Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816808-30.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO: PAULO JULIO SINESIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Volkswagen S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Paulo Julio Sinesio Filho, por meio da qual foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais para manter as taxas aplicadas no contrato, condenar a instituição financeira à restituição simples da quantia de R$ 5.829,45, acrescida de juros e correção monetária, e impor à requerida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Narra a inicial que o autor celebrou contrato de financiamento de veículo em 26/10/2023, no qual teriam sido incluídas cobranças reputadas indevidas, notadamente seguro prestamista, tarifa de cadastro e despesa com registro de contrato, sustentando a abusividade dos encargos e postulando a revisão contratual com repetição do indébito. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas, especialmente quanto à tarifa de cadastro, ao registro de contrato e ao seguro prestamista, sustentando tratar-se de encargos legítimos e regularmente pactuados, bem como a inexistência de má-fé a justificar devolução em dobro (EP nº 17- autos originários). Sobreveio sentença de parcial procedência, nos termos acima delineados. Irresignado, o banco apelante sustenta (EP nº 53.1- autos originários), em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado teria reconhecido a ilegalidade de encargo não abrangido pelos pedidos iniciais, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, por estar em conformidade com a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a regularidade da cobrança relativa ao registro de contrato, afirmando tratar-se de despesa decorrente de imposição legal, necessária à constituição da garantia fiduciária, e efetivamente suportada pela instituição financeira. Sustenta, nesse ponto, que a cobrança não configura tarifa bancária, mas mero repasse de custo ao consumidor. Defende, ainda, que não há qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas, inexistindo valores a serem restituídos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou redução da condenação, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo (EP nº 51.1- autos originários). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (EP nº 57.1- autos originários). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816808-30.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO: PAULO JULIO SINESIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da alegada ocorrência de julgamento extra petita, bem como à análise da legalidade das cobranças relativas à tarifa de cadastro e à despesa com registro de contrato, além da subsistência da condenação à repetição do indébito. No que tange à preliminar de julgamento extra petita, não assiste razão ao apelante. A parte autora impugnou, na inicial, a cobrança de encargos acessórios do contrato, dentre eles a tarifa de cadastro e o registro de contrato, delimitando a controvérsia. A sentença limitou-se a examinar tais cobranças, não havendo concessão fora ou além do pedido. Eventual ampliação da fundamentação não caracteriza julgamento extra petita, mas exercício do dever do magistrado de atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos. Assim, não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. No tocante à tarifa de cadastro, razão assiste ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da validade da cobrança dessa tarifa, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e em contratos celebrados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, entendimento cristalizado na Súmula 566. No caso concreto, o contrato foi firmado em 26/10/2023, em momento muito posterior ao marco normativo referido, havendo previsão expressa da cobrança no instrumento contratual. Ademais, não houve demonstração concreta de abusividade do valor cobrado, sendo insuficiente a mera alegação genérica para afastar a legalidade do encargo. A orientação deste Tribunal de Justiça segue a mesma linha, reconhecendo a legitimidade da tarifa de cadastro quando observados tais requisitos. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteava a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, a nulidade de tarifas bancárias (avaliação do bem, registro de contrato e cadastro), a invalidade da contratação de seguro prestamista por alegada venda casada, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade em relação à média de mercado; (iii) determinar a validade da cobrança das tarifas bancárias e do seguro prestamista; e (iv) verificar a existência de cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os f u n d a m e n t o s d a s e n t e n ç a. 2. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista mediante demonstração de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistente no caso, pois o percentual contratado de 3,03% ao mês é praticamenteequivalente à média para a data da contratação. 3. As tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e cadastro são válidas diante da previsão contratual e da comprovação da prestação dos serviços. 4. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, pois houve adesão expressa da consumidora em campo específico do contrato e não há prova de c o n d i c i o n a m e n t o d o c r é d i t o. 5. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. É válida a cobrança de tarifas bancárias quando há previsão contratual e comprovação d a p r e s t a ç ã o d o s e r v i ç o. 3. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando ocorre mediante adesão expressa do consumidor e sem prova de condicionamento da concessão do crédito. (TJRR – AC 0814278-53.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 2 7 / 0 3 / 2 0 2 6, p u b l i c.: 2 7 / 0 3 / 2 0 2 6 ) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO APÓS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N.º 3.518/2007. TARIFA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE 958/STJ. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo STJ editou o verbete sumular n.º 566, o qual aduz que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 2. No caso em apreço, verifica-se que a cobrança da tarifa de cadastro se afigura legal, na medida em que o contrato em análise foi firmado em 26 de maio de 2008, ou seja, após a vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007. 3. O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. In casu, verifico que a cobrança de serviço de terceiro não possui nenhuma especificação, sendo tratada genericamente como “Serviços de Terceiros” no contrato entabulado entre as partes, devendo, portanto, ser afastada. 5. Por outro lado, não vislumbro abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, uma vez seu valor se afigura módico, não configurando onerosidade excessiva. (TJ-RR - AC: 0915603-96.2010.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2019, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2019 – sem grifo no original) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a condenação relativa à referida tarifa. Por outro lado, a sentença deve ser mantida quanto à despesa com registro de contrato. Embora a cobrança seja válida em tese, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 958), sua exigibilidade depende da comprovação da efetiva prestação do serviço. No caso, a instituição financeira não apresentou documento apto a demonstrar a realização do registro do gravame, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório, sendo indevida a cobrança. No mesmo sentido, subsiste a condenação quanto a eventuais encargos genéricos não especificados, uma vez que a ausência de discriminação do serviço impede a verificação de sua legalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição na forma simples, o que deve ser preservado. A restituição permanece devida em relação às cobranças consideradas indevidas, notadamente a despesa com registro de contrato e eventuais encargos não especificados. De outro lado, afastada a ilegalidade da tarifa de cadastro, impõe-se a exclusão desse valor da base de cálculo da condenação. Não há falar em devolução em dobro, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação relativa à tarifa de cadastro, mantida, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816808-30.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO: PAULO JULIO SINESIO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita, pois a sentença aprecia apenas encargos impugnados na petição inicial, sendo lícito ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Reconhece-se a legalidade da tarifa de cadastro, quando cobrada no início da relação contratual, em contrato celebrado após a Resolução CMN n. 3.518/2007, com previsão expressa e ausência de demonstração de abusividade, conforme Súmula 566 do STJ. Considera-se válida, em tese, a cobrança de despesa com registro de contrato, nos termos do Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Afasta-se a cobrança da despesa de registro de contrato no caso concreto, diante da ausência de comprovação da realização do serviço, ônus que incumbia à instituição financeira. Mantém-se a invalidade de encargos genéricos não especificados, pois a ausência de discriminação impede o controle de legalidade da cobrança. Preserva-se a repetição do indébito na forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira, excluindo-se da base de cálculo os valores referentes à tarifa de cadastro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os desembargadores Cristóvão Suter e Luiz Fernando Mallet. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Desa. Elaine Bianchi - Relatora