Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IRENE OLIVEIRA COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 085297580.2024.8.23.0010Irene Oliveira Costa - Página 1 de 11 Processo n.º: 0852975-80.2024.8.23.0010
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente cumulada com pedido de aposentadoria por invalidez, ajuizada por Irene Oliveira Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. A parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. 3. No mérito, alegou que possuía qualidade de segurada da Previdência Social, conforme vínculos constantes em sua CTPS e extrato do CNIS. Informou que sofreu acidente de trânsito em oito de maio de dois mil e vinte e três (08/05/2023), do qual resultaram diversas lesões, dentre elas fratura de fíbula distal (CID S82.4), traumatismos múltiplos (CID T00), perda de visão em um olho (CID H54.6), traumatismo intracraniano (CID S06.9), sequelas de traumatismo da cabeça (CID T90) e contusão no joelho (CID S80.0). 4. Afirmou que, em razão do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário nº seiscentos e quarenta e três milhões, novecentos e onze mil, cento e vinte e um, traço sete (NB 643.911.121-7), no período de vinte e quatro de maio de dois mil e vinte e três (24/05/2023) até quatorze de agosto de dois mil e vinte e quatro (14/08/2024), quando ocorreu a cessação administrativa do benefício. 5. Sustentou que, após a cessação, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, razão pela qual entendeu fazer jus à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio- doença. Alegou que o INSS deveria ter concedido automaticamente o benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. Defendeu a existência de interesse de agir, ainda que inexistente requerimento administrativo específico, ao argumento de que cabia à autarquia previdenciária verificar a redução da capacidade laboral no momento da cessação do auxílio-doença. Página 2 de 11 7. Aduziu, ainda, que não houve decadência, pois o pedido referia-se à concessão de benefício desde quatorze de agosto de dois mil e vinte e quatro (14/08/2024), data da cessação do benefício anterior. 8. Sustentou, subsidiariamente, que, caso constatada incapacidade total e permanente, faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, alegando impossibilidade de retorno à atividade habitual ou a qualquer outra que exigisse esforço físico. 9. Afirmou que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada pelos documentos médicos juntados, defendendo que, para a concessão do auxílio- acidente, basta a existência de sequela que implique diminuição da capacidade, ainda que mínima, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 10. Alegou que o benefício independe de carência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, e que sua qualidade de segurada restou comprovada pelos vínculos empregatícios existentes à época do acidente. 11. No que se refere ao valor do benefício, sustentou que o auxílio-acidente deveria corresponder a cinquenta por cento do salário de benefício, calculado com base na média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, conforme artigos 29 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 12. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) o recebimento e processamento da petição inicial; c) a citação do INSS para apresentação de defesa; d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial; e) o deferimento de tutela antecipada para implantação do benefício; f) o julgamento de procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 643.911.121-7, ou subsidiariamente desde o requerimento administrativo; g) sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente; h) o cálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, inciso II, c/c artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991; i) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal; j) a adesão ao Juízo 100% digital; l) atribuiu à causa o valor de R$ 22.592,00 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), correspondente à soma de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) referentes aos valores em atraso, e R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e Página 3 de 11 quarenta e quatro reais) relativos às doze parcelas vincendas; m) por fim, requereu o regular prosseguimento do feito até final julgamento. 13. O requerido, por sua vez, apresentou contestação no EP.88. preliminarmente e no mérito, que o pleito autoral não mereceu prosperar, ao argumento de que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual o benefício foi indeferido/cessado na via administrativa. 14. Aduziu que o laudo pericial judicial corroborou o entendimento administrativo, ao concluir que a parte autora não apresentou incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, tampouco redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente, o que descaracterizou o direito ao benefício pretendido, motivo pelo qual requereu a confirmação do ato administrativo e a improcedência dos pedidos iniciais. 15. Sustentou, ainda, que não houve controvérsia quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurado, deixando de apresentar defesa específica quanto a tais pontos, em razão da impossibilidade de análise sem a definição da existência ou não de incapacidade laborativa. 16. No tocante ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade, argumentou que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 14 de novembro de 2019, passou a vigorar novo modelo de cálculo, baseado na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, com aplicação de coeficiente de 60% (sessenta por cento), acrescido de 2 (dois) pontos percentuais por ano que exceder 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, ressalvados os casos de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, cujo cálculo corresponde a 100% (cem por cento) da média. 17. Afirmou que, para fatos geradores a partir de 14 de novembro de 2019, coexistiram dois modelos de cálculo: (i) 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimos legais, nos casos não acidentários; e (ii) 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos casos de acidente de trabalho, observada, em ambos, a garantia de renda mínima de um salário mínimo. 18. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais; (ii) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ressalvadas Página 4 de 11 as hipóteses da Lei nº 9.099/95; (iii) a revogação de eventual tutela de urgência concedida, com expedição de ofício à CEAB-DJ para cessação imediata do benefício implantado; (iv) nos casos de demanda acidentária, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, mediante requisição de pequeno valor; (v) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (vi) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios, nos termos da Portaria INSS nº 450/2020 e da Emenda Constitucional nº 103/2019; (vii) a intimação da parte autora, nos casos da Lei nº 9.099/95, para renúncia expressa a valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos; (viii) a fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; (ix) a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias; (x) o desconto de valores eventualmente pagos na via administrativa ou por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (xi) a produção de todas as provas admitidas em direito. 19. Por fim, informou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, e manifestou concordância com a tramitação do feito em formato 100% digital. 20. Houve decisão com nomeação de perito (EP.14). O Exame foi realizado e juntado no EP.79. 21. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 22. De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 23. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 24. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso às Página 5 de 11 condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 25. Não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 26.
Cuida-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente com pedido de aposentadoria por invalidez“, sob o argumento de que teria sofrido acidente no seu labor, ocorrido em 8/5/2023. 27. No mérito, alegou que possuía qualidade de segurada da Previdência Social, conforme vínculos constantes em sua CTPS e extrato do CNIS. Informou que sofreu acidente de trânsito em oito de maio de dois mil e vinte e três (08/05/2023), do qual resultaram diversas lesões, dentre elas fratura de fíbula distal (CID S82.4), traumatismos múltiplos (CID T00), perda de visão em um olho (CID H54.6), traumatismo intracraniano (CID S06.9), sequelas de traumatismo da cabeça (CID T90) e contusão no joelho (CID S80.0). 28. Afirmou que, em razão do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário nº seiscentos e quarenta e três milhões, novecentos e onze mil, cento e vinte e um, traço sete (NB 643.911.121-7), no período de vinte e quatro de maio de dois mil e vinte e três (24/05/2023) até quatorze de agosto de dois mil e vinte e quatro (14/08/2024), quando ocorreu a cessação administrativa do benefício. 29. Sustentou que, após a cessação, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, razão pela qual entendeu fazer jus à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio- doença. Alegou que o INSS deveria ter concedido automaticamente o benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 30. Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve a concessão do auxílio sob o (NB 643.911.121-7), quando teria cessado em 14/8/2024. 31. Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido a continuidade do benefício de auxílio-doença, em razão da sua condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. Página 6 de 11 32. Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.79. 33. Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora Embora apto para outras atividades, encontra-se com sua capacidade laborativa habitual comprometida/reduzida, caracteriza dano com sequelas consolidadas permanentes, resultando em redução parcial da capacidade laboral (leve a moderada, estimada em 30-50%), demandando maior esforço para atividades habituais como inspeções em campo, mobilidade prolongada e tarefas cognitivas, sem incapacidade total: “(...)” Caracterização de Dano ou Incapacidade: Sim, o ocorrido caracteriza dano com sequelas consolidadas permanentes, resultando em redução parcial da capacidade laboral (leve a moderada, estimada em 30- 50%), demandando maior esforço para atividades habituais como inspeções em campo, mobilidade prolongada e tarefas cognitivas, sem incapacidade total. Enquadra-se em auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91, independente de grau mínimo - Tema 416 STJ), mas não em aposentadoria por invalidez, pois a periciada é apta para reabilitação e funções adaptadas (ex.: administrativas sedentárias). Não há indícios de dissimulação. “(...)” 34. Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser restabelecido/concedido desde a data em que foi cessado ou seja, em 14/8/2024, Número do Benefício: NB 643.911.121-7, com as devidas correções na forma da lei. 35. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei. Vejamos: Página 7 de 11 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 36. Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 37. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe Página 8 de 11 garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Este último não é o caso dos autos. 38. Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 39. Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 40. Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. 41. Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 42. Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data cessado ou seja, em 14/8/2024, Número do Benefício: NB NB 643.911.121-7, com as devidas correções na forma da lei. 43. Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência parcial do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido. 44. Por outro lado, Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do laudo pericial produzido, verificou-se que, embora a parte autora apresente limitações laborais, não restou configurada incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Constatou-se, ao revés, que a periciada mostrou-se apta à reabilitação profissional, bem como ao desempenho de funções compatíveis com suas condições de saúde, ainda que mediante eventuais adaptações. Página 9 de 11 45. Assim, ausentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade total e insuscetível de reabilitação, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação exposta. III - Dispositivo: 46. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO- DOENÇA à parte autora/segurada IRENE OLIVEIRA COSTA - Inscrito no CPF. Nº. 382.013.562-68, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 14/8/2024, Número do Benefício: NB 643.911.121-7, com as devidas correções na forma da lei, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora ainda se encontrava-se incapacitada reduzida para sua atividade laborativa; b) De resto, com base nos Arts. 509 e segs. do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; c) Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, na forma da fundamentação supra; d) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei, caso o benefício tenha sido de fato interrompido; e) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-288545091 Página 10 de 11 f) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); g) Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; h) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 47. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 48. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 49. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 50. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 51. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 52. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-389275324 Página 11 de 11 53. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)