Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEVERINO CARLOS FERREIRA DA SILVA, representado por Lorena Pontes Izequiel Leal ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245274N
AGRAVADO: BANCO JOHN DEEERE S/A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
AGRAVANTE: SEVERINO CARLOS FERREIRA DA SILVA, representado por Lorena Pontes Izequiel Leal ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245274N
AGRAVADO: BANCO JOHN DEEERE S/A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A questão principal que integra a pretensão recursal consiste na verificação da regularidade da decisão recorrida que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, em virtude da deserção, consequência direta do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e da subsequente ausência de recolhimento do preparo. A análise da questão demanda uma incursão sobre a sistemática processual que rege a concessão do benefício da justiça gratuita e as consequências que advêm do comportamento processual da parte que o pleiteia. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui pilar do Estado Democrático de Direito, ao visar à concretização do princípio do acesso à justiça. Contudo, o próprio texto constitucional condiciona a sua concessão à efetiva comprovação da "insuficiência de recursos". Em harmonia com o comando constitucional, o Código de Processo Civil estabeleceu um procedimento para a postulação e análise do benefício. O artigo 99, § 3º, do referido diploma, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, todavia, não é absoluta, mas sim de natureza juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. A existência dessa presunção visa a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça para aqueles que, à primeira vista, declaram-se necessitados, invertendo o ônus probatório inicial. Não obstante, essa facilidade probatória não retira do magistrado o poder-dever de zelar pela correta aplicação do instituto. O § 2º do mesmo artigo 99 confere expressamente ao juiz a prerrogativa de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Como corolário lógico desse poder, o magistrado pode, e deve, antes de decidir, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos sempre que a sua declaração, confrontada com outros elementos do processo, gerar dúvida razoável sobre a sua real condição financeira. Essa atuação judicial não configura excesso de formalismo, mas sim uma cautela necessária para assegurar que o benefício seja destinado apenas àqueles que dele verdadeiramente necessitam, coibindo-se o seu desvirtuamento. No caso dos autos, facultou-se à parte agravante, em diversas oportunidades, a prova da hipossuficiência declarada. Inicialmente, o juízo de origem ordenou a juntada de documentos, providência não atendida, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Após a interposição da apelação e a renovação do pedido de gratuidade, proferiu-se o despacho do EP. 06, com nova ordem para que a parte apelante comprovasse sua carência financeira. Contudo, a parte agravante se manteve inerte mais uma vez. Absteve-se de apresentar os documentos solicitados e não ofereceu justificativa sobre eventual impossibilidade de cumprimento da diligência. A tese recursal de que a omissão não equivale à prova de riqueza constitui nítida tentativa de desviar o foco da responsabilidade pelo descumprimento da determinação judicial. O cerne da questão não reside na prova da capacidade financeira pela inércia, mas no descumprimento de um ônus processual legitimamente imposto. Ao receber a determinação para instruir suas alegações, a parte agravante detinha o dever de colaboração com o juízo, mediante o fornecimento dos elementos necessários à formação do convencimento do julgador. A omissão deliberada obsta a verificação do direito alegado e opera, em desfavor da parte, a preclusão da oportunidade de produção de tal prova. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência cedeu no momento em que o julgador, de forma fundamentada, expressou a necessidade de comprovação. A partir de então, o ônus de demonstrar a condição de necessitado retornou para a parte agravante. Ao não se desincumbir desse ônus, a consequência legal foi o indeferimento do benefício pleiteado. A manutenção da decisão monocrática não configura, portanto, violação ao acesso à justiça, mas sim a aplicação regular da lei processual a uma parte que, por duas vezes, se absteve de cumprir determinações judiciais que visavam justamente a aferir o seu direito a litigar sob o pálio da gratuidade. O acesso à justiça não se confunde com a isenção de cumprimento dos deveres processuais. Portanto, a decisão monocrática recorrida aplicou corretamente o direito processual à espécie, reconhecendo a deserção como consequência direta da inércia reiterada da parte agravante. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802700-16.2024.823.0047
AGRAVANTE: SEVERINO CARLOS FERREIRA DA SILVA, representado por Lorena Pontes Izequiel Leal ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245274N
AGRAVADO: BANCO JOHN DEEERE S/A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802700-16.2024.823.0047 Ag1
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0802700-16.2024.8.23.0047, que não conheceu do recurso em razão da deserção. Em síntese, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, dada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos moldes do artigo 99, § 3º, do CPC. Afirma que o afastamento de tal presunção exige a presença de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira, requisito que alega inexistir na espécie. Ressalta que o seu próprio contexto fático — caracterizado pelo ajuizamento de ação revisional por superendividamento decorrente de quebra de safra — constitui forte indício de sua precariedade econômica. Alega que a omissão na apresentação dos documentos solicitados não equivale a prova de riqueza, razão pela qual a decretação de deserção da apelação representa cerceamento ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Requer pelo conhecimento e provimento do agravo interno para a reforma da decisão monocrática, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o afastamento da deserção e o regular processamento do apelo. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802700-16.2024.823.0047 Ag1
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)