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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
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20/07/2026, 00:00
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20/07/2026, 00:00
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20/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Nos termos do artigo 110, § 8º, do RITJRR,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CIVIL N° 0823317-26.2015.8.23.0010 defiro a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023. Boa Vista – RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
28/05/2026, 00:00
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DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Nos termos do artigo 110, § 8º, do RITJRR,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CIVIL N° 0823317-26.2015.8.23.0010 defiro a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023. Boa Vista – RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
28/05/2026, 00:00
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DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Nos termos do artigo 110, § 8º, do RITJRR,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CIVIL N° 0823317-26.2015.8.23.0010 defiro a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023. Boa Vista – RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
28/05/2026, 00:00
Documentos
null
•03/08/2026, 00:00
null
•03/08/2026, 00:00
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
20/07/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
15/06/2026, 00:00
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DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Nos termos do artigo 110, § 8º, do RITJRR,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CIVIL N° 0823317-26.2015.8.23.0010 defiro a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023. Boa Vista – RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Nos termos do artigo 110, § 8º, do RITJRR,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CIVIL N° 0823317-26.2015.8.23.0010 defiro a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023. Boa Vista – RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Nos termos do artigo 110, § 8º, do RITJRR,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CIVIL N° 0823317-26.2015.8.23.0010 defiro a juntada da gravação da sustentação oral, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 2/2023. Boa Vista – RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
28/05/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0823317-26.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 08:00 ATÉ 11/06/2026 23:59
14/05/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08233172620158230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 24/03/2026
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 07:39
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 15:39
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2026, 15:33
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 16:49
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823317-26.2015.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 332) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 2/3/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823317-26.2015.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 332) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 2/3/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823317-26.2015.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 332) é TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo. Ato contínuo, ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Para constar lavro a presente certidão. Boa Vista/RR, 2/3/2026. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 08:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 09:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA, Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 304), arguindo, em apertada síntese: a) Nulidade formal e material das CDAs por ausência de indicação específica da fundamentação legal, do termo inicial e da forma de cálculo de juros e correção monetária, bem como por fundamentação em decreto, violando a legalidade tributária (ICMS-ST); b) Ilegitimidade passiva dos sócios por inclusão direta na CDA sem apuração de responsabilidade e violação ao contraditório no processo administrativo fiscal. O Estado de Roraima, em sua impugnação (EP. 154), requereu a rejeição do incidente processual, alegando inadequação da via eleita (Tema 108/STJ), preclusão lógica e má-fé processual pela adesão a parcelamentos, além de defender a higidez das CDAs, com remissão ao art. 81 do RICMS/RR, e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 392/STJ para correção das CDAs. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Do parcelamento da dívida A Fazenda Pública sustenta a preclusão lógica decorrente da adesão a parcelamentos e a confissão de dívida. Tal argumento é rechaçado pela jurisprudência pacífica do STJ (Tema repetitivo 375), segundo a qual a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O ato de parcelar implica a confissão do fato gerador e do montante, mas não convalida vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. As nulidades suscitadas, relativas à certeza e liquidez do título e à legalidade material da exação, são de ordem pública e se sobrepõem à confissão administrativa. O Estado de Roraima não pode se valer da adesão a um benefício fiscal (parcelamento) para blindar o crédito de análise quanto aos seus pressupostos de validade. Sendo assim, passo a análise das alegações das partes. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 304.3 a 304.12. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 304.3 a 304.12. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Ademais, impende consignar que a participação dos sócios no processo administrativo deu-se exclusivamente sob o pálio da representação societária. Inexistindo notificação específica direcionada aos sócios para a defesa de seus patrimônios pessoais, ou qualquer ato administrativo tendente a apurar a responsabilidade subjetiva destes, as assinaturas constantes nos autos não suprem a ausência do devido processo legal. Opera-se, no caso, a nítida distinção entre a pessoa jurídica e seus administradores, de sorte que os atos de gestão não importam em assunção de dívida em nome próprio sem a devida constituição regular do título executivo contra os sócios. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade formal da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação correta da fundamentação legal, da data de origem do crédito, do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a fundamentação legal em que foi fundado, bem como a forma de cálculo e o termo inicial dos juros e correção monetária. Contudo, ao analisar as CDAs. 20.736, 20.737 e 20.743, no campo de “fundamentação legal” observa-se que a Fazenda Pública restringiu-se a mencionar art. 71, inciso I, do RICMS provado pelo Decreto n. 4335-E/2001. Vejamos: Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de: Da análise do artigo mencionado acima, é possível constatar que a referida norma trata de um prazo para pagamento do tributo, sendo norma genérica, aplicável a todos os contribuintes. Contudo, como trazido pela parte excipiente, as CDAs exequendas tratam de ICMS-ST, casos em que não se aplica o prazo para pagamento previsto no art. 71, I, do RICMS. Portanto, era dever do Fisco esclarecer, no caso concreto da CDA, a infração cometida pelo contribuinte e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca da fundamentação legal prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber o tipo legal violado e apto a dar origem ao auto de infração e à CDA. Ademais, os excipientes ainda demonstraram que a CDA limita-se a registrar a “data de origem” como sendo a data do auto de infração, quando a data real seria a do momento da entrada da mercadoria o Estado de Roraima, considerando tratar-se de ICMS-ST. A ausência do marco inicial da obrigação tributária no título inviabiliza o controle da legalidade do lançamento e a exata quantificação dos consectários legais (juros, multa e correção), vulnerando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. Consequentemente, tal omissão implica a perda dos atributos da certeza e exigibilidade do título executivo, configurando vício insanável. Por fim, outra irregularidade trazida pela parte diz respeito a falta de clareza quanto ao temo inicial e forma de cálculo dos encargos legais, especificamente os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o débito. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, constata-se que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na deficiência da fundamentação legal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2105173 PR 2023/0378008-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DEMANDA SATISFATIVA FISCAL - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA QUE IMPOSSIBILITA AFERIR A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, DIFICULTA A DEFESA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO. Conforme dicção expressa no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.". A menção genérica ao Código Tributário local, que regulamenta a exação de diversos tributos, impossibilita aferir a origem e a natureza do crédito e, consequentemente, dificulta a defesa do contribuinte, nulificando, assim, o título executivo extrajudicial fiscal. Ademais, afigura-se descabida a substituição de CDA quando o vício que a macula não se tratar de mero erro material. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03817239120248130000 1.0000.24.038171-5/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra Alexandre Vieira Rodrigues, referente a multa por veículo clandestino. Sentença acolheu exceção de pré-executividade, declarando prescrito o crédito de 1999 e condenando a parte excepta em custas e honorários. Município interpôs apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. A certidão de dívida ativa não contém a fundamentação legal completa da dívida, limitando-se a menções genéricas a leis e decretos, sem especificar os dispositivos legais. 4. A ausência de requisitos legais na CDA configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança, prejudicando o devido processo legal e o direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade da CDA. Tese de julgamento: A nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica impede a execução fiscal. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no CPC, não cabendo arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. Legislação Citada: CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A, 783, 784, IX, 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0006923-25.2018.8.26.0224, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. TJSP, Apelação Cível 0043937-44.1998.8.26.0224, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 05609423620098260224 Guarulhos, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 18/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade material da cobrança por violação ao Princípio da Legalidade A execução funda-se na cobrança de ICMS-ST com base exclusiva no Decreto n. 4.335-E/2001 (RICMS/RR). Com efeito, as referidas exações encontram fundamento exclusivo em norma de hierarquia infralegal, qual seja, o Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001), instrumento que não possui competência constitucional para instituir, definir ou modificar elementos essenciais da obrigação tributária. A cobrança de ICMS sob os regimes de ICMS-ST configura a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência, ou o deslocamento da responsabilidade tributária. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 456 da Repercussão Geral (RE 598.677/RS), é imprescindível a existência de lei estadual em sentido estrito para regulamentar tais institutos. A tese é clara: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. O Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001) não se limitou a complementar a Lei Estadual n. 059/1993, mas promoveu a extrapolação normativa. O ato infralegal assumiu o papel reservado ao legislador, definindo autonomamente regras essenciais da obrigação tributária, tais como o fato gerador presumido, os sujeitos passivos, a base de cálculo e a fixação de alíquotas. Essa atuação viola frontalmente o Princípio da Legalidade Tributária (CF, art. 150, I) e a Reserva Legal Absoluta (CTN, art. 97, I, II, IV e V). A definição do fato gerador, da base de cálculo e das alíquotas são aspectos essenciais da regra-matriz de incidência e não podem ser instituídos, definidos ou modificados por ato do Poder Executivo, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Tributário – ICMS – Pretensão da impetrante de que a Administração Tributária Paulista se abstenha de exigir de forma antecipada o ICMS-Próprio e o ICMS-ST, com fundamento no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/SP – Sentença concessiva da segurança – Recurso voluntário da Fazenda do Estado e remessa necessária – Desprovimento – Preliminar de inadequação da via eleita afastada – Aplicação da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes dessa Corte Paulista - Mérito - Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal"- Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP – Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96 – Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto – Pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação: 1006606-75.2023.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS/DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Empresa optante pelo Simples Nacional, contesta a cobrança antecipada do ICMS/Difal na entrada de mercadorias adquiridas de outros estados para revenda, com base no RICMS/00 (Decreto Estadual 45.490/2000), alegando violação ao princípio da legalidade tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança antecipada do ICMS/Difal, sem lei estadual em sentido estrito, é válida para empresas optantes pelo Simples Nacional. III. Razões de Decidir 3. A cobrança do ICMS/Difal para empresas do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme decidido pelo STF no tema 1.284. 4. A previsão no RICMS/00 é insuficiente para a cobrança, pois não estabelece os critérios mínimos necessários, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para declarar inexigível a cobrança antecipada do ICMS/Difal até que haja lei estadual em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS/Difal de empresas optantes do Simples Nacional requer lei estadual em sentido estrito. 2. A antecipação do ICMS sem substituição tributária necessita de previsão legal específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, § 7º; art. 155, II, § 2º, VII. LC 123/06, art. 13, § 1º, XIII, g e h. Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/00). Jurisprudência Citada: STF, ARE 1460254 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 20/11/2023. STF, RE 598677, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10557056420248260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) Remessa necessária. Duplo apelo. Mandado de segurança. I. Exigibilidade do ICMS-DIFAL. Empresa optante do Simples Nacional. Distinguishing da Súmula n. 78 deste Tribunal de Justiça. Tema 456 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ausência de lei em sentido estrito. Inexigibilidade da exação. Sentença reformada. Segurança concedida. Embora não se desconheça o teor da Súmula n. 78 desta Corte Estadual, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Em uma interpretação a contrario sensu da parte final deste enunciado, tem-se imprescindível a aplicação do Tema 456 do STF quando a cobrança do ICMS-DIFAL (Simples Nacional) for antecipada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), firmou a seguinte tese: ?A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal?. Da detida análise do artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n. 9.104/2017, vê-se que, no âmbito do Estado de Goiás, a obrigação tributária para o pagamento do DIFAL nasce da aquisição da mercadoria, independentemente de sua venda. Na espécie, não se trata de mera definição de prazo para pagamento de tributo, mas de verdadeira antecipação do fato gerador do ICMS, o qual passaria a incidir quando da entrada da mercadoria no estado de destino. Não é possível que decreto venha a instituir a cobrança antecipada de ICMS devido pelo próprio contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria tenha origem em outro Estado e seja destinada a comercialização futura, como ocorre aqui. Não está se afirmando que o Decreto Estadual n. 9.104/2017 seja inválido, pois a própria Súmula n. 78 desta egrégia Corte declarou sua regularidade. Contudo, frisa-se que a antecipação do fato gerador exige a edição de lei em sentido estrito, inclusive, como ressalvado na parte final do enunciado apontado, ao indicar que ?não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria?. Diversa é a hipótese dos autos em que, indubitavelmente, há antecipação do fato gerador do tributo, o que reclama a exata aplicação do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal. II. Lei Estadual n. 20.945/2020 que alterou o CTE/GO. Norma restrita às operações com mercadorias descritas no Anexo VIII. Inaplicabilidade ao caso concreto. A Lei Estadual n. 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, institui a antecipação do ICMS-DIFAL para operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). Como se não bastasse, o Decreto Estadual n. 9.918, de 6 de agosto de 2021, ao regulamentar a Lei Estadual n. 20.945/2020, dispõe sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional. A sentença deve ser reformada para afastar a exigibilidade do DIFAL, enquanto não editada lei estadual em sentido estrito, sobretudo considerando que a Lei Estadual n. 20.945/2020 não tem aplicação no caso concreto. 1ª Apelação prejudicada. 2ª Apelação conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO 51978641520198090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. DECRET O 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Dessa forma, a exigência fiscal padece de vício material insanável, por se fundar em norma hierarquicamente inadequada. O prosseguimento da execução representaria a convalidação de um ato ilegal e inconstitucional, em ofensa aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs 20.736, 20.737 e 20.743, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA, Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 304), arguindo, em apertada síntese: a) Nulidade formal e material das CDAs por ausência de indicação específica da fundamentação legal, do termo inicial e da forma de cálculo de juros e correção monetária, bem como por fundamentação em decreto, violando a legalidade tributária (ICMS-ST); b) Ilegitimidade passiva dos sócios por inclusão direta na CDA sem apuração de responsabilidade e violação ao contraditório no processo administrativo fiscal. O Estado de Roraima, em sua impugnação (EP. 154), requereu a rejeição do incidente processual, alegando inadequação da via eleita (Tema 108/STJ), preclusão lógica e má-fé processual pela adesão a parcelamentos, além de defender a higidez das CDAs, com remissão ao art. 81 do RICMS/RR, e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 392/STJ para correção das CDAs. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Do parcelamento da dívida A Fazenda Pública sustenta a preclusão lógica decorrente da adesão a parcelamentos e a confissão de dívida. Tal argumento é rechaçado pela jurisprudência pacífica do STJ (Tema repetitivo 375), segundo a qual a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O ato de parcelar implica a confissão do fato gerador e do montante, mas não convalida vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. As nulidades suscitadas, relativas à certeza e liquidez do título e à legalidade material da exação, são de ordem pública e se sobrepõem à confissão administrativa. O Estado de Roraima não pode se valer da adesão a um benefício fiscal (parcelamento) para blindar o crédito de análise quanto aos seus pressupostos de validade. Sendo assim, passo a análise das alegações das partes. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 304.3 a 304.12. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 304.3 a 304.12. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Ademais, impende consignar que a participação dos sócios no processo administrativo deu-se exclusivamente sob o pálio da representação societária. Inexistindo notificação específica direcionada aos sócios para a defesa de seus patrimônios pessoais, ou qualquer ato administrativo tendente a apurar a responsabilidade subjetiva destes, as assinaturas constantes nos autos não suprem a ausência do devido processo legal. Opera-se, no caso, a nítida distinção entre a pessoa jurídica e seus administradores, de sorte que os atos de gestão não importam em assunção de dívida em nome próprio sem a devida constituição regular do título executivo contra os sócios. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade formal da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação correta da fundamentação legal, da data de origem do crédito, do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a fundamentação legal em que foi fundado, bem como a forma de cálculo e o termo inicial dos juros e correção monetária. Contudo, ao analisar as CDAs. 20.736, 20.737 e 20.743, no campo de “fundamentação legal” observa-se que a Fazenda Pública restringiu-se a mencionar art. 71, inciso I, do RICMS provado pelo Decreto n. 4335-E/2001. Vejamos: Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de: Da análise do artigo mencionado acima, é possível constatar que a referida norma trata de um prazo para pagamento do tributo, sendo norma genérica, aplicável a todos os contribuintes. Contudo, como trazido pela parte excipiente, as CDAs exequendas tratam de ICMS-ST, casos em que não se aplica o prazo para pagamento previsto no art. 71, I, do RICMS. Portanto, era dever do Fisco esclarecer, no caso concreto da CDA, a infração cometida pelo contribuinte e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca da fundamentação legal prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber o tipo legal violado e apto a dar origem ao auto de infração e à CDA. Ademais, os excipientes ainda demonstraram que a CDA limita-se a registrar a “data de origem” como sendo a data do auto de infração, quando a data real seria a do momento da entrada da mercadoria o Estado de Roraima, considerando tratar-se de ICMS-ST. A ausência do marco inicial da obrigação tributária no título inviabiliza o controle da legalidade do lançamento e a exata quantificação dos consectários legais (juros, multa e correção), vulnerando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. Consequentemente, tal omissão implica a perda dos atributos da certeza e exigibilidade do título executivo, configurando vício insanável. Por fim, outra irregularidade trazida pela parte diz respeito a falta de clareza quanto ao temo inicial e forma de cálculo dos encargos legais, especificamente os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o débito. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, constata-se que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na deficiência da fundamentação legal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2105173 PR 2023/0378008-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DEMANDA SATISFATIVA FISCAL - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA QUE IMPOSSIBILITA AFERIR A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, DIFICULTA A DEFESA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO. Conforme dicção expressa no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.". A menção genérica ao Código Tributário local, que regulamenta a exação de diversos tributos, impossibilita aferir a origem e a natureza do crédito e, consequentemente, dificulta a defesa do contribuinte, nulificando, assim, o título executivo extrajudicial fiscal. Ademais, afigura-se descabida a substituição de CDA quando o vício que a macula não se tratar de mero erro material. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03817239120248130000 1.0000.24.038171-5/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra Alexandre Vieira Rodrigues, referente a multa por veículo clandestino. Sentença acolheu exceção de pré-executividade, declarando prescrito o crédito de 1999 e condenando a parte excepta em custas e honorários. Município interpôs apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. A certidão de dívida ativa não contém a fundamentação legal completa da dívida, limitando-se a menções genéricas a leis e decretos, sem especificar os dispositivos legais. 4. A ausência de requisitos legais na CDA configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança, prejudicando o devido processo legal e o direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade da CDA. Tese de julgamento: A nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica impede a execução fiscal. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no CPC, não cabendo arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. Legislação Citada: CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A, 783, 784, IX, 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0006923-25.2018.8.26.0224, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. TJSP, Apelação Cível 0043937-44.1998.8.26.0224, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 05609423620098260224 Guarulhos, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 18/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade material da cobrança por violação ao Princípio da Legalidade A execução funda-se na cobrança de ICMS-ST com base exclusiva no Decreto n. 4.335-E/2001 (RICMS/RR). Com efeito, as referidas exações encontram fundamento exclusivo em norma de hierarquia infralegal, qual seja, o Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001), instrumento que não possui competência constitucional para instituir, definir ou modificar elementos essenciais da obrigação tributária. A cobrança de ICMS sob os regimes de ICMS-ST configura a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência, ou o deslocamento da responsabilidade tributária. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 456 da Repercussão Geral (RE 598.677/RS), é imprescindível a existência de lei estadual em sentido estrito para regulamentar tais institutos. A tese é clara: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. O Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001) não se limitou a complementar a Lei Estadual n. 059/1993, mas promoveu a extrapolação normativa. O ato infralegal assumiu o papel reservado ao legislador, definindo autonomamente regras essenciais da obrigação tributária, tais como o fato gerador presumido, os sujeitos passivos, a base de cálculo e a fixação de alíquotas. Essa atuação viola frontalmente o Princípio da Legalidade Tributária (CF, art. 150, I) e a Reserva Legal Absoluta (CTN, art. 97, I, II, IV e V). A definição do fato gerador, da base de cálculo e das alíquotas são aspectos essenciais da regra-matriz de incidência e não podem ser instituídos, definidos ou modificados por ato do Poder Executivo, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Tributário – ICMS – Pretensão da impetrante de que a Administração Tributária Paulista se abstenha de exigir de forma antecipada o ICMS-Próprio e o ICMS-ST, com fundamento no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/SP – Sentença concessiva da segurança – Recurso voluntário da Fazenda do Estado e remessa necessária – Desprovimento – Preliminar de inadequação da via eleita afastada – Aplicação da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes dessa Corte Paulista - Mérito - Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal"- Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP – Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96 – Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto – Pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação: 1006606-75.2023.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS/DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Empresa optante pelo Simples Nacional, contesta a cobrança antecipada do ICMS/Difal na entrada de mercadorias adquiridas de outros estados para revenda, com base no RICMS/00 (Decreto Estadual 45.490/2000), alegando violação ao princípio da legalidade tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança antecipada do ICMS/Difal, sem lei estadual em sentido estrito, é válida para empresas optantes pelo Simples Nacional. III. Razões de Decidir 3. A cobrança do ICMS/Difal para empresas do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme decidido pelo STF no tema 1.284. 4. A previsão no RICMS/00 é insuficiente para a cobrança, pois não estabelece os critérios mínimos necessários, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para declarar inexigível a cobrança antecipada do ICMS/Difal até que haja lei estadual em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS/Difal de empresas optantes do Simples Nacional requer lei estadual em sentido estrito. 2. A antecipação do ICMS sem substituição tributária necessita de previsão legal específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, § 7º; art. 155, II, § 2º, VII. LC 123/06, art. 13, § 1º, XIII, g e h. Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/00). Jurisprudência Citada: STF, ARE 1460254 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 20/11/2023. STF, RE 598677, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10557056420248260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) Remessa necessária. Duplo apelo. Mandado de segurança. I. Exigibilidade do ICMS-DIFAL. Empresa optante do Simples Nacional. Distinguishing da Súmula n. 78 deste Tribunal de Justiça. Tema 456 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ausência de lei em sentido estrito. Inexigibilidade da exação. Sentença reformada. Segurança concedida. Embora não se desconheça o teor da Súmula n. 78 desta Corte Estadual, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Em uma interpretação a contrario sensu da parte final deste enunciado, tem-se imprescindível a aplicação do Tema 456 do STF quando a cobrança do ICMS-DIFAL (Simples Nacional) for antecipada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), firmou a seguinte tese: ?A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal?. Da detida análise do artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n. 9.104/2017, vê-se que, no âmbito do Estado de Goiás, a obrigação tributária para o pagamento do DIFAL nasce da aquisição da mercadoria, independentemente de sua venda. Na espécie, não se trata de mera definição de prazo para pagamento de tributo, mas de verdadeira antecipação do fato gerador do ICMS, o qual passaria a incidir quando da entrada da mercadoria no estado de destino. Não é possível que decreto venha a instituir a cobrança antecipada de ICMS devido pelo próprio contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria tenha origem em outro Estado e seja destinada a comercialização futura, como ocorre aqui. Não está se afirmando que o Decreto Estadual n. 9.104/2017 seja inválido, pois a própria Súmula n. 78 desta egrégia Corte declarou sua regularidade. Contudo, frisa-se que a antecipação do fato gerador exige a edição de lei em sentido estrito, inclusive, como ressalvado na parte final do enunciado apontado, ao indicar que ?não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria?. Diversa é a hipótese dos autos em que, indubitavelmente, há antecipação do fato gerador do tributo, o que reclama a exata aplicação do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal. II. Lei Estadual n. 20.945/2020 que alterou o CTE/GO. Norma restrita às operações com mercadorias descritas no Anexo VIII. Inaplicabilidade ao caso concreto. A Lei Estadual n. 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, institui a antecipação do ICMS-DIFAL para operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). Como se não bastasse, o Decreto Estadual n. 9.918, de 6 de agosto de 2021, ao regulamentar a Lei Estadual n. 20.945/2020, dispõe sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional. A sentença deve ser reformada para afastar a exigibilidade do DIFAL, enquanto não editada lei estadual em sentido estrito, sobretudo considerando que a Lei Estadual n. 20.945/2020 não tem aplicação no caso concreto. 1ª Apelação prejudicada. 2ª Apelação conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO 51978641520198090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. DECRET O 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Dessa forma, a exigência fiscal padece de vício material insanável, por se fundar em norma hierarquicamente inadequada. O prosseguimento da execução representaria a convalidação de um ato ilegal e inconstitucional, em ofensa aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs 20.736, 20.737 e 20.743, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA, Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 304), arguindo, em apertada síntese: a) Nulidade formal e material das CDAs por ausência de indicação específica da fundamentação legal, do termo inicial e da forma de cálculo de juros e correção monetária, bem como por fundamentação em decreto, violando a legalidade tributária (ICMS-ST); b) Ilegitimidade passiva dos sócios por inclusão direta na CDA sem apuração de responsabilidade e violação ao contraditório no processo administrativo fiscal. O Estado de Roraima, em sua impugnação (EP. 154), requereu a rejeição do incidente processual, alegando inadequação da via eleita (Tema 108/STJ), preclusão lógica e má-fé processual pela adesão a parcelamentos, além de defender a higidez das CDAs, com remissão ao art. 81 do RICMS/RR, e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 392/STJ para correção das CDAs. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Do parcelamento da dívida A Fazenda Pública sustenta a preclusão lógica decorrente da adesão a parcelamentos e a confissão de dívida. Tal argumento é rechaçado pela jurisprudência pacífica do STJ (Tema repetitivo 375), segundo a qual a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O ato de parcelar implica a confissão do fato gerador e do montante, mas não convalida vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. As nulidades suscitadas, relativas à certeza e liquidez do título e à legalidade material da exação, são de ordem pública e se sobrepõem à confissão administrativa. O Estado de Roraima não pode se valer da adesão a um benefício fiscal (parcelamento) para blindar o crédito de análise quanto aos seus pressupostos de validade. Sendo assim, passo a análise das alegações das partes. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 304.3 a 304.12. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 304.3 a 304.12. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Ademais, impende consignar que a participação dos sócios no processo administrativo deu-se exclusivamente sob o pálio da representação societária. Inexistindo notificação específica direcionada aos sócios para a defesa de seus patrimônios pessoais, ou qualquer ato administrativo tendente a apurar a responsabilidade subjetiva destes, as assinaturas constantes nos autos não suprem a ausência do devido processo legal. Opera-se, no caso, a nítida distinção entre a pessoa jurídica e seus administradores, de sorte que os atos de gestão não importam em assunção de dívida em nome próprio sem a devida constituição regular do título executivo contra os sócios. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade formal da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação correta da fundamentação legal, da data de origem do crédito, do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a fundamentação legal em que foi fundado, bem como a forma de cálculo e o termo inicial dos juros e correção monetária. Contudo, ao analisar as CDAs. 20.736, 20.737 e 20.743, no campo de “fundamentação legal” observa-se que a Fazenda Pública restringiu-se a mencionar art. 71, inciso I, do RICMS provado pelo Decreto n. 4335-E/2001. Vejamos: Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de: Da análise do artigo mencionado acima, é possível constatar que a referida norma trata de um prazo para pagamento do tributo, sendo norma genérica, aplicável a todos os contribuintes. Contudo, como trazido pela parte excipiente, as CDAs exequendas tratam de ICMS-ST, casos em que não se aplica o prazo para pagamento previsto no art. 71, I, do RICMS. Portanto, era dever do Fisco esclarecer, no caso concreto da CDA, a infração cometida pelo contribuinte e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca da fundamentação legal prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber o tipo legal violado e apto a dar origem ao auto de infração e à CDA. Ademais, os excipientes ainda demonstraram que a CDA limita-se a registrar a “data de origem” como sendo a data do auto de infração, quando a data real seria a do momento da entrada da mercadoria o Estado de Roraima, considerando tratar-se de ICMS-ST. A ausência do marco inicial da obrigação tributária no título inviabiliza o controle da legalidade do lançamento e a exata quantificação dos consectários legais (juros, multa e correção), vulnerando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. Consequentemente, tal omissão implica a perda dos atributos da certeza e exigibilidade do título executivo, configurando vício insanável. Por fim, outra irregularidade trazida pela parte diz respeito a falta de clareza quanto ao temo inicial e forma de cálculo dos encargos legais, especificamente os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o débito. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, constata-se que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na deficiência da fundamentação legal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2105173 PR 2023/0378008-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DEMANDA SATISFATIVA FISCAL - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA QUE IMPOSSIBILITA AFERIR A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, DIFICULTA A DEFESA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO. Conforme dicção expressa no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.". A menção genérica ao Código Tributário local, que regulamenta a exação de diversos tributos, impossibilita aferir a origem e a natureza do crédito e, consequentemente, dificulta a defesa do contribuinte, nulificando, assim, o título executivo extrajudicial fiscal. Ademais, afigura-se descabida a substituição de CDA quando o vício que a macula não se tratar de mero erro material. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03817239120248130000 1.0000.24.038171-5/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra Alexandre Vieira Rodrigues, referente a multa por veículo clandestino. Sentença acolheu exceção de pré-executividade, declarando prescrito o crédito de 1999 e condenando a parte excepta em custas e honorários. Município interpôs apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. A certidão de dívida ativa não contém a fundamentação legal completa da dívida, limitando-se a menções genéricas a leis e decretos, sem especificar os dispositivos legais. 4. A ausência de requisitos legais na CDA configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança, prejudicando o devido processo legal e o direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade da CDA. Tese de julgamento: A nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica impede a execução fiscal. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no CPC, não cabendo arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. Legislação Citada: CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A, 783, 784, IX, 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0006923-25.2018.8.26.0224, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. TJSP, Apelação Cível 0043937-44.1998.8.26.0224, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 05609423620098260224 Guarulhos, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 18/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade material da cobrança por violação ao Princípio da Legalidade A execução funda-se na cobrança de ICMS-ST com base exclusiva no Decreto n. 4.335-E/2001 (RICMS/RR). Com efeito, as referidas exações encontram fundamento exclusivo em norma de hierarquia infralegal, qual seja, o Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001), instrumento que não possui competência constitucional para instituir, definir ou modificar elementos essenciais da obrigação tributária. A cobrança de ICMS sob os regimes de ICMS-ST configura a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência, ou o deslocamento da responsabilidade tributária. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 456 da Repercussão Geral (RE 598.677/RS), é imprescindível a existência de lei estadual em sentido estrito para regulamentar tais institutos. A tese é clara: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. O Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001) não se limitou a complementar a Lei Estadual n. 059/1993, mas promoveu a extrapolação normativa. O ato infralegal assumiu o papel reservado ao legislador, definindo autonomamente regras essenciais da obrigação tributária, tais como o fato gerador presumido, os sujeitos passivos, a base de cálculo e a fixação de alíquotas. Essa atuação viola frontalmente o Princípio da Legalidade Tributária (CF, art. 150, I) e a Reserva Legal Absoluta (CTN, art. 97, I, II, IV e V). A definição do fato gerador, da base de cálculo e das alíquotas são aspectos essenciais da regra-matriz de incidência e não podem ser instituídos, definidos ou modificados por ato do Poder Executivo, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Tributário – ICMS – Pretensão da impetrante de que a Administração Tributária Paulista se abstenha de exigir de forma antecipada o ICMS-Próprio e o ICMS-ST, com fundamento no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/SP – Sentença concessiva da segurança – Recurso voluntário da Fazenda do Estado e remessa necessária – Desprovimento – Preliminar de inadequação da via eleita afastada – Aplicação da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes dessa Corte Paulista - Mérito - Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal"- Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP – Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96 – Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto – Pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação: 1006606-75.2023.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS/DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Empresa optante pelo Simples Nacional, contesta a cobrança antecipada do ICMS/Difal na entrada de mercadorias adquiridas de outros estados para revenda, com base no RICMS/00 (Decreto Estadual 45.490/2000), alegando violação ao princípio da legalidade tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança antecipada do ICMS/Difal, sem lei estadual em sentido estrito, é válida para empresas optantes pelo Simples Nacional. III. Razões de Decidir 3. A cobrança do ICMS/Difal para empresas do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme decidido pelo STF no tema 1.284. 4. A previsão no RICMS/00 é insuficiente para a cobrança, pois não estabelece os critérios mínimos necessários, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para declarar inexigível a cobrança antecipada do ICMS/Difal até que haja lei estadual em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS/Difal de empresas optantes do Simples Nacional requer lei estadual em sentido estrito. 2. A antecipação do ICMS sem substituição tributária necessita de previsão legal específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, § 7º; art. 155, II, § 2º, VII. LC 123/06, art. 13, § 1º, XIII, g e h. Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/00). Jurisprudência Citada: STF, ARE 1460254 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 20/11/2023. STF, RE 598677, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10557056420248260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) Remessa necessária. Duplo apelo. Mandado de segurança. I. Exigibilidade do ICMS-DIFAL. Empresa optante do Simples Nacional. Distinguishing da Súmula n. 78 deste Tribunal de Justiça. Tema 456 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ausência de lei em sentido estrito. Inexigibilidade da exação. Sentença reformada. Segurança concedida. Embora não se desconheça o teor da Súmula n. 78 desta Corte Estadual, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Em uma interpretação a contrario sensu da parte final deste enunciado, tem-se imprescindível a aplicação do Tema 456 do STF quando a cobrança do ICMS-DIFAL (Simples Nacional) for antecipada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), firmou a seguinte tese: ?A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal?. Da detida análise do artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n. 9.104/2017, vê-se que, no âmbito do Estado de Goiás, a obrigação tributária para o pagamento do DIFAL nasce da aquisição da mercadoria, independentemente de sua venda. Na espécie, não se trata de mera definição de prazo para pagamento de tributo, mas de verdadeira antecipação do fato gerador do ICMS, o qual passaria a incidir quando da entrada da mercadoria no estado de destino. Não é possível que decreto venha a instituir a cobrança antecipada de ICMS devido pelo próprio contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria tenha origem em outro Estado e seja destinada a comercialização futura, como ocorre aqui. Não está se afirmando que o Decreto Estadual n. 9.104/2017 seja inválido, pois a própria Súmula n. 78 desta egrégia Corte declarou sua regularidade. Contudo, frisa-se que a antecipação do fato gerador exige a edição de lei em sentido estrito, inclusive, como ressalvado na parte final do enunciado apontado, ao indicar que ?não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria?. Diversa é a hipótese dos autos em que, indubitavelmente, há antecipação do fato gerador do tributo, o que reclama a exata aplicação do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal. II. Lei Estadual n. 20.945/2020 que alterou o CTE/GO. Norma restrita às operações com mercadorias descritas no Anexo VIII. Inaplicabilidade ao caso concreto. A Lei Estadual n. 