Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 11:09
Improcedência
11/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:10
Documentos
Sentença
•12/11/2025, 00:00
Sentença
•12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Irineu Macedo Barreto Sobrinho em face de Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A., Bemol Servicos Financeiros Ltda e Caixa Economica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor narra, na petição inicial (mov. 1.1), ser servidor público estadual, titular de duas matrículas (Professor e Analista Educacional), auferindo renda bruta mensal de R$17.697,22. Afirma que, após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e IPER) de R$5.216,82, sua renda líquida corresponde a R$12.480,40. Sustenta que a soma das parcelas mensais de suas dívidas de consumo (empréstimos consignados, débitos em conta corrente e adiantamentos) atinge o montante de R$7.483,08, o que, agregado aos seus gastos essenciais de R$ 3.040,81, compromete a totalidade de seus vencimentos e inviabiliza a manutenção do seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus proventos líquidos, a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Devidamente citados, os promovidos Banco do Brasil S.A. (mov. 32.1), Banco Daycoval S.A. (mov. 41.1) e Bemol Servicos Financeiros Ltda (mov. 67.1) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal, embora citada (mov. 20.1), não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo (mov. 69.1). A audiência de conciliação, realizada em 25/06/2024 (mov. 39.1), restou infrutífera. O autor apresentou réplica às contestações (mov. 38.1, 57.1 e 72.1). Instado a especificar provas (mov. 108.1), o Banco do Brasil (mov. 117.1) e o Banco Daycoval (mov. 118.1) informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois os réus que contestaram (BB e Daycoval) pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra, e a ré CEF é revel, sendo a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Cuida-se de inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se ao direito à repactuação de débitos em decorrência de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para prever o tratamento ao superendividamento, conceituado como a "inviabilidade de pagamento da totalidade dos débitos consumeristas (vencidos e vincendos) sem comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor pessoa natural e de boa-fé" (CDC, 54-A, § 1º). Para a concessão da repactuação, seja na forma conciliada (art. 104-A) ou compulsória (art. 104-B), a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) ser o devedor pessoa natural; (b) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo; (c) agir de boa-fé; e (d) não ter contraído as dívidas com o propósito de não as pagar ou mediante fraude. No caso concreto, o autor não preenche os requisitos legais. Da Ausência de Boa-Fé (Superendividamento Ativo Consciente) A boa-fé é pressuposto para o tratamento do superendividamento. A legislação visa proteger o consumidor que se endividou de forma passiva (eventos da vida, como desemprego ou doença) ou ativa inconsciente (por negligência ou imprudência), mas exclui de sua proteção o endividamento ativo consciente, decorrente da má-fé. Da análise dos autos, verifica-se que o autor contratou um número exorbitante de operações de crédito. Seus próprios contracheques (mov. 1.4) listam 27 (vinte e sete) empréstimos consignados ativos e simultâneos. Além disso, o autor juntou extratos de, pelo menos, 14 (quatorze) operações de "BB Crédito Automático" (débito em conta), 03 (três) operações de "BB Crédito 13º Salário" e 01 (um) empréstimo "Bemol".
Trata-se de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) operações de crédito distintas. Muitas delas contratadas em rápida sucessão (diversas em 2022 ). Este padrão de contratação compulsiva e reiterada de crédito, muito acima da capacidade de pagamento evidente em seus contracheques, descaracteriza a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Configura-se, na verdade, o superendividamento ativo consciente, no qual o consumidor, deliberadamente, agrava sua situação financeira, conduta que não recebe a tutela da Lei nº 14.181/2021. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se superasse a barreira da boa-fé, o autor falha em demonstrar o segundo requisito: o comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins de superendividamento, preceitua em seu art. 3º que este corresponde a R$600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio autor demonstram uma realidade financeira incompatível com a alegação de superendividamento. Conforme os contracheques (mov. 1.4), a renda líquida mensal do autor (soma das duas matrículas, após descontos obrigatórios de IR e Previdência) é de R$12.480,40 (R$8.269,91 + R$ 4.210,49). Os descontos consignados em folha totalizam R$6.668,30 (R$5.109,91 + R$1.558,39 ). Mesmo que se somem a este valor os demais débitos em conta corrente alegados (R$1.470,25, conforme extratos do mov. 1.7), o que totalizaria R$8.138,55 em dívidas, ainda restaria ao autor um saldo líquido disponível de R$4.341,85 (R$12.480,40 - R$8.138,55). Este valor remanescente (R$4.341,85) é mais de 7 (sete) vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto 11.150/2022 (R$600,00). Portanto, assim como decidido por este Juízo em caso análogo (Sentença 0840201-52.2023.8.23.0010), o valor que permanece com o autor após o pagamento das dívidas, "considerando a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento". Da Distinção entre Empréstimos (Tema 1085 STJ) Por fim, parte substancial da dívida do autor advém de "Crédito Automático", modalidade de débito em conta corrente, e não de consignação em folha. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, firmou a tese de que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite legal de margem consignável (Lei 10.820/2003), pois decorrem da autonomia privada e da disponibilidade patrimonial do correntista. Dessa forma, o pleito de limitação global de 35% sobre todas as dívidas (consignados + conta corrente) encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ e desta Turma Recursal (TJ-RR - RI: 0831083-91.2019.8.23.0010, Relator.: RODRIGO BEZERRA DELGADO, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2020). Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do CPC). Intimem-se. Não havendo a interposição de recurso voluntário, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 11:09
Improcedência
11/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:10
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:09
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 Despacho Antes de prosseguir o feito, intime-se os requeridos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao ep. 106. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 Despacho Antes de prosseguir o feito, intime-se os requeridos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao ep. 106. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 Despacho Antes de prosseguir o feito, intime-se os requeridos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao ep. 106. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 Despacho Antes de prosseguir o feito, intime-se os requeridos para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao ep. 106. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 17:16
Mero expediente
26/08/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 Despacho Atento ao eps. 98-101, observo a inércia dos credores no feito quanto à determinação judicial constante no ep. 96. Dessa forma, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se no que entender cabível para prosseguimento do feito. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801060-75.2024.8.23.0047 DECISÃO Verifica-se que todas as credoras apresentaram defesa. Não houve conciliação ou aceite da proposta do plano de pagamento. Assim, intime-se o autor, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o descrito no art. 104-B, do CDC. A secretaria para as devidas providências.gama Local e data constante no sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 14:49
Determinação de Diligência
26/02/2025, 11:29
Documento (Informações)
18/02/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 16:37
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:37
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:09
Petição (Contestação)
09/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:57
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:27
Documento (Informações)
07/11/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 14:17
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:54
deferimento
30/09/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:48
Documento (Certidão)
21/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:59
Ato ordinatório
09/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 05:49
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 17:51
deferimento
22/07/2024, 11:22
Recebimento
18/07/2024, 14:05
Petição (Contestação)
12/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:43
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
25/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:39
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:29
Documento (Certidão)
23/06/2024, 20:05
Petição (Contestação)
21/06/2024, 15:54
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:25
Documento (Informações)
11/06/2024, 09:55
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 18:06
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/05/2024, 11:29
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
23/05/2024, 11:19
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 11:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação