CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Autor
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MOREIRA
OAB/RR 177·CPF·Representa: Autor
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
OAB/RR 377·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 14:30
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 08:32
Documento (Informações)
03/10/2025, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2025, 11:31
Trânsito em julgado
01/10/2025, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 10:55
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Boa Vista no EP. 74. No EP. 140 consta a informação de que as requisições de pequeno valor foram integralmente pagas. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 140 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Boa Vista no EP. 74. No EP. 140 consta a informação de que as requisições de pequeno valor foram integralmente pagas. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 140 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Boa Vista no EP. 74. No EP. 140 consta a informação de que as requisições de pequeno valor foram integralmente pagas. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 140 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:46
Documentos
Comprovante de depósito
•06/10/2025, 00:00
Sentença
•19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 08:32
Documento (Informações)
03/10/2025, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2025, 11:31
Trânsito em julgado
01/10/2025, 11:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 10:55
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 07:38
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Boa Vista no EP. 74. No EP. 140 consta a informação de que as requisições de pequeno valor foram integralmente pagas. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 140 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Boa Vista no EP. 74. No EP. 140 consta a informação de que as requisições de pequeno valor foram integralmente pagas. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 140 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Boa Vista no EP. 74. No EP. 140 consta a informação de que as requisições de pequeno valor foram integralmente pagas. Intimadas as partes, não foram formulados novos requerimentos nem pela parte exequente e nem pela parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela que houve o adimplemento do débito que deu origem ao cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes desta sentença. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se a secretaria deste juízo com o levantamento de todas as restrições porventura existentes e transfira-se o valor depositado no EP. 140 ao exequente. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 14:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 11:29
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:12
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61, em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61, em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61, em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61, em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61, em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 100/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0807696-08.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 846,61, em virtude de decisão transitada em (Oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 846,6 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 846,6 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 08 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Decisão)
16/07/2025, 10:12
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:48
Trânsito em julgado
07/07/2025, 09:48
Petição (Resposta)
07/07/2025, 09:27
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 74. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 85. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Quanto à aplicação do RICMS, a parte exequente esclareceu, em réplica, que não utilizou essa norma nos cálculos apresentados. A referência ao dispositivo foi um erro de digitação na planilha, já corrigido, motivo pelo qual a controvérsia está esclarecida. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista e homologo o valor apresentado no EP. 74.2. Fixo honorários em 20% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intimem-se as partes no prazo legal. Após o trânsito em julgado: descritos no EP. 74.2, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. fixados na presente decisão, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP. 74. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP. 85. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF e EC 113/2021. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Quanto à aplicação do RICMS, a parte exequente esclareceu, em réplica, que não utilizou essa norma nos cálculos apresentados. A referência ao dispositivo foi um erro de digitação na planilha, já corrigido, motivo pelo qual a controvérsia está esclarecida. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista e homologo o valor apresentado no EP. 74.2. Fixo honorários em 20% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Intimem-se as partes no prazo legal. Após o trânsito em julgado: descritos no EP. 74.2, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. fixados na presente decisão, requisitando o pagamento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 13:12
deferimento
13/05/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:29
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Petição (Resposta)
04/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807696-08.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Ambiental Valor da Causa:: R$24.931,43 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) KELISSON FRANCO DOLZANY PONTES Rua Cabo PM Lawrence Melo, 320 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-640 DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 74). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão de homologação dos cálculos. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 14:28
deferimento
29/01/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)