LUCIMAR ANDRÉ REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ALVES ANDRADE JÚNIOR
OAB/RR 1659·CPF·Representa: Autor
LILIANE CASSIANO NICÁCIO DA SILVA
OAB/RR 2055·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MONTE SANTANA
OAB/RR 315·CPF·Representa: Autor
MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
OAB/RR 224·CPF·Representa: Réu
LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA
OAB/RR 405·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:25
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:24
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:24
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:24
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIMAR ANDRÉ representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IRINEU PAULO LOPES representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIAQUIM BARBOSA PEREIRA representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SANDRA PEREIRA DA SILVA representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELOANA KIMAK- representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA IVAN FERREIRA BRITO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Documentos
null
•17/07/2025, 00:00
null
•17/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:24
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIMAR ANDRÉ representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IRINEU PAULO LOPES representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIAQUIM BARBOSA PEREIRA representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SANDRA PEREIRA DA SILVA representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELOANA KIMAK- representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821387-55.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA IVAN FERREIRA BRITO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Representado(s) por Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:45
Definitivo
16/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:08
Recebimento
16/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEOLANDO JERÔNIMO RAPOSO E OUTROS
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DAS MULTAS E OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA. EXCLUSÃO DA MULTA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Sentença. que revogou as astreintes e extinguiu a execução encontra-se devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais superiores e neste Tribunal Estadual.2. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821387-55.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que, uma vez cumprida a obrigação de fazer a quo (reenquadramento), não subsistiria interesse processual no prosseguimento da execução, revogando as astreintes sob o fundamento da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se apoiar na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Defende os apelantes em suas razões recursais, que a sentença recorrida se baseou em argumentos equivocados para revogar as astreintes, que são instrumentos destinados a compelir o cumprimento da obrigação de fazer, já reconhecida em sentença transitada em julgado. O caráter pedagógico das astreintes, como já consolidado na jurisprudência, visa garantir a efetividade da decisão judicial e a não postergação do cumprimento da obrigação. Os apelantes não questionam o cumprimento da obrigação, mas sim a revogação das astreintes, que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), não podem ser extintas sem uma justificativa fundamentada, devendo, quando necessário, ser revistas quanto ao seu valor, mas não retiradas. Segue defendendo que o TJRR já se manifestou em decisões anteriores, como no Agravo de Instrumento nº 9000355-98.2024.8.23.0000, reconhecendo a necessidade de manutenção das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais. Ao final, requerem o provimento da apelação no desígnio que seja reconhecida a validade das astreintes vencidas, com a consequente continuidade da execução e expedição dos alvarás correspondentes; ou se assim não for compreendido, que seja reduzido o valor da multa arbitrada, mantendo-se, todavia, o direito à sanção pecuniária como forma de efetivação da tutela jurisdicional. Contrarrazões do ente fazendário requerendo a manutenção do julgado (EP 92). Benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes (EP 6 dos autos de origem). Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 14). É o necessário a relatar. Decido. Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, contra sentença que julgou extinta a execução, e revogou, de ofício, as multas cominatórias (astreintes) anteriormente fixadas em desfavor do Estado de Roraima por descumprimento de obrigação de fazer. Segundo os apelantes, as astreintes possuem caráter pedagógico e coercitivo, e sua revogação, após o inadimplemento da obrigação e o consequente descumprimento da ordem judicial, afronta o princípio da segurança jurídica. Requer, portanto, a manutenção integral das multas cominatórias, ou, alternativamente, sua redução à metade. Não merece prosperar o inconformismo. Em ordem preliminar consigna-se que a multa em litígio não se submete à preclusão ou coisa julgada, razão pela qual o magistrado pode a qualquer tempo, alterar ou afastar a multa cominatória fixada. Nesse sentido a Corte Superior se posicionou através do REsp1862279 SP 2020/0037547-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES E DA NÃO SUBMISSÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA 10. Com o fim de conservar o objetivo específico das astreintes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou de não fazer, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não se submeter à preclusão ou à coisa julgada. 11. Ressaltou, no ponto, que o controle judicial sobre as astreintes pode ser realizado em qualquer momento processual, pois, com sua revisão, busca-se a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. 12. Realmente, é por essa razão que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1333988SP, Segunda Seção, DJe 11042014, Tema 706STJ, sem destaque no original). 13. Referido entendimento ainda prevalece no âmbito desta Corte Superior mesmo sob a vigência do CPC15, pois atualmente se consigna que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1802308SP, Terceira Turma, DJe 21112019, sem destaque no original). No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1433346SP, Quarta Turma, DJe 29112019). *** “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Nesse diapasão, através do Tema 706 do STJ, foi consolidada a tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Ainda nessa perspectiva, o código de processo civil em seu art. 537, §1º, inciso I, autoriza expressamente a modificação ou revogação das, “se verificado que se tornou insuficiente ou astreintes excessiva”, ou se “o resultado prático equivalente foi alcançado por outro meio”.: In verbis Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, ambas as hipóteses se configuram. A multa tornou-se manifestamente excessiva, como bem observado pelo juízo sentenciante. Isto porque, o valor acumulado a título de astreintes (mil reais diários, limitados a 30 dias) em alguns casos ultrapassou o valor do crédito original a ser recebidos pelos apelantes, e em outros, tornou-se deveras expressivo, circunstância que evidencia o desvirtuamento da medida coercitiva. A jurisprudência orienta no sentido de que não se deve permitir que a multa se converta em fonte de enriquecimento sem causa, sendo necessário coibir que uma parte se locuplete em detrimento da outra: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRASO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – Decisão agravada que diante do descumprimento reiterado de decisão judicial, manteve o valor da execução de astreinte inicialmente proposto pela exequente – Apesar da desídia no cumprimento da ordem judicial, o valor total das astreintes se mostrou excessivo – Necessidade de redução do valor global em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do CPC – Caráter das astreintes é apenas inibitório, não devendo onerar os cofres públicos com cominações que extrapolam a real situação econômica do País e do próprio Estado, nem servir de enriquecimento indevido da parte contrária – JUROS MORATÓRIOS - Não incidem juros moratórios em execução de multa por atraso no cumprimento de ordem judicial, sob pena de se caracterizar "bis in idem" - Precedentes STJ e TJSP - Decisão agravada reformada para reduzir o valor global da multa diária executada, com incidência apenas de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007933-70.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024) (gn) Tal excesso de valores, por si só, já autorizaria a extinção da multa, como corretamente decidido no 1º grau, mas não é somente este ponto que obsta a reforma do julgado. Aliado ao exposto, verifica-se que além da multa ser excessiva, perdeu razão de existir também por ter havido o efetivo cumprimento da obrigação. As astreintes possuem natureza acessória, cuja principal finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada judicialmente, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua imposição se justifica na medida em que se revela necessária para o cumprimento da ordem judicial, mas não deve ser dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo o incontroverso cumprimento da obrigação no presente caso (reenquadramento dos professores), e sendo esta obrigação o que de fato as partes verdadeiramente almejavam, a exclusão da multa é medida que se impõe. Nesse ladrilhar caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a exclusão da multa cominatória, de ofício ou a requerimento,. Recurso conhecido e desprovido. quando já integralmente satisfeita a pretensão inicial (TJ-MG - Apelação Cível: 5003755-81.2019.8.13.0344, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) (gn) Diante do cumprimento – ainda que tardio – o juízo singular andou bem ao revogar a multa cominatória, e por consequência, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da execução (astreintes) deixou de existir. Por fim, é salutar consignar que o raciocínio conduzido neste julgado vem sendo adotado por outros Desembargadores desta Corte, como pode se aferir nos autos da apelação cível nº 0813976-58.2024.8.23.0010, de relatoria do Des. Cristóvão Súter, e agravo interno nº 9000795-31.2023.8.23.0000, de relatoria do Des. Almiro Padilha, este último ementado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. PRAZO DE DESCUMPRIMENTO RELATIVAMENTE BAIXO E COMPATÍVEL COM A REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AgInt 9000795-31.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) Assim, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a revogação das multas a qualquer tempo, bem como nos julgados desta Corte que em caso idêntico decidiu pela revogação da multa cominatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que revogou as astreintes e extinguiu a execução, por seus próprios fundamentos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 09:50
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:50
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 16:42
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 19:24
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821387-55.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença