Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844595-68.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANA DIAS LAURINDO ADVOGADA: OAB 1738N-RR - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA DIAS LAURINDO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese: (a) que a sentença fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial, atribuindo-lhe presunção absoluta de veracidade, em ofensa ao art. 479 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado; (b) que o laudo apresenta inconsistências metodológicas relevantes, por não ter reconstruído analiticamente a evolução histórica da conta PASEP, limitando-se a validar genericamente os parâmetros do órgão gestor; (c) que a relação jurídica é de consumo, impondo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, inciso VIII, do CDC; (d) que o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, legitima a revisão dos saldos; (e) que, caso não reconhecida a procedência imediata dos pedidos, deve ser determinada nova perícia contábil, com metodologia adequada, nos termos do art. 480 do CPC; e (f) que a condenação em custas e honorários deve ser afastada em face da gratuidade de justiça e da boa-fé da litigante. Requer, destarte, o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844595-68.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANA DIAS LAURINDO ADVOGADA: OAB 1738N-RR - AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste recurso cinge-se a dois pontos: (i) a higidez e suficiência do laudo pericial como fundamento da sentença de improcedência; e (ii) a distribuição do ônus da prova nas ações de revisão de conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ, bem como a alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pois bem. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos com arrimo no laudo pericial produzido nos autos, cujas conclusões apontaram que a autora utilizou parâmetros de cálculo divergentes dos indexadores divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, vinculante ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não se verificando qualquer lapso contábil ou ato irregular imputável à parte ré. A apelante sustenta que o Juízo conferiu presunção absoluta de veracidade ao laudo pericial, a quo em ofensa ao art. 479 do CPC, e que o laudo seria metodologicamente insuficiente por não ter reconstruído analiticamente a movimentação histórica da conta. A irresignação não prospera. O laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo Juízo – portanto equidistante das partes – goza de presunção de veracidade e de imparcialidade técnica, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, o afastamento das conclusões técnicas exige a demonstração robusta de inconsistências concretas, o que não ocorre na espécie. A apelante limita-se a apontar, em termos genéricos, a ausência de memória de cálculo analítica e de reconstrução histórica do saldo. Contudo, não indica quais períodos específicos teriam sido desconsiderados, não apresenta contradição técnica fundamentada e não juntou laudo assistencial que infirmasse as conclusões do judicial. expert O perito respondeu aos quesitos apresentados, indicou a metodologia utilizada – consistente nos indexadores oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional –, confrontou os parâmetros da planilha autoral com os critérios legais aplicáveis, e concluiu pela inexistência de lapso contábil. Trata-se de laudo que contém, portanto, os elementos exigidos pelo art. 473 do CPC: exposição do objeto, análise técnica, indicação do método e resposta conclusiva aos quesitos. A circunstância de o perito não ter reconstruído integralmente a movimentação histórica da conta não torna o laudo nulo ou inservível, sobretudo quando a controvérsia principal – a correção dos indexadores aplicados – foi adequadamente apreciada. O Banco do Brasil demonstrou, mediante documentação juntada à contestação, os extratos da conta com a discriminação dos lançamentos (códigos 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' e 'PGTO RENDIMENTO C/C'), e o perito validou a conformidade desses índices com os parâmetros legais. Não se configura, pois, qualquer cerceamento de defesa. O pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil (art. 480 do CPC) também não merece acolhimento. A norma processual permite ao juiz determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese, porém, a matéria controvertida – verificação da regularidade dos índices de correção aplicados à conta PASEP – foi adequadamente esclarecida pelo laudo existente, que confrontou os cálculos da autora com os indexadores oficiais e concluiu pela regularidade dos valores. A simples insatisfação da parte com a conclusão do expert não configura insuficiência técnica apta a justificar a realização de nova prova pericial. Ainda nas razões da irresignação, a apelante invoca o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para postular a inversão do ônus da prova em seu favor, argumentando que a relação com o Banco do Brasil é de consumo. A tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico, conforme sedimentado pelo STJ. O Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, publicado em 18/09/2025), de observância obrigatória nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Tema 1.300 encerrou, com caráter vinculante, a controvérsia acerca da aplicação do CDC à relação entre titulares do PASEP e o Banco do Brasil, ao assentar ser incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. Isso porque a administração do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de regime legal específico – Lei Complementar n.º 26/1975 –, atuando a instituição como agente operador/depositário de recursos públicos, sem fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo, o que afasta a caracterização de relação de consumo. Anoto, por oportuno, que o alegado enriquecimento sem causa por parte do banco apelado pressupõe, como elemento nuclear, a ausência de causa jurídica para a transferência patrimonial. No caso em exame, os rendimentos lançados na conta PASEP seguiram os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP – órgão gestor legalmente competente para fixar os critérios de atualização –, o que confere plena causa jurídica às movimentações registradas. A mera divergência entre os parâmetros de cálculo utilizados pela autora e aqueles efetivamente aplicados, tendo o laudo pericial confirmado a correção destes últimos, não configura enriquecimento ilícito passível de recomposição. Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral – a irregularidade na gestão da conta –, a improcedência dos pedidos (material e moral) é medida que se impõe. Aliás, nesse sentido já me manifestei: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – ÍNDICES E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP – NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO BANCO DO BRASIL – PERÍCIA CONTÁBIL QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR –
SENTENÇA
APELANTE: ELIANA DIAS LAURINDO ADVOGADA: OAB 1738N-RR – AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO CPC. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ART. 480 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.300 DO STJ. REGIME LEGAL ESPECÍFICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (princípio do livre convencimento motivado), o afastamento do laudo pericial exige a demonstração de inconsistências técnicas concretas, o que não se verifica quando a parte recorrente apresenta apenas irresignação genérica, desprovida de contraprova técnica ou indicação de erro metodológico específico. O laudo pericial que observa os indexadores oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP preenche os requisitos de validade previstos no art. 473 do CPC, sendo desnecessária a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, a administração do PASEP pelo Banco do Brasil rege-se por legislação específica (LC n.º 26/1975), o que afasta a natureza de relação de consumo e, por conseguinte, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Compete ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A aplicação de índices de correção e rendimentos conforme as diretrizes do órgão gestor do fundo confere causa jurídica aos lançamentos, afastando a tese de enriquecimento sem causa do banco depositário. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0821195-30.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 31/10/2024, public.: 31/10/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3.º do art. 98 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844595-68.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)