Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844224-41.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): LUCIA BENTO DA SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO O processo não estava suspenso. Prossiga-se com a tramitação regular do feito. Intimem as partes. Nada requerido, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844224-41.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): LUCIA BENTO DA SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO O processo não estava suspenso. Prossiga-se com a tramitação regular do feito. Intimem as partes. Nada requerido, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 22:45
Expedição de documento
07/04/2026, 21:31
Mero expediente
06/04/2026, 21:16
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:47
Desarquivamento
03/03/2026, 10:47
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844224-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0844224-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIA BENTO DA SILVA. Representado(s) por Evandro José Lago (OAB 634/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 11:00
Documentos
Despacho
•08/04/2026, 00:00
Despacho
•08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844224-41.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): LUCIA BENTO DA SILVA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO O processo não estava suspenso. Prossiga-se com a tramitação regular do feito. Intimem as partes. Nada requerido, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 22:45
Expedição de documento
07/04/2026, 21:31
Mero expediente
06/04/2026, 21:16
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 09:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:47
Desarquivamento
03/03/2026, 10:47
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 08:52
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Intimação
null - Processo nº 0844224-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0844224-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIA BENTO DA SILVA. Representado(s) por Evandro José Lago (OAB 634/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 11:00
Expedição de documento
20/02/2026, 11:00
Definitivo
20/02/2026, 10:56
Expedição de documento
20/02/2026, 10:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/02/2026, 10:56
Trânsito em julgado
20/02/2026, 10:55
Recebimento
11/02/2026, 07:50
Recebimento
11/02/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Lucia Bento da Silva ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Des. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844224-41.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por Lúcia Bento da Silva contra o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela ora agravante. É o necessário a relatar. DECIDO. Em que pesem as argumentações da Agravante acerca do recurso interposto, é cediço que o agravo interno é cabível contra as decisões unipessoais do Relator e não contra Acórdão, como intenta o Agravante, nos termos do art. 1.021 do CPC. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na hipótese, a Recorrente interpôs o presente recurso para atacar acórdão que julgou a apelação cível por ela interposta, o que não desafia agravo interno, conduzindo, portanto, a seu não conhecimento. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que se trata de erro grosseiro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 11/11/2022.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.1. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 1.2. Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021). Isso posto, do presente recurso. NÃO CONHEÇO Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso manifestamente inadmissível, meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Lucia Bento da Silva ADVOGADO: OAB 634A-RR - Evandro José Lago
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Des. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844224-41.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por Lúcia Bento da Silva contra o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela ora agravante. É o necessário a relatar. DECIDO. Em que pesem as argumentações da Agravante acerca do recurso interposto, é cediço que o agravo interno é cabível contra as decisões unipessoais do Relator e não contra Acórdão, como intenta o Agravante, nos termos do art. 1.021 do CPC. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na hipótese, a Recorrente interpôs o presente recurso para atacar acórdão que julgou a apelação cível por ela interposta, o que não desafia agravo interno, conduzindo, portanto, a seu não conhecimento. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que se trata de erro grosseiro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 11/11/2022.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.1. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 1.2. Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021). Isso posto, do presente recurso. NÃO CONHEÇO Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso manifestamente inadmissível, meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA:0844224-41.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravo Interno Agravante(s): LUCIA BENTO DA SILVA Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 217, II do RITJRR. Boa Vista, 17/12/2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844224-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Lúcia Bento da Silva ADVOGADO: OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Lúcia Bento da Silva Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de PIS/PASEP, condenando o banco réu ao pagamento do saldo indicado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Em síntese, o apelante alega que a condenação foi arbitrada de forma equivocada, pois o Magistrado se baseou em laudo tecnicamente inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos. Argumenta que o laudo não especificou os índices de correção monetária aplicados, não detalhou os cálculos intermediários e não considerou os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, apresentando resultado errôneo, cujo valor se mostra absolutamente incompatível com os anos de contribuição e com a natureza do fundo. Aduz, ainda, que a perícia não reconstituiu o histórico financeiro de sua conta vinculada ao PASEP, limitando-se a comparar o montante recebido com os cálculos disponíveis no site oficial do Tesouro Nacional, metodologia que, segundo afirma, desconsidera falhas históricas de gestão e omissões de lançamentos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a anulação da sentença e a determinação de nova perícia contábil, a ser realizada por profissional diverso. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado, adotando-se os cálculos da exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844224-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Lúcia Bento da Silva ADVOGADO: OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia dos autos à alegação de que o laudo pericial contábil, utilizado na fundamentação da sentença, seria inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos pelo apelante, pois não reconstruiu o histórico financeiro de sua conta, nem considerou relevantes expurgos inflacionários, apresentando, ao final, saldo a ser recebido de apenas R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o qual reputa ínfimo e equivocado. Todavia, os argumentos expostos não se mostram capazes de invalidar o laudo ou infirmar suas conclusões técnicas. Convém anotar que o Banco do Brasil, na qualidade de mero agente administrador do Fundo PIS/PASEP, deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, subordinando-se integralmente aos preceitos legais e às diretrizes impostas por esse órgão gestor. A página oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, à qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, indica os indexadores a serem utilizados na atualização monetária das contas individuais, conforme segue: PERÍODO INDEXADOR BASE LEGAL Junho/71 a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) Julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) Outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) Julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) Fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") Julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) Fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Analisando o laudo impugnado (e.p. 98), verifico que o adotou os critérios de atualização expert aplicáveis às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão que justifique a invalidação da prova. Em que pese o art. 480 do CPC admita a produção de nova perícia, exige-se que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se observa, vez que as críticas tecidas à análise in casu contábil carecem de fundamentos hábeis a infirmar a perícia já homologada. Destarte, não tendo a recorrente logrado êxito em demonstrar incorreção nos cálculos do perito, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA
APELANTE: Lúcia Bento da Silva ADVOGADO: OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO NO VALOR DE R$ 45,63. SALDO EXTRAÍDO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INVALIDAR O LAUDO OU INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. PROVA CONTÁBIL QUE OBSERVA OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se irresigna contra sentença que, ao acolher parcialmente os pedidos da ação revisional manejada por si, condena o banco réu à restituição financeira de R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), saldo extraído do laudo pericial juntado aos autos, o qual o recorrente alega possuir análise contábil equivocada. 2. Contudo, verifica-se que a prova pericial adotou os critérios de atualização aplicáveis às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão técnica que justifique a invalidação do laudo ou a adoção de cálculos diversos. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE INCIDE DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE (SAQUE DO SALDO). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO SE DISCUTE A LEGALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP, MAS APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO C. STJ. 2. PRELIMINAR DE APELAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E PROTELATÓRIO. ART. 480 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. LAUDO PERICIAL ROBUSTO E TECNICAMENTE ADEQUADO. 3. CONFORMIDADE DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO APLICADOS COM AS REGRAS OFICIAIS DO PASEP. TAXAS IGUAIS OU SUPERIORES ÀS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO GESTOR. CONVERSÕES MONETÁRIAS REALIZADAS CORRETAMENTE. CONTA ZERADA EM 08/08/2018 COM SALDO DE R$632,07. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E ADEQUADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. SUBORDINAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AOS DECRETOS NºS 1.608/95 E 4.751/2003. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AGENTE OPERADOR, NÃO COMO DEFINIDOR DE POLÍTICAS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PASEP QUE PREVALECE SOBRE ANALOGIAS COM PRODUTOS FINANCEIROS PRIVADOS. 5. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064739320248260664, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2025) Isso posto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Em atenção ao art. 85, §§8º e 11, CPC, majoro os honorários de sucumbência para R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844224-41.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844224-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Lúcia Bento da Silva ADVOGADO: OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Lúcia Bento da Silva Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de PIS/PASEP, condenando o banco réu ao pagamento do saldo indicado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Em síntese, o apelante alega que a condenação foi arbitrada de forma equivocada, pois o Magistrado se baseou em laudo tecnicamente inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos. Argumenta que o laudo não especificou os índices de correção monetária aplicados, não detalhou os cálculos intermediários e não considerou os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, apresentando resultado errôneo, cujo valor se mostra absolutamente incompatível com os anos de contribuição e com a natureza do fundo. Aduz, ainda, que a perícia não reconstituiu o histórico financeiro de sua conta vinculada ao PASEP, limitando-se a comparar o montante recebido com os cálculos disponíveis no site oficial do Tesouro Nacional, metodologia que, segundo afirma, desconsidera falhas históricas de gestão e omissões de lançamentos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a anulação da sentença e a determinação de nova perícia contábil, a ser realizada por profissional diverso. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado, adotando-se os cálculos da exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844224-41.2023.8.23.0010 APELANTE: Lúcia Bento da Silva ADVOGADO: OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia dos autos à alegação de que o laudo pericial contábil, utilizado na fundamentação da sentença, seria inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos pelo apelante, pois não reconstruiu o histórico financeiro de sua conta, nem considerou relevantes expurgos inflacionários, apresentando, ao final, saldo a ser recebido de apenas R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o qual reputa ínfimo e equivocado. Todavia, os argumentos expostos não se mostram capazes de invalidar o laudo ou infirmar suas conclusões técnicas. Convém anotar que o Banco do Brasil, na qualidade de mero agente administrador do Fundo PIS/PASEP, deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, subordinando-se integralmente aos preceitos legais e às diretrizes impostas por esse órgão gestor. A página oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, à qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, indica os indexadores a serem utilizados na atualização monetária das contas individuais, conforme segue: PERÍODO INDEXADOR BASE LEGAL Junho/71 a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) Julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) Outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) Julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) Fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") Julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) Fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Analisando o laudo impugnado (e.p. 98), verifico que o adotou os critérios de atualização expert aplicáveis às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão que justifique a invalidação da prova. Em que pese o art. 480 do CPC admita a produção de nova perícia, exige-se que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se observa, vez que as críticas tecidas à análise in casu contábil carecem de fundamentos hábeis a infirmar a perícia já homologada. Destarte, não tendo a recorrente logrado êxito em demonstrar incorreção nos cálculos do perito, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA
APELANTE: Lúcia Bento da Silva ADVOGADO: OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO NO VALOR DE R$ 45,63. SALDO EXTRAÍDO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INVALIDAR O LAUDO OU INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. PROVA CONTÁBIL QUE OBSERVA OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se irresigna contra sentença que, ao acolher parcialmente os pedidos da ação revisional manejada por si, condena o banco réu à restituição financeira de R$ 45,63 (quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), saldo extraído do laudo pericial juntado aos autos, o qual o recorrente alega possuir análise contábil equivocada. 2. Contudo, verifica-se que a prova pericial adotou os critérios de atualização aplicáveis às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão técnica que justifique a invalidação do laudo ou a adoção de cálculos diversos. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE INCIDE DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE (SAQUE DO SALDO). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO SE DISCUTE A LEGALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP, MAS APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO C. STJ. 2. PRELIMINAR DE APELAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E PROTELATÓRIO. ART. 480 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. LAUDO PERICIAL ROBUSTO E TECNICAMENTE ADEQUADO. 3. CONFORMIDADE DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO APLICADOS COM AS REGRAS OFICIAIS DO PASEP. TAXAS IGUAIS OU SUPERIORES ÀS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO GESTOR. CONVERSÕES MONETÁRIAS REALIZADAS CORRETAMENTE. CONTA ZERADA EM 08/08/2018 COM SALDO DE R$632,07. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E ADEQUADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. SUBORDINAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AOS DECRETOS NºS 1.608/95 E 4.751/2003. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AGENTE OPERADOR, NÃO COMO DEFINIDOR DE POLÍTICAS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PASEP QUE PREVALECE SOBRE ANALOGIAS COM PRODUTOS FINANCEIROS PRIVADOS. 5. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064739320248260664, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2025) Isso posto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Em atenção ao art. 85, §§8º e 11, CPC, majoro os honorários de sucumbência para R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844224-41.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0844224-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0844224-41.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 08:00 ATÉ 18/11/2025 23:59
04/11/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08442244120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 13:16
Petição (Renúncia de Prazo)
27/08/2025, 13:15
Petição
22/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844224-41.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LUCIA BENTO DA SILVA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 130 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 14 de agosto de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento
14/08/2025, 09:11
Documento
14/08/2025, 09:11
Mero expediente
13/08/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:18
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844224-41.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUCIA BENTO DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DECISÃO Ação proposta por LUCIA BENTO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. Para coerência do processo, ficou pendente a resposta jurisdicional sobre a justiça gratuita. Por isso, passo a resolver a questão sobre a justiça gratuita. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento - § 2º do art. 99 do CPC. das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir - rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. A despesa mensal com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio. A propósito, a extensão da despensa mensal só reflete a extensão da condição financeira da parte autora que possui autonomia para o sustento próprio e da família. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. O comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Ainda mais porque se mostra desarrazoado e desproporcional considerar hipossuficiente ou pobre a pessoa que comprometeu, de forma irregular, seu rendimento mensal com várias dívidas não essenciais a fim de ilidir o pagamento de encargos processuais. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intimem a parte autora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento
16/07/2025, 09:44
Gratuidade da Justiça
15/07/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:02
Documento
10/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
27/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0844224-41.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LUCIA BENTO DA SILVA Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por LUCIA BENTO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A... A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. PEDE a condenação da. parte ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral que somam a quantia integral de R$ 66.000,00. A parte ré ofereceu contestação. No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve desfalque DA CONTESTAÇÃO - EP 1 e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária.. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do L DO JUNTADA DO LAUDO PERICIA exame técnico e conclusão pericial.. O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo. Após a efetivação do contraditório com a. DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito que na atualidade se encontra preclusa e estável. A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido ( ), o TJRR: validade do laudo pericial DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024); lanço mão da prova produzida nos autos – perícia Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 45,63 (EP 98.3); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral por ausência de lesão aos diretos da personalidade. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. De acordo com o disposto CONDENO a parte autora pagamento das despesas processuais (honorários no parágrafo único do art. 86 do CPC, do perito) e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 400,00. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 10:17
Expedição de documento
03/06/2025, 08:14
Procedência
02/06/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 10:15
Documento
16/05/2025, 10:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
15/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Expedição de documento
11/04/2025, 12:43
Expedição de documento
08/04/2025, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 08:19
Outras Decisões
02/04/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 08:54
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 04:00
Documento
03/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 04:00
Expedição de documento
01/02/2025, 20:01
Expedição de documento
01/02/2025, 19:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Petição (TRT9)
23/01/2025, 14:10
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2025, 13:56
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:03
Expedição de documento
20/12/2024, 12:33
Recurso Especial repetitivo
20/12/2024, 12:33
Recurso Especial repetitivo
20/12/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:06
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:02
Expedição de documento
13/12/2024, 13:24
Documento
10/12/2024, 13:28
Expedição de documento
06/12/2024, 13:10
Expedição de documento
06/12/2024, 13:10
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 10:45
Documento
06/12/2024, 10:44
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:40
Expedição de documento
02/12/2024, 19:36
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 14:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:01
Expedição de documento
24/10/2024, 11:17
Documento
24/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2024, 09:45
Ato ordinatório
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:18
Expedição de documento
22/09/2024, 18:22
Expedição de documento
22/09/2024, 18:22
Documento
18/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:48
Expedição de documento
18/09/2024, 08:29
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:29
Mudança de Parte
18/09/2024, 08:27
Mero expediente
17/09/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:13
Documento
05/09/2024, 09:13
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:26
Documento
21/08/2024, 09:51
Documento
05/08/2024, 16:07
Documento
03/07/2024, 15:23
Expedição de documento
02/07/2024, 11:29
Ato ordinatório
30/06/2024, 13:08
Documento
30/06/2024, 13:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2024, 10:37
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:06
Expedição de documento
21/05/2024, 13:44
Outras Decisões
20/05/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:26
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:16
Mandado
20/04/2024, 08:51
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2024, 19:26
Ato ordinatório
25/03/2024, 19:24
Expedição de documento
18/03/2024, 21:13
Mero expediente
18/03/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:35
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
21/02/2024, 15:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 14:19
Expedição de documento
19/02/2024, 17:17
Mero expediente
15/02/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
07/02/2024, 13:09
Petição
31/01/2024, 11:29
Ato ordinatório
31/01/2024, 10:44
Expedição de documento
31/01/2024, 08:34
Documento
31/01/2024, 08:34
Mudança de Parte
31/01/2024, 08:32
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:32
Expedição de documento
31/01/2024, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2024, 13:45
Mandado
22/01/2024, 08:34
Petição (Contraminuta)
19/01/2024, 13:58
Expedição de documento
19/01/2024, 13:22
Mero expediente
11/01/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 20:05
Documento
10/01/2024, 20:04
Mandado
08/01/2024, 09:16
Mandado
05/12/2023, 08:01
Expedição de documento
04/12/2023, 13:03
Mero expediente
01/12/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 22:18
Documento
30/11/2023, 22:18
Mero expediente
30/11/2023, 17:41
Distribuição (sorteio)
30/11/2023, 14:56
Petição (ADO)
30/11/2023, 14:56
null
•23/02/2026, 00:00
null
•23/02/2026, 00:00
Decisão Monocratica
•12/01/2026, 00:00
Decisão Monocratica
•12/01/2026, 00:00
Despacho
•18/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)