Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: JOSÉ CLEAN DA SILVA SOUSA e MICHELLY ALVES MONTEIRO Ré: TABELA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. O autor ariaJOSÉ CLEAN DA SILVA SOUSA e MICHELLY ALVES MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária em face de TABELA ENGENHARIA LTDA., alegando exercer a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta de imóvel urbano há mais de 20 (vinte) anos. 2. Narraram que adquiriram o imóvel mediante contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 20 de fevereiro de 2003 com AZER ALVES MATTOS e MARIA DA PAZ DA SILVA MATTOS. Informaram que, posteriormente, no ano de 2015, celebraram instrumento aditivo destinado à regularização de valores remanescentes do negócio jurídico originário. 3. Sustentaram que o imóvel objeto da demanda possui área de 480,00 m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados) e encontra-se registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, matrícula nº 10.182, em nome da requerida TABELA ENGENHARIA LTDA. Afirmaram que o anterior possuidor, AZER ALVES MATTOS, havia adquirido o imóvel da requerida mediante contrato de financiamento celebrado em 12 de dezembro de 1989. 4. Aduziram que, desde a aquisição do bem, passaram a residir no local juntamente com sua família, onde estabeleceram moradia habitual, promovendo diversas benfeitorias, dentre elas a construção de muro, três quartos, ampliação da cozinha, construção de área de serviço, garagem e adequações na instalação elétrica. 5. Asseveraram que exerceram a posse com animus domini durante todo o período, sem qualquer oposição de terceiros, realizando regularmente o pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo IPTU, energia elétrica e abastecimento de água. 2 6. Defenderam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária, argumentando que a posse foi exercida de forma pública, contínua, pacífica e ininterrupta por período superior ao exigido pela legislação. Ressaltaram, ainda, que não possuíam outro imóvel, bem como que jamais houve tentativa de retomada da posse pelos antigos proprietários ou pela empresa requerida. 7. Afirmaram que instruíram a inicial com documentos destinados a comprovar o exercício da posse, dentre os quais contratos particulares de compra e venda, certidões, comprovantes de pagamento de tributos e serviços públicos, fotografias do imóvel, planta, memorial descritivo, ART, recibos e demais documentos relacionados às benfeitorias realizadas. 8. Ao final, requereram: a) a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital; b) a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil; c) a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; d) a intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) a citação dos confinantes do imóvel para manifestação, caso desejassem; f) a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para eventual manifestação de interesse; e g) a procedência integral da ação, com a declaração da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária em favor dos autores e a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para realização do respectivo registro; atribuíram à causa o valor de R$ 52.389,49 (cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). 9. Decisão inicial no EP.06. 10. Edital de citação de terceiros interessados (EP.56); c) Tabela Engenharia citada - revel (EP.74); d) Confinante José Luis – citado (EP.106); e) Confinante Josenilton da Conceição – citado (EP.108); f) Confinante LEIZE LOPES GONÇALVES – citado (EP.110.1); g) Confinante Francinei de Tal – citado (EP.111); h) Confinante FRANCISCA ONEIDE ARAÚJO PEREIRA – citada (EP135); i) Decretada revelia da parte requerida (EP.145); j) Manifestação Município – sem interesse (EP.64); l) Manifestação Estado – pedido e prazo para manifestação (EP.69); m) Manifestação do Ministério Público – sem interesse (EP.155); n) Contestação 3 terceiros - negativa geral (EP.161); o) Intimação para especificação de provas (EP. 169). Decisão de conversão em diligência no EP.177. Decisão de autoinspeção judicial no EP.216. A União se manifestou no EP.232, para informar a ausência de interesse na lide. II - Fundamentação: 11. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 12. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 13. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 14. Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada no EP.74, não apresentou contestação no prazo legal. No EP.145, foi decretada a revelia dos corréus, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Da Revelia: 15. Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente. Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 4 16. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 17. Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 19. O artigo supra mencionado, se enquadra no caso concreto. Do Mérito: 20. Como visto
2026 Sentena UsucapioProcesso 080617880.2023.8.23.0010 Jos Clean da Silva Sousa - 1 Processo n.º 0806178-80.2023.8.23.0010
trata-se de “ação de usucapião extraordinário”, na qual postula a parte autora pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel adquirido de terceiros, cuja transferência não logrou realizar nos cartórios competentes. 21. Alega a parte autora que legítima possuidora da posse mansa e pacífica o imóvel urbano localizado na Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 139, Conjunto Poupéx, Bairro Asa Branca, na cidade de Boa Vista/RR, Matrícula 10182. 5 22. Aduziu que adquiriu o referido imóvel em 20 de fevereiro de 2003, mediante pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao antigo possuidor, conforme descrição do contrato juntado no EP.1.6 exercendo desde então a posse prolongada, utilizando-o como sua moradia habitual, sem oposição de terceiros. 23. Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos devidamente citados por Edital, inclusive os tentes federativos que manifestaram pela inexistência de interesse na lide. 24. Não se verificou controvérsia quanto aos fatos alegados, sobretudo porque a requerida TABELA ENGENHARIA LTDA., detentora do título registrado perante o Cartório competente, apesar de devidamente citada, não apresentou manifestação nos autos em tempo oportuno e na forma prevista em lei. 25. Pois bem, passo a destacar os requisitos de aquisição de imóvel, por meio da usucapião. 26. Como cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tendo o condão de prevalecer sobre a propriedade registrada, em face da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. 27. Estabelece o ordenamento jurídico que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil: art. 1.238). 28. No entanto, será este prazo reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (Código Civil: art. 1.238, parágrafo único). 29. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte autora apresentou justo título de posse do imóvel localizado localizado na Avenida Nossa Senhora 6 de Nazaré, 139, Conjunto Poupéx, Bairro Asa Branca, na cidade de Boa Vista/RR, Matrícula 10182, CEP 69312-305, com área total de 480m². 30. A parte autora apresentou no EP.1.10, declaração da Roraima Energia SA declarando que o registro da Unidade consta em nome dos autores desde 21/12/2005. Igualmente, consta no EP.1.11 Declaração da CAER dando conta do registro em nome dos autores desde 21/12/2005. 31. Pois bem, passo a tratar sobre o lapso temporal de posse sobre o imóvel. 32. De logo, portanto, possível é afirmar que presentes estão os requisitos a tanto e se ver, in casu, reconhecida o usucapião, porquanto, tal qual se extrai dos autos, a posse da parte autora, estende-se há mais de 20 (vinte) anos, de acordo com os documentos apresentados nos autos (desde 2003 - Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda - EP.1.5). 33. Ademais, cumpre, contudo, analisar a lide posta, conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis” Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 34. De outra banda, no usucapião ordinário, bastam o tempo e a boa-fé, aliados ao justo título, hábil em tese à transferência do domínio. Vejamos o que dispõe o Artigo 1.242 do Código Civil: “Adquiri também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 35. Por sua vez, o artigo 1.243 do mesmo Diploma Legal estabelece: 7 “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do Art. 1242, com justo título e boa-fé”. 36. Tenho por incontestável o fato de que, a parte autora JOSÉ CLEAN DA SILVA SOUSA, inscrito no CPF.:447.147.342-53, portador da cédula nº. RG: 135.517, SSP/RR, e MICHELLY ALVES MONTEIRO, inscrita no CPF.:689.389.932-72, e portadora do RG.: 161795 SSP/RR, possuem o imóvel objeto da lide por lapso de tempo superior ao necessário para o reconhecimento do usucapião, tanto extraordinário, quanto ordinário e, ressalte-se, sem qualquer oposição ou interrupção, como se extrai dos documentos acostados aos autos. 37. Nesse passo, da análise de todo o conjunto probatório, tenho a convicção que a parte requente, bem como os antigos possuidores, detentores de justo título, exerceram a posse com animus dominis, e, de forma mansa e pacífica. 38. Sobre o tema, Nelson Luiz Pinto, em sua obra "Ação de Usucapião" observa que: [...] no nosso sentir, não se pode deixar de reconhecer ao compromissário – comprador, que quita o preço, o animus domini, a intenção de possuir a coisa como sua, como proprietário, independentemente de estar ou não o instrumento registrado. Portanto, cremos ter o compromissário-comprador, com compromisso quitado, posse ad usucapionem, podendo vir a ser proprietário do imóvel por usucapião, caso o compromisso, por qualquer razão não puder gerar a adjudicação compulsória da escritura definitiva. (pág. 118, 2a ed.) (grifos nosso). Acerca da posse ad usucapionem, convém colacionar o seguinte aresto: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. LAPSO TEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. [...] Para ensejar a posse ad usucapionem, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria subjetiva da posse, que invoca, além da existência do elemento material (o corpus), o animus, de caráter psíquico ou subjetivo. O fato de a parte saber de quem é a titularidade do imóvel 8 usucapiendo não tem o condão de afastar o seu animus domini, já que este não é a convicção de ser o dono da coisa, mas a vontade de tê-la como sua. No caso da usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil reduziu o prazo exigido pelo Código Civil anterior de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, mas promoveu ainda uma maior redução do lapso temporal, passando-o para 10 (dez) anos, em razão de ter o possuidor dado destinação que atende à função social da propriedade, quando houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo [...]”. (TJMG - AC n. 1.0499.06.000874-9/001 - Desembargador José Flávio de Almeida - Data da Publicação: 02/02/2008) (Grifos nossos). EMENTA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARCIAL ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO SOBRE ÁREA ALEGADA. POSSE INCONTROVERSA RECONHECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA DE ÁREA MENOR. MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DE POSSE COM O TRANSCURSO DOS AUTOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMAGENS DE SATÉLITE. BENFEITORIAS REALIZADAS. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE POSSE DE 10 ANOS. MORADIA HABITUAL. PRODUÇÃO NO LOCAL. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 2. A usucapião tem como fundamento e, ao mesmo tempo, consequência, a consolidação da propriedade, tendo em sua mira o proprietário desidioso. 3. A área objeto dos autos na origem foi comprovadamente expandida com o transcurso dos anos que duraram o processo, comprovado por meio de laudo pericial e imagens de satélites, contrariando decisão liminar do Juízo a quo. 4. A ocupação da área desde os anos 80 - alegação principal da parte recorrente para subsidiar a área total que se pretende usucapir -, corresponde ao total de 2,86 ha, porém, ausentes quaisquer meios idôneos de comprovar que era pelo recorrente, pois, como visto, a ocupação por garimpeiros era comum à época na referida área. 9 5. Área de 13,33 ha incontroversa de ocupação pacífica e ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, com a realização de benfeitorias e produção no local, reconhecida, inclusive, pela parte contrária. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000197-05.2011.8.27.2701, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 10/03/2023 15:40:26). 39. Com efeito, a parte autora JOSÉ CLEAN DA SILVA SOUSA, inscrito no CPF.:447.147.342-53, portador da cédula nº. RG: 135.517, SSP/RR, e MICHELLY ALVES MONTEIRO, inscrita no CPF.:689.389.932-72, e portadora do RG.: 161795 SSP/RR, cumpriram os requisitos pertinentes ao pleito inicial, bem como o objeto da lide está hábil à prescrição aquisitiva. 40. Entende-se por coisa hábil aquela que pode ser adquirida por prescrição, devendo estar dentro do comércio ou sob propriedade privada, ou seja, não se tratar de coisa pública, sendo suscetível de ser apropriada. 41. Assim, verifico que o bem objeto da lide é coisa que passível de ser usucapida, visto que além de se tratar de coisa particular, é bem individualizado dentro do comércio e, portanto, perfeitamente alienável. 42. Logo, sob todos os aspectos, a autora conseguiu preencher os examinados requisitos exigidos pela prescrição aquisitiva, tanto é, que não houve oposição pela parte requerida em relação ao pedido inicial, mesmo devidamente citada apresentou contestação por negativa geral, sem desconstituir o direito alegado pela parte autora, razão pela qual forçoso é reconhecer e acolher a pretensão autoral. 43. Nota-se que a oposição para ser válida e eficaz, combatendo o transcurso da prescrição aquisitiva, também deve se revestir de boa-fé, sobretudo quando se enxerga na usucapião mecanismo e instrumental importantíssimo para o exercício da função social da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal. 44. A prova documental e testemunhal produzidas são seguras em confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da usucapião. Ressalto, outrossim, que não há interesse de ente público no imóvel em questão. 10 45. Com efeito, no caso em tela, todos os requisitos e pressupostos para o acatamento do pedido ligados à posse, lapso temporal e ânimo foram satisfatoriamente demonstrados a contento, impondo-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial. III - Dispositivo: 46. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para reconhecer que a parte autora JOSÉ CLEAN DA SILVA SOUSA, inscrito no CPF.:447.147.342-53, portador da cédula nº. RG: 135.517, SSP/RR, e MICHELLY ALVES MONTEIRO, inscrita no CPF.:689.389.932-72, e portadora do RG.: 161795 SSP/RR, detém o domínio do imóvel (Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 139, Conjunto Poupéx, Bairro Asa Branca, na cidade de Boa Vista/RR, Matrícula 10182, CEP 69312-305, com área total de 480m²), descrito na petição inicial, na forma do art. 1.242, e seguintes do Código Civil. 47. Em consequência, determino à sra Escrivã desta Vara Cível, para que expeça ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital de Boa Vista/RR, para que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão, indicando, dessa vez, a titularidade do bem, objeto desta lide, em nome dos autores JOSÉ CLEAN DA SILVA SOUSA, inscrito no CPF.:447.147.342-53, portador da cédula nº. RG: 135.517, SSP/RR, e MICHELLY ALVES MONTEIRO, inscrita no CPF.:689.389.932-72, e portadora do RG.: 161795 SSP/RR. 48. Condeno a parte requerida em custas processuais na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada na forma do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 49. Obs.: As taxas e emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, caso existirem, estarão a cargo da parte requerente. Bem como, eventual nota de exigência emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, decorrente da ausência de documentos e que implique impedimento ao registro, deverá ser obrigatoriamente atendida pela parte autora, por intermédio de seu advogado, diretamente junto à 11 serventia competente, ressalvados os casos em que a obtenção do documento dependa de prévia determinação judicial. 50. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 51. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 52. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 53. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 54. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)