Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA 2ª APELANTE / 1ª APELADA:BUENO & CIA LTDA ADVOGADO: THIAGO PIRES DE MELO – OAB/RR 938N E OUTRO RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA 2ª APELANTE / 1ª APELADA:BUENO & CIA LTDA ADVOGADO: THIAGO PIRES DE MELO – OAB/RR 938N E OUTRO RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - Preliminar de Cerceamento de Defesa. O Estado de Roraima sustenta como preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com o fundamento de que julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil indispensável para a correta apuração da margem de lucro que a empresa autora poderia, ou não, auferir na execução do contrato. No EP. 26, o magistrado proferiu despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, momento em que a segunda apelante apresentou o laudo técnico contábil (EP. 32) e o Estado de Roraima informou que “no momento não pretende produzir novas provas”. Foi dada oportunidade para o Estado de Roraima se manifestar sobre o parecer técnico acostado aos autos pela segunda apelante, tendo apresentado manifestação da seguinte forma (EP. 42): “4. Das Fragilidades do Parecer Técnico Contábil Apresentado pela Requerente O parecer técnico contábil apresentado pela Requerente como suposta comprovação dos lucros cessantes apresenta graves vícios metodológicos e falhas técnicas que comprometem sua idoneidade como meio de prova. Em primeiro lugar, o documento baseia-se em premissas equivocadas ao adotar de forma automática o percentual de 8% previsto na Lei 9.249/1995 para fins de presunção de lucro, sem qualquer adaptação às circunstâncias específicas do contrato em questão. Tal metodologia ignora que os índices legais de presunção têm natureza meramente fiscal e não refletem necessariamente a realidade econômica de operações contratuais específicas, especialmente em se tratando de contratações públicas com peculiaridades próprias. Ademais, o parecer técnico não leva em consideração os custos operacionais reais que a Requerente teria para executar o contrato, limitando-se a aplicar um percentual genérico sobre o valor bruto do contrato celebrado pela empresa terceira. Essa abordagem simplista desconsidera variáveis essenciais como custos de mão-de-obra, insumos, logística, tributos e demais encargos que necessariamente impactariam a margem de lucro efetiva. A análise contábil apresentada não demonstra qualquer esforço para verificar os reais custos que a Requerente teria para executar os serviços, tornando-se mera projeção teórica destituída de lastro na realidade econômica da operação. Outro aspecto crítico do parecer reside na sua total dependência dos dados da empresa terceira (Passos Ravedutti), sem qualquer demonstração de que a estrutura de custos e operacional da Requerente seria equivalente. O documento não apresenta comparações com contratos anteriores executados pela própria Requerente, nem demonstra que sua eficiência operacional seria similar à da empresa que efetivamente executou o serviço. Essa transferência automática de parâmetros entre empresas distintas, sem qualquer ajuste ou comprovação de equivalência, configura grave falha metodológica que invalida as conclusões apresentadas. Por fim, cumpre destacar que o parecer foi elaborado por profissional contratado e remunerado exclusivamente pela Requerente, o que naturalmente suscita dúvidas sobre sua imparcialidade. 5. Da produção de prova pericial contábil Embora o Estado de Roraima reconheça que a prova pericial possa ser um meio adequado para aferir o percentual de lucro, ressalva-se que tal produção só se justificará se houver prévia demonstração da existência do direito à indenização. No caso em tela, a Requerente não superou o ônus de comprovar que efetivamente sofreu prejuízo financeiro em decorrência da desclassificação. Ademais, a perícia contábil deve ser conduzida com base em critérios técnicos objetivos, considerando não apenas os valores alegados pela Requerente, mas também as peculiaridades do contrato celebrado com a empresa Passos Ravedutti, as condições de mercado à época e a razoabilidade do percentual de lucro pretendido. 6. Do Pedido
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: THICIANE GUANABARA SOUZA 2ª APELANTE / 1ª APELADA:BUENO & CIA LTDA ADVOGADO: THIAGO PIRES DE MELO – OAB/RR 938N E OUTRO RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITAÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCLASSIFICAÇÃO ILEGAL DE LICITANTE VENCEDORA. QUANTIFICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830922-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa Bueno & Cia Ltda., condenando o Estado de Roraima ao pagamento de 50% do valor pleiteado, correspondente a R$ 827.096,87 (oitocentos e vinte e sete mil, noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), além de determinar o rateio das custas e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Em síntese, o primeiro apelante afirma que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do lide ocorreu sem a realização de prova pericial contábil, imprescindível para apurar a real margem de lucro; b) não há comprovação dos lucros cessantes, já que os documentos juntados aos autos apresentam apenas estimativas e demonstram que a autora possuía mera expectativa de direito. Requer o conhecimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. A primeira apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte. Em síntese, a segunda apelante (Bueno & Cia Ltda) afirma que: a) a indenização deve alcançar 100% do lucro projetado de 8%, pois a ilegalidade de sua desclassificação, reconhecida em juízo, elevou a chance de contratação a uma “quase certeza” de direito, caracterizando lucros cessantes plenos, e não mera perda de uma chance; b) a redução para 50% é arbitrária, carece de fundamento técnico, uma vez que desconsidera o parecer contábil apresentado e a base de cálculo do lucro presumido prevista na Lei nº 9.249/95; c) não há sucumbência recíproca, razão pela qual deve ser aplicado por analogia a Súmula 326 do STJ com o reconhecimento de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e: I – julgar procedente o pedido com a aplicação de 8% dos valores dos serviços efetivamente prestados pela empresa indevidamente habilitada com fundamento no laudo técnico e no artigo 15, da Lei nº 9.249/95; II – não sendo o entendimento, afastar a sucumbência recíproca em razão da sucumbência mínima da segunda apelante e condenar o Estado de Roraima ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões ao recurso da empresa (EP. 78), pugnando pelo seu desprovimento e reiterando os argumentos de sua própria apelação. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830922-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. O acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); 2. Alternativamente, o julgamento improcedente do pedido, por falta de comprovação dos lucros cessantes e ausência de nexo causal; 3. A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (§ 2º do art. 85, CPC).” Desta forma, não há cerceamento de defesa, pois o Estado de Roraima foi devidamente intimado acerca da produção de novas provas, mas não se manifestou quanto à necessidade delas. Além disso, sabe-se que o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência de cada meio probatório requerido pelas partes, conforme dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou, embora envolva matéria de fato, não exija a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso concreto, a discussão possui natureza eminentemente jurídica: determinar se, diante de desclassificação ilegal, o dano material deve corresponder ao lucro integral projetado ou à perda da chance de obtê-lo. A sentença recorrida adotou a teoria da perda de uma chance e reduziu o quantum indenizatório com fundamento em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, e não em apuração contábil específica. Considerou, para tanto, riscos inerentes a contratos de longa duração, como reajustes trabalhistas e previdenciários, variação de preços de insumos e eventual frustração do lucro projetado (fatores econômicos e mercadológicos cuja ponderação integra atividade de equidade judicial) e não cálculo aritmético sujeito à perícia. Por isso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. - Mérito. * Comprovação dos Lucros Cessantes. A responsabilidade civil do Estado de Roraima é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A conduta ilícita da Administração é fato incontroverso e juridicamente consolidado. A desclassificação da empresa Bueno & Cia Ltda - EPP do Pregão Presencial nº 030/2015 foi declarada ilegal por decisão transitada em julgado deste Tribunal. Assim, o ato praticado por agente público no exercício de suas funções representa o comportamento estatal que deu origem à pretensão indenizatória. O nexo de causalidade é igualmente patente. A conduta ilícita (desclassificação indevida) foi a causa direta e imediata que impediu a autora, então declarada vencedora por apresentar a proposta mais vantajosa, de celebrar o contrato administrativo e, consequentemente, de auferir os ganhos que legitimamente esperava da execução do objeto licitado. O ponto nevrálgico da insurgência do Estado reside na caracterização do dano. O ente público argumenta que a empresa detinha apenas uma "expectativa de direito". Tal alegação, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso. A situação da autora ultrapassou o campo da mera expectativa, uma vez que não era apenas uma proponente, pois já havia sido declarada vencedora do certame. O ato subsequente de desclassificação, por ser ilegal, não pode ser invocado para reduzir o direito da empresa a uma simples esperança. O que houve foi a frustração de um direito que estava em vias de se consolidar, obstado unicamente por uma ilegalidade perpetrada pela própria Administração. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem ao que a parte "razoavelmente deixou de lucrar". A norma não exige certeza absoluta, mas um juízo de probabilidade objetiva. No presente caso, se não fosse a conduta ilícita do Estado, a empresa teria executado o contrato e obtido lucro. A atividade empresarial, por sua própria natureza, visa ao lucro, e a participação em uma licitação de grande vulto pressupõe um planejamento para que a execução do contrato gere resultado financeiro positivo. Negar a existência do dano seria premiar a Administração por sua própria torpeza, em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral. Portanto, a conclusão do magistrado ao reconhecer a existência de dano concreto e indenizável, afastando a tese de mera expectativa de direito, mostra-se correta e juridicamente adequada. * Majoração do Quantum Indenizatório e da Teoria da Perda de uma Chance. A empresa apelante busca a reforma da sentença para que a indenização seja majorada para 100% do lucro projetado (R$1.654.193,74), sob o argumento de que a anulação judicial do ato de desclassificação tornou certa a sua contratação, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance. A tese defendida pela segunda apelante não merece acolhimento, pois se confunde ao equiparar a alta probabilidade de um evento com a sua certeza absoluta. A anulação do ato de desclassificação tornou, de fato, inequívoco o direito da empresa de ser declarada vencedora e, consequentemente, de ser convocada para a assinatura do contrato. Contudo, a assinatura do contrato é o marco inicial de um longo e complexo percurso de execução, e não o seu fim. O lucro de 8%, apresentado em um parecer contábil, representa uma projeção, uma estimativa feita antes do evento, ou seja, baseada em um cenário ideal. A execução de um contrato administrativo de fornecimento contínuo está sujeita a diversas variáveis e imprevistos capazes de impactar de forma significativa a margem de lucro final. O magistrado de origem, ao fundamentar sua decisão, demonstrou prudência ao destacar fatores como reajustes de encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes de convenções e acordos coletivos, variação de preços de insumos e alterações nos custos de transporte. Tais fatores não configuram meras hipóteses, mas realidades concretas do mercado, integrantes da álea econômica ordinária inerente a qualquer contrato. Assim, acolher o pedido da segunda apelante para obter indenização integral equivaleria a transferir ao Estado todo o risco do negócio, assegurando à empresa lucro certo e imune às vicissitudes que enfrentaria caso tivesse executado o contrato. Tal solução acarretaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e colocaria a empresa em situação mais vantajosa do que aquela decorrente da execução regular do ajuste. É neste ponto que a teoria da perda de uma chance encontra sua aplicação mais precisa. O ato ilícito da Administração não subtraiu da empresa um lucro garantido, mas sim a chance real e com alta probabilidade de sucesso de auferir tal lucro. O objeto da reparação, portanto, não é o ganho que se deixou de obter, mas a oportunidade que se perdeu. Como bem ressaltado no precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.308.719/MG), citado pela própria apelante, "a chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização". Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCLASSIFICAÇÃO ILEGAL. PERDA DE UMA CHANCE. ARBITRAMENTO. 1. A inabilitação da parte autora decorreu da não apresentação de documentos no prazo previsto para tanto. Há farta documentação nos autos, no entanto, que comprova que foi oportunizada às demais empresas a apresentação de documentação complementar, quando informadas pela CEF de sua inabilitação. 2. A não oportunização da mesma possibilidade à empresa autora vulnera a isonomia entre os licitantes, atingindo os princípios que regem a licitação pública, dispostos no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993. 3. Haverá a perda de uma chance quando alguém que tinha a legítima e real expectativa de obter uma situação melhor ou de evitar um prejuízo, teve a sua chance ceifada por terceiro, inibindo, dessa forma, a situação que poderia vir a ser benéfica, ou gerando o prejuízo que poderia ser evitado. 4. Para seu reconhecimento, é imperativo que a parte lesada demonstre que a chance de obtenção do resultado melhor ou de evitar o prejuízo era real e concreta, sendo que a perda da chance de obter tais situações teria decorrido exclusivamente de ato de terceiro. 5. Apelação da CEF a que se dá parcial provimento, apenas para readequar o valor da indenização pela perda de uma chance fixada nos autos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50038539420214047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024) Assim, a fixação da indenização em 50% do lucro projetado se mostra um critério de arbitramento equitativo e razoável. Este percentual pondera, de um lado, a elevada probabilidade de êxito da empresa, que já havia sido declarada vencedora, e, de outro, as incertezas e riscos inerentes à atividade empresarial. Não se trata de uma redução arbitrária, mas de uma valoração da chance perdida. Quanto à alegação de que o percentual de 8% se baseia no lucro presumido da Lei nº 9.249/95 também não merece acolhimento. O regime de tributação pelo lucro presumido é uma ficção jurídica criada para simplificar a apuração de tributos, não se confundindo com o lucro líquido efetivamente auferido pela empresa para fins de reparação civil. A base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) não pode ser transposta, de forma automática, para o âmbito da responsabilidade civil, que se rege pela efetiva comprovação do dano (art. 944 do Código Civil). Desta forma, o valor a titulo de indenização pelo lucro cessante fixado na sentença deve ser mantido. * Sucumbência Recíproca. A segunda apelante também se insurge contra a fixação da sucumbência recíproca, pleiteando o seu afastamento com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (sucumbência mínima) e na aplicação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo, neste ponto, também não procede. O do art. 86 do CPC é claro ao dispor que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, caput serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". No presente caso, a empresa autora formulou um pedido com expressão econômica líquida e certa: a condenação do Estado ao pagamento de R$1.654.193,74. Ao final da demanda, obteve uma condenação de R$827.096,87, ou seja, exatamente metade do que pleiteou. O pedido de aplicação por analogia da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca") é descabida. A razão de decidir da referida súmula reside na natureza singular do dano moral, cujo é de difícil quantum ou impossível estimativa prévia pela parte, cabendo ao Poder Judiciário o seu arbitramento segundo critérios de prudência e equidade. O valor apontado na inicial de uma ação de dano moral tem natureza predominantemente estimatória. Na demanda interposta pela segunda apelante tem como pretensão a indenização nos lucros cessantes, possuindo natureza diversa. O valor pleiteado pela segunda apelante não foi mero valor estimativo, mas sim resultado de um cálculo objetivo, baseado em um percentual (8%) aplicado sobre uma base de cálculo conhecida (o valor do contrato), e subsidiado por um parecer técnico. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os ônus proporcionalmente entre as partes.
Diante do exposto, conheço ambos os recurso, mas nego-lhes provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830922-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)