Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815376-10.2024.8.23.0010 APELANTE: Terry Winter de Araújo Campos - OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 264P-RR - Marcelo Tadano RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terry Winter de Araújo Campos contra a sentença do EP 44, que nos autos da Ação Declaratória de Existência e Inexistência de Relação Jurídica Tributária, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Em suas razões, o Recorrente sustenta que não se operou a prescrição, alegando que a ação tem natureza estritamente declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, não se submetendo ao prazo quinquenal, pois não buscou a anulação de um ato jurídico válido, mas sim o reconhecimento de que jamais integrou a relação que legitimaria o crédito. Subsidiariamente, alega a nulidade da citação de 04/09/2014, por ausência de requisitos formais (assinatura do citando/certificação de recusa/entrega da contrafé), o que tornaria insubsistente o marco inicial da prescrição fixado na sentença. Reitera a aplicação da Teoria da, pois a ciência Actio Nata inequívoca da lesão (parcelamento por terceiro sem poderes e restrições patrimoniais) só ocorreu muito tempo depois. Por fim, argumenta que o cerne da demanda (ausência de notificação e parcelamento/atos por terceiro sem poderes) constitui vício insanável e nulidade absoluta do lançamento, matéria de ordem pública que não se convalida pelo decurso do tempo (prescrição). Requer, destarte, o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal fundada no Decreto nº 20.910/1932, à vista da natureza declaratória da demanda e da inexistência de ato jurídico regularmente notificado que pudesse justificar a contagem do prazo prescricional. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade da citação tida como marco inicial da prescrição, por ausência de cumprimento dos requisitos legais, tornando insubsistente a conclusão do Juízo quanto à fluência do prazo prescricional. Contrarrazões no EP 67, pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815376-10.2024.8.23.0010 APELANTE: Terry Winter de Araújo Campos - OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 264P-RR - Marcelo Tadano RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se dirimir a controvérsia acerca da natureza supostamente anulatória da pretensão e na incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932.1. Nas razões recursais, o Apelante defende que sua pretensão é puramente declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e, portanto, imprescritível, ao passo que a sentença e o Apelado qualificaram-na como ação anulatória de débito fiscal, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A Ação Declaratória Pura (art. 19, do CPC) visa a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, sem acarretar qualquer modificação ou anulação de atos concretos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em regra, as ações declaratórias são imprescritíveis. Vejamos: Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um estado de sujeição.. (STJ - AgInt no AREsp: 1347896 MS 2018/0210958-4, Relator.: MARIA ISABEL Precedentes do STJ GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Por seu turno, a Ação Anulatória de Débito Fiscal (art. 38, da Lei n.º 6.830/1980) busca a desconstituição de um lançamento tributário regularmente constituído, ou seja, de um ato administrativo concreto. No caso dos autos, embora a petição inicial utilize o nome de "Ação Declaratória de Existência e Inexistência de Relação Jurídica Tributária" (EP 1), o pedido principal, em última análise, busca a extinção do crédito tributário e a retirada do nome do Apelante da execução fiscal, sob o argumento de vícios formais e materiais que ensejariam a nulidade do lançamento. Com efeito, quando a ação, ainda que nominada como declaratória, tem como objetivo a desconstituição de um lançamento tributário existente, ela possui conteúdo constitutivo-negativo (ou anulatória) e se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/19. Vejamos: Tributário e Processual Civil. Ação Declaratória Visando Crédito Fiscal Constituído. CTN, art. 142. CPC, art. 4º. 1. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 125205 SP 1997/0020772-2, Relator.: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/09/2001 p. 146 REPDJ 12/08/2002 p. 165). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN E MULTA. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA. 1. NATUREZA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE SE PRESTA PARA SANAR DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LANÇAMENTO DO TRIBUTO). AÇÃO ANULATÓRIA QUE VISA À ANULAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELOS MAIS VARIADOS MOTIVOS (NULIDADE, AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, ETC), PRESSUPONDO QUE O CRÉDITO ESTAVA FORMALMENTE CONSTITUÍDO. TRIBUTO, IN CAUSU, QUE JÁ FOI LANÇADO, EVIDENCIANDO QUE ESTAMOS DIANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA QUE É ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA INÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. VENCIMENTO QUE SE DÁ EM DATA PRESCRIÇÃO. ANTERIOR À EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO DATADA DE 19.12.2005. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM 26.08.2021. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Terry Winter de Araújo Campos - OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires
APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 264P-RR - Marcelo Tadano RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. TEMA 229 DO STJ (RECURSO REPETITIVO). TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA NA EXECUÇÃO FISCAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada sob o rótulo de "Ação Declaratória de Existência e Inexistência de Relação Jurídica Tributária", a pretensão que visa, em última análise, à extinção do crédito tributário e à desconstituição do lançamento fiscal possui natureza constitutivo-negativa (ou anulatória). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (Tema 229), a ação que busca a desconstituição de lançamento tributário se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, e não à regra de imprescritibilidade das ações declaratórias puras. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos da ação anulatória é a data da notificação válida do lançamento ao contribuinte, momento em que o crédito tributário se torna definitivamente constituído. No caso concreto, a citação válida do Apelante na execução fiscal correlata (ocorrida em 04/09/2014) configura ciência inequívoca da constituição definitiva do crédito tributário, apta a iniciar a fluência do prazo prescricional. A alegação de nulidade da citação por ausência de requisitos formais na execução fiscal é afastada pela fé pública do Oficial de Justiça, que certificou o ciente do Apelante e o recebimento da contrafé na referida diligência. Tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a ciência inequívoca da constituição do crédito (04/09/2014) e o ajuizamento da presente ação (16/04/2024), impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua.2. “O prazo prescricional constituição formal, a hipótese será de ação anulatória” (STJ – REsp. nº 125.205-SP) adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32” (STJ – REsp. nº 947.206/RJ). (TJPR - 1ª C.Cível - 0002353-08.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.07.2022) (TJ-PR - APL: 00023530820218160179 Curitiba 0002353-08.2021.8.16.0179 (Acórdão), Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTEÚDO CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação da Contribuinte. 2. A presente ação anulatória decorre dos lançamentos que foram efetivados pelo Fisco, e tem como objetivo precípuo a anulação dos créditos tributários que foram definitivamente constituídos. A Autora/Apelante pretende obter uma tutela jurisdicional de conteúdo constitutivo-negativo. Portanto, este feito sob análise não tem natureza de ação declaratória, sendo o direito de ação da Recorrente prescritível. Nesse sentido: REsp 766.670/RJ. 3."(...) Como afirma Carreira Alvim, a"distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe. Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente."(in O Processo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 495/496) (...)" ( REsp 4. Consoante sedimentada jurisprudência do STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo ( REsp 947 766.670/RJ)..206/RJ), o prazo prescricional para a ação anulatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento ( AgInt no AREsp 1150493/SP). 5. Da análise dos autos, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante as notificações de lançamento que ocorreram em 24/11/1994 (CDA nº 31.724.014-5 e CDA nº 31.724.015-3) e em 17/11/1994 (CDA nº 31.724.018-8 e CDA nº 31.724.019-6). Entretanto, a presente ação anulatória em face desses créditos cobrados foi ajuizada em 02/09/2014. 6. Restou configurada a prescrição do direito de ação da Autora/Apelante para esta demanda, visto que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para seu ajuizamento, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. Em razão do não provimento do recurso de apelação interposto pela Contribuinte, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 8. Apelação de ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL não provida. 1 (TRF-2 - AC: 01483393520144025102 RJ 0148339-35.2014.4.02.5102, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/11/2020). Nesse passo, a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante ao qualificar a pretensão como anulatória e sujeitá-la à prescrição quinquenal, pois busca a desconstituição do crédito consubstanciado na CDA n.º 19.291. Superada a questão da aplicabilidade do prazo, impõe-se a análise do termo inicial da prescrição (cinco anos), que é fixado a partir da notificação válida da existência do débito, momento em que o crédito tributário se torna definitivamente constituído. No caso dos autos, a sentença considerou corretamente como marco inicial a data de 04/09/2014, ocasião em que o Apelante foi efetivamente citado na execução fiscal correlata (n.º 0803945-28.2014.8.23.0010 – EP 30), o que configura ciência inequívoca da constituição do crédito. Ressalte-se que aludida citação dos autos de execução fiscal fora devidamente certificado por Oficial de Justiça, que possui fé pública. Inclusive, constou da referida certidão que o Sr. Terry Winter de Araújo Campos exarou o ciente e recebeu a contrafé. Logo, inexiste o alegado vício na citação. Por fim, anoto que as alegações de nulidade da notificação da infração na pessoa de seu motorista ou, ainda, o parcelamento do débito e a assinatura de Termo de Fiança por terceiro (Vinicius Arenhart Cavalheiro), sem poderes de representação, não tem o condão de afastar a prejudicial reconhecida na sentença. Consoante afirmado no julgado recorrido, uma vez decorrido o prazo de 05 anos para o ajuizamento da ação anulatória, contados a partir da notificação do lançamento, o contribuinte deve se valer de outros meios de defesa diversos da anulatória para afastar a presunção de liquidez e certeza de. que goza o crédito tributário Assim, considerando que o Recorrente foi citado na execução fiscal correlata, com ciência inequívoca da constituição do crédito tributário, em 04/09/2014 e a presente ação foi ajuizada somente em 16/04/2024, imperioso o reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação. Isso posto, ao apelo. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815376-10.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos negar provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)