Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA representado por DAVID SILVEIRA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AJUIZAMENTO MASSIFICADO. PADRONIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO SEGURA DA VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E INFORMADA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802000-40.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio João da Silva contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. Na origem, a parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta funcional, afirmando ter sido surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato n.º 343394142-8, o qual sustentou jamais ter celebrado. Em razão disso, postulou, em síntese, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso do feito, o Juízo de origem proferiu decisão indicando a existência de indícios de litigância predatória, em razão da suposta multiplicidade de ações semelhantes patrocinadas pelos mesmos advogados, da repetição de petições iniciais e do teor da Nota Técnica CIJERR n.º 04/2024. Foi designada audiência para oitiva pessoal da parte autora, a qual restou negativa. Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado promoveu o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O Juízo sentenciante entendeu que o caso se inseriria em contexto de demanda predatória/fraudulenta, destacando a ausência de necessidade/utilidade da ação e a ausência de consentimento da parte autora quanto à instauração do processo. Na mesma sentença, pela causalidade, o magistrado condenou pessoalmente o advogado David Silveira Costa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa e à indenização da parte requerida pelos honorários, prejuízos sofridos e despesas efetuadas, na forma do art. 81 do CPC. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício às Seccionais da OAB do Piauí e de Roraima, com cópia dos autos, para ciência e eventuais providências. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requer, inicialmente, a manutenção/concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta que a demanda foi ajuizada em defesa de consumidor idoso, supostamente vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário. Alega que a procuração acostada aos autos teria sido regularmente outorgada e que havia profissional habilitado perante a OAB/RR, afirmando que o advogado David Silveira Costa apenas teria realizado o peticionamento inicial. Defende, ainda, que o Banco recorrido não teria comprovado a regularidade da contratação, sobretudo por se tratar de suposto contrato digital sem os requisitos mínimos de validade. A parte apelante afirma ser equivocada a fundamentação relativa à litigância predatória, ao argumento de que, no Estado de Roraima, apenas uma demanda teria sido ajuizada em nome do autor, inexistindo utilização aventureira ou ilícita do Poder Judiciário. Aduz que a sentença teria se afastado da finalidade principal da ação, qual seja, a proteção patrimonial de consumidor idoso diante de suposta fraude praticada por instituição financeira. Sustenta, em especial, a impossibilidade de condenação pessoal do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas, honorários e indenização nos próprios autos, invocando o art. 77, § 6º, do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual responsabilidade do patrono deve ser apurada em via própria ou perante o órgão de classe competente, não sendo possível a aplicação direta das penalidades processuais ao advogado em razão de sua atuação profissional. Ao final, requer a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, honorários advocatícios, despesas processuais e demais sanções impostas ao patrono. Requer, ainda, o julgamento da demanda, com aplicação da teoria da causa madura, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A serventia certificou a tempestividade do recurso, bem como que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões, o Banco PAN S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de dialeticidade, sustentando que o apelante teria se limitado a repetir os fundamentos da inicial, sem demonstrar vício jurídico, ilegalidade ou equívoco concreto da sentença recorrida. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Alega que a hipótese revela ausência de interesse processual e inépcia da postulação, destacando os fundamentos adotados pelo Juízo de origem quanto à identificação de indícios de litigância predatória. Sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser preservada, assim como as condenações impostas. Subsidiariamente, caso provido o recurso, requer o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento, com observância do contraditório e da instrução processual. É o relatório. Decido. De início, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões não merece acolhida. Embora a instituição financeira sustente que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, observa-se que as razões recursais combatem, ainda que sem êxito, os principais fundamentos adotados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à caracterização da litigância predatória, à extinção do processo sem resolução do mérito, à responsabilização pessoal do patrono e à pretendida aplicação da teoria da causa madura. Assim, estando minimamente delineadas as razões de inconformismo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Nos termos do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 140, XX, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Na hipótese, a questão controvertida encontra solução em precedente recente desta Câmara Cível, inclusive envolvendo a mesma parte autora, Antônio João da Silva, também em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário não reconhecido. Refiro-me à Apelação Cível n.º 0802010-84.2024.8.23.0047, de relatoria desta Desembargadora, julgada pela Câmara Cível deste Tribunal, na qual se manteve sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em contexto de litigância predatória, com responsabilização pessoal do patrono da parte autora. Naquele julgamento, assentou-se que o interesse processual, enquanto condição para o exercício regular do direito de ação, não se satisfaz com a mera formulação abstrata de pedido em juízo, nem com a simples existência formal de procuração. Exige-se que a demanda corresponda à manifestação de vontade livre, consciente e informada do titular do direito afirmado. A ementa do julgado restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AJUIZAMENTO MASSIFICADO DE DEMANDAS. PADRONIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OITIVA PESSOAL DA PARTE AUTORA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse processual, como condição para o exercício regular do direito de ação, exige que a demanda corresponda à manifestação de vontade livre, consciente e informada do titular do direito material afirmado em juízo, não se satisfazendo com a mera existência formal de procuração, quando presentes elementos concretos de captação indevida de clientela e de artificialização do litígio. 2. A sentença fundou-se em dados objetivos extraídos dos autos, notadamente a repetição de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, a padronização da petição inicial, a referência às Notas Técnicas do CIJERR e a frustração da diligência destinada à oitiva pessoal da parte autora, circunstâncias aptas a evidenciar a ausência de interesse processual válido e atual. 3. Em hipóteses análogas, a jurisprudência desta Corte tem admitido a extinção do feito sem resolução de mérito, em contexto de litigância predatória, bem como a responsabilização pessoal do advogado quando constatado que a demanda foi manejada sem respaldo em consentimento efetivo e informado da parte autora. 4. A responsabilização pessoal do patrono, nas circunstâncias excepcionais do caso, harmoniza-se com a orientação adotada pela Turma em precedentes recentes, diante da constatação de que a movimentação da máquina judiciária se deu de forma temerária e dissociada da finalidade legítima da jurisdição. (TJRR – AC 0802010-84.2024.8.23.0047, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 24/04/2026, public.: 27/04/2026) A do precedente se ajusta integralmente à hipótese em exame. ratio decidendi No presente caso, assim como naquele feito, a demanda foi ajuizada em nome de Antonio João da Silva, com fundamento em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação contratual bancária que o autor afirma não ter celebrado. Também aqui, o Juízo de origem identificou elementos concretos indicativos de demanda massificada e artificialmente produzida, especialmente a padronização da inicial, a existência de ações semelhantes patrocinadas pelos mesmos causídicos, a referência à Nota Técnica CIJERR n.º 04/2024 e a necessidade de aferição da ciência e da vontade real da parte autora quanto ao ajuizamento da ação. Com efeito, o interesse processual não pode ser examinado de forma meramente formal. O direito de ação pressupõe que o processo seja instaurado em conformidade com a vontade livre, consciente e informada do titular do direito material alegado. Quando há fundados indícios de que a demanda foi artificialmente produzida, em contexto de litigância predatória, captação indevida ou ausência de confirmação segura do elemento volitivo da parte, a atuação jurisdicional deixa de se apresentar como meio legítimo de tutela de direitos e passa a representar uso abusivo da estrutura judiciária. A existência formal de procuração, por si só, não é suficiente para afastar os indícios concretos apontados pelo Juízo de origem. Em hipóteses como a presente, a regularidade formal da representação processual não neutraliza a necessidade de verificar se a demanda corresponde, de fato, à vontade real e informada do suposto titular do direito. A sentença recorrida, portanto, não se baseou em conjecturas abstratas ou presunções genéricas. Ao contrário, partiu de elementos objetivos constantes dos autos e do contexto processual identificado pelo Juízo singular, concluindo, de modo fundamentado, pela ausência de interesse processual e pela inadequada utilização da jurisdição. Também não merece acolhida o pedido de aplicação da teoria da causa madura. O art. 1.013, § 3º, do CPC pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento do mérito. Não é essa a hipótese dos autos. Aqui, a controvérsia antecede o exame do próprio direito material discutido, pois diz respeito à higidez da constituição da relação processual e à existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora quanto à propositura da ação. Em tal cenário, não cabe ao Tribunal ultrapassar o vício reconhecido na origem para examinar diretamente a validade ou invalidade da relação contratual impugnada. A extinção sem resolução de mérito, portanto, revela-se medida adequada. No tocante à responsabilização pessoal do patrono, a sentença também deve ser mantida. É certo que, em regra, as sanções processuais são dirigidas às partes. Todavia, em situações excepcionais, quando os elementos dos autos indicam que o advogado atuou como verdadeiro agente propulsor da demanda artificial, sem demonstração segura de consentimento válido da parte autora, esta Câmara tem admitido a imputação pessoal das consequências processuais decorrentes da litigância abusiva. Não se trata, aqui, de punir o advogado por mera atuação combativa, interpretação jurídica divergente ou erro técnico escusável, mas de reconhecer a responsabilidade daquele que movimentou a máquina judiciária em contexto de artificialização do litígio, em afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e probidade processual. A condenação pessoal imposta na origem, nas circunstâncias excepcionais do caso, harmoniza-se com a orientação já adotada por esta Câmara em precedente que envolveu a mesma parte autora e situação substancialmente análoga. Em reforço aos fundamentos da presente decisão, são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. A captação ativa de clientes para ajuizamento de demandas massificadas, sem iniciativa espontânea da parte, configura conduta vedada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e pelo Código de Ética da OAB. 2. Demonstrado que a autora desconhecia o advogado que subscreveu a inicial e que a demanda decorreu de estímulo externo promovido por escritório de advocacia, mostra-se caracteriza a litigância predatória. 3. Configurado vício na formação da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Mantém-se a condenação dos patronos ao pagamento dos ônus sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 do CPC e 32 da Lei nº 8.906/94. 5. Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (TJRR – AC 0828884-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/03/2026, public.: 13/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM CONSENTIMENTO INFORMADO DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0810095-39.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/12/2025, public.: 19/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS NOTAS TÉCNICAS N.º 02/2022 E 04/2024 DO CIJERR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0844432-88.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025)
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o percentual fixado na sentença, observada a mesma responsabilidade definida no recorrido. decisum Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora Elaine Bianchi