Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08000174520208230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 09:00
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:53
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:52
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA Embargos de declaração opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (mov. 232) em face da sentença proferida no mov. 225. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de apreciar o fato de que as faturas cobradas referem-se ao período entre 2017 e 2019, época em que a empresa não mais ocupava o imóvel objeto da prestação de serviços, tendo encerrado suas atividades no local ainda em 2012. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 239), arguindo a inexistência de vício a ser sanado e sustentando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito. Requereu o não conhecimento do recurso e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (mov. 236.2). O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. A Embargante aponta omissão quanto à análise da ocupação do imóvel no período das faturas. Contudo, após detida análise da sentença embargada e das razões apresentadas, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença recorrida foi clara ao estabelecer que a relação jurídica entre a concessionária e o consumidor é comprovada pela titularidade da unidade consumidora e pelas faturas emitidas em nome da ré. A decisão fundamentou que: "A autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (...) as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré". Ademais, constou expressamente na fundamentação que a ré "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança". Portanto, o que se observa não é uma omissão, mas sim a irresignação da parte com o desfecho da ação. A embargante pretende, por meio de aclaratórios, a revaloração do conjunto probatório para que prevaleça sua tese de que já não ocupava o local, matéria que deveria ter sido objeto de prova robusta durante a fase instrutória, ônus do qual não se desincumbiu a tempo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ou omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento do juiz e a prova dos autos ou o desejo da parte. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que, por ora, a oposição do recurso configura exercício do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 80, VII, do CPC, a ponto de ensejar aplicação imediata de multa.
Diante do exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis Substituto legal da Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 184, de 5 de março de 2026
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA Embargos de declaração opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (mov. 232) em face da sentença proferida no mov. 225. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de apreciar o fato de que as faturas cobradas referem-se ao período entre 2017 e 2019, época em que a empresa não mais ocupava o imóvel objeto da prestação de serviços, tendo encerrado suas atividades no local ainda em 2012. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 239), arguindo a inexistência de vício a ser sanado e sustentando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito. Requereu o não conhecimento do recurso e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (mov. 236.2). O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. A Embargante aponta omissão quanto à análise da ocupação do imóvel no período das faturas. Contudo, após detida análise da sentença embargada e das razões apresentadas, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença recorrida foi clara ao estabelecer que a relação jurídica entre a concessionária e o consumidor é comprovada pela titularidade da unidade consumidora e pelas faturas emitidas em nome da ré. A decisão fundamentou que: "A autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (...) as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré". Ademais, constou expressamente na fundamentação que a ré "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança". Portanto, o que se observa não é uma omissão, mas sim a irresignação da parte com o desfecho da ação. A embargante pretende, por meio de aclaratórios, a revaloração do conjunto probatório para que prevaleça sua tese de que já não ocupava o local, matéria que deveria ter sido objeto de prova robusta durante a fase instrutória, ônus do qual não se desincumbiu a tempo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ou omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento do juiz e a prova dos autos ou o desejo da parte. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que, por ora, a oposição do recurso configura exercício do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 80, VII, do CPC, a ponto de ensejar aplicação imediata de multa.
Diante do exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis Substituto legal da Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 184, de 5 de março de 2026
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA Embargos de declaração opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (mov. 232) em face da sentença proferida no mov. 225. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de apreciar o fato de que as faturas cobradas referem-se ao período entre 2017 e 2019, época em que a empresa não mais ocupava o imóvel objeto da prestação de serviços, tendo encerrado suas atividades no local ainda em 2012. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 239), arguindo a inexistência de vício a ser sanado e sustentando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito. Requereu o não conhecimento do recurso e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (mov. 236.2). O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. A Embargante aponta omissão quanto à análise da ocupação do imóvel no período das faturas. Contudo, após detida análise da sentença embargada e das razões apresentadas, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença recorrida foi clara ao estabelecer que a relação jurídica entre a concessionária e o consumidor é comprovada pela titularidade da unidade consumidora e pelas faturas emitidas em nome da ré. A decisão fundamentou que: "A autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (...) as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré". Ademais, constou expressamente na fundamentação que a ré "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança". Portanto, o que se observa não é uma omissão, mas sim a irresignação da parte com o desfecho da ação. A embargante pretende, por meio de aclaratórios, a revaloração do conjunto probatório para que prevaleça sua tese de que já não ocupava o local, matéria que deveria ter sido objeto de prova robusta durante a fase instrutória, ônus do qual não se desincumbiu a tempo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ou omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento do juiz e a prova dos autos ou o desejo da parte. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que, por ora, a oposição do recurso configura exercício do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 80, VII, do CPC, a ponto de ensejar aplicação imediata de multa.
Diante do exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis Substituto legal da Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 184, de 5 de março de 2026
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•20/05/2026, 00:00
Sentença
•15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
15/05/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 09:00
Distribuição (sorteio)
19/05/2026, 08:53
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/05/2026, 08:52
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 22:06
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA Embargos de declaração opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (mov. 232) em face da sentença proferida no mov. 225. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de apreciar o fato de que as faturas cobradas referem-se ao período entre 2017 e 2019, época em que a empresa não mais ocupava o imóvel objeto da prestação de serviços, tendo encerrado suas atividades no local ainda em 2012. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 239), arguindo a inexistência de vício a ser sanado e sustentando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito. Requereu o não conhecimento do recurso e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (mov. 236.2). O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. A Embargante aponta omissão quanto à análise da ocupação do imóvel no período das faturas. Contudo, após detida análise da sentença embargada e das razões apresentadas, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença recorrida foi clara ao estabelecer que a relação jurídica entre a concessionária e o consumidor é comprovada pela titularidade da unidade consumidora e pelas faturas emitidas em nome da ré. A decisão fundamentou que: "A autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (...) as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré". Ademais, constou expressamente na fundamentação que a ré "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança". Portanto, o que se observa não é uma omissão, mas sim a irresignação da parte com o desfecho da ação. A embargante pretende, por meio de aclaratórios, a revaloração do conjunto probatório para que prevaleça sua tese de que já não ocupava o local, matéria que deveria ter sido objeto de prova robusta durante a fase instrutória, ônus do qual não se desincumbiu a tempo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ou omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento do juiz e a prova dos autos ou o desejo da parte. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que, por ora, a oposição do recurso configura exercício do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 80, VII, do CPC, a ponto de ensejar aplicação imediata de multa.
Diante do exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis Substituto legal da Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 184, de 5 de março de 2026
15/05/2026, 00:00
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Diante do exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis Substituto legal da Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 184, de 5 de março de 2026
15/05/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA Embargos de declaração opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A. (mov. 232) em face da sentença proferida no mov. 225. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este juízo deixou de apreciar o fato de que as faturas cobradas referem-se ao período entre 2017 e 2019, época em que a empresa não mais ocupava o imóvel objeto da prestação de serviços, tendo encerrado suas atividades no local ainda em 2012. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 239), arguindo a inexistência de vício a ser sanado e sustentando que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito. Requereu o não conhecimento do recurso e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (mov. 236.2). O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. A Embargante aponta omissão quanto à análise da ocupação do imóvel no período das faturas. Contudo, após detida análise da sentença embargada e das razões apresentadas, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença recorrida foi clara ao estabelecer que a relação jurídica entre a concessionária e o consumidor é comprovada pela titularidade da unidade consumidora e pelas faturas emitidas em nome da ré. A decisão fundamentou que: "A autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (...) as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré". Ademais, constou expressamente na fundamentação que a ré "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança". Portanto, o que se observa não é uma omissão, mas sim a irresignação da parte com o desfecho da ação. A embargante pretende, por meio de aclaratórios, a revaloração do conjunto probatório para que prevaleça sua tese de que já não ocupava o local, matéria que deveria ter sido objeto de prova robusta durante a fase instrutória, ônus do qual não se desincumbiu a tempo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ou omissão apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre o entendimento do juiz e a prova dos autos ou o desejo da parte. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela embargada, entendo que, por ora, a oposição do recurso configura exercício do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 80, VII, do CPC, a ponto de ensejar aplicação imediata de multa.
Diante do exposto, os embargos de declaração REJEITO opostos por DELTA CONSTRUÇÕES S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis Substituto legal da Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 184, de 5 de março de 2026
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento
14/05/2026, 08:46
Expedição de documento
13/05/2026, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 17:47
Documento
27/01/2026, 18:00
Petição
27/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 10:46
Expedição de documento
14/01/2026, 10:07
Documento
14/01/2026, 10:01
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 17:37
Petição
21/11/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA RORAIMA ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.470/0001-44, com sede na Avenida Capitão Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DELTA CONSTRUÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 10.788.628/0032-53, com endereço na BR-174, Km 73, Bairro Centro, na Vila Jundiá, e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 10.788.628/0001-57. A autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que celebrou contrato de fornecimento com a parte ré. Sustenta que, apesar de ter prestado o serviço de forma contínua e adequada, a demandada deixou de adimplir diversas faturas de energia elétrica, totalizando um débito de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), já atualizado até a data da propositura da ação. Afirma ter esgotado as vias amigáveis de cobrança, sem sucesso.
Diante do exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor principal de R$ 28.616,97, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos e faturas detalhadas do débito. Após diversas tentativas de citação, a parte ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais que comprovem a relação jurídica e a origem do débito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e impugnou de forma genérica os valores apresentados, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da autora. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial, defendendo a suficiência da prova documental anexada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia fática, sendo desnecessária a produção de outras provas. Análise da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato de fornecimento de energia e provas robustas da prestação do serviço. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de natureza contratual e de adesão, sendo o vínculo comprovado pela própria titularidade da unidade consumidora e pelas faturas mensais emitidas em nome da ré. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que, em ações de cobrança de débitos de energia elétrica, as faturas detalhadas, que indicam o consumo, o período de apuração, o valor devido e os dados da unidade consumidora, constituem prova suficiente da existência da dívida, dispensando a juntada do instrumento contratual formal. No caso dos autos, a autora apresentou as planilhas de débito e diversas faturas (mov. 1.6 e 1.7) emitidas em nome da ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A., para a unidade consumidora nº 0544507-8, localizada no endereço indicado (BR 174 KM 73 CENTRO, JUNDIÁ - RR). Tais documentos são claros ao demonstrar a origem e a evolução do débito, preenchendo os requisitos necessários para a propositura da demanda. Ademais, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos e fundamentos jurídicos, e os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Análise do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do débito oriundo do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como impõe ao consumidor o dever de adimplir a contraprestação pelos serviços que lhe foram prestados. A autora, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua, adequada e eficiente, e, em contrapartida, o direito de ser remunerada pela tarifa correspondente ao serviço efetivamente prestado. O inadimplemento por parte do consumidor constitui ato ilícito contratual, dando ensejo à cobrança dos valores devidos. No caso em tela, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados à inicial, especialmente as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito, são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré. As faturas indicam os meses de referência, os valores de consumo, as datas de vencimento e a composição da tarifa, constituindo-se em prova documental robusta do crédito perseguido. Por sua vez, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente a dívida e a questionar a suficiência dos documentos apresentados. Não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança. A simples impugnação genérica dos débitos, desacompanhada de qualquer lastro probatório que a sustente, não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos apresentados pela autora. Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível. O valor pleiteado na inicial, de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), corresponde ao somatório das faturas inadimplidas, devidamente acrescidas dos encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) previstos na legislação do setor elétrico e que constam expressamente nas faturas, em conformidade com o que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios no patamar de 20%, este se refere aos honorários sucumbenciais, cuja fixação é de competência do juiz, nos termos do art. 85 do CPC, e não aos honorários contratuais. O percentual será definido no dispositivo desta sentença, observando os critérios legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, DELTA CONSTRUÇÕES S.A., ao pagamento da quantia de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) em favor da autora. Sobre este valor deverão incidir: a) Correção monetária pelo INPC, a contar da data de ajuizamento da ação (07/01/2020); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. À Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA RORAIMA ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.470/0001-44, com sede na Avenida Capitão Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DELTA CONSTRUÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 10.788.628/0032-53, com endereço na BR-174, Km 73, Bairro Centro, na Vila Jundiá, e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 10.788.628/0001-57. A autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que celebrou contrato de fornecimento com a parte ré. Sustenta que, apesar de ter prestado o serviço de forma contínua e adequada, a demandada deixou de adimplir diversas faturas de energia elétrica, totalizando um débito de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), já atualizado até a data da propositura da ação. Afirma ter esgotado as vias amigáveis de cobrança, sem sucesso.
Diante do exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor principal de R$ 28.616,97, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos e faturas detalhadas do débito. Após diversas tentativas de citação, a parte ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais que comprovem a relação jurídica e a origem do débito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e impugnou de forma genérica os valores apresentados, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da autora. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial, defendendo a suficiência da prova documental anexada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia fática, sendo desnecessária a produção de outras provas. Análise da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato de fornecimento de energia e provas robustas da prestação do serviço. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de natureza contratual e de adesão, sendo o vínculo comprovado pela própria titularidade da unidade consumidora e pelas faturas mensais emitidas em nome da ré. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que, em ações de cobrança de débitos de energia elétrica, as faturas detalhadas, que indicam o consumo, o período de apuração, o valor devido e os dados da unidade consumidora, constituem prova suficiente da existência da dívida, dispensando a juntada do instrumento contratual formal. No caso dos autos, a autora apresentou as planilhas de débito e diversas faturas (mov. 1.6 e 1.7) emitidas em nome da ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A., para a unidade consumidora nº 0544507-8, localizada no endereço indicado (BR 174 KM 73 CENTRO, JUNDIÁ - RR). Tais documentos são claros ao demonstrar a origem e a evolução do débito, preenchendo os requisitos necessários para a propositura da demanda. Ademais, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos e fundamentos jurídicos, e os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Análise do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do débito oriundo do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como impõe ao consumidor o dever de adimplir a contraprestação pelos serviços que lhe foram prestados. A autora, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua, adequada e eficiente, e, em contrapartida, o direito de ser remunerada pela tarifa correspondente ao serviço efetivamente prestado. O inadimplemento por parte do consumidor constitui ato ilícito contratual, dando ensejo à cobrança dos valores devidos. No caso em tela, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados à inicial, especialmente as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito, são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré. As faturas indicam os meses de referência, os valores de consumo, as datas de vencimento e a composição da tarifa, constituindo-se em prova documental robusta do crédito perseguido. Por sua vez, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente a dívida e a questionar a suficiência dos documentos apresentados. Não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança. A simples impugnação genérica dos débitos, desacompanhada de qualquer lastro probatório que a sustente, não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos apresentados pela autora. Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível. O valor pleiteado na inicial, de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), corresponde ao somatório das faturas inadimplidas, devidamente acrescidas dos encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) previstos na legislação do setor elétrico e que constam expressamente nas faturas, em conformidade com o que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios no patamar de 20%, este se refere aos honorários sucumbenciais, cuja fixação é de competência do juiz, nos termos do art. 85 do CPC, e não aos honorários contratuais. O percentual será definido no dispositivo desta sentença, observando os critérios legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, DELTA CONSTRUÇÕES S.A., ao pagamento da quantia de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) em favor da autora. Sobre este valor deverão incidir: a) Correção monetária pelo INPC, a contar da data de ajuizamento da ação (07/01/2020); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. À Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 SENTENÇA RORAIMA ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.470/0001-44, com sede na Avenida Capitão Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DELTA CONSTRUÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 10.788.628/0032-53, com endereço na BR-174, Km 73, Bairro Centro, na Vila Jundiá, e SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A, inscrita no CNPJ/MF nº 10.788.628/0001-57. A autora alega, em síntese, que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que celebrou contrato de fornecimento com a parte ré. Sustenta que, apesar de ter prestado o serviço de forma contínua e adequada, a demandada deixou de adimplir diversas faturas de energia elétrica, totalizando um débito de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), já atualizado até a data da propositura da ação. Afirma ter esgotado as vias amigáveis de cobrança, sem sucesso.
Diante do exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor principal de R$ 28.616,97, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos e faturas detalhadas do débito. Após diversas tentativas de citação, a parte ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A. foi devidamente citada e apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais que comprovem a relação jurídica e a origem do débito. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e impugnou de forma genérica os valores apresentados, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos da autora. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou a preliminar arguida e reiterou os termos da inicial, defendendo a suficiência da prova documental anexada. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia fática, sendo desnecessária a produção de outras provas. Análise da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato de fornecimento de energia e provas robustas da prestação do serviço. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é de natureza contratual e de adesão, sendo o vínculo comprovado pela própria titularidade da unidade consumidora e pelas faturas mensais emitidas em nome da ré. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que, em ações de cobrança de débitos de energia elétrica, as faturas detalhadas, que indicam o consumo, o período de apuração, o valor devido e os dados da unidade consumidora, constituem prova suficiente da existência da dívida, dispensando a juntada do instrumento contratual formal. No caso dos autos, a autora apresentou as planilhas de débito e diversas faturas (mov. 1.6 e 1.7) emitidas em nome da ré DELTA CONSTRUÇÕES S.A., para a unidade consumidora nº 0544507-8, localizada no endereço indicado (BR 174 KM 73 CENTRO, JUNDIÁ - RR). Tais documentos são claros ao demonstrar a origem e a evolução do débito, preenchendo os requisitos necessários para a propositura da demanda. Ademais, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos e fundamentos jurídicos, e os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Análise do Mérito Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do débito oriundo do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como impõe ao consumidor o dever de adimplir a contraprestação pelos serviços que lhe foram prestados. A autora, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua, adequada e eficiente, e, em contrapartida, o direito de ser remunerada pela tarifa correspondente ao serviço efetivamente prestado. O inadimplemento por parte do consumidor constitui ato ilícito contratual, dando ensejo à cobrança dos valores devidos. No caso em tela, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados à inicial, especialmente as faturas detalhadas e o demonstrativo de débito, são provas idôneas que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento da ré. As faturas indicam os meses de referência, os valores de consumo, as datas de vencimento e a composição da tarifa, constituindo-se em prova documental robusta do crédito perseguido. Por sua vez, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente a dívida e a questionar a suficiência dos documentos apresentados. Não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento das faturas em aberto ou prova de que não era a titular da unidade consumidora no período da cobrança. A simples impugnação genérica dos débitos, desacompanhada de qualquer lastro probatório que a sustente, não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos apresentados pela autora. Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A dívida, portanto, é líquida, certa e exigível. O valor pleiteado na inicial, de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), corresponde ao somatório das faturas inadimplidas, devidamente acrescidas dos encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) previstos na legislação do setor elétrico e que constam expressamente nas faturas, em conformidade com o que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil. Assim, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios no patamar de 20%, este se refere aos honorários sucumbenciais, cuja fixação é de competência do juiz, nos termos do art. 85 do CPC, e não aos honorários contratuais. O percentual será definido no dispositivo desta sentença, observando os critérios legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, DELTA CONSTRUÇÕES S.A., ao pagamento da quantia de R$ 28.616,97 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) em favor da autora. Sobre este valor deverão incidir: a) Correção monetária pelo INPC, a contar da data de ajuizamento da ação (07/01/2020); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. À Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento
11/11/2025, 11:07
Procedência
11/11/2025, 10:44
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:39
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 22:19
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 De ordem, com base na decisão inicial "faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias)". Rorainópolis/RR, 16/7/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 De ordem, com base na decisão inicial "faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias)". Rorainópolis/RR, 16/7/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800017-45.2020.8.23.0047 De ordem, com base na decisão inicial "faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias)". Rorainópolis/RR, 16/7/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento
16/07/2025, 10:24
Expedição de documento
16/07/2025, 10:22
Documento
16/07/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800017-45.2020.8.23.0047.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 189 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Rorainópolis/RR, 12 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 17:24
Expedição de documento
12/06/2025, 16:13
Documento
12/06/2025, 16:12
Expedição de documento
12/06/2025, 16:09
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - Processo nº 0800017-45.2020.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO diante da petição de evento 163, referente à CP de evento 155, INTIMA-SE à(s) parte(s) autora(s) para requerer o que entender de direito (prazo de 05 dias).. Rorainópolis/RR, 28 de maio de 2025. SHAYENNE SEABRA CARVALHO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI)