NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
CNPJ
Autor
NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO
OAB/AM 6935·CPF·Representa: Autor
ELCIANNE VIANA DE SOUZA
OAB/RR 196·CPF·Representa: Autor
PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO
OAB/AM 6935·CPF·Representa: Réu
ELCIANNE VIANA DE SOUZA
OAB/RR 196·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802777-05.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 21 de julho de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento
21/07/2026, 13:46
Expedição de documento
21/07/2026, 12:05
Documento
21/07/2026, 12:05
Mudança de Parte
21/07/2026, 12:04
Documento
17/07/2026, 12:46
Ato ordinatório
17/07/2026, 09:33
Remessa (outros motivos)
26/04/2026, 12:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/04/2026, 12:15
Desarquivamento
26/04/2026, 12:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/04/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 13:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Ato ordinatório
22/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802777-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA. Representado(s) por PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Documentos
Documento
•22/07/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Documento
21/07/2026, 12:05
Mudança de Parte
21/07/2026, 12:04
Documento
17/07/2026, 12:46
Ato ordinatório
17/07/2026, 09:33
Remessa (outros motivos)
26/04/2026, 12:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/04/2026, 12:15
Desarquivamento
26/04/2026, 12:14
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/04/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 13:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Ato ordinatório
22/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802777-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA. Representado(s) por PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 20:00
Definitivo
11/02/2026, 19:56
Expedição de documento
11/02/2026, 19:56
Expedição de documento
11/02/2026, 19:56
Trânsito em julgado
11/02/2026, 19:56
Recebimento
11/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802777-05.2025.8.23.0010 Recorrente: NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA Recorrido: ROSANDIA PEREIRA COSTAELIAS BARAN Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se em pauta em sessão virtual. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802777-05.2025.8.23.0010 Recorrente: NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA Recorrido: ROSANDIA PEREIRA COSTAELIAS BARAN VOTO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MOTOR DE PARTIDA. QUEIMA APÓS INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
Recorrente: NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
Recorrido: ROSANDIA PEREIRA COSTAELIAS BARAN EMENTA Insira a ementa aqui... ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença proferida no Processo nº 0802777-05.2025.8.23.0010, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de restituição de valor pago e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. O réu alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, incompetência do Juizado por suposta complexidade e necessidade de perícia, bem como ausência de responsabilidade, afirmando que a queima do motor teria decorrido de instalação inadequada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o comerciante responde pelo vício do motor de partida que apresentou defeito imediatamente após a instalação, e se estão presentes os requisitos que autorizam a condenação por danos materiais e morais, bem como se é necessária prova pericial para solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente as preliminares, rejeitando-as com fundamento no art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante — tornando irrelevante a identificação do fabricante para fins de responsabilidade. Tal conclusão está expressamente exposta na decisão recorrida. A alegação de complexidade e necessidade de prova pericial não prospera. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos, em estrita consonância com o Enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual a necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial. Ademais, o próprio contexto probatório é simples: produto adquirido, instalado imediatamente, e defeito ocorrido logo após, o que se enquadra na disciplina do vício do produto. O conjunto documental evidencia que o motor apresentou falha logo após a compra, atendendo ao ônus probatório mínimo exigido do consumidor em demandas de vício. Não se demonstrou, por outro lado, qualquer circunstância idônea capaz de romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade do fornecedor. Quanto aos danos materiais, a restituição do valor pago é medida que se impõe, diante da inadequação do produto ao fim a que se destinava. Os danos morais foram corretamente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com situações de falha na prestação de serviço ou fornecimento de produto defeituoso, sem enriquecimento indevido, observando-se critérios de proporcionalidade. O recurso limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na sentença, sem demonstrar qualquer equívoco jurídico ou probatório que justifique sua reforma. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. A simples alegação de necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia puder ser solucionada por prova documental (Enunciado 54 do FONAJE). Configurado o vício do produto que se manifesta imediatamente após a aquisição, é devida a restituição do valor pago, além de indenização moral quando presentes elementos de frustração significativa e falha na prestação do serviço. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 18 e 26; Lei 9.099/95, arts. 2º, 6º, 10, 38 e 46; CPC, art. 355, I; Enunciado 54 do FONAJE. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0802777-05.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802777-05.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802777-05.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0802777-05.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/10/2025, 10:23
Mandado
04/10/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08027770520258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 15/09/2025
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 09:14
Petição
08/09/2025, 20:44
Ato ordinatório
24/08/2025, 00:00
Mandado
13/08/2025, 08:52
Expedição de documento
13/08/2025, 08:50
Expedição de documento
13/08/2025, 08:45
Expedição de documento
13/08/2025, 08:45
Documento
13/08/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 19:27
Desarquivamento
31/07/2025, 10:18
Definitivo
28/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:21
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:05
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:38
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802777-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$4.350,00 Polo Ativo(s) ELIAS BARAN Avenida Brasil, 498 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-575 - Telefone: (95) 9 9117-7736ROSANDIA PEREIRA COSTA R PASTOR FERNANDO GRANJEIRO, 936 - CAIMBE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-188 - Telefone: (95) 9 9117-7736 Polo Passivo(s) NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA Avenida Centenário, 672 Norte Comércio de Peças - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-603 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em face da sentença (Ep. 50), alegando-se, em síntese: omissão quanto à aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do a) Consumidor, que estabelece a responsabilidade subsidiária do comerciante; e b) contradição no indeferimento da prova pericial, por considerar as provas dos autos suficientes. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, a alegada quanto à aplicabilidade do art. 13 do omissão CDC não procede. A sentença fundamentou a responsabilidade da embargante no art. 18, que trata de e estabelece a responsabilidade de toda a do CDC vício do produto solidária cadeia de fornecedores, incluindo o comerciante. A responsabilidade subsidiária do art. 13 do CDC refere-se ao (acidente de consumo), hipótese diversa da tratada fato do produto do CDC refere-se ao (acidente de consumo), hipótese diversa da tratada fato do produto nos autos (inadequação do produto ao uso). A escolha legislativa foi clara e corretamente aplicada, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada. A suposta no tocante à desnecessidade de perícia também não se contradição sustenta. A decisão está em conformidade com o, segundo o Enunciado 54 do FONAJE qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto ". A controvérsia foi resolvida com base na da prova e não em face do direito material verossimilhança das alegações do consumidor e na ausência de prova mínima em contrário pela embargante, a quem incumbia demonstrar, por exemplo, o mau uso ou a instalação incorreta. Discordar da valoração da prova não configura contradição, mas clara intenção de reforma do julgado. Portanto, os embargos opostos, sob a alegação de omissão e contradição, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC), realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 10:46
Expedição de documento
16/07/2025, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 16:37
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:04
Documento
29/06/2025, 12:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:05
Mandado
24/06/2025, 17:44
Documento
23/06/2025, 08:28
Mandado
19/06/2025, 10:39
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 09:22
Mero expediente
14/06/2025, 16:31
Mandado
13/06/2025, 17:35
Mandado
12/06/2025, 09:15
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 10:38
Documento
11/06/2025, 10:37
Petição
09/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802777-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$4.350,00 Polo Ativo(s) ELIAS BARAN Avenida Brasil, 498 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-575 - Telefone: (95) 9 9117-7736ROSANDIA PEREIRA COSTA R PASTOR FERNANDO GRANJEIRO, 936 - CAIMBE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-188 - Telefone: (95) 9 9117-7736 Polo Passivo(s) NORTE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA Avenida Centenário, 672 Norte Comércio de Peças - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-603 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO.