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, institui a antecipação do ICMS-DIFAL para operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). Como se não bastasse, o Decreto Estadual n. 9.918, de 6 de agosto de 2021, ao regulamentar a Lei Estadual n. 20.945/2020, dispõe sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional. A sentença deve ser reformada para afastar a exigibilidade do DIFAL, enquanto não editada lei estadual em sentido estrito, sobretudo considerando que a Lei Estadual n. 20.945/2020 não tem aplicação no caso concreto. 1ª Apelação prejudicada. 2ª Apelação conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO 51978641520198090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. DECRET O 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Dessa forma, a exigência fiscal padece de vício material insanável, por se fundar em norma hierarquicamente inadequada. O prosseguimento da execução representaria a convalidação de um ato ilegal e inconstitucional, em ofensa aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs 20.736, 20.737 e 20.743, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA, Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues e José Rodrigues Filho. Após regular trâmite, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 304), arguindo, em apertada síntese: a) Nulidade formal e material das CDAs por ausência de indicação específica da fundamentação legal, do termo inicial e da forma de cálculo de juros e correção monetária, bem como por fundamentação em decreto, violando a legalidade tributária (ICMS-ST); b) Ilegitimidade passiva dos sócios por inclusão direta na CDA sem apuração de responsabilidade e violação ao contraditório no processo administrativo fiscal. O Estado de Roraima, em sua impugnação (EP. 154), requereu a rejeição do incidente processual, alegando inadequação da via eleita (Tema 108/STJ), preclusão lógica e má-fé processual pela adesão a parcelamentos, além de defender a higidez das CDAs, com remissão ao art. 81 do RICMS/RR, e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 392/STJ para correção das CDAs. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Do parcelamento da dívida A Fazenda Pública sustenta a preclusão lógica decorrente da adesão a parcelamentos e a confissão de dívida. Tal argumento é rechaçado pela jurisprudência pacífica do STJ (Tema repetitivo 375), segundo a qual a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O ato de parcelar implica a confissão do fato gerador e do montante, mas não convalida vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. As nulidades suscitadas, relativas à certeza e liquidez do título e à legalidade material da exação, são de ordem pública e se sobrepõem à confissão administrativa. O Estado de Roraima não pode se valer da adesão a um benefício fiscal (parcelamento) para blindar o crédito de análise quanto aos seus pressupostos de validade. Sendo assim, passo a análise das alegações das partes. Da ilegitimidade passiva dos sócios Diante do que consta nos autos, os executados José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues requereram, em sede de exceção de pré-executividade, sua exclusão do polo passivo ao argumento de que não foram notificados na fase do processo administrativo de lançamento do crédito tributário, conforme EPs. 304.3 a 304.12. A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes comprovaram a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não foram notificados do auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 304.3 a 304.12. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade dos excipientes. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Ademais, impende consignar que a participação dos sócios no processo administrativo deu-se exclusivamente sob o pálio da representação societária. Inexistindo notificação específica direcionada aos sócios para a defesa de seus patrimônios pessoais, ou qualquer ato administrativo tendente a apurar a responsabilidade subjetiva destes, as assinaturas constantes nos autos não suprem a ausência do devido processo legal. Opera-se, no caso, a nítida distinção entre a pessoa jurídica e seus administradores, de sorte que os atos de gestão não importam em assunção de dívida em nome próprio sem a devida constituição regular do título executivo contra os sócios. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Da nulidade formal da CDA A parte executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação correta da fundamentação legal, da data de origem do crédito, do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente a fundamentação legal em que foi fundado, bem como a forma de cálculo e o termo inicial dos juros e correção monetária. Contudo, ao analisar as CDAs. 20.736, 20.737 e 20.743, no campo de “fundamentação legal” observa-se que a Fazenda Pública restringiu-se a mencionar art. 71, inciso I, do RICMS provado pelo Decreto n. 4335-E/2001. Vejamos: Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de: Da análise do artigo mencionado acima, é possível constatar que a referida norma trata de um prazo para pagamento do tributo, sendo norma genérica, aplicável a todos os contribuintes. Contudo, como trazido pela parte excipiente, as CDAs exequendas tratam de ICMS-ST, casos em que não se aplica o prazo para pagamento previsto no art. 71, I, do RICMS. Portanto, era dever do Fisco esclarecer, no caso concreto da CDA, a infração cometida pelo contribuinte e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca da fundamentação legal prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber o tipo legal violado e apto a dar origem ao auto de infração e à CDA. Ademais, os excipientes ainda demonstraram que a CDA limita-se a registrar a “data de origem” como sendo a data do auto de infração, quando a data real seria a do momento da entrada da mercadoria o Estado de Roraima, considerando tratar-se de ICMS-ST. A ausência do marco inicial da obrigação tributária no título inviabiliza o controle da legalidade do lançamento e a exata quantificação dos consectários legais (juros, multa e correção), vulnerando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. Consequentemente, tal omissão implica a perda dos atributos da certeza e exigibilidade do título executivo, configurando vício insanável. Por fim, outra irregularidade trazida pela parte diz respeito a falta de clareza quanto ao temo inicial e forma de cálculo dos encargos legais, especificamente os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o débito. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, constata-se que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atende aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na deficiência da fundamentação legal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2105173 PR 2023/0378008-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DEMANDA SATISFATIVA FISCAL - NULIDADE DA CDA - RECONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA QUE IMPOSSIBILITA AFERIR A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO E, CONSEQUENTEMENTE, DIFICULTA A DEFESA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO. Conforme dicção expressa no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.". A menção genérica ao Código Tributário local, que regulamenta a exação de diversos tributos, impossibilita aferir a origem e a natureza do crédito e, consequentemente, dificulta a defesa do contribuinte, nulificando, assim, o título executivo extrajudicial fiscal. Ademais, afigura-se descabida a substituição de CDA quando o vício que a macula não se tratar de mero erro material. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03817239120248130000 1.0000.24.038171-5/001, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. I. Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra Alexandre Vieira Rodrigues, referente a multa por veículo clandestino. Sentença acolheu exceção de pré-executividade, declarando prescrito o crédito de 1999 e condenando a parte excepta em custas e honorários. Município interpôs apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade dos títulos que instruíram a execução fiscal, por descumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir 3. A certidão de dívida ativa não contém a fundamentação legal completa da dívida, limitando-se a menções genéricas a leis e decretos, sem especificar os dispositivos legais. 4. A ausência de requisitos legais na CDA configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança, prejudicando o devido processo legal e o direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso prejudicado. Extinção da execução fiscal por nulidade da CDA. Tese de julgamento: A nulidade da CDA por falta de fundamentação legal específica impede a execução fiscal. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no CPC, não cabendo arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado. Legislação Citada: CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A, 783, 784, IX, 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0006923-25.2018.8.26.0224, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. TJSP, Apelação Cível 0043937-44.1998.8.26.0224, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 05609423620098260224 Guarulhos, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 18/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da nulidade material da cobrança por violação ao Princípio da Legalidade A execução funda-se na cobrança de ICMS-ST com base exclusiva no Decreto n. 4.335-E/2001 (RICMS/RR). Com efeito, as referidas exações encontram fundamento exclusivo em norma de hierarquia infralegal, qual seja, o Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001), instrumento que não possui competência constitucional para instituir, definir ou modificar elementos essenciais da obrigação tributária. A cobrança de ICMS sob os regimes de ICMS-ST configura a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência, ou o deslocamento da responsabilidade tributária. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 456 da Repercussão Geral (RE 598.677/RS), é imprescindível a existência de lei estadual em sentido estrito para regulamentar tais institutos. A tese é clara: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. O Regulamento do ICMS (Decreto n. 4.335-E/2001) não se limitou a complementar a Lei Estadual n. 059/1993, mas promoveu a extrapolação normativa. O ato infralegal assumiu o papel reservado ao legislador, definindo autonomamente regras essenciais da obrigação tributária, tais como o fato gerador presumido, os sujeitos passivos, a base de cálculo e a fixação de alíquotas. Essa atuação viola frontalmente o Princípio da Legalidade Tributária (CF, art. 150, I) e a Reserva Legal Absoluta (CTN, art. 97, I, II, IV e V). A definição do fato gerador, da base de cálculo e das alíquotas são aspectos essenciais da regra-matriz de incidência e não podem ser instituídos, definidos ou modificados por ato do Poder Executivo, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Tributário – ICMS – Pretensão da impetrante de que a Administração Tributária Paulista se abstenha de exigir de forma antecipada o ICMS-Próprio e o ICMS-ST, com fundamento no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/SP – Sentença concessiva da segurança – Recurso voluntário da Fazenda do Estado e remessa necessária – Desprovimento – Preliminar de inadequação da via eleita afastada – Aplicação da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal – Precedentes dessa Corte Paulista - Mérito - Aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS, Tema 456, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal"- Delegação genérica promovida pelo artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao artigo 426-A do RICMS/SP – Antecipação prevista no inciso II, do art. 426-A, do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na Lei Complementar nº 87/96 – Impossibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do tributo por meio de decreto – Pacífica a jurisprudência dessa Corte de Justiça – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação: 1006606-75.2023.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS/DIFAL. COBRANÇA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em Exame Empresa optante pelo Simples Nacional, contesta a cobrança antecipada do ICMS/Difal na entrada de mercadorias adquiridas de outros estados para revenda, com base no RICMS/00 (Decreto Estadual 45.490/2000), alegando violação ao princípio da legalidade tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança antecipada do ICMS/Difal, sem lei estadual em sentido estrito, é válida para empresas optantes pelo Simples Nacional. III. Razões de Decidir 3. A cobrança do ICMS/Difal para empresas do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, conforme decidido pelo STF no tema 1.284. 4. A previsão no RICMS/00 é insuficiente para a cobrança, pois não estabelece os critérios mínimos necessários, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para declarar inexigível a cobrança antecipada do ICMS/Difal até que haja lei estadual em sentido estrito. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS/Difal de empresas optantes do Simples Nacional requer lei estadual em sentido estrito. 2. A antecipação do ICMS sem substituição tributária necessita de previsão legal específica. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, § 7º; art. 155, II, § 2º, VII. LC 123/06, art. 13, § 1º, XIII, g e h. Decreto Estadual 45.490/2000 (RICMS/00). Jurisprudência Citada: STF, ARE 1460254 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 20/11/2023. STF, RE 598677, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10557056420248260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) Remessa necessária. Duplo apelo. Mandado de segurança. I. Exigibilidade do ICMS-DIFAL. Empresa optante do Simples Nacional. Distinguishing da Súmula n. 78 deste Tribunal de Justiça. Tema 456 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ausência de lei em sentido estrito. Inexigibilidade da exação. Sentença reformada. Segurança concedida. Embora não se desconheça o teor da Súmula n. 78 desta Corte Estadual, cumpre realizar um distinguishing no caso em exame, diante das particularidades demonstradas nos autos. Em uma interpretação a contrario sensu da parte final deste enunciado, tem-se imprescindível a aplicação do Tema 456 do STF quando a cobrança do ICMS-DIFAL (Simples Nacional) for antecipada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), firmou a seguinte tese: ?A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal?. Da detida análise do artigo 6º, inciso I, do Decreto Estadual n. 9.104/2017, vê-se que, no âmbito do Estado de Goiás, a obrigação tributária para o pagamento do DIFAL nasce da aquisição da mercadoria, independentemente de sua venda. Na espécie, não se trata de mera definição de prazo para pagamento de tributo, mas de verdadeira antecipação do fato gerador do ICMS, o qual passaria a incidir quando da entrada da mercadoria no estado de destino. Não é possível que decreto venha a instituir a cobrança antecipada de ICMS devido pelo próprio contribuinte, nas hipóteses em que a mercadoria tenha origem em outro Estado e seja destinada a comercialização futura, como ocorre aqui. Não está se afirmando que o Decreto Estadual n. 9.104/2017 seja inválido, pois a própria Súmula n. 78 desta egrégia Corte declarou sua regularidade. Contudo, frisa-se que a antecipação do fato gerador exige a edição de lei em sentido estrito, inclusive, como ressalvado na parte final do enunciado apontado, ao indicar que ?não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria?. Diversa é a hipótese dos autos em que, indubitavelmente, há antecipação do fato gerador do tributo, o que reclama a exata aplicação do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal. II. Lei Estadual n. 20.945/2020 que alterou o CTE/GO. Norma restrita às operações com mercadorias descritas no Anexo VIII. Inaplicabilidade ao caso concreto. A Lei Estadual n. 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, institui a antecipação do ICMS-DIFAL para operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). Como se não bastasse, o Decreto Estadual n. 9.918, de 6 de agosto de 2021, ao regulamentar a Lei Estadual n. 20.945/2020, dispõe sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional. A sentença deve ser reformada para afastar a exigibilidade do DIFAL, enquanto não editada lei estadual em sentido estrito, sobretudo considerando que a Lei Estadual n. 20.945/2020 não tem aplicação no caso concreto. 1ª Apelação prejudicada. 2ª Apelação conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-GO 51978641520198090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA OU POR MEIO DE DECRETO REGULAMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. DECRET O 4.335-E/2001. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0841630-54.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2025, public.: 27/06/2025) Dessa forma, a exigência fiscal padece de vício material insanável, por se fundar em norma hierarquicamente inadequada. O prosseguimento da execução representaria a convalidação de um ato ilegal e inconstitucional, em ofensa aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs 20.736, 20.737 e 20.743, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios José Rodrigues Filho e Aurenice dos Reis Rocha Rodrigues. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. Intimem-se. Não é caso de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existente e arquivem-se os autos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 13:51
de pré-executividade
07/01/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 07:31
Petição (Resposta)
14/11/2025, 18:59
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA e outros contra o Estado de Roraima (EP. 304). Risque-se o EP. 301.1, conforme requerido pela parte executada. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA e outros contra o Estado de Roraima (EP. 304). Risque-se o EP. 301.1, conforme requerido pela parte executada. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$360.290,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA e outros contra o Estado de Roraima (EP. 304). Risque-se o EP. 301.1, conforme requerido pela parte executada. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Amazonia Comercio e Serviços de Distribuição LTDA e outros contra o Estado de Roraima (EP. 304). Risque-se o EP. 301.1, conforme requerido pela parte executada. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$58.958,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo advogado da parte executada. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$58.958,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo advogado da parte executada. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$58.958,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo advogado da parte executada. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:45
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 13:38
Por decisão judicial
05/08/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823317-26.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$58.958,35 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) AMAZONIA COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇAO LTDA Avenida Princesa Isabel, 1326 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-001AURENICE DOS REIS ROCHA RODRIGUES Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105JOSE RODRIGUES FILHO Rua Pedro Vasconcelos, 127 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105 DECISÃO Tendo em vista a inexistência de intimação do devedor acerca da penhora, indefiro, por ora, o pedido formulado no EP. 280. Intime-se o Ente Exequente para, no prazo de 30 dias, atualizar o valor da dívida considerando a 20.73 baixa da CDA e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:13
Indeferimento
16/07/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:39
Petição (Resposta)
05/06/2025, 17:29
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:44
Por decisão judicial
07/03/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:41
Petição (Resposta)
06/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2024, 00:09
Petição (Resposta)
10/07/2024, 20:10
Petição (Resposta)
24/06/2024, 18:09
Petição (Resposta)
20/06/2024, 15:57
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 13:39
Por decisão judicial
07/06/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 07:27
Petição (Resposta)
06/06/2024, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 06:58
Documento (Certidão)
29/05/2024, 06:57
Mandado
28/05/2024, 16:49
Mandado
15/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 08:16
Petição (Resposta)
14/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 07:15
Documento (Certidão)
22/04/2024, 07:15
Mandado
20/04/2024, 23:21
Mandado
17/04/2024, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 08:12
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:37
Petição (Resposta)
12/03/2024, 21:09
Ato ordinatório
12/03/2024, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:25
Mero expediente
28/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:58
Documento (Informações)
08/01/2024, 08:57
Petição (Resposta)
05/01/2024, 08:54
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 00:08
Petição (Resposta)
17/11/2023, 15:38
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 07:18
Por decisão judicial
30/10/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:08
Petição (Resposta)
17/10/2023, 15:37
Petição (Resposta)
20/09/2023, 15:39
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 09:32
Documento (Informações)
18/08/2023, 09:32
Documento (Certidão)
14/08/2023, 10:07
Ato ordinatório
14/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:24
Petição (Resposta)
08/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 07:39
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
15/06/2023, 10:31
Mandado
15/06/2023, 10:01
Mandado
14/06/2023, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:07
Petição (Resposta)
09/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
09/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 07:57
Documento (Informações)
03/05/2023, 07:57
Petição (Resposta)
02/05/2023, 16:42
Ato ordinatório
10/04/2023, 10:25
Petição (Resposta)
05/04/2023, 19:11
Ato ordinatório
05/04/2023, 19:10
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 13:40
Documento (Informações)
04/04/2023, 13:39
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:10
deferimento
09/03/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:03
Petição (Resposta)
12/12/2022, 15:29
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 00:04
Petição (Resposta)
13/06/2022, 15:17
Ato ordinatório
13/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 09:58
Por decisão judicial
01/06/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:06
Recebimento
23/04/2022, 06:46
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
23/04/2022, 06:46
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:40
Incompetência
11/04/2022, 13:56
Petição (Resposta)
09/02/2022, 14:02
Petição (Resposta)
03/11/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 11:15
Petição (Resposta)
02/09/2021, 16:15
Ato ordinatório
30/08/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 11:27
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:05
Documento (Certidão)
25/05/2021, 08:38
Documento (Certidão)
25/05/2021, 08:37
Documento (Certidão)
25/05/2021, 08:35
Ato ordinatório
25/05/2021, 08:31
Mandado
24/05/2021, 13:38
Mandado
18/05/2021, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 15:46
Petição (Resposta)
07/05/2021, 10:45
Ato ordinatório
02/04/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:59
Expedição de documento (Decisão)
22/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 14:53
Indeferimento
19/03/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 14:56
Petição (Resposta)
26/01/2021, 14:27
Ato ordinatório
11/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 13:48
Documento (Certidão)
30/11/2020, 13:47
Mandado
30/11/2020, 08:32
Documento (Certidão)
15/11/2020, 17:25
Documento (Certidão)
15/11/2020, 17:24
Mandado
09/11/2020, 22:31
Mandado
09/11/2020, 22:30
Mandado
29/10/2020, 10:12
Mandado
29/10/2020, 07:36
Mandado
29/10/2020, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:14
deferimento
25/09/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 22:43
Ato ordinatório
15/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:14
Ato ordinatório
12/07/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 10:46
deferimento
26/06/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:03
Ato ordinatório
08/04/2019, 00:13
Ato ordinatório
08/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2019, 12:58
deferimento
11/12/2018, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 12:37
Ato ordinatório
14/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2018, 10:14
deferimento
10/09/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:40
Ato ordinatório
10/08/2018, 00:35
Ato ordinatório
05/08/2018, 02:16
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 13:15
deferimento
24/07/2018, 13:01
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 09:30
Documento (Certidão)
28/05/2018, 12:58
Mandado
10/05/2018, 09:59
Remessa (outros motivos)
16/03/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 08:24
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:17
Documento (Certidão)
01/03/2018, 08:14
Ato ordinatório
01/03/2018, 08:14
Mandado
27/02/2018, 21:59
Mandado
27/02/2018, 20:59
Mandado
21/02/2018, 15:15
Mandado
21/02/2018, 15:15
Mandado
21/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/01/2018, 22:55
Ato ordinatório
23/12/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:19
Ato ordinatório
12/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2017, 10:15
deferimento
22/11/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 16:56
Desarquivamento
10/10/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:18
Provisório
18/07/2017, 15:42
Mero expediente
18/07/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 18:10
Ato ordinatório
28/06/2017, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2017, 16:53
Indeferimento
22/06/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 05:39
Ato ordinatório
30/05/2017, 05:38
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 10:34
Documento (Certidão)
29/05/2017, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2017, 00:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/01/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2016, 17:58
Ato ordinatório
02/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2016, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 09:21
Ato ordinatório
24/08/2016, 09:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/08/2016, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2016, 16:22
Petição (Resposta)
18/08/2016, 11:21
Ato ordinatório
18/08/2016, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2016, 12:21
Documento (Certidão)
16/08/2016, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2016, 00:04
Ato ordinatório
18/06/2016, 00:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/06/2016, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2016, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:55
Ato ordinatório
26/04/2016, 00:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/04/2016, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2016, 17:05
Documento (Certidão)
14/04/2016, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 09:44
Ato ordinatório
29/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2016, 10:03
Documento (Certidão)
18/03/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2016, 11:18
Ato ordinatório
13/02/2016, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2016, 12:20
Audiência (Juiz(a); realizada)
11/02/2016, 12:20
Documento (Informações)
27/11/2015, 13:30
Documento (Informações)
27/11/2015, 13:29
Documento (Informações)
24/11/2015, 13:22
Documento (Informações)
24/11/2015, 13:21
Documento (Informações)
24/11/2015, 13:19
Documento (Informações)
13/11/2015, 12:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2015, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2015, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))