Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815633-98.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulado no bojo da ação de obrigação de fazer proposta por Giselie de Almeida Alves em face de GEAP Autogestão em Saúde. Em sua petição inicial, a parte Autora requereu a concessão da tutela de urgência e, subsidiariamente, com fundamento no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteou a concessão de prazo para aditamento da inicial caso os elementos apresentados não fossem considerados suficientes para a imediata concessão da medida antecipatória. A tutela provisória de urgência foi indeferida conforme decisão proferida no EP. 16.1. Em decorrência do indeferimento da tutela e do pedido formulado na inicial com base no art. 303, § 6º do CPC, foi concedido prazo à parte Autora para emendar a inicial. Não obstante a oportunidade concedida, a parte Autora peticionou no Evento 19.1, requerendo a suspensão do prazo processual pelo período de 30 (trinta) dias. O fundamento para o pedido de suspensão seria a necessidade de realização de diligências que a parte considera relevantes para o deslinde da causa, notadamente a obtenção de um laudo técnico particular. A produção de provas é faculdade das partes, a ser exercida nos momentos processuais oportunos e de acordo com as regras de instrução probatória. A obtenção de um laudo técnico particular constitui diligência da parte que pode ser realizada sem a necessidade de paralisação do trâmite processual. Ademais, a decisão que indeferiu a tutela provisória é passível de recurso próprio, e a parte poderá, no curso da instrução, apresentar novos documentos ou requerer a produção de outras provas que entender pertinentes, sem que a suspensão do processo seja medida necessária ou legalmente prevista para tanto. Assim, não se verifica fundamento legal para a suspensão do processo nos termos requeridos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte Autora. Ao cartório: 1. Certifique-se o decurso do prazo concedido à parte autora para emendar a petição inicial (conforme decisão do EP. 16.1), sem o devido cumprimento da determinação. 2. Após, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito