COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
Autor
J.W.M SOARES LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSE WILAME MORAES SOARES
Reu
Advogados / Representantes
WILCLEF CASTRO PESSOA
OAB/RR 1652·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS
OAB/RR 1752·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CAETANO SOLEK
OAB/RR 450·CPF·Representa: Autor
CHARDSON DE SOUZA MORAES
OAB/RR 828·CPF·Representa: Autor
ÚRSULLA NATÁLIA CHALIÊR DA COSTA
OAB/RR 2548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:11
Documento
24/06/2026, 09:50
Ato ordinatório
21/06/2026, 00:01
Documento
12/06/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824275-31.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Requerido(s): J.W.M SOARES LTDA representado(a) por JOSE WILAME MORAES SOARES DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 24. 25. 26. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
10/06/2026, 10:46
Expedição de documento
10/06/2026, 09:25
Expedição de documento
10/06/2026, 09:24
Expedição de documento
10/06/2026, 09:24
Expedição de documento
10/06/2026, 09:24
Documento
10/06/2026, 09:16
Determinação de Diligência
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08242753120238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 29/05/2026
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 09:47
Documentos
Decisão
•11/06/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•01/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 10:46
Expedição de documento
10/06/2026, 09:25
Expedição de documento
10/06/2026, 09:24
Expedição de documento
10/06/2026, 09:24
Expedição de documento
10/06/2026, 09:24
Documento
10/06/2026, 09:16
Determinação de Diligência
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08242753120238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 29/05/2026
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 09:47
Distribuição (sorteio)
29/05/2026, 09:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/05/2026, 09:02
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 08:36
Incompetência
28/05/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 09:27
Desarquivamento
28/05/2026, 09:27
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/05/2026, 11:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2026, 09:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824275-31.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Réu(s): J.W.M SOARES LTDA representado(a) por JOSE WILAME MORAES SOARES CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/03/2026. Boa Vista, 27 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 09:46
Definitivo
27/03/2026, 08:44
Expedição de documento
27/03/2026, 08:43
Expedição de documento
27/03/2026, 08:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/03/2026, 08:43
Trânsito em julgado
27/03/2026, 08:42
Recebimento
25/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824275-31.2023.8.23.0010 APELANTE: J. W. M. Soares Ltda Defensora Pública: OAB 44105N-PE - Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti APELADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda Advogados: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 2548N-RR - Úrsulla Natália Chaliêr da Costa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela contra sentença proferida pelo J. W. M. Soares Ltda Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela ora apelada e indeferiu as benesses da justiça gratuita à apelante. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de localização, informando a existência de um número de telefone em outro processo pelo qual a empresa teria sido intimada. Subsidiariamente, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para proceder à regular citação pessoal da recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP 93). Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824275-31.2023.8.23.0010 APELANTE: J. W. M. Soares Ltda Defensora Pública: OAB 44105N-PE - Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti APELADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda Advogados: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 2548N-RR - Úrsulla Natália Chaliêr da Costa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Embora não haja preparo recursal, o apelo questiona o indeferimento da justiça gratuita na sentença de origem. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a razão não acompanha a apelante. Isso porque, conforme se observa dos autos, o juízo de origem realizou diligências em endereços fornecidos e procedeu a pesquisas em diversos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD). O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, estabelece que o réu é considerado em local incerto se infrutíferas as tentativas de localização em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a requisição de informações a concessionárias é uma alternativa dada ao julgador, e não uma obrigatoriedade absoluta, desde que as buscas nos sistemas principais tenham sido realizadas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso concreto, o fato de a apelante ter sido supostamente localizada em outro processo por um número de telefone não anula as diligências exaustivas feitas nestes autos, ainda mais quando a citação no referido processo ocorreu em data posterior à expedição do edital nesta demanda, o que demonstra que a informação era desconhecida à época das buscas. Portanto, tendo sido consultados os sistemas judiciais, que possuem dados atualizados e estáveis, e restando negativas as diligências realizadas, a citação por edital revelou-se medida regular e necessária para garantir a efetividade da jurisdição. Quanto ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste à apelante. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, para a qual a concessão do benefício é medida excepcional e que depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não foi comprovado. A nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial decorre exclusivamente da revelia do réu citado por edital (art. 72, II, CPC), e não de uma prévia aferição de carência econômica. O curador atua no interesse do direito de defesa, mas não possui elementos para afirmar a miserabilidade jurídica da empresa assistida. Nesse sentido é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública. AREsp: 1524060 ES 2019/0172959-7, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO DE COMPROVAÇÃO PARA A BENESSE PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DIALETICIDADE. PRESENTE. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DE DÍVIDA ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO PIGNORATÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE AFASTE A REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0808034-84.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO. INÉPCIA BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO.
SENTENÇA
APELANTE: J. W. M. Soares Ltda Defensora Pública: OAB 44105N-PE - Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti APELADA: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda Advogados: OAB 828N-RR - Chardson de Souza Moraes e OAB 2548N-RR - Úrsulla Natália Chaliêr da Costa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SIEL E SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional que pressupõe o esgotamento das diligências para a localização da parte ré. Segundo a inteligência do art. 256, § 3º, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.152.938/DF), a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos não é obrigatória, mas uma faculdade do magistrado, desde que realizadas buscas nos sistemas informatizados principais (INFOJUD, RENAJUD, etc.). 2. No caso concreto, restando infrutíferas as tentativas de localização em diversos endereços e a pesquisa em múltiplos sistemas judiciais, mostra-se válida a citação editalícia, não sendo a localização posterior do réu em processo distinto motivo suficiente para anular os atos processuais pretéritos realizados com observância das cautelas legais. 3. Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481 do STJ), o que não ocorreu na espécie, dada a ausência de documentos fiscais ou contábeis. 4. A atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC) decorre de um múnus processual voltado à garantia do contraditório, não gerando presunção de hipossuficiência econômica em favor do réu revel, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0805344-24.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 19/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CURADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO NÃO PRESUMIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte assistida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, possui apenas hipossuficiência jurídica, não sendo possível presumir a hipossuficiência financeira, impondo-se o indeferimento da justiça. (TJRR – AC 0803200-67.2022.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: gratuita 21/10/2022, public.: 21/10/2022) Assim, inexistindo nos autos qualquer documento contábil ou fiscal que comprove a situação financeira precária da recorrente, deve ser mantido o indeferimento do benefício. Isso posto, ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. NEGO PROVIMENTO Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da. condenação É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824275-31.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
02/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/03/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0824275-31.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08242753120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 12:23
Petição
08/08/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824275-31.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Réu(s): J.W.M SOARES LTDA representado(a) por JOSE WILAME MORAES SOARES CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 89 é tempestivo e há manifestação da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita por ser assistido pela DPE. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 16 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 10:38
Documento
16/07/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 12:21
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO 0824275-31.2023.8.23.0010 DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO contra J.W.M SOARES LTDA representado(a) por JOSE WILAME MORAES SOARES.. A parte autora discorre sobre a obrigação civil (responsabilidade e débito) de pagamento da parte PETIÇÃO INICIAL ré, de conformidade com os documentos juntados no EP 1. PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.673,12. Juntou documentos.. A parte ré, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal e CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL busca por endereços encontrados em órgão públicos, foi citado por edital, com a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral e pleiteia a improcedência integral do pedido. CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos Da aptidão da petição inicial postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Da validade da citação por edital. A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo. A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos. Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização. Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular. Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019). Declaro a validade da citação por edital. Da justiça gratuita – curador especial. A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial. E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006). O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial. Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento dos valores indicados na inicial. Obrigação civil consiste no vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo da obrigação de exigir) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo da obrigação) o cumprimento de determinada prestação. Nota-se que a obrigação é uma via de mão dupla, envolvendo tanto a prestação do devedor quanto a do credor. Assim, em síntese jurídica, a obrigação civil constitui-se dos seguintes elementos: i) elementos subjetivos - sujeitos (ativo e passivo); ii) elemento objetivo: a prestação do devedor, que constitui uma atuação do sujeito passivo – dever de pagar; iii) vínculo jurídico: o débito e a responsabilidade. O débito é o dever imposto ao devedor de que ele deve cumprir uma obrigação no prazo e forma pactuados. Já a responsabilidade é o direito do credor de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da obrigação civil de pagamento. Ao consultar os dados e elementos que constituem o processo, confere-se que a parte autora juntou com a petição inicial (EP 1) documentos que demonstram os pressupostos da obrigação civil de pagamento constituída por responsabilidade (titularidade) e débito (natureza, existência e extensão). Ao conferir a tese exposta na petição inicial e os documentos juntados no EP 1, denota-se que fundamentam a procedência do pedido, mormente porque indicam, de forma expressa, a titularidade da parte ré e o inadimplemento (débito). Nota-se também que a extensão do débito descrito na petição inicial mostra-se regular porque aponta, descreve e especifica os encargos de mora e juros legais que resultam no montante indicado na petição inicial. A contestação não ilide a força probante dos documentos carreados pela parte autor no EP 1. Evidente a inadimplência do devedor e o crédito do autor que se perfaz com o débito e responsabilidade decorrentes do inadimplemento da obrigação – EP 1. A parte autora, com os documentos colacionados ao feito, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Portanto, o pedido é procedente. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.673,12; com correção monetária conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR e, juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar da citação, vez que o débito foi atualizado quando da propositura da demanda. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. O sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita porque a defensoria pública está habilitada como curador especial (AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado. nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase Se não interposto recurso de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 11:16
Expedição de documento
27/05/2025, 10:32
Procedência
26/05/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:17
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Expedição de documento
10/04/2025, 12:29
Documento
10/04/2025, 12:28
Petição
01/04/2025, 15:29
Ato ordinatório
15/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824275-31.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO Réu(s): J.W.M SOARES LTDA representado(a) por JOSE WILAME MORAES SOARES CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do edital de EP 71. in albis Assim, em cumprimento da determinação de EP 67, habilitei o perfil cível da DPE/RR para nomeação de curador especial e apresentação de defesa, no prazo legal. Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:58
Expedição de documento
04/02/2025, 15:27
Documento
04/02/2025, 15:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:10
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Autora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima LtdaParte Ré: J.W.M. Soares Ltda Estando a parte requerida J.W.M. SOARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º **.239.637/0001-**, demais dados ignorados, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da ação acima mencionada, ficando a mesma advertida do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Se a parte ré não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Ainda, INTIMAÇÃO para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar. Salientado que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste.SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, Tel: (95) 3198-4727/3198-4728, e-mail: [email protected] que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOSDiretor de Secretaria por ordem do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa
3ª VARA CÍVELExpediente de 30/10/2024EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)O MM. Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa, respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:Autos n.º 0824275-31.2023.8.23.0010 – Procedimento Comum CívelParte
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 12:38
Petição
02/10/2024, 17:38
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:02
Expedição de documento
04/09/2024, 11:24
Mero expediente
03/09/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 15:05
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2024, 15:19
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:07
Expedição de documento
31/07/2024, 18:55
Documento
31/07/2024, 18:55
Mandado
31/07/2024, 17:39
Documento
29/07/2024, 13:00
Expedição de documento
23/07/2024, 12:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:08
Expedição de documento
19/06/2024, 10:02
Mandado
15/05/2024, 08:34
Expedição de documento
14/05/2024, 13:24
Petição
09/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:17
Expedição de documento
02/05/2024, 20:50
Mero expediente
02/05/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:37
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2024, 12:00
Ato ordinatório
19/04/2024, 11:59
Expedição de documento
18/04/2024, 10:01
Documento
18/04/2024, 10:01
Mandado
17/04/2024, 14:41
Mandado
15/03/2024, 08:48
Expedição de documento
14/03/2024, 12:41
Petição
11/03/2024, 14:49
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 05:54
Documento
26/02/2024, 05:54
Petição
09/02/2024, 07:58
Ato ordinatório
09/02/2024, 00:04
Expedição de documento
29/01/2024, 12:42
Expedição de documento
29/01/2024, 12:42
Documento
27/11/2023, 09:48
Mero expediente
15/11/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:14
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2023, 16:13
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:06
Expedição de documento
26/10/2023, 08:15
Documento
26/10/2023, 08:15
Mandado
25/10/2023, 17:54
Documento
25/10/2023, 10:26
Expedição de documento
19/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:06
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:05
Expedição de documento
20/09/2023, 13:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/09/2023, 13:08
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2023, 17:51
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:50
Mandado
07/08/2023, 09:57
Mandado
01/08/2023, 09:28
Expedição de documento
01/08/2023, 09:26
Expedição de documento
31/07/2023, 10:12
Expedição de documento
31/07/2023, 10:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/07/2023, 11:06
deferimento
24/07/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 19:40
Petição
17/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:47
Expedição de documento
12/07/2023, 18:57
Mero expediente
12/07/2023, 16:29
Petição (ADO)
12/07/2023, 15:45
Documento
•30/03/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)