo acerca da dimensão jurídica da liberdade de escolha da seguradora — embora tenha sido instado a pronunciar-se sobre o ponto pela agravante em todas as fases do processo —, violou frontalmente o art. 39, inciso I, do CDC e aplicou o Tema 972 de forma parcial e incompleta, contrariando o precedente vinculante desta Corte. A ausência da liberdade de escolha da seguradora é fato incontroverso nos autos e, por si só, já caracteriza a abusividade e a nulidade da cláusula, tornando imperativa a reforma do acórdão, independentemente de qualquer discussão sobre a opcionalidade formal do seguro. 5. DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INSUSCETÍVEIS DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 5.1. Da omissão quanto à segunda dimensão do Tema 972 — violação ao art. 489, §1.º, IV, do CPC O acórdão recorrido é omisso quanto à questão da liberdade de escolha da seguradora, matéria suscitada pela agravante em todas as fases do processo. O art. 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil veda que o julgador deixe de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Essa omissão constitui vício de fundamentação de caráter processual, cujo controle pelo Superior Tribunal de Justiça é inteiramente independente de qualquer incursão no acervo probatório. Verificar se o acórdão recorrido deixou de enfrentar tese juridicamente relevante é tarefa de puro cotejo lógico entre o que foi alegado e o que foi decidido, sem necessidade de rever sequer uma linha de prova. A Súmula 7/STJ não tem qualquer incidência sobre tese de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, razão pela qual esse fundamento autônomo, por si só, justifica o processamento do Recurso Especial. 5.2. Da inaplicabilidade do venire contra factum proprium para obstar nulidade absoluta — violação aos arts. 51, §2.º, do CDC e 168 do Código Civil O acórdão recorrido aplicou o instituto do venire contra factum proprium, emanação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), para obstar o exercício do direito da agravante de questionar a nulidade do contrato acessório de seguro, ao argumento de que a alegação teria sido formulada após a fruição da cobertura securitária por tempo considerável. Esse raciocínio é juridicamente inadmissível. Em primeiro lugar, as nulidades decorrentes do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor são absolutas — o §2º do próprio dispositivo as declara nulas "de pleno direito". O art. 168 do Código Civil estabelece que as nulidades absolutas não se sanam pelo decurso do tempo nem por comportamento posterior das partes, e o art. 169 determina que o negócio jurídico nulo não convalesce. A Súmula 381/STJ é expressa: o juiz, de ofício, pode declarar a nulidade de cláusula abusiva em contrato bancário. Em segundo lugar, o venire contra factum proprium pressupõe, necessariamente, um ato inicial lícito que tenha gerado legítima confiança na contraparte. Se o negócio jurídico originário é nulo — como é a cláusula que impõe seguro prestamista com seguradora do grupo econômico do banco, vedada pelo Tema 972 —, não há factum proprium protegível, pois o direito não tutela a confiança depositada em negócio que o próprio ordenamento reputa ineficaz como fonte de direitos e obrigações. Em terceiro lugar, a boa-fé objetiva é princípio bilateral. Invocá-la unilateralmente para proteger a instituição financeira que praticou venda casada — em detrimento do consumidor hipossuficiente que questiona a ilegalidade — representa uma inversão valorativa inadmissível no sistema consumerista, que foi concebido exatamente para superar as assimetrias inerentes às relações de consumo. Verificar se o venire contra factum proprium pode ou não suprimir o direito de invocar nulidade absoluta de ordem pública é questão de hierarquia normativa, sem qualquer substrato fático a rever. A Súmula 7/STJ não incide. 6. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento de todas as matérias objeto do Recurso Especial está devidamente satisfeito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido debateu e decidiu expressamente: (i) a aplicação do art. 39, inciso I, do CDC à hipótese de venda casada de seguro prestamista; (ii) o Tema Repetitivo 972/STJ como parâmetro vinculante de julgamento; (iii) a suficiência do art. 373, inciso II, do CPC para fundar o ônus do banco, com menção explícita ao dispositivo; e (iv) o instituto do venire contra factum proprium fundado no art. 422 do Código Civil. Todos os dispositivos apontados como violados foram, portanto, debatidos e decididos pelo acórdão, satisfazendo plenamente o requisito constitucional. No que toca ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o prequestionamento configura-se de forma implícita, na forma da Súmula 211/STJ: a agravante suscitou a questão da segunda dimensão do Tema 972 em todas as fases do processo, e o acórdão silenciou sobre ela. Esse silêncio constitui pronunciamento decisório implícito sobre a matéria, satisfazendo o prequestionamento. 7. DO COTEJO ANALÍTICO E DO AFASTAMENTO DO PREJUÍZO DA DIVERGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" O art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil exige, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", a demonstração do dissídio por meio de certidão, cópia ou citação de repositório autorizado, com a transcrição dos trechos que identificam a similitude das situações e a divergência de interpretação. O cotejo analítico a seguir satisfaz integralmente esse requisito, demonstrando que tribunais distintos, diante do mesmo padrão fático, chegaram a conclusões jurídicas opostas sobre o mesmo dispositivo federal. 7.1. Posição do acórdão recorrido (TJRR, Câmara Cível, 05/03/2026) Fatos: contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente via terminal de autoatendimento; telas sistêmicas apresentando as opções "com seguro" e "sem seguro"; assinatura eletrônica da consumidora; seguradora contratada: Brasilseg, do grupo econômico do Banco do Brasil S.A. Conclusão jurídica: "As telas do sistema de autoatendimento e os extratos da operação evidenciam que foram apresentadas à consumidora, de forma clara e distinta, as opções de contratação do empréstimo 'com seguro' e 'sem seguro', com os respectivos valores. A apelante, por sua vez, manifestou sua vontade por meio de assinatura eletrônica, aderindo à opção que incluía o seguro [...]. A distinção é crucial e a decisão depende da prova produzida nos autos. No presente caso, a prova favorece a instituição financeira." (TJRR, Ap. Cível 0809175-65.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, Câmara Cível, j. 05/03/2026) Resultado: venda casada não configurada. Recurso desprovido. 7.2. Posição divergente — TJDFT, Acórdão 1991264 Fatos: contrato bancário eletrônico; banco apresentou documentação unilateral descrevendo o processo de contratação e registro da operação no sistema; ausência de prova da oferta de seguradora alternativa. Conclusão jurídica: "O réu/recorrente não comprovou a efetiva contratação do serviço, não faz prova do contrato firmado, apenas disponibilizou uma explicação genérica de como ocorre o processo de contratação e o comprovante unilateral de registro da operação." (TJDFT, Acórdão 1991264, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7.ª Turma Cível, j. 23/04/2025) Resultado: abusividade reconhecida. Para o TJDFT, registros sistêmicos unilaterais do banco são insuficientes para comprovar a facultatividade e a liberdade de escolha da seguradora. 7.3. Posição divergente — TJMG, Ap. Cível 1.0000.24.391269-8/001 Fatos: contrato bancário de adesão celebrado eletronicamente; cláusulas formais de facultatividade; instrumento próprio e específico para o seguro; seguradora indicada pelo banco, pertencente ao mesmo grupo econômico. Conclusão jurídica: "A existência de contrato em instrumento próprio é irrelevante se a seguradora foi indicada pela instituição financeira. As declarações formais de facultatividade inseridas em contratos de adesão são insuficientes para afastar a configuração da venda casada quando ausente a liberdade real de escolha da seguradora." (TJMG, Ap. Cível 1.0000.24.391269-8/001, j. 2025) Resultado: abusividade reconhecida. Para o TJMG, nem a existência de instrumento contratual separado nem as cláusulas formais de facultatividade são suficientes para satisfazer a segunda dimensão do Tema 972 quando o banco restringe a contratação à sua seguradora. 7.4. Síntese do cotejo: similitude fática e divergência jurídica O quadro comparativo demonstra, com precisão, o dissídio jurisprudencial: Fatos comuns aos três casos: (i) contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente; (ii) banco apresenta telas sistêmicas e/ou documentação do sistema de autoatendimento como prova de facultatividade; (iii) seguradora contratada pertencente ao grupo econômico da instituição financeira; (iv) ausência de demonstração de oferta de seguradora alternativa ao consumidor. Divergência jurídica: sob o mesmo suporte fático e o mesmo dispositivo federal (art. 39, I, do CDC c/c Tema 972/STJ), o TJRR concluiu pela legalidade da cobrança; o TJDFT e o TJMG concluíram pela abusividade. A divergência não decorre das circunstâncias específicas de cada processo, mas do entendimento jurídico diverso sobre a mesma questão de direito: as telas sistêmicas com opção binária e a documentação unilateral do banco são suficientes, ou não, para cumprir a segunda dimensão do Tema 972? Superado o óbice da Súmula 7/STJ, conforme demonstrado nas seções anteriores, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal é de rigor, pois a divergência identificada decorre de interpretação jurídica diversa sobre o mesmo dispositivo federal, e não de peculiaridades fáticas de cada processo. 8. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO RECURSO ESPECIAL O Recurso Especial inadmitido possui plausibilidade jurídica sólida, evidenciada em três teses autônomas e cumulativas, qualquer delas apta, isoladamente, a ensejar o provimento do recurso. A primeira tese é a violação ao Tema 972/STJ em sua segunda dimensão: o acórdão recorrido reconhece a facultatividade formal, mas silencia sobre a vinculação exclusiva à Brasilseg, empresa do grupo econômico do agravado. O Tema 972 proíbe, de forma expressa e autônoma, que o banco indique seguradora de seu grupo econômico. A supressão dessa segunda dimensão no julgamento recorrido contraria frontalmente o precedente vinculante desta Corte. A segunda tese é a violação ao regime das nulidades absolutas do art. 51 do CDC: a utilização do venire contra factum proprium para obstar a declaração de nulidade de cláusula abusiva conflita com os arts. 168 e 169 do Código Civil, com o art. 51, §2.º, do CDC e com a Súmula 381/STJ. Nulidade de ordem pública não se sana pelo comportamento posterior do consumidor. A terceira tese é a omissão violadora do art. 489, §1.º, IV, do CPC: o acórdão não enfrentou a tese da segunda dimensão do Tema 972, embora suscitada em todas as fases processuais, vício de fundamentação que, por si só, justifica o provimento do recurso para anulação do julgado e determinação de novo julgamento com enfrentamento obrigatório da questão suprimida. 9. DOS PEDIDOS
agravante: a) o conhecimento e o provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para cassar a decisão de inadmissibilidade (Ep. 28.1) e determinar o processamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça; b) no mérito do Recurso Especial, o provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de: b.1) reconhecer a configuração da venda casada pela supressão da segunda dimensão do Tema Repetitivo 972/STJ, declarando a nulidade do contrato acessório de seguro (Brasilseg) e condenando o agravado à restituição em dobro dos prêmios cobrados (R$ 9.867,08), com correção monetária e juros de mora na forma da lei; b.2) subsidiariamente, reconhecer a omissão violadora do art. 489, §1º, IV, do CPC e anular o acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para novo julgamento com enfrentamento obrigatório da questão da segunda dimensão do Tema 972; b.3) afastar o óbice do venire contra factum proprium à declaração de nulidade absoluta de cláusula abusiva de ordem pública, em conformidade com os arts. 168 e 169 do Código Civil, art. 51, §2.º, do CDC e Súmula 381/STJ; b.4) condenar o agravado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Colenda Corte, ou determinar o retorno dos autos para apreciação do pedido indenizatório; b.5) inverter a sucumbência, condenando o agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, incluindo a supressão da majoração de 2% imposta no acórdão recorrido (art. 85, §11, do CPC); c) a condenação do agravado ao pagamento dos honorários recursais em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta fase, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 9.867,08 (nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Termos em que pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957
Documento - À VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n. 0809175-65.2025.8.23.0010 CONSUELEM DA SILVA SARMENTO, brasileira, servidora pública, inscrita no CPF sob o n. 005.367.152-03, residente e domiciliada no município de Boa Vista, Estado de Roraima, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão proferida no Ep. 28.1 (16/04/2026), que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL requerendo o processamento do presente recurso e a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, após o juízo de retratação, para que seja reformada a decisão agravada e destrancado o Recurso Especial. Deixa-se de anexar as peças obrigatórias e facultativas previstas no §3º do art. 1.042 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Diante do exposto, requer a