Trata-se de ação de restituição de importância paga c/c indenização por danos morais, proposta por Elias Baran e Rosandia Pereira Costa, relativa à compra de motor de partida pelo valor de R$ 1.350,00, que teria queimado logo após a instalação, sob alegação de inadequação do produto ao caminhão do autor. Os autores requereram a devolução do valor ou substituição da peça, além de R$ 5.000,00 por danos morais. A ré, NORTE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA, apresentou contestação (Ep. 28.5), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de Elias Baran, por não ter sido o responsável pelo pagamento da peça; sua própria ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante, atribuindo eventual responsabilidade à fabricante ZEN S/A, cuja inclusão no polo passivo requereu; e, por fim, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, negou a ocorrência de ato ilícito, sustentando que a queima do motor poderia ter resultado de instalação incorreta ou mau uso pelos autores, e não de vício de fabricação, alegando ainda que os produtos são testados antes da venda. Rejeitou a existência de danos morais e, de forma subsidiária, requereu a redução do valor pleiteado. Juntou, para tanto, documentos, incluindo ficha técnica do motor (Ep. 28.1). A autora Rosandia desistiu da ação em seu nome (Ep. 37.1), e Elias prosseguiu sozinho, juntando declaração (Ep. 42.1 e 47.1). O processo foi concluso para sentença (Ep. 48.0). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois a matéria é de direito e os fatos comprovados documentalmente, dispensando outras provas. Acolho o pedido de desistência formulado pela autora ROSANDIA PEREIRA COSTA (Ep. 37.1). Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, embora o pagamento tenha sido efetuado por Rosandia Pereira Costa, esta declarou expressamente que o fez em benefício de Elias Baran, proprietário do caminhão ao qual se destinava a peça adquirida. Ademais, apreliminar de ilegitimidade passiva merece serrejeitada, pois, tratando-se de relação de consumo e vício do produto, aplica-se o art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade solidária à cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante. A tentativa de inclusão da fabricante ZEN S/A deve serigualmente indeferida, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Também impõe-se a rejeição d a alegação de incompetência do Juizado por complexidade técnica, uma vez que, conforme o Enunciado 54 do FONAJE, a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já constantes dos autos, sem necessidade de perícia. No mérito, descortina-se que arelação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. A controvérsia centra-se na queima imediata do motor de partida adquirido pelo autor, o que, se comprovado, configura vício do produto. Embora a ré alegue má instalação, não apresentou provas mínimas para afastar sua responsabilidade. Diante do defeito em produto novo e essencial, presume-se o vício, gerando o dever de restituição do valor pago (R$ 1.350,00). Quanto ao dano moral, este não se configura por qualquer aborrecimento. Contudo, a aquisição de uma peça essencial para um veículo de trabalho (caminhão), que apresenta defeito imediato, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe transtornos para a solução do problema, que não foi resolvido administrativamente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal situação impõe ao consumidor uma perda de tempo útil e um desgaste emocional que justificam a compensação pecuniária. A Turma Recursal de Roraima tem entendimento no sentido de que o desvio produtivo do consumidor pode gerar dano moral (RI 0801193-34.2024.8.23.0010; RI 0830777-49.2024.8.23.0010). Portanto, os transtornos enfrentados pelo autor, que teve frustrada sua expectativa e não obteve solução administrativa, caracterizam dano moral indenizável, arbitrado em R$ 1.000,00. Diante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela autora ROSANDIA PEREIRA COSTA (Ep. 37.1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE. b) Resolvo o mérito da ação em relação ao autor Elias Baran, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados a ré a (mil trezentos e cinquenta reais), restituir a quantia de R$ 1.350,00 monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (01/02/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como ao pagamento de R$. Tal valor deverá ser 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 09:21
Mandado
02/06/2025, 08:47
Mandado
02/06/2025, 08:44
Expedição de documento
02/06/2025, 08:42
Expedição de documento
02/06/2025, 08:41
Expedição de documento
02/06/2025, 08:40
Procedência
31/05/2025, 01:04
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 13:38
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 12:14
Expedição de documento
20/05/2025, 09:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:13
Documento
13/05/2025, 23:23
Mandado
12/05/2025, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2025, 10:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:03
Expedição de documento
14/04/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:07
Mandado
28/03/2025, 08:28
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 11:35
Mandado
27/03/2025, 09:59
Mandado
27/03/2025, 07:57
Mandado
27/03/2025, 07:57
Expedição de documento
26/03/2025, 17:27
Expedição de documento
26/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:29
Mandado
25/03/2025, 01:54
Petição
24/03/2025, 10:16
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:04
Expedição de documento
11/03/2025, 12:55
Documento
10/02/2025, 22:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:07
Mandado
03/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 23:25
Mandado
31/01/2025, 11:53
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2025, 12:33
Mandado
30/01/2025, 08:51
Mandado
30/01/2025, 08:27
Mandado
30/01/2025, 08:27
Expedição de documento
30/01/2025, 08:27
Expedição de documento
30/01/2025, 08:26
Expedição de documento
30/01/2025, 08:21
Mero expediente
28/01/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:20
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
28/01/2025, 11:19
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/01/2025, 15:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/01/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 14:57
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)