Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIAO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 343 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional (EP. 346). Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente para a conta bancária informada no EP. 350. Considerando a expedição de precatório no EP. 332, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIAO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 343 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional (EP. 346). Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente para a conta bancária informada no EP. 350. Considerando a expedição de precatório no EP. 332, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIAO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 343 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional (EP. 346). Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente para a conta bancária informada no EP. 350. Considerando a expedição de precatório no EP. 332, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
20/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 13:19
Determinação de Diligência
20/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 11:03
Documentos
Decisão
•21/10/2025, 00:00
Decisão
•21/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIAO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 343 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional (EP. 346). Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente para a conta bancária informada no EP. 350. Considerando a expedição de precatório no EP. 332, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIAO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 343 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional (EP. 346). Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente para a conta bancária informada no EP. 350. Considerando a expedição de precatório no EP. 332, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIAO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o ESTADO DE RORAIMA. No EP. 343 consta a informação de que a requisição de pequeno valor foi integralmente paga. A contadoria judicial certificou a inexistência de retenções legais, haja vista que a parte exequente é optante do simples nacional (EP. 346). Intimada, a parte exequente apresentou dados bancários para a transferência do valor depositado em juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo em favor do exequente para a conta bancária informada no EP. 350. Considerando a expedição de precatório no EP. 332, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
20/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 13:19
Determinação de Diligência
20/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 10:27
Documento (Certidão)
16/10/2025, 10:25
Ato ordinatório
17/09/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:01
Documento (Informações)
10/09/2025, 15:36
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:59
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 07:53
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 07:53
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 07:53
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 07:53
Petição (Renúncia de Prazo)
13/08/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 126/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0721342-29.2013.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 5.864,84, em virtude de decisão (Cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.864,84 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/03/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 5.864,84 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de agosto de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 126/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0721342-29.2013.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 5.864,84, em virtude de decisão (Cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.864,84 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/03/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 5.864,84 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de agosto de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
08/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 126/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0721342-29.2013.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 5.864,84, em virtude de decisão (Cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.864,84 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/03/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 5.864,84 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de agosto de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIÃO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 285. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 295. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima e homologo o valor apresentado no EP. 285.2. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se o respectivo ofício em favor do patrono, referente aos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIÃO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 285. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 295. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima e homologo o valor apresentado no EP. 285.2. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se o respectivo ofício em favor do patrono, referente aos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721342-29.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$58.648,37 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568SEBASTIÃO GOMES LIMA Rua das Campainhas, 100 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-470 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 285. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 295. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima e homologo o valor apresentado no EP. 285.2. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais da exceção de pré-executividade, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema. Expeça-se o respectivo ofício em favor do patrono, referente aos honorários sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:50
Expedição de precatório/rpv
16/07/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: 2.2.-) ÍNDICES APLICADOS À FAZENDA PÙBLICA: TEMA 810 DO STF - CADERNETA DE POUPANÇA – VARIÁVEL DE ACORDO COM TAXA SELIC- LEI Nº 11.960/09. Segundo o TEMA 810 do STF, nas condenações contra Fazenda Pública o índice da caderneta de poupança pode sofrer variação de acordo com a taxa SELIC. Vejamos a literalidade da regra, in verbis: TEMA 810 DO STF: “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, 5 conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870947/SE, Relator Min. Luiz Fux, Pleno, DJE 077, Divulg. 24.04.2015, Public. 27.04.2015). Assim, diante da condenação da Fazenda Pública é necessário observar o prescrito no art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme segue: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (redação da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, DOU de 30.06.2009)”. Importante trazer à baila o disposto na Lei Nº 12.703/2012 quanto aos índices da caderneta de poupança, in verbis: “Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 6 “Art. 12, II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. § 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.” Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n º 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto 7 nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991”. Contudo, o exequente utilizou o percentual de 1% em seus juros de mora, o que gerou excesso quanto ao valor a ser pago pelo Estado, o que deve ser corrigido. III-) DO PEDIDO:
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA DA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA- RORAIMA. PROCESSO Nº 0721342-29.2013.8.23.0010 ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente representado pelo procurador legalmente constituído, que ao final subscreve, na forma do art. 132 da Constituição Federal, do art. 75, II do CPC e do art. 14, § 3º, IV da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (LCE 71/2003), comparece perante Vossa Excelência para apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 535, do CPC, por meio dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor. DA TEMPESTIVIDADE: Inicialmente cabe lembrar que, por força do art. 535, caput, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo próprio para apresentar impugnação, quando é chamada para PAGAR QUANTIA 2 CERTA, podendo se opor em 30 (trinta) dias, contando apenas aqueles úteis, por força do art. 219 do CPC. Nessa linha, a Fazenda Pública impugna tempestivamente nos autos em epígrafe. I-) DOS FATOS: A parte solicita o cumprimento de sentença, a parte alega o valor de R$ 58.648,37, referente ao valor principal e honorários advocatícios. O Magistrado proferiu despacho acolhendo o pedido do autor e intimando o Estado para apresentar Impugnação à respectiva Execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Por fim, foi juntada planilha do débito e o Estado intimado a se manifestar. Contudo, segundo análise do Núcleo de Cálculos/PGE, nos termos do SEI 13107.003474/2025.23 conclui- se pelo excesso do quantum requerido, no importe de R$ 20.606,71. De modo que o Núcleo de Cálculos/PGE demonstrou que o valor apresentado pela parte exequente excedeu no cálculo dos juros e na taxa Selic, e quanto aos honorários, 3 calculados sobre o valor da condenação, este Núcleo entende que foram aplicadas de forma equivocada pela parte exequente, salvo melhor juízo, descumprindo o constante na Sentença, no Recurso, no Acórdão e na Decisão constantes no corpo do processo. II-) DO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO: EXCESSO DE EXECUÇÃO: 2.1-) DA LEGISLAÇÃO APLICADA: O Código de Processo Civil ao disciplinar a Impugnação à Execução contra a Fazenda Pública consigna o seguinte: Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (tinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV– EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES”. A doutrina por sua vez esclarece, conforme segue: “Se a fazenda pública alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, 4 cumpre-lhe apontar exta e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse fundamento ou rejeitar liminarmente a impugnação, se for seu único fundamento (art. 535, § 2º do cpc). (...) não basta, portanto, à fazenda pública simplesmente invocar outro valor” (Novo Código De Processo Civil, 1ª edição, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Editora Revista Dos Tribunais, 2015, pag. 573). Diante de todo o exposto acima, passo a detalhar o excesso cometido pelo (a)
Diante do exposto, o Estado comparece perante Vossa Excelência para apresentar oposição à planilha apresentada pelo exequente, que foge do fixado nos autos e na legislação aplicada ao caso. Assim, junta planilha com o quantum devido, respeitando as regras do tema 810 do STF, bem como o disposto no art. 1º, F, da Lei 9.494/97 e Lei Nº 12.703/2012, requerendo o seguinte: a) A intimação da parte Impugnada, para, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de confesso; b-) A condenação da parte impugnada em ônus de sucumbência por força do excesso apontado; 8 c-) O Impugnante protesta provar o alegado por todos os meios de provas, sem exceção. Boa Vista – RR, 28 de maio de 2025. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:17
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:45
Mudança de Parte
01/04/2025, 13:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:44
Mero expediente
01/04/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:40
Documento (Informações)
20/03/2025, 08:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)