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Intimação
041b073765614640b96300a6a8bfe1ed - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 02/07/2026 15:14 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por JOAO HENRIQUE CORREA MACHADO ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 30/07/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 21638407 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 114,365.03 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 02 JUL. 2026 15:14 06 JUL. 2026 15:48 20260073924281 08 JUL. 2026 15:39 20260074239818 3 10 JUL. 2026 08:29 20260074541613 4 14 JUL. 2026 11:08 20260074847488 5 16 JUL. 2026 07:27 20260075158447 6 20 JUL. 2026 11:07 20260075469137 7 / 03/08/2026 11:50 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 JUL. 2026 10:25 20260075775555 8 24 JUL. 2026 07:22 20260076086702 9 28 JUL. 2026 10:09 20260076389370 10 30 JUL. 2026 10:01 20260076701158 11 / 03/08/2026 11:50
04/08/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca SISBAJUD do dia 2/7/2026 foi feita somente em relação à Pessoa Jurídica E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ 20.269.462/0001-16. Boa Vista, 30/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
31/07/2026, 00:00
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca SISBAJUD do dia 2/7/2026 foi feita somente em relação à Pessoa Jurídica E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ 20.269.462/0001-16. Boa Vista, 30/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
31/07/2026, 00:00
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca SISBAJUD do dia 2/7/2026 foi feita somente em relação à Pessoa Jurídica E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ 20.269.462/0001-16. Boa Vista, 30/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
31/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
02/07/2026, 14:46
Expedição de documento
02/07/2026, 14:45
Expedição de documento
02/07/2026, 14:45
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:48
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:48
Expedição de documento
02/07/2026, 13:39
Expedição de documento
02/07/2026, 13:21
Documentos
041b073765614640b96300a6a8bfe1ed
•04/08/2026, 00:00
Documento
•31/07/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
03/07/2026, 00:00
04/08/2026, 00:00
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca SISBAJUD do dia 2/7/2026 foi feita somente em relação à Pessoa Jurídica E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ 20.269.462/0001-16. Boa Vista, 30/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
31/07/2026, 00:00
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca SISBAJUD do dia 2/7/2026 foi feita somente em relação à Pessoa Jurídica E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ 20.269.462/0001-16. Boa Vista, 30/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca SISBAJUD do dia 2/7/2026 foi feita somente em relação à Pessoa Jurídica E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME - CNPJ 20.269.462/0001-16. Boa Vista, 30/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
31/07/2026, 00:00
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
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03/07/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$114.365,03 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$114.365,03 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 14:46
Expedição de documento
02/07/2026, 14:45
Expedição de documento
02/07/2026, 14:45
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:48
Ato ordinatório
02/07/2026, 13:48
Expedição de documento
02/07/2026, 13:39
Expedição de documento
02/07/2026, 13:21
deferimento
02/07/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 15:05
Documento (Informações)
25/06/2026, 15:04
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO Visto que à decisão não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e que o feito pode prosseguir em relação à empresa, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 14:46
Expedição de documento
21/05/2026, 13:23
Mero expediente
21/05/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:46
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2026, 21:05
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2026, 21:03
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2026, 21:02
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2026, 21:01
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por E Gomes da Silva & CIA LTDA - ME, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Roraima (EP. 164). Alegam as excipientes, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que não houve gestão com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Especificamente quanto à excipiente Darcianny Gomes de Oliveira, alega que esta jamais exerceu atos de gerência, figurando apenas como sócia quotista e sendo, à época de parte dos fatos, menor de idade. Noticiam, ainda, a nulidade de atos processuais em face do coexecutado Darcileno de Oliveira, ante o seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 192), concordando apenas com a exclusão do falecido Darcileno de Oliveira. Quanto aos demais pontos, afirmou que os nomes das sócias constam na CDA, o que gera presunção de legitimidade, e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público Estadual, instado a intervir, apresentou parecer (EP. 212), opinando pela exclusão da sócia Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo, sob o fundamento de que restou comprovada sua condição de sócia sem poderes de administração, conforme o contrato social, não podendo o redirecionamento ou a manutenção no polo passivo fundar-se apenas na dissolução irregular sem prova da gestão. Por fim, intimada a juntar documentação complementar (EP. 215), a parte excipiente manifestou-se no EP. 228. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Do falecimento do executado Darcileno de Oliveira Compulsando os autos e diante da concordância do exequente, verifico que o executado Darcileno de Oliveira faleceu em 09/06/2021, data anterior à inscrição em dívida ativa, que se deu em 01/06/2022. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), o que acarreta a perda da capacidade de ser parte. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 392, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença para corrigir vícios formais, desde que não implique alteração do sujeito passivo. No caso em tela, o falecimento ocorreu antes da constituição da relação processual, o que impede a simples substituição do polo passivo pelo espólio ou sucessores, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tratando-se de vício insanável que compromete a própria legitimidade passiva ad causam, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou a nulidade da execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se o agravante possui legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir. 3. O agravante não possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade, pois não é parte no processo executivo, conforme art. 18 do CPC. 4. A execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva, já que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, vedando-se a modificação do polo passivo, conforme a Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo. 5. Recurso não conhecido. Execução fiscal extinta, de ofício, por ilegitimidade passiva do executado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser manejada por terceiro estranho à lide. 2. A ilegitimidade passiva do executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros e sucessores. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762309420258260000 Itanhaém, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025) Desta forma, acolho a exceção neste ponto para extinguir o feito em relação a Darcileno de Oliveira. Da ilegitimidade passiva da sócia Elimara Gomes da Silva e da sócia Darcianny Gomes de Oliveira A controvérsia nos autos restringe-se à possibilidade de se conhecer de exceção de pré-executividade oposta por sócio incluído na CDA como corresponsável, quando demonstrado nos autos que não foi previamente notificado no processo administrativo fiscal. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 108, no sentido de que "é incabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade do sócio regularmente incluído na CDA", considerando que tal matéria demandaria dilação probatória, sendo mais adequada sua análise por meio de embargos à execução. Todavia, a aplicação do referido precedente não se impõe de forma absoluta, cabendo ao julgador, à luz do caso concreto, avaliar a existência de distinções relevantes que inviabilizem a subsunção direta à tese firmada, técnica conhecida no direito processual como distinguishing. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que os sócios, ora excipientes, não participaram do processo administrativo fiscal que originou o lançamento tributário, tampouco foi pessoalmente notificado da constituição do crédito. O auto de infração e demais atos do procedimento foram dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica, não havendo qualquer imputação individual ou apuração de conduta que justificasse a responsabilização pessoal do sócio, nos moldes do art. 135, III, do CTN. A jurisprudência do STJ exige, para a responsabilização de sócio ou administrador, não apenas sua condição formal, mas também a comprovação de ato doloso, com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não se presume e tampouco se verifica in casu. A ausência de participação do sócio no procedimento de constituição do crédito tributário, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, compromete a validade da CDA no tocante à sua inclusão, violando princípios constitucionais basilares do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001732-70.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÓCIO NÃO NOTIFICADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 135, do CTN, imputa às pessoas indicadas no art. 134, dentre elas os sócios, e aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito provado a responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Em se tratando de sócio, a ausência de participação no processo administrativo que resultou na inclusão do nome do mesmo na CDA ilide a presunção de exigibilidade do título, pois não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3. No caso concreto, não houve processo administrativo prévio com inclusão do sócio administrador da contribuinte, ora agravante, e no qual tenha sido comprovada a prática, por parte dele, de ato com excesso de poderes ou infração à lei que pudesse resultar na inserção do seu nome na CDA n.º C-1742/2015. 4. A reforma da decisão agravada com consequente acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 3,33% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, CPC); no que exceder a 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, serão de 2,66% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, II, CPC), e assim sucessivamente, com fundamento no art. 85, §§ 8ª-A, 2º e 3º do CPC e em atenção à jurisprudência do STJ - REsp 1.935.852/GO. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 97, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Armando Rodrigues da Silva, devendo a Execução Fiscal ser extinta em relação a ele. Fica o agravado/exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios na terça parte dos percentuais mínimos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 8º-A e 2º do CPC. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008445-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/10/2023, DJe 24/10/2023 17:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008445-28.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO POR ENTENDER QUE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ESTAVA AFASTADA DE PLANO PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA CUJA REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA NÃO PRÉQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS EM 10% DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. (STJ - REsp: 00000000000002202421, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025) Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e dispensada de dilação probatória, pois demonstrada mediante prova documental nos autos, sendo plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade para reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva das sócias. Ademais, embora o nome conste no título, os documentos carreados (contrato social - EPs. 228.3 a 228.5) demonstram que Darcianny Gomes de Oliveira figurava apenas como sócia cotista, sem poderes de gerência ou administração, sendo, inclusive, menor de idade.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Darcileno de Oliveira, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo da presente execução fiscal. Considerando o Tema 1.265 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por E Gomes da Silva & CIA LTDA - ME, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Roraima (EP. 164). Alegam as excipientes, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que não houve gestão com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Especificamente quanto à excipiente Darcianny Gomes de Oliveira, alega que esta jamais exerceu atos de gerência, figurando apenas como sócia quotista e sendo, à época de parte dos fatos, menor de idade. Noticiam, ainda, a nulidade de atos processuais em face do coexecutado Darcileno de Oliveira, ante o seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 192), concordando apenas com a exclusão do falecido Darcileno de Oliveira. Quanto aos demais pontos, afirmou que os nomes das sócias constam na CDA, o que gera presunção de legitimidade, e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público Estadual, instado a intervir, apresentou parecer (EP. 212), opinando pela exclusão da sócia Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo, sob o fundamento de que restou comprovada sua condição de sócia sem poderes de administração, conforme o contrato social, não podendo o redirecionamento ou a manutenção no polo passivo fundar-se apenas na dissolução irregular sem prova da gestão. Por fim, intimada a juntar documentação complementar (EP. 215), a parte excipiente manifestou-se no EP. 228. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Do falecimento do executado Darcileno de Oliveira Compulsando os autos e diante da concordância do exequente, verifico que o executado Darcileno de Oliveira faleceu em 09/06/2021, data anterior à inscrição em dívida ativa, que se deu em 01/06/2022. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), o que acarreta a perda da capacidade de ser parte. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 392, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença para corrigir vícios formais, desde que não implique alteração do sujeito passivo. No caso em tela, o falecimento ocorreu antes da constituição da relação processual, o que impede a simples substituição do polo passivo pelo espólio ou sucessores, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tratando-se de vício insanável que compromete a própria legitimidade passiva ad causam, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou a nulidade da execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se o agravante possui legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir. 3. O agravante não possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade, pois não é parte no processo executivo, conforme art. 18 do CPC. 4. A execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva, já que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, vedando-se a modificação do polo passivo, conforme a Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo. 5. Recurso não conhecido. Execução fiscal extinta, de ofício, por ilegitimidade passiva do executado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser manejada por terceiro estranho à lide. 2. A ilegitimidade passiva do executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros e sucessores. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762309420258260000 Itanhaém, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025) Desta forma, acolho a exceção neste ponto para extinguir o feito em relação a Darcileno de Oliveira. Da ilegitimidade passiva da sócia Elimara Gomes da Silva e da sócia Darcianny Gomes de Oliveira A controvérsia nos autos restringe-se à possibilidade de se conhecer de exceção de pré-executividade oposta por sócio incluído na CDA como corresponsável, quando demonstrado nos autos que não foi previamente notificado no processo administrativo fiscal. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 108, no sentido de que "é incabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade do sócio regularmente incluído na CDA", considerando que tal matéria demandaria dilação probatória, sendo mais adequada sua análise por meio de embargos à execução. Todavia, a aplicação do referido precedente não se impõe de forma absoluta, cabendo ao julgador, à luz do caso concreto, avaliar a existência de distinções relevantes que inviabilizem a subsunção direta à tese firmada, técnica conhecida no direito processual como distinguishing. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que os sócios, ora excipientes, não participaram do processo administrativo fiscal que originou o lançamento tributário, tampouco foi pessoalmente notificado da constituição do crédito. O auto de infração e demais atos do procedimento foram dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica, não havendo qualquer imputação individual ou apuração de conduta que justificasse a responsabilização pessoal do sócio, nos moldes do art. 135, III, do CTN. A jurisprudência do STJ exige, para a responsabilização de sócio ou administrador, não apenas sua condição formal, mas também a comprovação de ato doloso, com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não se presume e tampouco se verifica in casu. A ausência de participação do sócio no procedimento de constituição do crédito tributário, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, compromete a validade da CDA no tocante à sua inclusão, violando princípios constitucionais basilares do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001732-70.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÓCIO NÃO NOTIFICADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 135, do CTN, imputa às pessoas indicadas no art. 134, dentre elas os sócios, e aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito provado a responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Em se tratando de sócio, a ausência de participação no processo administrativo que resultou na inclusão do nome do mesmo na CDA ilide a presunção de exigibilidade do título, pois não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3. No caso concreto, não houve processo administrativo prévio com inclusão do sócio administrador da contribuinte, ora agravante, e no qual tenha sido comprovada a prática, por parte dele, de ato com excesso de poderes ou infração à lei que pudesse resultar na inserção do seu nome na CDA n.º C-1742/2015. 4. A reforma da decisão agravada com consequente acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 3,33% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, CPC); no que exceder a 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, serão de 2,66% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, II, CPC), e assim sucessivamente, com fundamento no art. 85, §§ 8ª-A, 2º e 3º do CPC e em atenção à jurisprudência do STJ - REsp 1.935.852/GO. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 97, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Armando Rodrigues da Silva, devendo a Execução Fiscal ser extinta em relação a ele. Fica o agravado/exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios na terça parte dos percentuais mínimos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 8º-A e 2º do CPC. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008445-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/10/2023, DJe 24/10/2023 17:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008445-28.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO POR ENTENDER QUE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ESTAVA AFASTADA DE PLANO PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA CUJA REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA NÃO PRÉQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS EM 10% DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. (STJ - REsp: 00000000000002202421, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025) Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e dispensada de dilação probatória, pois demonstrada mediante prova documental nos autos, sendo plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade para reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva das sócias. Ademais, embora o nome conste no título, os documentos carreados (contrato social - EPs. 228.3 a 228.5) demonstram que Darcianny Gomes de Oliveira figurava apenas como sócia cotista, sem poderes de gerência ou administração, sendo, inclusive, menor de idade.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Darcileno de Oliveira, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo da presente execução fiscal. Considerando o Tema 1.265 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por E Gomes da Silva & CIA LTDA - ME, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Roraima (EP. 164). Alegam as excipientes, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que não houve gestão com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Especificamente quanto à excipiente Darcianny Gomes de Oliveira, alega que esta jamais exerceu atos de gerência, figurando apenas como sócia quotista e sendo, à época de parte dos fatos, menor de idade. Noticiam, ainda, a nulidade de atos processuais em face do coexecutado Darcileno de Oliveira, ante o seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 192), concordando apenas com a exclusão do falecido Darcileno de Oliveira. Quanto aos demais pontos, afirmou que os nomes das sócias constam na CDA, o que gera presunção de legitimidade, e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público Estadual, instado a intervir, apresentou parecer (EP. 212), opinando pela exclusão da sócia Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo, sob o fundamento de que restou comprovada sua condição de sócia sem poderes de administração, conforme o contrato social, não podendo o redirecionamento ou a manutenção no polo passivo fundar-se apenas na dissolução irregular sem prova da gestão. Por fim, intimada a juntar documentação complementar (EP. 215), a parte excipiente manifestou-se no EP. 228. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Do falecimento do executado Darcileno de Oliveira Compulsando os autos e diante da concordância do exequente, verifico que o executado Darcileno de Oliveira faleceu em 09/06/2021, data anterior à inscrição em dívida ativa, que se deu em 01/06/2022. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), o que acarreta a perda da capacidade de ser parte. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 392, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença para corrigir vícios formais, desde que não implique alteração do sujeito passivo. No caso em tela, o falecimento ocorreu antes da constituição da relação processual, o que impede a simples substituição do polo passivo pelo espólio ou sucessores, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tratando-se de vício insanável que compromete a própria legitimidade passiva ad causam, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou a nulidade da execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se o agravante possui legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir. 3. O agravante não possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade, pois não é parte no processo executivo, conforme art. 18 do CPC. 4. A execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva, já que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, vedando-se a modificação do polo passivo, conforme a Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo. 5. Recurso não conhecido. Execução fiscal extinta, de ofício, por ilegitimidade passiva do executado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser manejada por terceiro estranho à lide. 2. A ilegitimidade passiva do executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros e sucessores. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762309420258260000 Itanhaém, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025) Desta forma, acolho a exceção neste ponto para extinguir o feito em relação a Darcileno de Oliveira. Da ilegitimidade passiva da sócia Elimara Gomes da Silva e da sócia Darcianny Gomes de Oliveira A controvérsia nos autos restringe-se à possibilidade de se conhecer de exceção de pré-executividade oposta por sócio incluído na CDA como corresponsável, quando demonstrado nos autos que não foi previamente notificado no processo administrativo fiscal. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 108, no sentido de que "é incabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade do sócio regularmente incluído na CDA", considerando que tal matéria demandaria dilação probatória, sendo mais adequada sua análise por meio de embargos à execução. Todavia, a aplicação do referido precedente não se impõe de forma absoluta, cabendo ao julgador, à luz do caso concreto, avaliar a existência de distinções relevantes que inviabilizem a subsunção direta à tese firmada, técnica conhecida no direito processual como distinguishing. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que os sócios, ora excipientes, não participaram do processo administrativo fiscal que originou o lançamento tributário, tampouco foi pessoalmente notificado da constituição do crédito. O auto de infração e demais atos do procedimento foram dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica, não havendo qualquer imputação individual ou apuração de conduta que justificasse a responsabilização pessoal do sócio, nos moldes do art. 135, III, do CTN. A jurisprudência do STJ exige, para a responsabilização de sócio ou administrador, não apenas sua condição formal, mas também a comprovação de ato doloso, com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não se presume e tampouco se verifica in casu. A ausência de participação do sócio no procedimento de constituição do crédito tributário, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, compromete a validade da CDA no tocante à sua inclusão, violando princípios constitucionais basilares do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001732-70.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÓCIO NÃO NOTIFICADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 135, do CTN, imputa às pessoas indicadas no art. 134, dentre elas os sócios, e aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito provado a responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Em se tratando de sócio, a ausência de participação no processo administrativo que resultou na inclusão do nome do mesmo na CDA ilide a presunção de exigibilidade do título, pois não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3. No caso concreto, não houve processo administrativo prévio com inclusão do sócio administrador da contribuinte, ora agravante, e no qual tenha sido comprovada a prática, por parte dele, de ato com excesso de poderes ou infração à lei que pudesse resultar na inserção do seu nome na CDA n.º C-1742/2015. 4. A reforma da decisão agravada com consequente acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 3,33% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, CPC); no que exceder a 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, serão de 2,66% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, II, CPC), e assim sucessivamente, com fundamento no art. 85, §§ 8ª-A, 2º e 3º do CPC e em atenção à jurisprudência do STJ - REsp 1.935.852/GO. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 97, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Armando Rodrigues da Silva, devendo a Execução Fiscal ser extinta em relação a ele. Fica o agravado/exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios na terça parte dos percentuais mínimos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 8º-A e 2º do CPC. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008445-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/10/2023, DJe 24/10/2023 17:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008445-28.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO POR ENTENDER QUE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ESTAVA AFASTADA DE PLANO PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA CUJA REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA NÃO PRÉQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS EM 10% DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. (STJ - REsp: 00000000000002202421, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025) Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e dispensada de dilação probatória, pois demonstrada mediante prova documental nos autos, sendo plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade para reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva das sócias. Ademais, embora o nome conste no título, os documentos carreados (contrato social - EPs. 228.3 a 228.5) demonstram que Darcianny Gomes de Oliveira figurava apenas como sócia cotista, sem poderes de gerência ou administração, sendo, inclusive, menor de idade.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Darcileno de Oliveira, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo da presente execução fiscal. Considerando o Tema 1.265 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por E Gomes da Silva & CIA LTDA - ME, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Roraima (EP. 164). Alegam as excipientes, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios, sustentando que não houve gestão com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Especificamente quanto à excipiente Darcianny Gomes de Oliveira, alega que esta jamais exerceu atos de gerência, figurando apenas como sócia quotista e sendo, à época de parte dos fatos, menor de idade. Noticiam, ainda, a nulidade de atos processuais em face do coexecutado Darcileno de Oliveira, ante o seu falecimento anterior ao ajuizamento da demanda. Instado a se manifestar, o Estado de Roraima apresentou impugnação (EP. 192), concordando apenas com a exclusão do falecido Darcileno de Oliveira. Quanto aos demais pontos, afirmou que os nomes das sócias constam na CDA, o que gera presunção de legitimidade, e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público Estadual, instado a intervir, apresentou parecer (EP. 212), opinando pela exclusão da sócia Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo, sob o fundamento de que restou comprovada sua condição de sócia sem poderes de administração, conforme o contrato social, não podendo o redirecionamento ou a manutenção no polo passivo fundar-se apenas na dissolução irregular sem prova da gestão. Por fim, intimada a juntar documentação complementar (EP. 215), a parte excipiente manifestou-se no EP. 228. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Do falecimento do executado Darcileno de Oliveira Compulsando os autos e diante da concordância do exequente, verifico que o executado Darcileno de Oliveira faleceu em 09/06/2021, data anterior à inscrição em dívida ativa, que se deu em 01/06/2022. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), o que acarreta a perda da capacidade de ser parte. No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 392, consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença para corrigir vícios formais, desde que não implique alteração do sujeito passivo. No caso em tela, o falecimento ocorreu antes da constituição da relação processual, o que impede a simples substituição do polo passivo pelo espólio ou sucessores, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tratando-se de vício insanável que compromete a própria legitimidade passiva ad causam, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou a nulidade da execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar (i) se o agravante possui legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir. 3. O agravante não possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade, pois não é parte no processo executivo, conforme art. 18 do CPC. 4. A execução fiscal deve ser extinta por ilegitimidade passiva, já que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, vedando-se a modificação do polo passivo, conforme a Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo. 5. Recurso não conhecido. Execução fiscal extinta, de ofício, por ilegitimidade passiva do executado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser manejada por terceiro estranho à lide. 2. A ilegitimidade passiva do executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros e sucessores. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762309420258260000 Itanhaém, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025) Desta forma, acolho a exceção neste ponto para extinguir o feito em relação a Darcileno de Oliveira. Da ilegitimidade passiva da sócia Elimara Gomes da Silva e da sócia Darcianny Gomes de Oliveira A controvérsia nos autos restringe-se à possibilidade de se conhecer de exceção de pré-executividade oposta por sócio incluído na CDA como corresponsável, quando demonstrado nos autos que não foi previamente notificado no processo administrativo fiscal. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 108, no sentido de que "é incabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade do sócio regularmente incluído na CDA", considerando que tal matéria demandaria dilação probatória, sendo mais adequada sua análise por meio de embargos à execução. Todavia, a aplicação do referido precedente não se impõe de forma absoluta, cabendo ao julgador, à luz do caso concreto, avaliar a existência de distinções relevantes que inviabilizem a subsunção direta à tese firmada, técnica conhecida no direito processual como distinguishing. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que os sócios, ora excipientes, não participaram do processo administrativo fiscal que originou o lançamento tributário, tampouco foi pessoalmente notificado da constituição do crédito. O auto de infração e demais atos do procedimento foram dirigidos exclusivamente à pessoa jurídica, não havendo qualquer imputação individual ou apuração de conduta que justificasse a responsabilização pessoal do sócio, nos moldes do art. 135, III, do CTN. A jurisprudência do STJ exige, para a responsabilização de sócio ou administrador, não apenas sua condição formal, mas também a comprovação de ato doloso, com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não se presume e tampouco se verifica in casu. A ausência de participação do sócio no procedimento de constituição do crédito tributário, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, compromete a validade da CDA no tocante à sua inclusão, violando princípios constitucionais basilares do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AgInst 9001732-70.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÓCIO NÃO NOTIFICADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 135, do CTN, imputa às pessoas indicadas no art. 134, dentre elas os sócios, e aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito provado a responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. Em se tratando de sócio, a ausência de participação no processo administrativo que resultou na inclusão do nome do mesmo na CDA ilide a presunção de exigibilidade do título, pois não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3. No caso concreto, não houve processo administrativo prévio com inclusão do sócio administrador da contribuinte, ora agravante, e no qual tenha sido comprovada a prática, por parte dele, de ato com excesso de poderes ou infração à lei que pudesse resultar na inserção do seu nome na CDA n.º C-1742/2015. 4. A reforma da decisão agravada com consequente acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 3,33% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, CPC); no que exceder a 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, serão de 2,66% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, II, CPC), e assim sucessivamente, com fundamento no art. 85, §§ 8ª-A, 2º e 3º do CPC e em atenção à jurisprudência do STJ - REsp 1.935.852/GO. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada no evento 97, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Armando Rodrigues da Silva, devendo a Execução Fiscal ser extinta em relação a ele. Fica o agravado/exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios na terça parte dos percentuais mínimos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 8º-A e 2º do CPC. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008445-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/10/2023, DJe 24/10/2023 17:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008445-28.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO POR ENTENDER QUE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ESTAVA AFASTADA DE PLANO PELO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA CUJA REVISÃO DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA NÃO PRÉQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS EM 10% DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. (STJ - REsp: 00000000000002202421, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025) Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e dispensada de dilação probatória, pois demonstrada mediante prova documental nos autos, sendo plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade para reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva das sócias. Ademais, embora o nome conste no título, os documentos carreados (contrato social - EPs. 228.3 a 228.5) demonstram que Darcianny Gomes de Oliveira figurava apenas como sócia cotista, sem poderes de gerência ou administração, sendo, inclusive, menor de idade.
Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Darcileno de Oliveira, Elimara Gomes da Silva e Darcianny Gomes de Oliveira do polo passivo da presente execução fiscal. Considerando o Tema 1.265 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$10.000,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 14:48
Expedição de documento
06/03/2026, 14:48
Expedição de documento
06/03/2026, 14:48
Expedição de documento
06/03/2026, 14:48
Expedição de documento
06/03/2026, 13:28
Expedição de documento
06/03/2026, 13:28
de pré-executividade
06/03/2026, 13:03
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:14
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a tese de defesa fundamenta-se na ausência de apuração da responsabilidade da sócia com base no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para aferir a higidez da inclusão da sócia no título e, por conseguinte, a plausibilidade da alegação, torna-se imprescindível a juntada do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA. A mera alegação de nulidade sem a apresentação do ato administrativo correspondente impede, neste momento, a análise do vício de plano, visto que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Assim, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada integral do processo administrativo fiscal que fundamenta as CDAs exequendas, bem como o contrato social da empresa. Havendo a juntada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a tese de defesa fundamenta-se na ausência de apuração da responsabilidade da sócia com base no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para aferir a higidez da inclusão da sócia no título e, por conseguinte, a plausibilidade da alegação, torna-se imprescindível a juntada do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA. A mera alegação de nulidade sem a apresentação do ato administrativo correspondente impede, neste momento, a análise do vício de plano, visto que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Assim, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada integral do processo administrativo fiscal que fundamenta as CDAs exequendas, bem como o contrato social da empresa. Havendo a juntada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a tese de defesa fundamenta-se na ausência de apuração da responsabilidade da sócia com base no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para aferir a higidez da inclusão da sócia no título e, por conseguinte, a plausibilidade da alegação, torna-se imprescindível a juntada do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA. A mera alegação de nulidade sem a apresentação do ato administrativo correspondente impede, neste momento, a análise do vício de plano, visto que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Assim, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada integral do processo administrativo fiscal que fundamenta as CDAs exequendas, bem como o contrato social da empresa. Havendo a juntada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a tese de defesa fundamenta-se na ausência de apuração da responsabilidade da sócia com base no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para aferir a higidez da inclusão da sócia no título e, por conseguinte, a plausibilidade da alegação, torna-se imprescindível a juntada do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA. A mera alegação de nulidade sem a apresentação do ato administrativo correspondente impede, neste momento, a análise do vício de plano, visto que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Assim, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada integral do processo administrativo fiscal que fundamenta as CDAs exequendas, bem como o contrato social da empresa. Havendo a juntada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 14:46
Expedição de documento
02/03/2026, 14:46
Expedição de documento
02/03/2026, 14:46
Expedição de documento
02/03/2026, 13:29
Expedição de documento
02/03/2026, 13:29
Mero expediente
02/03/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:37
Documento
27/02/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 19:36
Petição (Embargos À Execução)
09/01/2026, 10:49
Petição (Embargos À Execução)
09/01/2026, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
09/01/2026, 10:47
Ato ordinatório
27/12/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a alegação de que a sócia executada DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA é menor de idade, o que implica interesse de incapaz, e em estrito cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a alegação de que a sócia executada DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA é menor de idade, o que implica interesse de incapaz, e em estrito cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a alegação de que a sócia executada DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA é menor de idade, o que implica interesse de incapaz, e em estrito cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a alegação de que a sócia executada DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA é menor de idade, o que implica interesse de incapaz, e em estrito cumprimento ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 09:48
Expedição de documento
17/12/2025, 09:48
Expedição de documento
17/12/2025, 09:48
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:41
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 08:14
Expedição de documento
17/12/2025, 08:14
Expedição de documento
17/12/2025, 08:14
Mero expediente
16/12/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
09/11/2025, 07:47
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 10:02
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E Gomes da Silva & CIA Ltda contra o Estado de Roraima (EP. 164). Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:46
Expedição de documento
29/09/2025, 13:14
Expedição de documento
29/09/2025, 13:14
Mero expediente
29/09/2025, 12:40
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 07:35
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - AO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - RR PROCESSO Nº: 0819221-21.2022.8.23.0010 DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente a presença deste Ilustre Juízo, em atenção ao evento constante no E.P. 151.1, expor e requerer o que segue. Excelência, em momento anterior, por meio da petição protocolada no E.P. 144.1, a executada apresentou proposta de parcelamento da dívida fiscal, sugerindo o desconto de parcelas mensais diretamente sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, sua única fonte de renda. Importa esclarecer, todavia, que o referido pedido foi elaborado em contexto emocional delicado, tendo em vista o falecimento de seu pai, senhor Darcileno de Oliveira, também executado no presente feito. Na ânsia de resolver a pendência fiscal, ainda fragilizada, optou por uma solução precipitada e equivocadamente se dispôs a oferecer desconto sobre verba que é absolutamente impenhorável. Ademais,
trata-se de sua única fonte de subsistência, sendo certo que qualquer desconto mensal comprometeria seriamente sua sobrevivência e dignidade. O parcelamento, ainda que movido por boa-fé, resultaria em consequências práticas gravíssimas e inviáveis, pois reduziria o mínimo existencial da executada. Vale destacar, que a pensão por morte percebida pela executada constitui verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dessa forma, o pedido anterior, ao oferecer desconto direto sobre esse benefício, revela-se, portanto, incompatível com a proteção legal conferida à verba alimentar, sendo juridicamente inadequado. Diante do contexto emocional, verifica-se que a proposta de parcelamento não apenas foi formulada por impulso, mas também carece de consciência e também viabilidade legal, razão pela qual não pode subsistir nos autos. Portanto, apresenta-se a desistência formal da proposta de parcelamento, por se tratar de tentativa espontânea de acordo que, diante da retratação expressa da parte proponente, deve ser desconsiderada. A desistência do acordo, é perfeitamente possível, levando em consideração que a jurisprudência é firme no sentido de que a proposta de parcelamento apresentada unilateralmente e ainda não homologada judicialmente pode ser regularmente retirada pela parte proponente, sem prejuízo, especialmente quando há manifestação expressa de retratação. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGADA. VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I - Tendo uma das partes se manifestado oportunamente, demonstrando o desinteresse na homologação do acordo e apresentando termo de desistência, deve ser cassada a sentença que a despeito disso homologou a avença, tendo em vista que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento; II - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00014652220168100069 MA 0102922019, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há direito líquido e certo que ampare a parte ré no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial (art. 200 do CPC e art. 428, IV do CC). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do País se houver a desistência do acordo antes de sua homologação, ela deve ser considerada, tendo em vista se tratar de direito patrimonial e disponível. Precedente:? AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.568 - SE (2016/0138861-2). RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; APL 201230268274 PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator roberto Gonçalves de Moura. 2. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07271558720188070016 DF 0727155-87.2018.8.07.0016, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A proposta não vinculou a executada, pois não foi homologada, onde a parte pode se retratar diante de novo contexto, arrependimento ou vício de consentimento, além de que a desistência foi comunicada de forma clara e tempestiva. Diante da análise técnica dos fatos, a executada reitera seu desejo de não mais prosseguir com a proposta de parcelamento. Dessa forma, que seja desconsiderada e tida por formalmente desistida a proposta de parcelamento apresentada no Ref. mov. 144.1. Requer ainda que a execução fiscal prossiga regularmente, nos termos da legislação vigente, sem qualquer efeito vinculante decorrente da proposta anteriormente apresentada. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista, 05 de agosto de 2025. Igor Gomes Wanderley OAB/RR 3026
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 16:45
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/08/2025, 16:10
Expedição de documento
06/08/2025, 15:16
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 15:08
Petição (Contraminuta)
26/07/2025, 15:37
Petição (Contraminuta)
26/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (EP. 150), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do montante atualizado da dívida e informar os dados da fonte pagadora para realização do desconto em folha de pagamento. Quanto ao falecimento do executado Darcileno de Oliveira, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a certidão de óbito da parte e requeira o que entender de direito. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (EP. 150), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do montante atualizado da dívida e informar os dados da fonte pagadora para realização do desconto em folha de pagamento. Quanto ao falecimento do executado Darcileno de Oliveira, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a certidão de óbito da parte e requeira o que entender de direito. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (EP. 150), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do montante atualizado da dívida e informar os dados da fonte pagadora para realização do desconto em folha de pagamento. Quanto ao falecimento do executado Darcileno de Oliveira, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a certidão de óbito da parte e requeira o que entender de direito. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento
16/07/2025, 10:11
Mero expediente
16/07/2025, 10:02
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2025, 19:17
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 10:14
Expedição de documento
03/06/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que repetição programada foi interrompida e os valores impenhoráveis foram desbloqueados, conforme EPs. 101 e 105. Sendo assim, considerando a inexistência de penhora recente na presente demanda, intime-se a executada Darcianny Gomes de Oliveira para que, no prazo de 5 dias, esclareça o pedido de EP. 137. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que repetição programada foi interrompida e os valores impenhoráveis foram desbloqueados, conforme EPs. 101 e 105. Sendo assim, considerando a inexistência de penhora recente na presente demanda, intime-se a executada Darcianny Gomes de Oliveira para que, no prazo de 5 dias, esclareça o pedido de EP. 137. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 19:55
Expedição de documento
30/05/2025, 19:55
Expedição de documento
30/05/2025, 13:36
Mero expediente
30/05/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:42
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu novo patrono, intime-se os advogados habilitados para que comprovem a comunicação prévia de renúncia às partes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470 DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu novo patrono, intime-se os advogados habilitados para que comprovem a comunicação prévia de renúncia às partes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 14:34
Expedição de documento
27/05/2025, 13:39
Expedição de documento
27/05/2025, 13:37
Mero expediente
27/05/2025, 13:28
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:02
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
28/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:47
Expedição de documento
23/04/2025, 08:53
Expedição de documento
23/04/2025, 08:53
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2025, 07:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:00
Expedição de documento
22/04/2025, 13:45
deferimento
22/04/2025, 13:38
Documento
22/04/2025, 10:36
Mandado
22/04/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2025, 15:31
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Documento
04/04/2025, 07:58
Mandado
03/04/2025, 14:19
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:54
Expedição de documento
25/03/2025, 14:05
Expedição de documento
25/03/2025, 14:03
deferimento
25/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 07:32
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 20:27
Mandado
19/03/2025, 08:18
Mandado
19/03/2025, 08:14
Expedição de documento
19/03/2025, 07:59
Expedição de documento
19/03/2025, 07:58
Expedição de documento
18/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Documento
21/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819221-21.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$49.499,74 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) DARCIANNY GOMES DE OLIVEIRA AV. SEBASTIÃO DINIZ, 1667 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-088DARCILENO DE OLIVEIRA Avenida Gêmeos, 730 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-470E GOMES DA SILVA & CIA LTDA - ME Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: 99132-5626 (atual)- 98405-2858ELIMARA GOMES DA SILVA Avenida Ville Roy, 7272 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$49.499,74 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 15:44
Expedição de documento
18/02/2025, 13:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR