Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 14:46
Expedição de documento
22/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:29
Expedição de documento
22/05/2026, 13:29
Por decisão judicial
22/05/2026, 12:07
Petição
18/05/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 12:01
Expedição de documento
06/05/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 07:32
Expedição de documento
06/05/2026, 07:32
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 00:00
Decisão
•25/05/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 14:46
Expedição de documento
22/05/2026, 14:46
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:29
Expedição de documento
22/05/2026, 13:29
Por decisão judicial
22/05/2026, 12:07
Petição
18/05/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 12:01
Expedição de documento
06/05/2026, 07:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 07:32
Expedição de documento
06/05/2026, 07:32
Petição
05/05/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista em face de Maria José da Silva Guerreiro. Após regular trâmite, a executada apresentou petição alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 103.021, sob o argumento de tratar-se de seu único bem e destinado à moradia da entidade familiar, enquadrando-se na proteção legal do "bem de família" prevista na Lei nº 8.009/1990 (EP. 146). Instado a se manifestar, o exequente impugnou a alegação, sustentando que a proteção do bem de família não é absoluta e que o débito em execução, por referir-se a tributos do próprio imóvel, configura exceção legal à impenhorabilidade, possuindo natureza propter rem (EP. 153). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o imóvel utilizado como residência pela executada pode ser penhorado para garantir dívida de IPTU e taxas a ele vinculadas. A despeito da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que visa resguardar o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, o próprio diploma legal estabelece exceções taxativas em seu artigo 3º. No caso em tela, aplica-se o inciso IV, que dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Dessa forma, os débitos de IPTU possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, a dívida adere à coisa e a acompanha, autorizando que o próprio bem responda pelo inadimplemento dos tributos que ele mesmo gera. Logo, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta à execução movida pelo ente público para a cobrança desses créditos específicos vinculados ao imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE IPTU DEVIDAS EM FUNÇÃO DO IMÓVEL. ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/90. \nA Lei 8.009/90 é clara ao estabelecer a penhorabilidade do bem de família, para cobrança de imposto predial ou territorial e taxas devidas em função do imóvel. No caso concreto, no imóvel penhorado é o imóvel gerador do IPTU, incidindo, assim, a exceção da impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50009717220188210109 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 05/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Execução fiscal. IPTU – Mitigação da impenhorabilidade de bem de família. Possibilidade. Disposição expressa no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 – A penhora de imóvel residencial, mesmo que seja o único bem de família, é legítima quando a dívida executada se refere a impostos, taxas ou contribuições devidas em função do próprio imóvel, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. No caso, a execução fiscal visa à cobrança de IPTU, o que justifica a exceção à impenhorabilidade. A situação pessoal da agravante, ainda que idosa e de baixa renda, não afasta a aplicabilidade da norma legal. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22234813720248260000 Itanhaém, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 21/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família formulada pela executada. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista em face de Maria José da Silva Guerreiro. Após regular trâmite, a executada apresentou petição alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 103.021, sob o argumento de tratar-se de seu único bem e destinado à moradia da entidade familiar, enquadrando-se na proteção legal do "bem de família" prevista na Lei nº 8.009/1990 (EP. 146). Instado a se manifestar, o exequente impugnou a alegação, sustentando que a proteção do bem de família não é absoluta e que o débito em execução, por referir-se a tributos do próprio imóvel, configura exceção legal à impenhorabilidade, possuindo natureza propter rem (EP. 153). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o imóvel utilizado como residência pela executada pode ser penhorado para garantir dívida de IPTU e taxas a ele vinculadas. A despeito da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que visa resguardar o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, o próprio diploma legal estabelece exceções taxativas em seu artigo 3º. No caso em tela, aplica-se o inciso IV, que dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Dessa forma, os débitos de IPTU possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, a dívida adere à coisa e a acompanha, autorizando que o próprio bem responda pelo inadimplemento dos tributos que ele mesmo gera. Logo, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta à execução movida pelo ente público para a cobrança desses créditos específicos vinculados ao imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE DÍVIDA DE IPTU DEVIDAS EM FUNÇÃO DO IMÓVEL. ART. 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/90. \nA Lei 8.009/90 é clara ao estabelecer a penhorabilidade do bem de família, para cobrança de imposto predial ou territorial e taxas devidas em função do imóvel. No caso concreto, no imóvel penhorado é o imóvel gerador do IPTU, incidindo, assim, a exceção da impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50009717220188210109 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 05/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) Execução fiscal. IPTU – Mitigação da impenhorabilidade de bem de família. Possibilidade. Disposição expressa no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 – A penhora de imóvel residencial, mesmo que seja o único bem de família, é legítima quando a dívida executada se refere a impostos, taxas ou contribuições devidas em função do próprio imóvel, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. No caso, a execução fiscal visa à cobrança de IPTU, o que justifica a exceção à impenhorabilidade. A situação pessoal da agravante, ainda que idosa e de baixa renda, não afasta a aplicabilidade da norma legal. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22234813720248260000 Itanhaém, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 21/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2024)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família formulada pela executada. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:47
Expedição de documento
14/04/2026, 13:39
Indeferimento
14/04/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 11:58
Documento
26/03/2026, 11:54
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da impenhorabilidade alegada no EP. 146. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTO INSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da impenhorabilidade alegada no EP. 146. Após, venham os autos conclusos para análise dos pedidos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 14:46
Expedição de documento
10/02/2026, 13:30
Mero expediente
10/02/2026, 13:01
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:24
Expedição de documento
26/01/2026, 10:24
Petição (Embargos À Execução)
26/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0839090-33.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 07:45
Expedição de documento
12/11/2025, 07:33
Expedição de documento
12/11/2025, 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 00:17
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 13:03
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
12/10/2025, 01:00
Expedição de documento
10/10/2025, 13:46
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:50
Expedição de documento
10/10/2025, 12:50
Expedição de documento
10/10/2025, 12:49
Por decisão judicial
10/10/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:02
Petição
08/10/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
0978Renajud083909033.2023.8.23.0010 MARIA JOS DA SILVA GUERREIRO NEGATIVO - Seja bem vindo, CHARDIN DE PINHO LIMA TJRR 10/09/2025 • 14h 31' 40'' • 09:56 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 015.072.812-34 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 14:46
Expedição de documento
10/09/2025, 13:33
Expedição de documento
10/09/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 09:00
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 08:01
Expedição de documento
01/09/2025, 07:51
Documento
01/09/2025, 07:51
Documento
25/08/2025, 07:33
Expedição de documento
22/08/2025, 13:40
Petição (Renúncia de Prazo)
08/08/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 103. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora, defiro o pedido formulado no EP. 103. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento
16/07/2025, 10:28
Expedição de documento
16/07/2025, 10:27
deferimento
16/07/2025, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 14:15
Expedição de documento
21/05/2025, 13:49
Indeferimento
21/05/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:52
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que já houve o desbloqueio da quantia de R$ 959,43 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme extrato de EP. 78.2, restando bloqueado R$ 145, 33 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) junto ao Banco Bradesco. Outrossim, nota-se que a executada não apresentou o extrato bancário da referida instituição financeira, tampouco trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade do valor constrito. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o extrato bancário do Banco Bradesco em que conste o bloqueio, a natureza e a titularidade da conta, bem como outros documentos capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que já houve o desbloqueio da quantia de R$ 959,43 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme extrato de EP. 78.2, restando bloqueado R$ 145, 33 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) junto ao Banco Bradesco. Outrossim, nota-se que a executada não apresentou o extrato bancário da referida instituição financeira, tampouco trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade do valor constrito. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o extrato bancário do Banco Bradesco em que conste o bloqueio, a natureza e a titularidade da conta, bem como outros documentos capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:45
Expedição de documento
19/05/2025, 12:32
Expedição de documento
19/05/2025, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que já houve o desbloqueio da quantia de R$ 959,43 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme extrato de EP. 78.2, restando bloqueado R$ 145, 33 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) junto ao Banco Bradesco. Outrossim, nota-se que a executada não apresentou o extrato bancário da referida instituição financeira, tampouco trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade do valor constrito. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o extrato bancário do Banco Bradesco em que conste o bloqueio, a natureza e a titularidade da conta, bem como outros documentos capazes de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:30
Expedição de documento
16/05/2025, 13:01
Mero expediente
16/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Expedição de documento
09/04/2025, 13:36
Mero expediente
09/04/2025, 13:16
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:30
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 14:43
Expedição de documento
20/03/2025, 14:17
Expedição de documento
20/03/2025, 13:27
Exceção de pré-executividade
20/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 08:06
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Extrato Bancário - Dez 2024 - Extrato por período Cliente: MARIA JOSE DA SILVA GUERREIRO Conta: 03991 | 3701 | 000591485979-0 Data: Mês: Período: Dezembro/2024 1 - 31 09/02/2025 - 17:22 Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 011754 ENVIO PIX 1,00 D 256,75 D 022019 2,00 D 258,75 D 022027 2,12 D 260,87 D DEB IOF 1,39 D 262,26 D DEB JUROS 11,11 D 273,37 D 273,37 D 03/12/2024 273,37 D 04/12/2024 273,37 D 05/12/2024 CRED INSS 1.232,80 C 959,43 C 05/12/2024 BLQ INTDAY 959,43 D 05/12/2024 06/12/2024 380187 D SUDACRED 65,42 D 65,42 D 06/12/2024 65,42 D 09/12/2024 DBLQ VL JD 959,43 C 894,01 C 09/12/2024 894,01 C 10/12/2024 101400 ENVIO PIX 200,00 D 694,01 C 10/12/2024 694,01 C 11/12/2024 694,01 C 12/12/2024 694,01 C 13/12/2024 694,01 C 140933 SAQUE LOT 430,25 D 263,76 C 141559 20,00 D 243,76 C 151659 ENVIO PIX 47,10 D 196,66 C 151702 ENVIO PIX 90,00 D 106,66 C 160911 31,00 D 75,66 C 160914 10,00 D Extrato Data Mov. Nr. Doc. Histórico Valor Saldo 17/12/2024 18/12/2024 19/12/2024 20/12/2024 23/12/2024 211156 139,80 D 74,14 D 23/12/2024 211305 9,62 D 83,76 D 23/12/2024 221453 20,00 D 103,76 D 23/12/2024 347761 CART TODOS 29,70 D 133,46 D 23/12/2024 133,46 D 24/12/2024 133,46 D 26/12/2024 202411 DB T CESTA 37,90 D 171,36 D 26/12/2024 171,36 D 27/12/2024 171,36 D 30/12/2024 291100 22,69 D 194,05 D 30/12/2024 291559 20,00 D 214,05 D 30/12/2024 301159 CRED PIX 30,00 C 184,05 D 30/12/2024 184,05 D 31/12/2024 184,05 D 02/01/2025 DEB IOF 1,23 D 185,28 D 02/01/2025 DEB JUROS 7,05 D 192,33 D 02/01/2025 192,33 D Lançamentos do Dia Ouvidoria: 0800 725 7474 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Alô CAIXA: 0800 104 0 104
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:21
Expedição de documento
13/02/2025, 19:03
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 16:49
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DESPACHO Considerando que a parte executada se manifestou quanto ao bloqueio de EP. 56, está suprida a intimação da penhora de valores requerida no EP. 62. Outrossim, antes de apreciar o pedido de desbloqueio formulado no EP. 59, faculto à parte executada que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado dos meses de novembro dezembro de 2024, em que conste a natureza e a titularidade da conta em que recaiu a constrição, ou outros documentos suficientes para fim de comprovar que os valores constritos estão cobertos pela impenhorabilidade. Após, intime-se o ente exequente para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0839090-33.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$5.926,55 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA JOSÉ DA SILVA GUERREIRO RUA DONA MARINA CARNEIRO, 684 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-363 DESPACHO Considerando que a parte executada se manifestou quanto ao bloqueio de EP. 56, está suprida a intimação da penhora de valores requerida no EP. 62. Outrossim, antes de apreciar o pedido de desbloqueio formulado no EP. 59, faculto à parte executada que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário completo e atualizado dos meses de novembro dezembro de 2024, em que conste a natureza e a titularidade da conta em que recaiu a constrição, ou outros documentos suficientes para fim de comprovar que os valores constritos estão cobertos pela impenhorabilidade. Após, intime-se o ente exequente para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:41
Expedição de documento
11/02/2025, 09:27
Expedição de documento
03/02/2025, 14:25
Mero expediente
03/02/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:22
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 11:17
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 08:18
Petição (Contraminuta)
14/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 00:01
Expedição de documento
20/12/2024, 08:57
Documento
20/12/2024, 08:57
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:43
Expedição de documento
09/12/2024, 14:06
Expedição de documento
09/12/2024, 14:05
Expedição de documento
09/12/2024, 13:42
deferimento
09/12/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 07:47
Expedição de documento
09/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
07/12/2024, 17:22
Expedição de documento
28/11/2024, 12:32
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/11/2024, 12:24
Expedição de documento
28/11/2024, 07:40
Expedição de documento
27/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:18
Documento (Informações)
26/11/2024, 10:17
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:01
Expedição de documento
21/10/2024, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 11:19
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:58
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 10:55
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
26/03/2024, 10:41
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:48
Expedição de documento
06/03/2024, 09:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/03/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:06
Petição
15/02/2024, 09:48
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:03
Expedição de documento
14/12/2023, 13:38
Documento
14/12/2023, 13:37
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:03
Expedição de documento
22/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:29
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 13:35
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:06
Documento
31/10/2023, 09:36
Expedição de documento
26/10/2023, 08:35
Expedição de documento
26/10/2023, 07:28
deferimento
25/10/2023, 21:16
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 16:58
Petição (ADO)
24/10/2023, 16:58
Vários Documentos
•07/05/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•15/04/2026, 00:00
Despacho
•11/02/2026, 00:00
Despacho
•11/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•27/01/2026, 00:00
null
•13/11/2025, 00:00
Decisão
•13/10/2025, 00:00
Decisão
•13/10/2025, 00:00
0978Renajud083909033.2023.8.23.0010 MARIA JOS DA SILVA GUERREIRO NEGATIVO