Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ATACADAO S.A
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS/DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. MULTA DE 100%. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0820860-40.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cívelinterposta por Atacadão S.A.contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RRnos autos da ação anulatória de débito fiscalajuizada contra o Estado de Roraima, por meio da qual buscava a anulação do Auto de Infração nº 002095/2019, lavrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob a alegação de erro de fatona apuração de crédito de ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) referente ao mês de dezembro de 2017. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual reputa essencial à demonstração do alegado erro de fato. No mérito, reiterou que o lançamento decorreu de equívoco na apuração do crédito de ICMS/DIFAL, pois os valores creditados corresponderiam a quantias efetivamente recolhidas. Pediu a redução ou afastamento da multa, sob o argumento de que a penalidade de 100% teria caráter confiscatório. Requer o provimento do apelo para decretar a nulidade da sentença para que seja produzida nova prova pericial. Certificada a tempestividade e adequado recolhimento do preparo, EP.109.1. Contrarrazões apresentadas, EP. 125.1. É o relato. Decido. A controvérsia recursal centra-se em três pontos principais: a alegação de cerceamento de defesa, a existência de erro de fato no lançamento fiscal e o suposto caráter confiscatório da multa de 100%. De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a apelante sustenta que a sentença julgou improcedente a ação por falta de provas e, ao mesmo tempo, indeferiu a produção da prova pericial requerida, o que teria violado o princípio da ampla defesa. Entretanto, a decisão que indeferiu a prova pericial foi fundamentada, amparando-se no entendimento de que os documentos já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. No caso, verifica-se que a autora não indicou, de forma específica, quais elementos técnicos dependeriam de análise especializada, tampouco demonstrou a indispensabilidade da prova pericial para a formação do convencimento judicial. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para conduzir a instrução processual, podendo negar a realização de provas que considerar desnecessárias à solução da controvérsia ou que tenham apenas o propósito de atrasar o andamento do feito, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há como acolher a preliminar. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA PERICIAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS –RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0814480-74.2018.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Superada a questão, passa-se ao exame do mérito recursal. O Auto de Infração nº 002095/2019foi lavrado com base em levantamento fiscal analítico, que apontou o aproveitamento indevido de crédito de ICMS/DIFAL, em desacordo com a legislação tributária. Tal procedimento, consoante o art. 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual vício, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No processo administrativo fiscal, a autuação foi confirmada tanto em primeira quanto em segunda instância, e a parte autora não apresentou documentos fiscais hábeisque comprovassem o erro de fato alegado. As planilhas e demonstrativos contábeis juntados aos autos são genéricos e não individualizam os pagamentos correspondentes aos créditos apropriados no mês autuado. Como bem ressaltado na sentença, a ausência de comprovação técnica e documental precisa inviabiliza o reconhecimento do erro de fato,razão pela qual prevalece a presunção de legalidade do lançamento. A jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089052 RS 2017/0089781-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, não tendo o apelante produzido prova apta a infirmar o conteúdo do auto de infração, deve ser mantida a conclusão do juízo de origem quanto àvalidade do lançamento tributário. No tocante à multa de 100% aplicada, a apelante sustenta que a penalidade imposta violaria os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Entretanto, observa-se que o percentual aplicado encontra amparo expresso na legislação estadual e não se revela desproporcional em relação ao valor do tributo, atendendo à finalidade punitiva e pedagógica da sanção tributária. A penalidade fixada no mesmo patamar do imposto devido não ultrapassa o limite considerado aceitável pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem a legitimidade de multas dessa natureza desde que não excedam o valor do tributo e guardem relação de equilíbrio entre a gravidade da infração e a intensidade da punição. Nesse contexto, não se verifica excesso que permita concluir pela existência de confisco, pois o percentual de 100% preserva a proporcionalidade entre a conduta sancionada e o valor da penalidade, mostrando-se adequado e razoável ao fim a que se destina. No caso concreto, a penalidade aplicada decorre de expressa previsão doart. 69, II, “h”, da Lei Estadual nº 059/1993,e não se mostra desarrazoada nem desproporcional, razão pela qual deve ser mantida. Vejamos a jusrisprudência sobre o assunto: 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Consoante assentado no acórdão recorrido, a multa punitiva foi fixada em 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Ausência de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Pretensão de reavaliação do caráter confiscatório da multa. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1487410 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. LIMITE OBJETIVO DA MULTA PUNITIVA. 100% DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que toca à discussão acerca da existência de recolhimento de tributo a maior, o RE traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Esta SUPREMA CORTE tem pacificado como limite para imposição de multa punitiva o valor correspondente a 100% do tributo, sem que se configure ofensa ao princípio da vedação ao confisco. O Tribunal de origem observou esse entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1518776 MA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1454498 SE, Relator.: EDSON FACHIN (Vice, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Dessa forma, tanto sob o aspecto formal quanto material, a sentença recorrida está em conformidade com o conjunto probatório e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. ntendo integralmente a sentença
Diante do exposto, nego provimento à apelação, ma que julgou improcedente o pedido formulado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi– Relatora.