COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO REPRESENTADO(A) POR FABIO VASCONCELOS DOI
Autor
J. HELTE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANIE LIMA PIMENTEL DOI
OAB/RR 2962·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO
OAB/RR 510·CPF·Representa: Autor
ORISMAR ARAÚJO MOURÃO JÚNIOR
OAB/RR 2917·CPF·Representa: Autor
THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA
OAB/RR 687·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LUIZ PAMPLONA
OAB/PR 64589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 08:23
Recebimento
07/07/2026, 10:05
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2026, 10:42
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 16:08
Petição (Embargos À Execução)
29/06/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a J. HELTE LTDA. Representado(s) por ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), LEONARDO LUIZ PAMPLONA (OAB 64589/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA. Representado(s) por THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 687/RR), Orismar Araújo Mourão Júnior (OAB 2917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), STEPHANIE LIMA PIMENTEL DOI (OAB 2962/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 10:47
Expedição de documento
23/06/2026, 10:47
Expedição de documento
23/06/2026, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2026, 00:40
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 14:44
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 15:16
Documentos
null
•24/06/2026, 00:00
null
•24/06/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a J. HELTE LTDA. Representado(s) por ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), LEONARDO LUIZ PAMPLONA (OAB 64589/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA. Representado(s) por THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 687/RR), Orismar Araújo Mourão Júnior (OAB 2917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), STEPHANIE LIMA PIMENTEL DOI (OAB 2962/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 10:47
Expedição de documento
23/06/2026, 10:47
Expedição de documento
23/06/2026, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2026, 00:40
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 14:44
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 15:16
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Em audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º) foram analisadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência levantadas pela corré J. Helte Ltda. (ep. 94). Opostos embargos de declaração (ep. 101), foram rejeitados (ep. 117). Interposto agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo (ep. 130). É o suficiente relato. Conquanto a parte ré/agravante sustente o decurso do prazo decadencial, nos termo do art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, fato é que, revelado o vício em fevereiro do ano 2024, seguiram-se tentativas de solução administrativa antes da propositura da ação, em 11/06/2024 (conforme narrativa da parte autora não impugnada nas contestações – ponto este melhor detalhado na réplica do ep. 41 detalhou), de modo a interromper o curso da decadência. 1 Assim, mantenho a decisão agravada. No mais, em cumprimento à determinação da instância superior, suspenda-se o processo até deliberação final sobre o agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E. administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência. (TJ-MG - AI: 10000211663075001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À DECADÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA A EMPRESA COPART – RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA EMBARGADA, RECONHECIDA PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE SE INICIA, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO, NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO – CIÊNCIA DO VÍCIO QUE SE DEU EM SETEMBRO DE 2020 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL COM A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO O DECADENCIAL QUE SE INICIOU COM A RESPOSTA NEGATIVA DO FORNECEDOR, QUAL SE DEU EM OUTUBRO DE 2020 – DECADÊNCIA OPERADA, VISTO A PROPOSITURA DA AÇÃO EM JUNHO DE 2021 – MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO ACÓRDÃO VERGASTADO – EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO E OBJETIVOU A REDISCUSSÃO DO FEITO QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE A ANÁLISE EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO – INTUITO DE REDISCUSSÃO DO FEITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01002652320228160000 Castro, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC. feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência. (TJ-MG - AI: 16630835220218130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Em audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º) foram analisadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência levantadas pela corré J. Helte Ltda. (ep. 94). Opostos embargos de declaração (ep. 101), foram rejeitados (ep. 117). Interposto agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo (ep. 130). É o suficiente relato. Conquanto a parte ré/agravante sustente o decurso do prazo decadencial, nos termo do art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, fato é que, revelado o vício em fevereiro do ano 2024, seguiram-se tentativas de solução administrativa antes da propositura da ação, em 11/06/2024 (conforme narrativa da parte autora não impugnada nas contestações – ponto este melhor detalhado na réplica do ep. 41 detalhou), de modo a interromper o curso da decadência. 1 Assim, mantenho a decisão agravada. No mais, em cumprimento à determinação da instância superior, suspenda-se o processo até deliberação final sobre o agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E. administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência. (TJ-MG - AI: 10000211663075001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À DECADÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA A EMPRESA COPART – RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA EMBARGADA, RECONHECIDA PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE SE INICIA, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO, NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO – CIÊNCIA DO VÍCIO QUE SE DEU EM SETEMBRO DE 2020 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL COM A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO O DECADENCIAL QUE SE INICIOU COM A RESPOSTA NEGATIVA DO FORNECEDOR, QUAL SE DEU EM OUTUBRO DE 2020 – DECADÊNCIA OPERADA, VISTO A PROPOSITURA DA AÇÃO EM JUNHO DE 2021 – MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO ACÓRDÃO VERGASTADO – EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO E OBJETIVOU A REDISCUSSÃO DO FEITO QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE A ANÁLISE EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO – INTUITO DE REDISCUSSÃO DO FEITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01002652320228160000 Castro, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC. feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência. (TJ-MG - AI: 16630835220218130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Em audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º) foram analisadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência levantadas pela corré J. Helte Ltda. (ep. 94). Opostos embargos de declaração (ep. 101), foram rejeitados (ep. 117). Interposto agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo (ep. 130). É o suficiente relato. Conquanto a parte ré/agravante sustente o decurso do prazo decadencial, nos termo do art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, fato é que, revelado o vício em fevereiro do ano 2024, seguiram-se tentativas de solução administrativa antes da propositura da ação, em 11/06/2024 (conforme narrativa da parte autora não impugnada nas contestações – ponto este melhor detalhado na réplica do ep. 41 detalhou), de modo a interromper o curso da decadência. 1 Assim, mantenho a decisão agravada. No mais, em cumprimento à determinação da instância superior, suspenda-se o processo até deliberação final sobre o agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E. administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência. (TJ-MG - AI: 10000211663075001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À DECADÊNCIA DA PRETENSÃO CONTRA A EMPRESA COPART – RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA EMBARGADA, RECONHECIDA PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS QUE SE INICIA, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO, NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO – CIÊNCIA DO VÍCIO QUE SE DEU EM SETEMBRO DE 2020 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL COM A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRAZO O DECADENCIAL QUE SE INICIOU COM A RESPOSTA NEGATIVA DO FORNECEDOR, QUAL SE DEU EM OUTUBRO DE 2020 – DECADÊNCIA OPERADA, VISTO A PROPOSITURA DA AÇÃO EM JUNHO DE 2021 – MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO ACÓRDÃO VERGASTADO – EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO E OBJETIVOU A REDISCUSSÃO DO FEITO QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE A ANÁLISE EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO – INTUITO DE REDISCUSSÃO DO FEITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01002652320228160000 Castro, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E administrativa interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC. feito, cediço que este encontra-se atingido pela decadência. (TJ-MG - AI: 16630835220218130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:45
Expedição de documento
13/11/2025, 11:45
Expedição de documento
13/11/2025, 11:45
Ato ordinatório
13/11/2025, 10:13
Expedição de documento
13/11/2025, 10:13
Expedição de documento
13/11/2025, 10:13
Expedição de documento
13/11/2025, 10:13
Documento (Informações)
13/11/2025, 10:12
Outras Decisões
12/11/2025, 17:40
Petição (Contraminuta)
09/11/2025, 16:31
Documento
07/11/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:38
Documento
05/11/2025, 11:32
Ato ordinatório
01/11/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2025, 16:32
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 09:31
Expedição de documento
21/10/2025, 13:16
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Audiência de saneamento realizada, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares de mérito (ep. 94). J. Helte Ltda. opôs embargos de declaração a reiterar a alegação de decadência do direito pleiteado (ep. 101). Certificada a tempestividade do recurso (ep. 104). Contrarrazões no ep. 108. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. Na forma do Código de Processo Civil – CPC, cabível o recurso de embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022). Não verifico no caso nenhuma das hipóteses legais aptas a sustentar o manejo do recurso, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido, pretendendo a parte embargante a revisão de mérito da decisão, o que há de ser feito pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração, persistindo o pronunciamento jurisdicional tal como lançado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Audiência de saneamento realizada, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares de mérito (ep. 94). J. Helte Ltda. opôs embargos de declaração a reiterar a alegação de decadência do direito pleiteado (ep. 101). Certificada a tempestividade do recurso (ep. 104). Contrarrazões no ep. 108. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. Na forma do Código de Processo Civil – CPC, cabível o recurso de embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022). Não verifico no caso nenhuma das hipóteses legais aptas a sustentar o manejo do recurso, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido, pretendendo a parte embargante a revisão de mérito da decisão, o que há de ser feito pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração, persistindo o pronunciamento jurisdicional tal como lançado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Audiência de saneamento realizada, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares de mérito (ep. 94). J. Helte Ltda. opôs embargos de declaração a reiterar a alegação de decadência do direito pleiteado (ep. 101). Certificada a tempestividade do recurso (ep. 104). Contrarrazões no ep. 108. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. Na forma do Código de Processo Civil – CPC, cabível o recurso de embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022). Não verifico no caso nenhuma das hipóteses legais aptas a sustentar o manejo do recurso, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido, pretendendo a parte embargante a revisão de mérito da decisão, o que há de ser feito pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração, persistindo o pronunciamento jurisdicional tal como lançado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 10:50
Expedição de documento
29/09/2025, 09:26
Expedição de documento
29/09/2025, 09:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 17:57
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 20:32
Documento
08/08/2025, 19:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Ato ordinatório
04/08/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 11:30
Petição
26/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824629-22.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 101. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 24/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 20:14
Expedição de documento
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento
24/07/2025, 15:48
Documento
24/07/2025, 15:48
Expedição de documento
24/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:47
Petição
21/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a J. HELTE LTDA. Representado(s) por ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), LEONARDO LUIZ PAMPLONA (OAB 64589/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA. Representado(s) por THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA (OAB 687/RR), Orismar Araújo Mourão Júnior (OAB 2917/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824629-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI. Representado(s) por Rogério Ferreira de Carvalho (OAB 510/RR), STEPHANIE LIMA PIMENTEL DOI (OAB 2962/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 10:47
Expedição de documento
16/07/2025, 10:47
Expedição de documento
16/07/2025, 10:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/07/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 15:28
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2025, 16:50
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2025, 13:16
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 13:09
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0824629-22.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Substituição do Produto) Autor(s): COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI, Réu(s): J. HELTE LTDA, SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA, Valor da Causa: R$ 35.120,60 designada para o dia no Audiência de Saneamento Compartilhado 16 de julho de 2025 às 09:00 horas link. D i a: 16 julho 2025 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, Audiência de Saneamento Compartilhado designada para o dia 16 de julho de 2025 às 09:00 horas a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0824629-22.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Substituição do Produto) Autor(s): COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI, Réu(s): J. HELTE LTDA, SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA, Valor da Causa: R$ 35.120,60 designada para o dia no Audiência de Saneamento Compartilhado 16 de julho de 2025 às 09:00 horas link. D i a: 16 julho 2025 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, Audiência de Saneamento Compartilhado designada para o dia 16 de julho de 2025 às 09:00 horas a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0824629-22.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Substituição do Produto) Autor(s): COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI, Réu(s): J. HELTE LTDA, SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA, Valor da Causa: R$ 35.120,60 designada para o dia no Audiência de Saneamento Compartilhado 16 de julho de 2025 às 09:00 horas link. D i a: 16 julho 2025 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, Audiência de Saneamento Compartilhado designada para o dia 16 de julho de 2025 às 09:00 horas a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0824629-22.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Substituição do Produto) Autor(s): COMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO representado(a) por FABIO VASCONCELOS DOI, Réu(s): J. HELTE LTDA, SUSTENTAVEL ENERGIA LTDA, Valor da Causa: R$ 35.120,60 designada para o dia no Audiência de Saneamento Compartilhado 16 de julho de 2025 às 09:00 horas link. D i a: 16 julho 2025 às 09:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, Audiência de Saneamento Compartilhado designada para o dia 16 de julho de 2025 às 09:00 horas a ser realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 19 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 19:58
Expedição de documento
19/05/2025, 12:44
Expedição de documento
19/05/2025, 12:30
Expedição de documento
19/05/2025, 12:30
Expedição de documento
19/05/2025, 11:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/05/2025, 11:58
Expedição de documento
19/05/2025, 11:57
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
19/05/2025, 11:57
Documento
11/04/2025, 11:07
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:11
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 12:21
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:17
Expedição de documento
24/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/03/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824629-22.2024.8.23.0010 DESPACHO Autos incluídos na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Em cumprimento ao disposto no art. 6º do Provimento TJRR/CGJ nº 17/2020, foi realizada a análise dos presentes autos, com a finalidade de verificar a regularidade da tramitação e a necessidade de eventuais providências. Pelo que dispõe o art. 357, § 3º, do CPC, designe-se audiência para saneamento em cooperação com as partes Fixo, ao menos previamente, sem prejuízo das manifestações posteriores, os seguintes pontos controvertidos: Responsabilidade das rés pelo defeito do inversor A falha do inversor decorreu de vício de fabricação (responsabilidade da J. Helte Ltda.) ou erro de instalação (responsabilidade da Sustentável Energia Ltda.)? A Sustentável Energia Ltda. prestou o suporte adequado para resolver o problema? Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação entre a Autora e as Rés configura-se como relação de consumo? A Autora faz jus à inversão do ônus da prova com base no CDC? Obrigação de substituir o inversor defeituoso Há responsabilidade solidária entre as rés para substituição do A substituição é obrigação da Sustentável Energia Ltda., da J. Helte Ltda. ou da fabricante? Direito à indenização por danos materiais A Autora sofreu prejuízos financeiros comprováveis devido à falha do sistema fotovoltaico? As faturas de energia elétrica pagas pela Autora constituem dano indenizável? Responsabilidade da J. Helte Ltda. A J. Helte Ltda. pode ser responsabilizada apenas por fornecer o Há prova de que a falha decorreu de defeito de fabricação do inversor? Em audiência, o Juízo abordará as matérias dispostas no art. 357, do CPC. Designe-se. Intimem-se os patronos. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito