Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
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24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 12:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:45
Expedição de documento
23/06/2026, 11:06
Expedição de documento
23/06/2026, 11:06
Documento
23/06/2026, 11:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2026, 13:33
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo exequente no EP. 382, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a fim de prestar esclarecimentos quanto o alegado ou, sendo o caso, apresente nova planilha de débitos observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa, ou seja, o valor 16.006 constante na CDA nº de EP. 1.2, atualizado conforme índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ainda observar a regra de escalonamento prevista no art. 85 §3º do CPC e o percentual majorado em sede recursal (2% para cada faixa), ou seja, 12% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e 10% sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo exequente no EP. 382, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a fim de prestar esclarecimentos quanto o alegado ou, sendo o caso, apresente nova planilha de débitos observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa, ou seja, o valor 16.006 constante na CDA nº de EP. 1.2, atualizado conforme índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ainda observar a regra de escalonamento prevista no art. 85 §3º do CPC e o percentual majorado em sede recursal (2% para cada faixa), ou seja, 12% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e 10% sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:09
Documentos
Vários Documentos
•31/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•31/07/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 12:45
Expedição de documento
23/06/2026, 12:45
Expedição de documento
23/06/2026, 11:06
Expedição de documento
23/06/2026, 11:06
Documento
23/06/2026, 11:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2026, 13:33
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 22:32
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo exequente no EP. 382, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a fim de prestar esclarecimentos quanto o alegado ou, sendo o caso, apresente nova planilha de débitos observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa, ou seja, o valor 16.006 constante na CDA nº de EP. 1.2, atualizado conforme índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ainda observar a regra de escalonamento prevista no art. 85 §3º do CPC e o percentual majorado em sede recursal (2% para cada faixa), ou seja, 12% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e 10% sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pelo exequente no EP. 382, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a fim de prestar esclarecimentos quanto o alegado ou, sendo o caso, apresente nova planilha de débitos observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da causa, ou seja, o valor 16.006 constante na CDA nº de EP. 1.2, atualizado conforme índices de juros e correção monetária indicados naquele documento a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ainda observar a regra de escalonamento prevista no art. 85 §3º do CPC e o percentual majorado em sede recursal (2% para cada faixa), ou seja, 12% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos e 10% sobre o valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:09
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 13:31
Expedição de documento
25/02/2026, 13:30
Mero expediente
25/02/2026, 13:20
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que com o fito de evitar conclusões desnecessárias, nesta data intimo o Estado de Roraima pelo prazo de 5 dias, conforme pedido retro. Boa Vista, 28/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 12:45
Expedição de documento
28/01/2026, 11:15
Documento
28/01/2026, 11:14
Documento
28/01/2026, 10:33
Petição (Agravo em recurso especial)
28/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 203.139,77 x 12,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 11/2025 ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2025 BOA VISTA, 10 de novembro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Critérios e parâmetros do cálculo Juros moratórios: Não foram apurados com data de início variável. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 203.139,77. Data de Ajuizamento: 03/2010. Percentual: 12,00%. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 03/2010. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-11/91) IPCA-E (12/91) UFIR (01/92-12/00) IPCA-E (01/01-acumulado ano 2000) IPCA-E (mensal, de 01/2001 em diante) (contém expurgos - IPC/IBGE de 03/90 a 02/91). até 12/2021. Versão: 3.40.4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.4 Motor:5.15.4 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 78ea71ff - Página 1 de 3 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 203.139,77 x 12,00% 03/10 24.376,77 1,98245117 46,3900% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 78ea71ff - Página 2 de 3 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
Autor: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA
Réu: O Processo: 09025158820108230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 11/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 78ea71ff - Página 3 de 3
Documento - Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 203.139,77 x 12,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 11/2025 ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO/2025 BOA VISTA, 10 de novembro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Critérios e parâmetros do cálculo Juros moratórios: Não foram apurados com data de início variável. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa). Valor da Causa: 203.139,77. Data de Ajuizamento: 03/2010. Percentual: 12,00%. Data de Início de Juros sobre os Honorários: 03/2010. Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-01/89) IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos) BTN (03/89-03/90) IPC/IBGE (03/90-02/91) INPC (03/91-11/91) IPCA-E (12/91) UFIR (01/92-12/00) IPCA-E (01/01-acumulado ano 2000) IPCA-E (mensal, de 01/2001 em diante) (contém expurgos - IPC/IBGE de 03/90 a 02/91). até 12/2021. Versão: 3.40.4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.4 Motor:5.15.4 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 78ea71ff - Página 1 de 3 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 203.139,77 x 12,00% 03/10 24.376,77 1,98245117 46,3900% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 78ea71ff - Página 2 de 3 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
Autor: INTERLOCAL SERVIÇOS LTDA
Réu: O Processo: 09025158820108230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 11/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 78ea71ff - Página 3 de 3
Documento - Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 12:52
Expedição de documento
10/11/2025, 12:52
Expedição de documento
10/11/2025, 11:39
Documento
10/11/2025, 11:26
Documento
10/11/2025, 11:11
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2025, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 DESPACHO Considerando que os cálculos apresentados no EP. 357 não observaram os parâmetros fixados na decisão proferida no EP. 347, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias, a fim de que seja elaborada nova planilha de cálculos, observando-se estritamente os critérios definidos na referida decisão (EP. 347). Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias para a parte exequente e 30 dias para a parte executada. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 DESPACHO Considerando que os cálculos apresentados no EP. 357 não observaram os parâmetros fixados na decisão proferida no EP. 347, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, no prazo de 15 dias, a fim de que seja elaborada nova planilha de cálculos, observando-se estritamente os critérios definidos na referida decisão (EP. 347). Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias para a parte exequente e 30 dias para a parte executada. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:04
Expedição de documento
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento
16/07/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 10:19
Expedição de documento
16/07/2025, 10:18
Mero expediente
16/07/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:20
Documento
10/06/2025, 11:11
Petição (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 20:36
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Expedição de documento
15/04/2025, 13:26
Documento
15/04/2025, 13:24
Petição (Renúncia de Prazo)
12/02/2025, 19:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:41
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2025, 10:20
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0902515-88.2010.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$149.545,61 Requerente(s) JOSE NESTOR MARCELINO Avenida Nossa Senhora da Consolata, 632 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301--01 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95981118388 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 324. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 342. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:52
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 13:39
Expedição de documento
04/02/2025, 13:38
Indeferimento
04/02/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 07:49
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2024, 17:01
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:01
Expedição de documento
08/10/2024, 13:46
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 13:29
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:03
Expedição de documento
21/08/2024, 07:10
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2024, 21:00
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2024, 20:59
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 14:37
Expedição de documento
09/08/2024, 14:35
deferimento
09/08/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/06/2024, 13:48
Documento (Informações)
20/06/2024, 13:45
Mudança de Parte
20/06/2024, 13:43
Mudança de Parte
20/06/2024, 13:43
Mudança de Parte
20/06/2024, 13:43
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:42
Desarquivamento
20/06/2024, 13:38
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/06/2024, 13:33
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 10:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:05
Definitivo
09/05/2024, 12:14
Expedição de documento
09/05/2024, 12:14
Recebimento
09/05/2024, 12:10
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 07:35
Petição
21/11/2022, 22:12
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:01
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:01
Expedição de documento
03/11/2022, 08:44
Documento
03/11/2022, 08:44
Petição (Contraminuta)
27/10/2022, 14:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2022, 17:05
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2022, 15:49
Ato ordinatório
10/10/2022, 15:49
Expedição de documento
07/10/2022, 13:42
Expedição de documento
07/10/2022, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2022, 13:16
Recebimento
19/05/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 09:44
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
22/04/2022, 08:04
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:30
Incompetência
11/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 11:48
Petição
06/12/2021, 06:40
Petição
01/12/2021, 22:45
Ato ordinatório
30/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento
19/11/2021, 09:27
Documento
19/11/2021, 09:27
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2021, 17:55
Petição (Contraminuta)
18/11/2021, 08:33
Ato ordinatório
15/11/2021, 00:04
Expedição de documento
04/11/2021, 16:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2021, 10:03
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 11:11
Petição (Contraminuta)
22/10/2021, 10:00
Ato ordinatório
04/10/2021, 00:01
Expedição de documento
22/09/2021, 10:08
Documento
22/09/2021, 10:08
Petição (Contraminuta)
22/09/2021, 08:03
Petição
13/08/2021, 19:46
Petição
13/08/2021, 18:26
Ato ordinatório
07/08/2021, 00:02
Ato ordinatório
07/08/2021, 00:02
Expedição de documento
27/07/2021, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença