Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADA: ANA CAROLINA FERREIRA SANTOS ADVOGADA: RAPHAELLY FERREIRA DA SILVA LEITE – OAB/RR 2228N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADA: ANA CAROLINA FERREIRA SANTOS ADVOGADA: RAPHAELLY FERREIRA DA SILVA LEITE – OAB/RR 2228N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINARES. O apelante argui a nulidade da sentença com fundamento em três vícios processuais distintos: julgamento extra e ultra petita, decisão surpresa e ausência de fundamentação. Passo a analisar de forma individualizada. 1. Julgamento extra e ultra petita. Sustenta o apelante que a sentença seria extra e ultra petita, pois teria modificado a causa de pedir ao fundamentar a condenação na Resolução CNJ nº 232/2016, enquanto a petição inicial se baseava em um acordo verbal que estipulava a remuneração em 1,5 plantão médico por dia de mutirão. O vício de julgamento extra e ultra petita, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorre quando o juiz concede prestação jurisdicional de natureza diversa da pedida ou decide com base em fatos não alegados pelas partes, violando o princípio da congruência ou adstrição. Contudo, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, uma vez que o juiz deve aplicar ao caso a norma que entender pertinente, em conformidade com os princípios do “o juiz conhece do direito” e da “dá-me o fato e te darei o direito”. No caso dos autos a causa de pedir reside na prestação de serviço de natureza pericial pela apelada, requisitada pelo Poder Judiciário e intermediada pelo Estado de Roraima, sem a correspondente contraprestação pecuniária. O pedido, por sua vez, é a condenação do ente público ao pagamento de uma quantia em dinheiro como remuneração por tal serviço. A menção ao acordo verbal de "1,5 plantão" constituiu uma tentativa da autora de quantificar sua pretensão, mas não vincula o julgador ao critério de cálculo, especialmente quando se trata de um ajuste informal e de difícil comprovação. Ao constatar a ausência de um instrumento contratual formal que definisse o valor da remuneração, o juízo sentenciante agiu com acerto ao buscar no ordenamento jurídico o parâmetro mais adequado para quantificar a obrigação. A Resolução CNJ nº 232/2016 é o ato normativo que especificamente regulamenta a fixação de honorários para peritos que atuam em processos de competência da Justiça Federal e da Justiça dos Estados, nos casos de gratuidade de justiça. Sua aplicação ao caso concreto não representa uma alteração dos fatos ou da natureza da lide, mas sim a correta qualificação jurídica da relação e a aplicação do regime de remuneração que lhe é próprio. O juiz não concedeu pedido diverso do pleiteado; apenas utilizou um critério de cálculo mais seguro, legalmente previsto e isonômico. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINÍCIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPRESA. NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com precedente desta Corte Superior, a adoção do princípio do venire contra factum proprium não enseja aplicação retroativa de dispositivo que só passou a vigorar no novo Código de Processo Civil de 2015, pois apenas configura a consagração do princípio jura novit curia, segundo o qual, diante dos fatos da causa, compete ao juiz dizer o direito. Prec edente: REsp n. 1.334.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016. 3. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921247 RS 2021/0037343-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Conforme, uníssono entendimento do STJ, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais. O STJ adota o princípio do jura novit curia. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1445020 RS 2014/0071171-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL Nº 001788-37.2008.8.08.0045 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO: HÉRCULES DO NASCIMENTO CAPELLI
RECORRIDO: OLAVO RIBEIRO SAMPAIO ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE E OUTRO MAGISTRADO: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. DECISÃO COERENTE COM A PRETENSÃO INICIAL. 1. Compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o caso apresentado (jura novit curia). Precedentes do STJ. 2. O julgamento extra petita ocorre quando há a concessão de prestação jurisdicional diversa daquela expressa na exordial e o julgamento ultra petita quando concede prestação além do pedido, o que não se verifica no caso em apreço. Precedentes do STJ. 3. O Apelante afirmou a irregularidade da sentença pela aplicação equivocada da Lei Federal nº 8.112/90, por se tratar de servidor público municipal, entretanto o julgado concedeu a pretensão inicial com base em legislação municipal, própria do funcionalismo público local, motivo pelo qual se impõe a rejeição do recurso.
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADA: ANA CAROLINA FERREIRA SANTOS ADVOGADA: RAPHAELLY FERREIRA DA SILVA LEITE – OAB/RR 2228N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS/PERÍCIAIS PRESTADOS EM MUTIRÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, EXTRA PETITA E DECISÃO-SURPRESA AFASTADAS. FATOS DELINEADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. COMPROVAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836161-95.2021.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0836161-95.2021.8.23.0010, que julgou procedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, o apelante afirma em suas razões recursais que a apelada alega ter atuado como médica perita a pedido da Vara de Execuções Penais, com promessa verbal de pagamento equivalente a 1,5 plantão por dia trabalhado. O Estado contesta, alegando ausência de relação jurídica direta, pois a médica era cooperada da Coopebrás, responsável pela contratação e remuneração dos profissionais. O apelante sustenta como preliminar a existência de nulidades da sentença, tais como a falta de fundamentação, julgamento ultra petita, julgamento extra petita e decisão surpresa devido à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 sem contraditório. Afirma também que não houve comprovação da prestação dos serviços, pois a apelada não apresentou laudos, relatórios ou documentos que comprovassem sua participação nos mutirões. Aduz que a sentença criou condenação genérica, ao definir valor por dia de mutirão sem verificar previamente a existência de trabalho efetivo. Aponta risco de pagamento em duplicidade, pois a Coopebrás ajuizou ação paralela cobrando valores referentes ao mesmo período e aos mesmos serviços. Por fim, pede o acolhimento das preliminares de nulidade da sentença. Alternativamente, requer improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, redução do valor fixado, respeitando os limites da Resolução CNJ nº 232/2016. Nas contrarrazões, a apelada pede pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 252). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836161-95.2021.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator. (TJ-ES - AC: 00017883720088080045, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) RECURSO – Embargos de declaração – Não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, porque, ante os princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, prestigiados pelo ordenamento jurídico, cabe ao julgador conferir o adequado enquadramento legal aos fatos invocados pelas partes e, na espécie, à toda evidência, o princípio da saisine, a partilha do patrimônio comum da sócio falecido da parte agravante e a inovação por condômino sem anuência dos demais integram a pretensão da parte agravante diante dos fatos por ela invocados no presente recurso - Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco – Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2345810-85.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 04/04/2024) Portanto, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, o que houve foi a subsunção do fato à norma adequada, atividade precípua da jurisdição. Por isso, rejeito a preliminar. 2. Decisão surpresa (Art. 10 do CPC). O apelante alega, ainda, que a utilização da Resolução CNJ nº 232/2016 como fundamento da condenação configurou decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente sobre a aplicação de tal norma. A tese também não se sustenta. O princípio da não surpresa, positivado no artigo 10 do CPC, visa a garantir o contraditório substancial, impedindo que o juiz decida com base em fundamento fático ou jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A razão da norma é evitar que as partes sejam surpreendidas por elementos novos e decisivos, sobre os quais não puderam exercer sua influência no convencimento do julgador. Entretanto, a aplicação de uma norma jurídica de caráter público e notório, que rege diretamente a matéria em discussão, não pode ser enquadrada como "fundamento surpresa". A remuneração de peritos judiciais é tema ligado à controvérsia sobre o pagamento por serviços desta natureza. A Resolução CNJ nº 232/2016 é a principal referência normativa nacional para a fixação de tais honorários em casos de gratuidade, sendo regular sua aplicação pelo magistrado. Vale ressaltar que a apelada foi nomeada para participar de mutirão promovido pelo Poder Judiciário em parceria com o Estado de Roraima na Vara de Execuções Penais. Ademais, como bem apontado pela apelada em suas contrarrazões, a linha de defesa do Estado de Roraima, desde a contestação, concentrou-se em negar por completo o dever de pagar, seja por ilegitimidade passiva, seja pela ausência de contrato formal. Em nenhum momento o apelante se dispôs a debater sobre o valor justo pelos serviços, caso sua responsabilidade fosse reconhecida. Neste contexto, a aplicação de uma tabela oficial para o cálculo da remuneração não introduz um novo fato ou um argumento jurídico imprevisível. O apelante não pode, em sede recursal, alegar ter sido surpreendido por um tema — a quantificação da dívida — que ele próprio optou por não debater no momento oportuno, configurando, uma tentativa de se valer de sua própria omissão. Assim, a aplicação da Resolução do CNJ não constituiu violação ao artigo 10 do CPC. Rejeito a preliminar. 3. Ausência de fundamentação da sentença. O apelante, por fim, defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC), ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado a tese de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito quanto à efetiva prestação dos serviços. Não assiste razão ao apelante. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, pois exposto com clareza as razões de fato e de direito que levaram à procedência do pedido. O magistrado de origem delineou a obrigação do Estado em custear os serviços periciais requisitados pelo Judiciário, com base na Constituição Federal e na legislação processual. Quanto ao ponto específico da comprovação dos serviços o magistrado de forma clara, precisa e inequívoca apreciou o pedido e decidiu da seguinte forma: "(…) condeno o Estado de Roraima ao pagamento do valor de R$1.850,00, (...) devido a cada médico perito, para cada dia de mutirão de perícias de saúde, (...) devidamente comprovado por meio de relatório datado, que nominalmente haja atestado o comparecimento do perito e a realização dos trabalhos, a ser relacionado em cumprimento de sentença." Desta forma, o juiz reconheceu a necessidade de prova da prestação do serviço para cada dia pleiteado, mas postergou a quantificação do valor a ser pago fosse apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC. Assim, as alegações do apelante foram devidamente apreciadas com o acolhimento de parte do pedido ao condicionar o pagamento à prova documental na fase executiva. Rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. - MÉRITO. O apelante alega que não possui legitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade civil pelo pagamento é da cooperativa Coopebrás em razão da ausência de contrato formal e nomeação da apelada para a prestação dos serviços. Os argumentos devem ser analisados em conjunto, sob a ótica do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. É fato incontroverso que os serviços periciais foram requisitados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais diretamente à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), um órgão integrante da estrutura do Estado de Roraima. A SESAU, por sua vez, atendeu à solicitação e viabilizou a participação de seus profissionais nos mutirões com o objetivo de dar celeridade à análise de processos de execução penal, garantindo direitos dos reeducandos, e do bom funcionamento do sistema de justiça criminal por ser de responsabilidade estatal. Assim, diante dos fatos narrados nos autos, a relação jurídica, ainda que não formalizada por um instrumento contratual formal, foi estabelecida diretamente entre o Poder Público (Judiciário e Executivo, em colaboração) e a profissional de saúde. A tentativa de invocar o contrato com a Coopebrás para se eximir da responsabilidade é descabida, uma vez que o próprio apelante admite que o objeto daquele contrato, destinado à prestação de serviços em unidades de saúde, não abrangia a atuação em perícias judiciais. Logo, se o serviço não estava no contrato, a cooperativa não tinha obrigação de prestá-lo nem de remunerá-lo. O Estado não pode usar o contrato como meio para uma obrigação que ele próprio assumiu junto ao Poder Judiciário como colaboração para a realização do mutirão. A ausência de um contrato escrito, de um convênio formal ou de um termo de nomeação específico para cada perícia configura uma falha administrativa. Contudo, essa falha é imputável à própria Administração, que anuiu com a prestação do serviço de forma precária. O Estado não pode se beneficiar de sua própria torpeza para deixar de remunerar um serviço que solicitou, aceitou e do qual auferiu benefícios diretos, consistindo em violação ao princípio da boa-fé. A apelada, em boa-fé, atendeu a uma convocação emanada do Poder Público e despendeu seu tempo e conhecimento técnico especializado na realização de um trabalho de alta complexidade e relevância social. O Estado, por sua vez, obteve o resultado desejado — a realização das perícias e a consequente movimentação dos processos judiciais. Negar a contraprestação, a pretexto de uma formalidade não observada pela própria Administração, configuraria um locupletamento ilícito inaceitável com violação clara ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico ao reconhecer que mesmo diante da nulidade de contrato celebrado com a Administração, subsiste o dever de remunerar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A obrigação de indenizar o particular pelos serviços que executou prevalece sobre a nulidade para a qual não contribuiu. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. (...). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2505076 SC 2023/0359065-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Portanto, a responsabilidade do Estado de Roraima decorre do dever de indenizar pelo serviço prestado e do qual se beneficiou, independentemente das falhas formais na contratação. Quanto à alegação de que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a prestação dos serviços, esta não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, como os ofícios de convocação do Judiciário e os memorandos internos da SESAU, evidenciam a realização dos mutirões e a participação de médicos. Assim, a decisão do juízo de origem, ao remeter a comprovação analítica de cada dia de trabalho para a fase de cumprimento de sentença, adotou medida adequada e compatível com os princípios da economia e da celeridade processual. Reconheceu-se o direito da apelada à remuneração por cada dia de serviço devidamente comprovado. Caberá a ela, na fase de liquidação, apresentar os documentos pertinentes — relatórios, listas de presença, atas ou outros meios de prova — que demonstrem sua atuação em datas específicas, e competirá ao Estado impugnar, de forma pontual, os dias cuja prestação não tenha sido demonstrada. A sentença não é genérica, uma vez que definiu o direito e o critério de cálculo. A apuração do valor final, por exigir a verificação de diversos fatos ao longo de meses, constitui matéria própria de liquidação e está em plena conformidade com o sistema processual civil vigente. As demais teses do apelante, como a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e o risco de pagamento em duplicidade, também não se sustentam. A alegação de ofensa a normas orçamentárias e fiscais não pode servir de pretexto para o inadimplemento de uma obrigação legítima. A responsabilidade fiscal impõe ao gestor o dever de planejar suas despesas, mas não o autoriza a se beneficiar de serviços sem a devida contraprestação. O pagamento determinado por decisão judicial transitada em julgado constitui uma despesa que a Administração tem o dever de cumprir, adequando seu orçamento, por meio de precatórios, se esse for o caso. Quanto ao risco de bis in idem decorrente de uma suposta ação movida pela Coopebrás, caberia ao Estado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que incluiria a prova de que o pagamento pelo mesmo serviço já foi ou será realizado a terceiro. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus na fase de conhecimento, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de comprovação de pagamento pelos serviços prestados. Ademais, restou comprovado nos autos que o serviço objeto desta lide é distinto daquele previsto no contrato com a cooperativa, o que torna improvável a identidade de objeto entre as ações. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836161-95.2021.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)