Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRIBOM ADVOGADOS: OAB 2595N-RR - João Guilherme De Freitas Pires, OAB 2494N-RR - Barbara Vinhote Bentes Nogueira e OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 264P-RR - Marcelo Tadano RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: FRIBOM ADVOGADOS: OAB 2595N-RR - João Guilherme De Freitas Pires, OAB 2494N-RR - Barbara Vinhote Bentes Nogueira e OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 264P-RR - Marcelo Tadano RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Isso ocorre porque o recurso não possui a finalidade de reavaliar a valoração dos fatos ou das provas produzidas no processo. Conforme relatado, o recurso fundamenta-se em suposta omissão quanto à legislação estadual e ao precedente do STF. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. O julgado destacou expressamente que a exclusão do parcelamento ordinário de ICMS estadual opera-se de forma automática pelo inadimplemento superior a 60 dias. A decisão aplicou a técnica do distinguishing para afastar a incidência do Tema 668 do STF, pois este se refere exclusivamente a programas especiais de parcelamento federal (REFIS), cenário distinto do parcelamento ordinário regido pelo art. 96 do RICMS/RR. Ademais, o acórdão consignou que a adesão ao parcelamento configura confissão de dívida, o que equivale à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a inadimplência autoriza a inscrição direta em dívida ativa, o que torna desnecessária nova intimação prévia do contribuinte. No tocante à prescrição, o acórdão ratificou a conclusão da sentença ao verificar a ausência do decurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o ajuizamento, bem como a inexistência de inércia da fazenda pública. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida nem à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão da embargante é apenas inverter o resultado do julgamento por discordar das razões jurídicas adotadas pela Turma. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Por essas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826286-96.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: FRIBOM ADVOGADOS: OAB 2595N-RR - João Guilherme De Freitas Pires, OAB 2494N-RR - Barbara Vinhote Bentes Nogueira e OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: OAB 264P-RR - Marcelo Tadano RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FRIBOM contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegalidade de atualização por índice estadual (UFERR/IGP-DI), mas rejeitando os pedidos de nulidade do procedimento administrativo e de prescrição da pretensão executória. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise da Lei Estadual nº 418/2004-E, à aplicação do Tema 668 do STF e à definição dos marcos prescricionais, pleiteando efeitos modificativos para extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relativos à violação da Lei Estadual nº 418/2004-E e ao devido processo legal; (ii) definir se houve omissão na análise da distinção aplicada ao Tema 668 do STF; (iii) estabelecer se o acórdão deixou de indicar com clareza os marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para exclusão do parcelamento, destacando que o inadimplemento por mais de 60 dias autoriza a exclusão automática, nos termos do art. 96 do RICMS/RR. 2. A distinção (distinguishing) em relação ao Tema 668 do STF foi devidamente justificada, com a explicação de que o precedente trata de parcelamentos federais (REFIS), enquanto o caso em exame versa sobre parcelamento ordinário estadual. 3. Quanto à prescrição, o acórdão afirmou expressamente a inexistência do prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito — ocorrida com a confissão da dívida no parcelamento — e o ajuizamento da execução, afastando também qualquer inércia da Fazenda Pública. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos a via adequada para rediscutir fundamentos ou promover reforma do julgado. 5. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do entendimento judicial já adotado, ainda que com finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir fundamentos ou modificar o resultado do julgado. 2. A exclusão de parcelamento ordinário de ICMS por inadimplemento superior a 60 dias opera-se de forma automática, sendo desnecessária nova intimação prévia. 3. O Tema 668 do STF não se aplica a parcelamentos ordinários estaduais, restringindo-se a programas especiais federais. 4. A confissão de dívida decorrente de adesão a parcelamento constitui o crédito tributário, e sua posterior inscrição em dívida ativa interrompe o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RICMS/RR, art. 96. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, j. 19.09.2025, publ. 23.09.2025. TJRR, AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 19.09.2025, publ. 19.09.2025. TJRR, AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 19.09.2025, publ. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826286-96.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIBOM (EP 23.1) contra o acórdão (EP 16) que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal. O referido julgamento colegiado declarou a ilegalidade da atualização monetária por índices estaduais (UFERR/IGP-DI), mas rejeitou os pleitos de nulidade do procedimento administrativo e de reconhecimento da prescrição. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão deixou de enfrentar argumentos específicos sobre a violação da Lei Estadual n. 418/2004-E e as garantias do devido processo legal. Aduz que a distinção aplicada em relação ao Tema 668 do STF foi genérica e que não houve clareza quanto aos marcos temporais que afastaram a prescrição executória. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para extinguir a execução fiscal. Em contrarrazões (EP 30), o ESTADO DE RORAIMA pede a rejeição do recurso. Argumenta que a questão sobre a desnecessidade de intimação prévia para exclusão de parcelamento foi devidamente discutida e que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826286-96.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator