CONTABILIZARR LTDA REPRESENTADO(A) POR RICHARLISSON SILVA CAETANO
Reu
Advogados / Representantes
JAYDSON BATISTA ALVES
OAB/RR 2759·Representa: Autor
RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
OAB/RR 1691·CPF·Representa: Autor
AQUILA BARROS SILVESTRE
OAB/RR 2937·CPF·Representa: Autor
PÂMELA RODRIGUES DA SILVA
OAB/RR 2455·CPF·Representa: Autor
NATASHA CAUPER RUIZ
OAB/RR 1013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0836894-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0836894-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0836894-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0836894-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 16:46
Expedição de documento
30/06/2026, 16:46
Expedição de documento
30/06/2026, 16:46
Inclusão em pauta
30/06/2026, 16:10
Mero expediente
30/06/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08368945620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/03/2026
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:45
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 09:14
Recebimento
11/03/2026, 09:11
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/02/2026, 00:00
Documentos
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0836894-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 08:00 ATÉ 20/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 16:46
Expedição de documento
30/06/2026, 16:46
Expedição de documento
30/06/2026, 16:46
Inclusão em pauta
30/06/2026, 16:10
Mero expediente
30/06/2026, 10:07
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08368945620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/03/2026
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
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Distribuição (sorteio)
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Remessa (outros motivos)
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836894-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Janayna Kissia Soares Trindade em desfavor de Contabilizarr Ltda., Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira. A autora narra, em síntese, que a empresa Contabilizarr Ltda., originalmente constituída por ela em 2012 sob o nome J. K. S. Dos Reis – Contabilidade Me, passou por diversas alterações societárias e nominais, culminando na adoção da razão social Contabilizarr Ltda em 29 de setembro de 2021. Alega que, nessa ocasião, incluiu os Réus Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira na sociedade, sob a condição de sócios de serviço, sem aporte de capital, resultando em um capital social de R$ 150.000,00, dividido em quotas iguais (33,33% para cada sócio). Aduz a requerente que, no início de 2024, surgiram graves divergências na gestão da empresa, exacerbadas por suposto desvio de valores praticado pela ré Kerollen e culminando em um ambiente de assédio moral, psicológico e profissional por parte de ambos os réus. Em decorrência do cenário insustentável, a autora optou por negociar sua saída da sociedade, acordando a cessão de suas quotas de capital por R$ 40.000,00, mas mantendo para si a relação de clientes, o telefone móvel corporativo, os e-mails e, crucialmente, a titularidade da marca "Contabilizarr", por considerar tais bens de sua propriedade exclusiva e anteriores à constituição da sociedade com os réus. Não obstante o alegado acordo, a Autora afirma ter sido destituída de forma unilateral e arbitrária do cargo de sócia administradora em 17 de maio de 2024, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial (EP 1.16/1.17). Alega a falsificação de sua assinatura em um Recibo de Pagamento (EP 21.29) que atestaria a quitação integral de seus haveres, incluindo a cessão de todos os bens, tangíveis e intangíveis. Requer a Autora, em suma, a apuração judicial de haveres com a exclusão dos bens de sua propriedade pessoal, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do desagravo público e do deferimento de perícia para comprovar a falsidade da assinatura no recibo e na alteração contratual. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.38). A tutela de urgência pleiteada pela autora, visando a suspensão imediata do uso da marca "Contabilizarr" pelos réus, foi negada por este Juízo em decisão preliminar (EP 11.1), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da exclusividade da titularidade da marca, dadas as circunstâncias do arquivamento da razão social. Tal decisão foi mantida em sede recursal, conforme decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 9002449-19.2024.8.23.0000 (EP 25.1). Os requeridos apresentaram Contestação com reconvenção (EP 21.2), refutando integralmente as alegações da Autora. Sustentam que a Autora age com má-fé e que a negociação de retirada, expressa no recibo cuja autenticidade é impugnada, abrangeu, sim, a integralidade dos bens da empresa, incluindo marca, e-mails e telefone. Afirmam que cumpriram o acordado, pagando R$ 40.000,00 em pecúnia à Autora, além de permitirem que ela retivesse a carteira de 77 clientes, cujo faturamento mensal seria superior a R$ 45.000,00. Argumentam que a destituição da Autora da administração ocorreu por necessidade, em face de sua recusa em assinar a alteração contratual após o recebimento do valor e pelas atitudes desleais de esvaziar a empresa (alteração de senhas, e-mails, telefone e assédio a clientes), configurando concorrência desleal. Em Reconvenção, os Réus/Reconvintes pleiteiam a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, imputando-lhe atos ilícitos e conduta temerária. Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (EP 40.1). Em saneamento processual (EP 45.1), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. O Perito Judicial, Juvenal Ferreira dos Santos, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (EP 110.2). A Autora impugnou o Laudo (EP 122.1). O perito, em manifestação complementar (EP 126.1), reiterou a impossibilidade da análise de certificação digital por meio de perícia grafotécnica e confirmou a autenticidade da assinatura manuscrita. Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual (EP 128.1), remetendo os autos conclusos para sentença. Posteriormente à declaração de encerramento da instrução, a Autora apresentou petição (EP 138.1) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, notadamente para a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais, alegando cerceamento de defesa. Os Réus manifestaram-se contrários ao pedido (EP 139.1), reiterando o caráter protelatório da medida. É o relato essencial. Decido. Incumbe esclarecer, inicialmente, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o principal destinatário. Desse modo, instituiu o nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a instrução processual foi focada primordialmente na prova pericial, cujo objetivo era dirimir a controvérsia central de fato: a autenticidade da assinatura da Autora no principal documento de quitação apresentado (Recibo de R$ 40.000,00 – EP 21.29). A parte Autora, após o encerramento da fase instrutória, pleiteou a reabertura do feito para a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais sofridas, argumentando que a prova documental seria insuficiente para comprovar tais alegações subjetivas. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a controvérsia fática, já reuniu elementos probatórios suficientes para o proferimento da sentença, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Ademais, no tocante aos danos morais pleiteados pela Autora, a essência do prejuízo alegado reside na exclusão arbitrária da sociedade e na apropriação indevida da marca e dos bens, somada às acusações feitas pelos Réus (denúncia ao CRC e B.O. – EP 1.18, e EP 1.32, pág. 226). Tais fatos, como se verá a seguir, dependem primariamente da análise da validade do negócio jurídico de cessão de quotas e da prova documental e pericial já produzida e homologada, havendo farta documentação juntada por ambas as partes buscando corroborar o desconstituir as ofensas recíprocas no ambiente de trabalho e nas redes sociais. Dessa forma, e com fundamento no poder-dever do juiz de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reitera-se o indeferimento da produção de prova oral, confirmando o encerramento da instrução processual e passando-se ao julgamento do mérito da pretensão principal e da reconvencional. Assim, passo ao exame do mérito. O ponto central da pretensão autoral consistia na alegação de que o Recibo de Pagamento (EP 21.29) e, consequentemente, a Alteração Contratual que formalizou sua saída (EP 21.5), seriam inválidos por vício na manifestação de vontade, por falsificação da assinatura que neles constavam. Essa alegação era o lastro para o pedido de apuração de haveres, sob a tese de que a quitação não havia sido justa e que bens essenciais (marca, e-mails, telefone) não teriam sido cedidos. A prova técnica, produzida por determinação deste Juízo e devidamente homologada (EP 128.1), foi conclusiva: o Laudo Pericial Grafotécnico atestou a autenticidade da assinatura manuscrita da Autora Janayna Kissia Soares Trindade no Recibo de R$ 40.000,00, rechaçando, assim, a alegação de falsificação. Conforme o Laudo (EP 110.2), o exame grafoscópico demonstrou que as assinaturas postas nos documentos questionados possuem a mesma origem de punho daquelas apresentadas como padrão. A autenticidade da assinatura no recibo possui um peso probatório irrefutável para a lide. O documento (EP 21.29), lavrado em 08 de abril de 2024, atesta que a Autora JANAYNA KISSIA SOARES TRINDADE recebeu “o valor de R$ 40.000,00, referente a venda da participação (50.000 quotas) da Empresa Contabilizarr Ltda CNPJ 17.348.648/0001-56, material, móveis, software, hardware e demais bens e direitos pertencentes”. A partir da conclusão pericial, não subsiste a alegação de fraude material no documento de quitação. O Recibo, cuja autenticidade da assinatura foi confirmada, passa a refletir, em princípio, a manifestação de vontade da Autora no tocante à transação ali descrita: a quitação de sua participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O Recibo, por seus próprios termos, assinado em 08/04/2024, e com reconhecimento de firma por semelhança em Cartório (EP 21.29), indica uma transação ampla de quitação. Conjugando-se esse elemento material com a conduta subsequente da Autora, de tentar transferir toda a carteira de clientes e estrutura da antiga empresa para sua nova pessoa jurídica (JKS TRINDADE, CNPJ 54.431.233/0001-78, aberta em 22/03/2024 – EP 1.19/1.20), fica claro que o negócio jurídico realizado entre as partes tinha, como escopo fático, a saída definitiva e total da Autora, mediante compensação financeira e a retenção de parte da carteira de clientes. A quitação de seus haveres, nos termos do recibo, abrangeu a venda de suas quotas e de "demais bens e direitos pertencentes" ao complexo empresarial. O fato de a Autora ter recebido R$ 40.000,00 em pecúnia e ter retido a expressiva carteira de 77 clientes, conforme admitido pelos Réus em Contestação e não impugnado pela Autora em Réplica quanto ao fato da retenção de clientes (embora a Autora não concorde com a forma da valoração patrimonial), corrobora a tese defensiva de que a compensação foi substancial e visava liquidar por completo a relação societária. Portanto, diante da prova pericial conclusiva sobre a autenticidade da assinatura no documento de quitação que expressamente menciona a venda da participação e dos demais bens e direitos, conclui-se que o pagamento realizado pelos Réus, somado à retenção da carteira de clientes pela Autora, satisfaz a necessidade de apuração e liquidação de seus haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, de forma convencional. O pedido de Apuração de Haveres (art. 1.031, CC; art. 606, CPC) pressupõe, na maioria dos casos, a ausência de acordo ou de comprovação de quitação sobre a participação do sócio retirante no patrimônio social. Neste caso, a prova material (Recibo de EP 21.29, com assinatura autêntica) converge com a narrativa dos Réus de que houve um acordo para a saída da Autora, mediante o pagamento de R$40.000,00 e a cessão da carteira de 77 clientes. A Autora não negou o recebimento da quantia em 08/04/2024 (EP 1.18) e tampouco a retenção dos clientes. A controvérsia, após a perícia, restringe-se à abrangência do recibo, ou seja, se a quitação incluiu os bens intangíveis (marca, e-mails, telefone). A Autora alega que a marca "Contabilizarr", o telefone e os e-mails eram bens de sua pessoa física, anteriores à sociedade. Os Réus, por sua vez, sustentam que, como o nome foi incorporado à sociedade que, por sua vez, utilizava o telefone e e-mails para fins estritamente empresariais, tais ativos se integraram formalmente ao patrimônio da pessoa jurídica (teoria da empresa ou estabelecimento). O recibo, documento assinado pela Autora cuja autenticidade foi confirmada judicialmente, é inequívoco ao mencionar a venda da participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A conduta da Autora em abrir uma nova empresa (JKS TRINDADE - EP 1.19), mudar o endereço e, imediatamente, começar a utilizar a marca "CONTABILIZARR" (EP 1.20, pág. 197) e a carteira de clientes retida para sua nova operação, forçando o corpo de funcionários a se desligar da antiga empresa (EP 1.14, pág. 95-119), evidencia um nítido desvio de clientela e concorrência desleal. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Pelo exposto, não havendo débitos a serem apurados ou valores pendentes de liquidação, julga-se improcedente o pedido de apuração de haveres. A Autora e os Réus debatem a titularidade e o direito de uso do nome e marca "Contabilizarr" e dos respectivos e-mails e telefone. A Autora sustenta que estes bens pertencem à sua pessoa física, por tê-los criado e registrado previamente em seu CPF. Os Réus defendem que tais ativos foram incorporados ao estabelecimento da empresa e cedidos no momento da saída da Autora. Conforme a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a proteção da marca decorre de seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (art. 129). Consoante a farta prova documental, o registro da marca "CONTABILIZARR" ainda estava em fase de solicitação pela Autora (EP 1.27, 1.28, 1.30) e pela Ré (EP 1.29), não havendo, à época da transação societária (abril/2024), a concessão do registro que conferisse exclusividade nacional a qualquer das partes. Contudo, não obstante a ausência de registro formal no INPI, a questão da titularidade desses ativos deve ser analisada sob a ótica do direito societário e do estabelecimento empresarial, conforme o art. 1.142 do Código Civil. O nome empresarial, CNPJ 17.348.648/0001-56, foi devidamente alterado para Contabilizarr Ltda em 2021 (EP 1.10). Uma vez que a Autora anuiu com essa alteração e utilizou o referido nome e marca como identidade comercial da sociedade que administrava, esses elementos passaram a integrar o fundo de comércio e o estabelecimento da pessoa jurídica. O Recibo, cuja autenticidade foi confirmada, incluía a cessão da participação e de "demais bens e direitos pertencentes" à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Ambas as partes pleiteiam indenização por danos morais, imputando-se reciprocamente ofensas à honra e atos de má-fé e concorrência desleal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, verifica-se que os fatos narrados se inserem no contexto de ruptura societária litigiosa, marcado por intensa divergência entre os sócios. O Laudo Pericial Grafotécnico afastou a tese de falsificação do recibo de quitação, demonstrando que a Autora anuiu com a transação que formalizou sua saída da sociedade, o que enfraquece a alegação de destituição arbitrária ou atuação dolosa dos Réus. O ambiente de tensão, acusações recíprocas e desgaste emocional revelado nos autos traduz mero dissabor decorrente da dissolução empresarial conflituosa, não havendo demonstração de abalo moral indenizável. Para a configuração do dano moral, exige-se lesão concreta e extraordinária a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado pela Autora. Os Réus, em Reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e as obrigações de não fazer/restituir ativos (e-mails, site, marca), fundadas na concorrência desleal e desvio de clientela praticados pela Autora após sua saída. A indenização por danos morais pleiteada pela pessoa jurídica exige prova cabal da efetiva ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e imagem no meio comercial. No caso dos autos, os danos de ordem patrimonial decorrentes da concorrência desleal (perda de clientes e faturamento) podem ser mitigados e compensados pelas medidas de obrigação de fazer e não fazer ora deferidas (restituição de acesso e abstenção de uso da marca). A simples narrativa do ambiente conflituoso, não se traduz, in casu, em lesão à reputação da empresa perante terceiros que justifique, cumulativamente, a reparação extrapatrimonial, notadamente em se tratando de pessoa jurídica. Os dissabores e o desgaste gerencial decorrentes do litígio e da conduta desleal da sócia retirante, conquanto reprováveis, inserem-se nos riscos ordinários da atividade empresarial em momentos de ruptura societária. Portanto, o dano moral pleiteado carece de comprovação de efetiva repercussão negativa no bom nome da empresa que transcenda os danos meramente patrimoniais e operacionais já remediados pelas obrigações de fazer/não fazer. Julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado na reconvenção. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o direito à restituição dos ativos e à abstenção de uso da marca e nome empresarial Contabilizarr é evidente, sendo medida necessária para proteger o estabelecimento dos atos de concorrência desleal praticados pela Reconvinda. Julga-se procedente o pedido reconvencional neste ponto. Por fim, a parte Ré/Reconvinte pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, baseada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), principalmente ao ter alegado falsidade de assinatura, mesmo tendo ciência de sua autenticidade. O Laudo Pericial, de fato, demonstrou que a assinatura aposta no recibo de quitação é autêntica. A Autora insistiu na tese de falsidade, demandando custas processuais que recaíram sobre o erário (Justiça Gratuita) e retardando o andamento do processo. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. A alegação de falsificação de um documento crucial, cuja prova técnica mostra-se contrária, configura, sim, alteração da verdade dos fatos processuais, buscando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida (anulação da quitação). Presentes, portanto, os requisitos do art. 80, II, do CPC. A condenação deve observar o disposto no art. 81 do CPC, fixando-se a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da causa. Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. E, acolho em parte os pedidos formulados na reconvenção, julgando parcialmente procedente a pretensão reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, a fim de (i) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na obrigação de fazer de abster-se de utilizar, em qualquer meio ou forma, o nome empresarial, o nome fantasia ou a marca "Contabilizarr" e o logotipo a ela associado, devendo proceder imediatamente à cessação de seu uso em sua nova empresa e em qualquer material de publicidade; (ii) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na ação de fazer de, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos Reconvintes o acesso e controle pleno sobre os seguintes ativos digitais da sociedade: e-mails corporativos (incluindo [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]), o número de telefone corporativo (95) 99177-8403, as senhas de acesso ao site (www.contabilizarr.com.br) e aos softwares e sistemas empresariais; (iii) condenar a Autora/reconvinda, Janayna Kissia Soares Trindade, como litigante de má-fé, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos ao impugnar a autenticidade de documento cuja assinatura foi confirmada pela perícia judicial. Fixo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, a ser revertida em favor dos Réus/Reconvintes, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da pretensão (depósito realizado). Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista, segunda-feira, 01 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836894-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Janayna Kissia Soares Trindade em desfavor de Contabilizarr Ltda., Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira. A autora narra, em síntese, que a empresa Contabilizarr Ltda., originalmente constituída por ela em 2012 sob o nome J. K. S. Dos Reis – Contabilidade Me, passou por diversas alterações societárias e nominais, culminando na adoção da razão social Contabilizarr Ltda em 29 de setembro de 2021. Alega que, nessa ocasião, incluiu os Réus Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira na sociedade, sob a condição de sócios de serviço, sem aporte de capital, resultando em um capital social de R$ 150.000,00, dividido em quotas iguais (33,33% para cada sócio). Aduz a requerente que, no início de 2024, surgiram graves divergências na gestão da empresa, exacerbadas por suposto desvio de valores praticado pela ré Kerollen e culminando em um ambiente de assédio moral, psicológico e profissional por parte de ambos os réus. Em decorrência do cenário insustentável, a autora optou por negociar sua saída da sociedade, acordando a cessão de suas quotas de capital por R$ 40.000,00, mas mantendo para si a relação de clientes, o telefone móvel corporativo, os e-mails e, crucialmente, a titularidade da marca "Contabilizarr", por considerar tais bens de sua propriedade exclusiva e anteriores à constituição da sociedade com os réus. Não obstante o alegado acordo, a Autora afirma ter sido destituída de forma unilateral e arbitrária do cargo de sócia administradora em 17 de maio de 2024, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial (EP 1.16/1.17). Alega a falsificação de sua assinatura em um Recibo de Pagamento (EP 21.29) que atestaria a quitação integral de seus haveres, incluindo a cessão de todos os bens, tangíveis e intangíveis. Requer a Autora, em suma, a apuração judicial de haveres com a exclusão dos bens de sua propriedade pessoal, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do desagravo público e do deferimento de perícia para comprovar a falsidade da assinatura no recibo e na alteração contratual. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.38). A tutela de urgência pleiteada pela autora, visando a suspensão imediata do uso da marca "Contabilizarr" pelos réus, foi negada por este Juízo em decisão preliminar (EP 11.1), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da exclusividade da titularidade da marca, dadas as circunstâncias do arquivamento da razão social. Tal decisão foi mantida em sede recursal, conforme decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 9002449-19.2024.8.23.0000 (EP 25.1). Os requeridos apresentaram Contestação com reconvenção (EP 21.2), refutando integralmente as alegações da Autora. Sustentam que a Autora age com má-fé e que a negociação de retirada, expressa no recibo cuja autenticidade é impugnada, abrangeu, sim, a integralidade dos bens da empresa, incluindo marca, e-mails e telefone. Afirmam que cumpriram o acordado, pagando R$ 40.000,00 em pecúnia à Autora, além de permitirem que ela retivesse a carteira de 77 clientes, cujo faturamento mensal seria superior a R$ 45.000,00. Argumentam que a destituição da Autora da administração ocorreu por necessidade, em face de sua recusa em assinar a alteração contratual após o recebimento do valor e pelas atitudes desleais de esvaziar a empresa (alteração de senhas, e-mails, telefone e assédio a clientes), configurando concorrência desleal. Em Reconvenção, os Réus/Reconvintes pleiteiam a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, imputando-lhe atos ilícitos e conduta temerária. Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (EP 40.1). Em saneamento processual (EP 45.1), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. O Perito Judicial, Juvenal Ferreira dos Santos, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (EP 110.2). A Autora impugnou o Laudo (EP 122.1). O perito, em manifestação complementar (EP 126.1), reiterou a impossibilidade da análise de certificação digital por meio de perícia grafotécnica e confirmou a autenticidade da assinatura manuscrita. Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual (EP 128.1), remetendo os autos conclusos para sentença. Posteriormente à declaração de encerramento da instrução, a Autora apresentou petição (EP 138.1) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, notadamente para a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais, alegando cerceamento de defesa. Os Réus manifestaram-se contrários ao pedido (EP 139.1), reiterando o caráter protelatório da medida. É o relato essencial. Decido. Incumbe esclarecer, inicialmente, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o principal destinatário. Desse modo, instituiu o nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a instrução processual foi focada primordialmente na prova pericial, cujo objetivo era dirimir a controvérsia central de fato: a autenticidade da assinatura da Autora no principal documento de quitação apresentado (Recibo de R$ 40.000,00 – EP 21.29). A parte Autora, após o encerramento da fase instrutória, pleiteou a reabertura do feito para a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais sofridas, argumentando que a prova documental seria insuficiente para comprovar tais alegações subjetivas. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a controvérsia fática, já reuniu elementos probatórios suficientes para o proferimento da sentença, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Ademais, no tocante aos danos morais pleiteados pela Autora, a essência do prejuízo alegado reside na exclusão arbitrária da sociedade e na apropriação indevida da marca e dos bens, somada às acusações feitas pelos Réus (denúncia ao CRC e B.O. – EP 1.18, e EP 1.32, pág. 226). Tais fatos, como se verá a seguir, dependem primariamente da análise da validade do negócio jurídico de cessão de quotas e da prova documental e pericial já produzida e homologada, havendo farta documentação juntada por ambas as partes buscando corroborar o desconstituir as ofensas recíprocas no ambiente de trabalho e nas redes sociais. Dessa forma, e com fundamento no poder-dever do juiz de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reitera-se o indeferimento da produção de prova oral, confirmando o encerramento da instrução processual e passando-se ao julgamento do mérito da pretensão principal e da reconvencional. Assim, passo ao exame do mérito. O ponto central da pretensão autoral consistia na alegação de que o Recibo de Pagamento (EP 21.29) e, consequentemente, a Alteração Contratual que formalizou sua saída (EP 21.5), seriam inválidos por vício na manifestação de vontade, por falsificação da assinatura que neles constavam. Essa alegação era o lastro para o pedido de apuração de haveres, sob a tese de que a quitação não havia sido justa e que bens essenciais (marca, e-mails, telefone) não teriam sido cedidos. A prova técnica, produzida por determinação deste Juízo e devidamente homologada (EP 128.1), foi conclusiva: o Laudo Pericial Grafotécnico atestou a autenticidade da assinatura manuscrita da Autora Janayna Kissia Soares Trindade no Recibo de R$ 40.000,00, rechaçando, assim, a alegação de falsificação. Conforme o Laudo (EP 110.2), o exame grafoscópico demonstrou que as assinaturas postas nos documentos questionados possuem a mesma origem de punho daquelas apresentadas como padrão. A autenticidade da assinatura no recibo possui um peso probatório irrefutável para a lide. O documento (EP 21.29), lavrado em 08 de abril de 2024, atesta que a Autora JANAYNA KISSIA SOARES TRINDADE recebeu “o valor de R$ 40.000,00, referente a venda da participação (50.000 quotas) da Empresa Contabilizarr Ltda CNPJ 17.348.648/0001-56, material, móveis, software, hardware e demais bens e direitos pertencentes”. A partir da conclusão pericial, não subsiste a alegação de fraude material no documento de quitação. O Recibo, cuja autenticidade da assinatura foi confirmada, passa a refletir, em princípio, a manifestação de vontade da Autora no tocante à transação ali descrita: a quitação de sua participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O Recibo, por seus próprios termos, assinado em 08/04/2024, e com reconhecimento de firma por semelhança em Cartório (EP 21.29), indica uma transação ampla de quitação. Conjugando-se esse elemento material com a conduta subsequente da Autora, de tentar transferir toda a carteira de clientes e estrutura da antiga empresa para sua nova pessoa jurídica (JKS TRINDADE, CNPJ 54.431.233/0001-78, aberta em 22/03/2024 – EP 1.19/1.20), fica claro que o negócio jurídico realizado entre as partes tinha, como escopo fático, a saída definitiva e total da Autora, mediante compensação financeira e a retenção de parte da carteira de clientes. A quitação de seus haveres, nos termos do recibo, abrangeu a venda de suas quotas e de "demais bens e direitos pertencentes" ao complexo empresarial. O fato de a Autora ter recebido R$ 40.000,00 em pecúnia e ter retido a expressiva carteira de 77 clientes, conforme admitido pelos Réus em Contestação e não impugnado pela Autora em Réplica quanto ao fato da retenção de clientes (embora a Autora não concorde com a forma da valoração patrimonial), corrobora a tese defensiva de que a compensação foi substancial e visava liquidar por completo a relação societária. Portanto, diante da prova pericial conclusiva sobre a autenticidade da assinatura no documento de quitação que expressamente menciona a venda da participação e dos demais bens e direitos, conclui-se que o pagamento realizado pelos Réus, somado à retenção da carteira de clientes pela Autora, satisfaz a necessidade de apuração e liquidação de seus haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, de forma convencional. O pedido de Apuração de Haveres (art. 1.031, CC; art. 606, CPC) pressupõe, na maioria dos casos, a ausência de acordo ou de comprovação de quitação sobre a participação do sócio retirante no patrimônio social. Neste caso, a prova material (Recibo de EP 21.29, com assinatura autêntica) converge com a narrativa dos Réus de que houve um acordo para a saída da Autora, mediante o pagamento de R$40.000,00 e a cessão da carteira de 77 clientes. A Autora não negou o recebimento da quantia em 08/04/2024 (EP 1.18) e tampouco a retenção dos clientes. A controvérsia, após a perícia, restringe-se à abrangência do recibo, ou seja, se a quitação incluiu os bens intangíveis (marca, e-mails, telefone). A Autora alega que a marca "Contabilizarr", o telefone e os e-mails eram bens de sua pessoa física, anteriores à sociedade. Os Réus, por sua vez, sustentam que, como o nome foi incorporado à sociedade que, por sua vez, utilizava o telefone e e-mails para fins estritamente empresariais, tais ativos se integraram formalmente ao patrimônio da pessoa jurídica (teoria da empresa ou estabelecimento). O recibo, documento assinado pela Autora cuja autenticidade foi confirmada judicialmente, é inequívoco ao mencionar a venda da participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A conduta da Autora em abrir uma nova empresa (JKS TRINDADE - EP 1.19), mudar o endereço e, imediatamente, começar a utilizar a marca "CONTABILIZARR" (EP 1.20, pág. 197) e a carteira de clientes retida para sua nova operação, forçando o corpo de funcionários a se desligar da antiga empresa (EP 1.14, pág. 95-119), evidencia um nítido desvio de clientela e concorrência desleal. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Pelo exposto, não havendo débitos a serem apurados ou valores pendentes de liquidação, julga-se improcedente o pedido de apuração de haveres. A Autora e os Réus debatem a titularidade e o direito de uso do nome e marca "Contabilizarr" e dos respectivos e-mails e telefone. A Autora sustenta que estes bens pertencem à sua pessoa física, por tê-los criado e registrado previamente em seu CPF. Os Réus defendem que tais ativos foram incorporados ao estabelecimento da empresa e cedidos no momento da saída da Autora. Conforme a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a proteção da marca decorre de seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (art. 129). Consoante a farta prova documental, o registro da marca "CONTABILIZARR" ainda estava em fase de solicitação pela Autora (EP 1.27, 1.28, 1.30) e pela Ré (EP 1.29), não havendo, à época da transação societária (abril/2024), a concessão do registro que conferisse exclusividade nacional a qualquer das partes. Contudo, não obstante a ausência de registro formal no INPI, a questão da titularidade desses ativos deve ser analisada sob a ótica do direito societário e do estabelecimento empresarial, conforme o art. 1.142 do Código Civil. O nome empresarial, CNPJ 17.348.648/0001-56, foi devidamente alterado para Contabilizarr Ltda em 2021 (EP 1.10). Uma vez que a Autora anuiu com essa alteração e utilizou o referido nome e marca como identidade comercial da sociedade que administrava, esses elementos passaram a integrar o fundo de comércio e o estabelecimento da pessoa jurídica. O Recibo, cuja autenticidade foi confirmada, incluía a cessão da participação e de "demais bens e direitos pertencentes" à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Ambas as partes pleiteiam indenização por danos morais, imputando-se reciprocamente ofensas à honra e atos de má-fé e concorrência desleal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, verifica-se que os fatos narrados se inserem no contexto de ruptura societária litigiosa, marcado por intensa divergência entre os sócios. O Laudo Pericial Grafotécnico afastou a tese de falsificação do recibo de quitação, demonstrando que a Autora anuiu com a transação que formalizou sua saída da sociedade, o que enfraquece a alegação de destituição arbitrária ou atuação dolosa dos Réus. O ambiente de tensão, acusações recíprocas e desgaste emocional revelado nos autos traduz mero dissabor decorrente da dissolução empresarial conflituosa, não havendo demonstração de abalo moral indenizável. Para a configuração do dano moral, exige-se lesão concreta e extraordinária a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado pela Autora. Os Réus, em Reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e as obrigações de não fazer/restituir ativos (e-mails, site, marca), fundadas na concorrência desleal e desvio de clientela praticados pela Autora após sua saída. A indenização por danos morais pleiteada pela pessoa jurídica exige prova cabal da efetiva ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e imagem no meio comercial. No caso dos autos, os danos de ordem patrimonial decorrentes da concorrência desleal (perda de clientes e faturamento) podem ser mitigados e compensados pelas medidas de obrigação de fazer e não fazer ora deferidas (restituição de acesso e abstenção de uso da marca). A simples narrativa do ambiente conflituoso, não se traduz, in casu, em lesão à reputação da empresa perante terceiros que justifique, cumulativamente, a reparação extrapatrimonial, notadamente em se tratando de pessoa jurídica. Os dissabores e o desgaste gerencial decorrentes do litígio e da conduta desleal da sócia retirante, conquanto reprováveis, inserem-se nos riscos ordinários da atividade empresarial em momentos de ruptura societária. Portanto, o dano moral pleiteado carece de comprovação de efetiva repercussão negativa no bom nome da empresa que transcenda os danos meramente patrimoniais e operacionais já remediados pelas obrigações de fazer/não fazer. Julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado na reconvenção. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o direito à restituição dos ativos e à abstenção de uso da marca e nome empresarial Contabilizarr é evidente, sendo medida necessária para proteger o estabelecimento dos atos de concorrência desleal praticados pela Reconvinda. Julga-se procedente o pedido reconvencional neste ponto. Por fim, a parte Ré/Reconvinte pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, baseada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), principalmente ao ter alegado falsidade de assinatura, mesmo tendo ciência de sua autenticidade. O Laudo Pericial, de fato, demonstrou que a assinatura aposta no recibo de quitação é autêntica. A Autora insistiu na tese de falsidade, demandando custas processuais que recaíram sobre o erário (Justiça Gratuita) e retardando o andamento do processo. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. A alegação de falsificação de um documento crucial, cuja prova técnica mostra-se contrária, configura, sim, alteração da verdade dos fatos processuais, buscando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida (anulação da quitação). Presentes, portanto, os requisitos do art. 80, II, do CPC. A condenação deve observar o disposto no art. 81 do CPC, fixando-se a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da causa. Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. E, acolho em parte os pedidos formulados na reconvenção, julgando parcialmente procedente a pretensão reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, a fim de (i) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na obrigação de fazer de abster-se de utilizar, em qualquer meio ou forma, o nome empresarial, o nome fantasia ou a marca "Contabilizarr" e o logotipo a ela associado, devendo proceder imediatamente à cessação de seu uso em sua nova empresa e em qualquer material de publicidade; (ii) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na ação de fazer de, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos Reconvintes o acesso e controle pleno sobre os seguintes ativos digitais da sociedade: e-mails corporativos (incluindo [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]), o número de telefone corporativo (95) 99177-8403, as senhas de acesso ao site (www.contabilizarr.com.br) e aos softwares e sistemas empresariais; (iii) condenar a Autora/reconvinda, Janayna Kissia Soares Trindade, como litigante de má-fé, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos ao impugnar a autenticidade de documento cuja assinatura foi confirmada pela perícia judicial. Fixo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, a ser revertida em favor dos Réus/Reconvintes, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da pretensão (depósito realizado). Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista, segunda-feira, 01 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836894-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Janayna Kissia Soares Trindade em desfavor de Contabilizarr Ltda., Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira. A autora narra, em síntese, que a empresa Contabilizarr Ltda., originalmente constituída por ela em 2012 sob o nome J. K. S. Dos Reis – Contabilidade Me, passou por diversas alterações societárias e nominais, culminando na adoção da razão social Contabilizarr Ltda em 29 de setembro de 2021. Alega que, nessa ocasião, incluiu os Réus Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira na sociedade, sob a condição de sócios de serviço, sem aporte de capital, resultando em um capital social de R$ 150.000,00, dividido em quotas iguais (33,33% para cada sócio). Aduz a requerente que, no início de 2024, surgiram graves divergências na gestão da empresa, exacerbadas por suposto desvio de valores praticado pela ré Kerollen e culminando em um ambiente de assédio moral, psicológico e profissional por parte de ambos os réus. Em decorrência do cenário insustentável, a autora optou por negociar sua saída da sociedade, acordando a cessão de suas quotas de capital por R$ 40.000,00, mas mantendo para si a relação de clientes, o telefone móvel corporativo, os e-mails e, crucialmente, a titularidade da marca "Contabilizarr", por considerar tais bens de sua propriedade exclusiva e anteriores à constituição da sociedade com os réus. Não obstante o alegado acordo, a Autora afirma ter sido destituída de forma unilateral e arbitrária do cargo de sócia administradora em 17 de maio de 2024, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial (EP 1.16/1.17). Alega a falsificação de sua assinatura em um Recibo de Pagamento (EP 21.29) que atestaria a quitação integral de seus haveres, incluindo a cessão de todos os bens, tangíveis e intangíveis. Requer a Autora, em suma, a apuração judicial de haveres com a exclusão dos bens de sua propriedade pessoal, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do desagravo público e do deferimento de perícia para comprovar a falsidade da assinatura no recibo e na alteração contratual. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.38). A tutela de urgência pleiteada pela autora, visando a suspensão imediata do uso da marca "Contabilizarr" pelos réus, foi negada por este Juízo em decisão preliminar (EP 11.1), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da exclusividade da titularidade da marca, dadas as circunstâncias do arquivamento da razão social. Tal decisão foi mantida em sede recursal, conforme decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 9002449-19.2024.8.23.0000 (EP 25.1). Os requeridos apresentaram Contestação com reconvenção (EP 21.2), refutando integralmente as alegações da Autora. Sustentam que a Autora age com má-fé e que a negociação de retirada, expressa no recibo cuja autenticidade é impugnada, abrangeu, sim, a integralidade dos bens da empresa, incluindo marca, e-mails e telefone. Afirmam que cumpriram o acordado, pagando R$ 40.000,00 em pecúnia à Autora, além de permitirem que ela retivesse a carteira de 77 clientes, cujo faturamento mensal seria superior a R$ 45.000,00. Argumentam que a destituição da Autora da administração ocorreu por necessidade, em face de sua recusa em assinar a alteração contratual após o recebimento do valor e pelas atitudes desleais de esvaziar a empresa (alteração de senhas, e-mails, telefone e assédio a clientes), configurando concorrência desleal. Em Reconvenção, os Réus/Reconvintes pleiteiam a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, imputando-lhe atos ilícitos e conduta temerária. Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (EP 40.1). Em saneamento processual (EP 45.1), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. O Perito Judicial, Juvenal Ferreira dos Santos, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (EP 110.2). A Autora impugnou o Laudo (EP 122.1). O perito, em manifestação complementar (EP 126.1), reiterou a impossibilidade da análise de certificação digital por meio de perícia grafotécnica e confirmou a autenticidade da assinatura manuscrita. Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual (EP 128.1), remetendo os autos conclusos para sentença. Posteriormente à declaração de encerramento da instrução, a Autora apresentou petição (EP 138.1) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, notadamente para a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais, alegando cerceamento de defesa. Os Réus manifestaram-se contrários ao pedido (EP 139.1), reiterando o caráter protelatório da medida. É o relato essencial. Decido. Incumbe esclarecer, inicialmente, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o principal destinatário. Desse modo, instituiu o nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a instrução processual foi focada primordialmente na prova pericial, cujo objetivo era dirimir a controvérsia central de fato: a autenticidade da assinatura da Autora no principal documento de quitação apresentado (Recibo de R$ 40.000,00 – EP 21.29). A parte Autora, após o encerramento da fase instrutória, pleiteou a reabertura do feito para a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais sofridas, argumentando que a prova documental seria insuficiente para comprovar tais alegações subjetivas. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a controvérsia fática, já reuniu elementos probatórios suficientes para o proferimento da sentença, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Ademais, no tocante aos danos morais pleiteados pela Autora, a essência do prejuízo alegado reside na exclusão arbitrária da sociedade e na apropriação indevida da marca e dos bens, somada às acusações feitas pelos Réus (denúncia ao CRC e B.O. – EP 1.18, e EP 1.32, pág. 226). Tais fatos, como se verá a seguir, dependem primariamente da análise da validade do negócio jurídico de cessão de quotas e da prova documental e pericial já produzida e homologada, havendo farta documentação juntada por ambas as partes buscando corroborar o desconstituir as ofensas recíprocas no ambiente de trabalho e nas redes sociais. Dessa forma, e com fundamento no poder-dever do juiz de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reitera-se o indeferimento da produção de prova oral, confirmando o encerramento da instrução processual e passando-se ao julgamento do mérito da pretensão principal e da reconvencional. Assim, passo ao exame do mérito. O ponto central da pretensão autoral consistia na alegação de que o Recibo de Pagamento (EP 21.29) e, consequentemente, a Alteração Contratual que formalizou sua saída (EP 21.5), seriam inválidos por vício na manifestação de vontade, por falsificação da assinatura que neles constavam. Essa alegação era o lastro para o pedido de apuração de haveres, sob a tese de que a quitação não havia sido justa e que bens essenciais (marca, e-mails, telefone) não teriam sido cedidos. A prova técnica, produzida por determinação deste Juízo e devidamente homologada (EP 128.1), foi conclusiva: o Laudo Pericial Grafotécnico atestou a autenticidade da assinatura manuscrita da Autora Janayna Kissia Soares Trindade no Recibo de R$ 40.000,00, rechaçando, assim, a alegação de falsificação. Conforme o Laudo (EP 110.2), o exame grafoscópico demonstrou que as assinaturas postas nos documentos questionados possuem a mesma origem de punho daquelas apresentadas como padrão. A autenticidade da assinatura no recibo possui um peso probatório irrefutável para a lide. O documento (EP 21.29), lavrado em 08 de abril de 2024, atesta que a Autora JANAYNA KISSIA SOARES TRINDADE recebeu “o valor de R$ 40.000,00, referente a venda da participação (50.000 quotas) da Empresa Contabilizarr Ltda CNPJ 17.348.648/0001-56, material, móveis, software, hardware e demais bens e direitos pertencentes”. A partir da conclusão pericial, não subsiste a alegação de fraude material no documento de quitação. O Recibo, cuja autenticidade da assinatura foi confirmada, passa a refletir, em princípio, a manifestação de vontade da Autora no tocante à transação ali descrita: a quitação de sua participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O Recibo, por seus próprios termos, assinado em 08/04/2024, e com reconhecimento de firma por semelhança em Cartório (EP 21.29), indica uma transação ampla de quitação. Conjugando-se esse elemento material com a conduta subsequente da Autora, de tentar transferir toda a carteira de clientes e estrutura da antiga empresa para sua nova pessoa jurídica (JKS TRINDADE, CNPJ 54.431.233/0001-78, aberta em 22/03/2024 – EP 1.19/1.20), fica claro que o negócio jurídico realizado entre as partes tinha, como escopo fático, a saída definitiva e total da Autora, mediante compensação financeira e a retenção de parte da carteira de clientes. A quitação de seus haveres, nos termos do recibo, abrangeu a venda de suas quotas e de "demais bens e direitos pertencentes" ao complexo empresarial. O fato de a Autora ter recebido R$ 40.000,00 em pecúnia e ter retido a expressiva carteira de 77 clientes, conforme admitido pelos Réus em Contestação e não impugnado pela Autora em Réplica quanto ao fato da retenção de clientes (embora a Autora não concorde com a forma da valoração patrimonial), corrobora a tese defensiva de que a compensação foi substancial e visava liquidar por completo a relação societária. Portanto, diante da prova pericial conclusiva sobre a autenticidade da assinatura no documento de quitação que expressamente menciona a venda da participação e dos demais bens e direitos, conclui-se que o pagamento realizado pelos Réus, somado à retenção da carteira de clientes pela Autora, satisfaz a necessidade de apuração e liquidação de seus haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, de forma convencional. O pedido de Apuração de Haveres (art. 1.031, CC; art. 606, CPC) pressupõe, na maioria dos casos, a ausência de acordo ou de comprovação de quitação sobre a participação do sócio retirante no patrimônio social. Neste caso, a prova material (Recibo de EP 21.29, com assinatura autêntica) converge com a narrativa dos Réus de que houve um acordo para a saída da Autora, mediante o pagamento de R$40.000,00 e a cessão da carteira de 77 clientes. A Autora não negou o recebimento da quantia em 08/04/2024 (EP 1.18) e tampouco a retenção dos clientes. A controvérsia, após a perícia, restringe-se à abrangência do recibo, ou seja, se a quitação incluiu os bens intangíveis (marca, e-mails, telefone). A Autora alega que a marca "Contabilizarr", o telefone e os e-mails eram bens de sua pessoa física, anteriores à sociedade. Os Réus, por sua vez, sustentam que, como o nome foi incorporado à sociedade que, por sua vez, utilizava o telefone e e-mails para fins estritamente empresariais, tais ativos se integraram formalmente ao patrimônio da pessoa jurídica (teoria da empresa ou estabelecimento). O recibo, documento assinado pela Autora cuja autenticidade foi confirmada judicialmente, é inequívoco ao mencionar a venda da participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A conduta da Autora em abrir uma nova empresa (JKS TRINDADE - EP 1.19), mudar o endereço e, imediatamente, começar a utilizar a marca "CONTABILIZARR" (EP 1.20, pág. 197) e a carteira de clientes retida para sua nova operação, forçando o corpo de funcionários a se desligar da antiga empresa (EP 1.14, pág. 95-119), evidencia um nítido desvio de clientela e concorrência desleal. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Pelo exposto, não havendo débitos a serem apurados ou valores pendentes de liquidação, julga-se improcedente o pedido de apuração de haveres. A Autora e os Réus debatem a titularidade e o direito de uso do nome e marca "Contabilizarr" e dos respectivos e-mails e telefone. A Autora sustenta que estes bens pertencem à sua pessoa física, por tê-los criado e registrado previamente em seu CPF. Os Réus defendem que tais ativos foram incorporados ao estabelecimento da empresa e cedidos no momento da saída da Autora. Conforme a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a proteção da marca decorre de seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (art. 129). Consoante a farta prova documental, o registro da marca "CONTABILIZARR" ainda estava em fase de solicitação pela Autora (EP 1.27, 1.28, 1.30) e pela Ré (EP 1.29), não havendo, à época da transação societária (abril/2024), a concessão do registro que conferisse exclusividade nacional a qualquer das partes. Contudo, não obstante a ausência de registro formal no INPI, a questão da titularidade desses ativos deve ser analisada sob a ótica do direito societário e do estabelecimento empresarial, conforme o art. 1.142 do Código Civil. O nome empresarial, CNPJ 17.348.648/0001-56, foi devidamente alterado para Contabilizarr Ltda em 2021 (EP 1.10). Uma vez que a Autora anuiu com essa alteração e utilizou o referido nome e marca como identidade comercial da sociedade que administrava, esses elementos passaram a integrar o fundo de comércio e o estabelecimento da pessoa jurídica. O Recibo, cuja autenticidade foi confirmada, incluía a cessão da participação e de "demais bens e direitos pertencentes" à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Ambas as partes pleiteiam indenização por danos morais, imputando-se reciprocamente ofensas à honra e atos de má-fé e concorrência desleal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, verifica-se que os fatos narrados se inserem no contexto de ruptura societária litigiosa, marcado por intensa divergência entre os sócios. O Laudo Pericial Grafotécnico afastou a tese de falsificação do recibo de quitação, demonstrando que a Autora anuiu com a transação que formalizou sua saída da sociedade, o que enfraquece a alegação de destituição arbitrária ou atuação dolosa dos Réus. O ambiente de tensão, acusações recíprocas e desgaste emocional revelado nos autos traduz mero dissabor decorrente da dissolução empresarial conflituosa, não havendo demonstração de abalo moral indenizável. Para a configuração do dano moral, exige-se lesão concreta e extraordinária a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado pela Autora. Os Réus, em Reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e as obrigações de não fazer/restituir ativos (e-mails, site, marca), fundadas na concorrência desleal e desvio de clientela praticados pela Autora após sua saída. A indenização por danos morais pleiteada pela pessoa jurídica exige prova cabal da efetiva ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e imagem no meio comercial. No caso dos autos, os danos de ordem patrimonial decorrentes da concorrência desleal (perda de clientes e faturamento) podem ser mitigados e compensados pelas medidas de obrigação de fazer e não fazer ora deferidas (restituição de acesso e abstenção de uso da marca). A simples narrativa do ambiente conflituoso, não se traduz, in casu, em lesão à reputação da empresa perante terceiros que justifique, cumulativamente, a reparação extrapatrimonial, notadamente em se tratando de pessoa jurídica. Os dissabores e o desgaste gerencial decorrentes do litígio e da conduta desleal da sócia retirante, conquanto reprováveis, inserem-se nos riscos ordinários da atividade empresarial em momentos de ruptura societária. Portanto, o dano moral pleiteado carece de comprovação de efetiva repercussão negativa no bom nome da empresa que transcenda os danos meramente patrimoniais e operacionais já remediados pelas obrigações de fazer/não fazer. Julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado na reconvenção. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o direito à restituição dos ativos e à abstenção de uso da marca e nome empresarial Contabilizarr é evidente, sendo medida necessária para proteger o estabelecimento dos atos de concorrência desleal praticados pela Reconvinda. Julga-se procedente o pedido reconvencional neste ponto. Por fim, a parte Ré/Reconvinte pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, baseada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), principalmente ao ter alegado falsidade de assinatura, mesmo tendo ciência de sua autenticidade. O Laudo Pericial, de fato, demonstrou que a assinatura aposta no recibo de quitação é autêntica. A Autora insistiu na tese de falsidade, demandando custas processuais que recaíram sobre o erário (Justiça Gratuita) e retardando o andamento do processo. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. A alegação de falsificação de um documento crucial, cuja prova técnica mostra-se contrária, configura, sim, alteração da verdade dos fatos processuais, buscando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida (anulação da quitação). Presentes, portanto, os requisitos do art. 80, II, do CPC. A condenação deve observar o disposto no art. 81 do CPC, fixando-se a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da causa. Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. E, acolho em parte os pedidos formulados na reconvenção, julgando parcialmente procedente a pretensão reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, a fim de (i) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na obrigação de fazer de abster-se de utilizar, em qualquer meio ou forma, o nome empresarial, o nome fantasia ou a marca "Contabilizarr" e o logotipo a ela associado, devendo proceder imediatamente à cessação de seu uso em sua nova empresa e em qualquer material de publicidade; (ii) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na ação de fazer de, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos Reconvintes o acesso e controle pleno sobre os seguintes ativos digitais da sociedade: e-mails corporativos (incluindo [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]), o número de telefone corporativo (95) 99177-8403, as senhas de acesso ao site (www.contabilizarr.com.br) e aos softwares e sistemas empresariais; (iii) condenar a Autora/reconvinda, Janayna Kissia Soares Trindade, como litigante de má-fé, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos ao impugnar a autenticidade de documento cuja assinatura foi confirmada pela perícia judicial. Fixo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, a ser revertida em favor dos Réus/Reconvintes, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da pretensão (depósito realizado). Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista, segunda-feira, 01 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836894-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Janayna Kissia Soares Trindade em desfavor de Contabilizarr Ltda., Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira. A autora narra, em síntese, que a empresa Contabilizarr Ltda., originalmente constituída por ela em 2012 sob o nome J. K. S. Dos Reis – Contabilidade Me, passou por diversas alterações societárias e nominais, culminando na adoção da razão social Contabilizarr Ltda em 29 de setembro de 2021. Alega que, nessa ocasião, incluiu os Réus Richarlisson Silva Caetano e Kerollen Araújo Pereira na sociedade, sob a condição de sócios de serviço, sem aporte de capital, resultando em um capital social de R$ 150.000,00, dividido em quotas iguais (33,33% para cada sócio). Aduz a requerente que, no início de 2024, surgiram graves divergências na gestão da empresa, exacerbadas por suposto desvio de valores praticado pela ré Kerollen e culminando em um ambiente de assédio moral, psicológico e profissional por parte de ambos os réus. Em decorrência do cenário insustentável, a autora optou por negociar sua saída da sociedade, acordando a cessão de suas quotas de capital por R$ 40.000,00, mas mantendo para si a relação de clientes, o telefone móvel corporativo, os e-mails e, crucialmente, a titularidade da marca "Contabilizarr", por considerar tais bens de sua propriedade exclusiva e anteriores à constituição da sociedade com os réus. Não obstante o alegado acordo, a Autora afirma ter sido destituída de forma unilateral e arbitrária do cargo de sócia administradora em 17 de maio de 2024, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial (EP 1.16/1.17). Alega a falsificação de sua assinatura em um Recibo de Pagamento (EP 21.29) que atestaria a quitação integral de seus haveres, incluindo a cessão de todos os bens, tangíveis e intangíveis. Requer a Autora, em suma, a apuração judicial de haveres com a exclusão dos bens de sua propriedade pessoal, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além do desagravo público e do deferimento de perícia para comprovar a falsidade da assinatura no recibo e na alteração contratual. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.38). A tutela de urgência pleiteada pela autora, visando a suspensão imediata do uso da marca "Contabilizarr" pelos réus, foi negada por este Juízo em decisão preliminar (EP 11.1), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da exclusividade da titularidade da marca, dadas as circunstâncias do arquivamento da razão social. Tal decisão foi mantida em sede recursal, conforme decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 9002449-19.2024.8.23.0000 (EP 25.1). Os requeridos apresentaram Contestação com reconvenção (EP 21.2), refutando integralmente as alegações da Autora. Sustentam que a Autora age com má-fé e que a negociação de retirada, expressa no recibo cuja autenticidade é impugnada, abrangeu, sim, a integralidade dos bens da empresa, incluindo marca, e-mails e telefone. Afirmam que cumpriram o acordado, pagando R$ 40.000,00 em pecúnia à Autora, além de permitirem que ela retivesse a carteira de 77 clientes, cujo faturamento mensal seria superior a R$ 45.000,00. Argumentam que a destituição da Autora da administração ocorreu por necessidade, em face de sua recusa em assinar a alteração contratual após o recebimento do valor e pelas atitudes desleais de esvaziar a empresa (alteração de senhas, e-mails, telefone e assédio a clientes), configurando concorrência desleal. Em Reconvenção, os Réus/Reconvintes pleiteiam a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, imputando-lhe atos ilícitos e conduta temerária. Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (EP 40.1). Em saneamento processual (EP 45.1), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e digital. O Perito Judicial, Juvenal Ferreira dos Santos, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (EP 110.2). A Autora impugnou o Laudo (EP 122.1). O perito, em manifestação complementar (EP 126.1), reiterou a impossibilidade da análise de certificação digital por meio de perícia grafotécnica e confirmou a autenticidade da assinatura manuscrita. Em decisão, este Juízo rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual (EP 128.1), remetendo os autos conclusos para sentença. Posteriormente à declaração de encerramento da instrução, a Autora apresentou petição (EP 138.1) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, notadamente para a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais, alegando cerceamento de defesa. Os Réus manifestaram-se contrários ao pedido (EP 139.1), reiterando o caráter protelatório da medida. É o relato essencial. Decido. Incumbe esclarecer, inicialmente, que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o principal destinatário. Desse modo, instituiu o nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PROVA. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1. De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a instrução processual foi focada primordialmente na prova pericial, cujo objetivo era dirimir a controvérsia central de fato: a autenticidade da assinatura da Autora no principal documento de quitação apresentado (Recibo de R$ 40.000,00 – EP 21.29). A parte Autora, após o encerramento da fase instrutória, pleiteou a reabertura do feito para a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas acerca dos fatos de assédio e ofensas morais sofridas, argumentando que a prova documental seria insuficiente para comprovar tais alegações subjetivas. Entretanto, no caso em tela, verifica-se que a controvérsia fática, já reuniu elementos probatórios suficientes para o proferimento da sentença, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Ademais, no tocante aos danos morais pleiteados pela Autora, a essência do prejuízo alegado reside na exclusão arbitrária da sociedade e na apropriação indevida da marca e dos bens, somada às acusações feitas pelos Réus (denúncia ao CRC e B.O. – EP 1.18, e EP 1.32, pág. 226). Tais fatos, como se verá a seguir, dependem primariamente da análise da validade do negócio jurídico de cessão de quotas e da prova documental e pericial já produzida e homologada, havendo farta documentação juntada por ambas as partes buscando corroborar o desconstituir as ofensas recíprocas no ambiente de trabalho e nas redes sociais. Dessa forma, e com fundamento no poder-dever do juiz de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, consoante o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reitera-se o indeferimento da produção de prova oral, confirmando o encerramento da instrução processual e passando-se ao julgamento do mérito da pretensão principal e da reconvencional. Assim, passo ao exame do mérito. O ponto central da pretensão autoral consistia na alegação de que o Recibo de Pagamento (EP 21.29) e, consequentemente, a Alteração Contratual que formalizou sua saída (EP 21.5), seriam inválidos por vício na manifestação de vontade, por falsificação da assinatura que neles constavam. Essa alegação era o lastro para o pedido de apuração de haveres, sob a tese de que a quitação não havia sido justa e que bens essenciais (marca, e-mails, telefone) não teriam sido cedidos. A prova técnica, produzida por determinação deste Juízo e devidamente homologada (EP 128.1), foi conclusiva: o Laudo Pericial Grafotécnico atestou a autenticidade da assinatura manuscrita da Autora Janayna Kissia Soares Trindade no Recibo de R$ 40.000,00, rechaçando, assim, a alegação de falsificação. Conforme o Laudo (EP 110.2), o exame grafoscópico demonstrou que as assinaturas postas nos documentos questionados possuem a mesma origem de punho daquelas apresentadas como padrão. A autenticidade da assinatura no recibo possui um peso probatório irrefutável para a lide. O documento (EP 21.29), lavrado em 08 de abril de 2024, atesta que a Autora JANAYNA KISSIA SOARES TRINDADE recebeu “o valor de R$ 40.000,00, referente a venda da participação (50.000 quotas) da Empresa Contabilizarr Ltda CNPJ 17.348.648/0001-56, material, móveis, software, hardware e demais bens e direitos pertencentes”. A partir da conclusão pericial, não subsiste a alegação de fraude material no documento de quitação. O Recibo, cuja autenticidade da assinatura foi confirmada, passa a refletir, em princípio, a manifestação de vontade da Autora no tocante à transação ali descrita: a quitação de sua participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O Recibo, por seus próprios termos, assinado em 08/04/2024, e com reconhecimento de firma por semelhança em Cartório (EP 21.29), indica uma transação ampla de quitação. Conjugando-se esse elemento material com a conduta subsequente da Autora, de tentar transferir toda a carteira de clientes e estrutura da antiga empresa para sua nova pessoa jurídica (JKS TRINDADE, CNPJ 54.431.233/0001-78, aberta em 22/03/2024 – EP 1.19/1.20), fica claro que o negócio jurídico realizado entre as partes tinha, como escopo fático, a saída definitiva e total da Autora, mediante compensação financeira e a retenção de parte da carteira de clientes. A quitação de seus haveres, nos termos do recibo, abrangeu a venda de suas quotas e de "demais bens e direitos pertencentes" ao complexo empresarial. O fato de a Autora ter recebido R$ 40.000,00 em pecúnia e ter retido a expressiva carteira de 77 clientes, conforme admitido pelos Réus em Contestação e não impugnado pela Autora em Réplica quanto ao fato da retenção de clientes (embora a Autora não concorde com a forma da valoração patrimonial), corrobora a tese defensiva de que a compensação foi substancial e visava liquidar por completo a relação societária. Portanto, diante da prova pericial conclusiva sobre a autenticidade da assinatura no documento de quitação que expressamente menciona a venda da participação e dos demais bens e direitos, conclui-se que o pagamento realizado pelos Réus, somado à retenção da carteira de clientes pela Autora, satisfaz a necessidade de apuração e liquidação de seus haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, de forma convencional. O pedido de Apuração de Haveres (art. 1.031, CC; art. 606, CPC) pressupõe, na maioria dos casos, a ausência de acordo ou de comprovação de quitação sobre a participação do sócio retirante no patrimônio social. Neste caso, a prova material (Recibo de EP 21.29, com assinatura autêntica) converge com a narrativa dos Réus de que houve um acordo para a saída da Autora, mediante o pagamento de R$40.000,00 e a cessão da carteira de 77 clientes. A Autora não negou o recebimento da quantia em 08/04/2024 (EP 1.18) e tampouco a retenção dos clientes. A controvérsia, após a perícia, restringe-se à abrangência do recibo, ou seja, se a quitação incluiu os bens intangíveis (marca, e-mails, telefone). A Autora alega que a marca "Contabilizarr", o telefone e os e-mails eram bens de sua pessoa física, anteriores à sociedade. Os Réus, por sua vez, sustentam que, como o nome foi incorporado à sociedade que, por sua vez, utilizava o telefone e e-mails para fins estritamente empresariais, tais ativos se integraram formalmente ao patrimônio da pessoa jurídica (teoria da empresa ou estabelecimento). O recibo, documento assinado pela Autora cuja autenticidade foi confirmada judicialmente, é inequívoco ao mencionar a venda da participação e dos demais bens e direitos pertencentes à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A conduta da Autora em abrir uma nova empresa (JKS TRINDADE - EP 1.19), mudar o endereço e, imediatamente, começar a utilizar a marca "CONTABILIZARR" (EP 1.20, pág. 197) e a carteira de clientes retida para sua nova operação, forçando o corpo de funcionários a se desligar da antiga empresa (EP 1.14, pág. 95-119), evidencia um nítido desvio de clientela e concorrência desleal. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Pelo exposto, não havendo débitos a serem apurados ou valores pendentes de liquidação, julga-se improcedente o pedido de apuração de haveres. A Autora e os Réus debatem a titularidade e o direito de uso do nome e marca "Contabilizarr" e dos respectivos e-mails e telefone. A Autora sustenta que estes bens pertencem à sua pessoa física, por tê-los criado e registrado previamente em seu CPF. Os Réus defendem que tais ativos foram incorporados ao estabelecimento da empresa e cedidos no momento da saída da Autora. Conforme a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a proteção da marca decorre de seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (art. 129). Consoante a farta prova documental, o registro da marca "CONTABILIZARR" ainda estava em fase de solicitação pela Autora (EP 1.27, 1.28, 1.30) e pela Ré (EP 1.29), não havendo, à época da transação societária (abril/2024), a concessão do registro que conferisse exclusividade nacional a qualquer das partes. Contudo, não obstante a ausência de registro formal no INPI, a questão da titularidade desses ativos deve ser analisada sob a ótica do direito societário e do estabelecimento empresarial, conforme o art. 1.142 do Código Civil. O nome empresarial, CNPJ 17.348.648/0001-56, foi devidamente alterado para Contabilizarr Ltda em 2021 (EP 1.10). Uma vez que a Autora anuiu com essa alteração e utilizou o referido nome e marca como identidade comercial da sociedade que administrava, esses elementos passaram a integrar o fundo de comércio e o estabelecimento da pessoa jurídica. O Recibo, cuja autenticidade foi confirmada, incluía a cessão da participação e de "demais bens e direitos pertencentes" à empresa. O uso dos e-mails e do número de telefone em todas as operações da Contabilizarr Ltda. demonstra a afetação desses ativos à finalidade empresarial. O fato de a Autora tê-los mantido registrados em seu CPF demonstra apenas uma irregularidade formal, não invalidando sua integração de fato ao fundo de comércio. Portanto, ao ceder suas quotas e dar quitação plena do estabelecimento empresarial, a Autora transferiu o direito de uso dos ativos vinculados à operacionalidade do negócio, incluindo o nome empresarial, o nome fantasia ("Contabilizarr"), e os meios de comunicação ligados à marca. A cessão de quotas do capital social, somada à quitação pormenorizada no recibo, implica a transferência do conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) necessários à continuidade da atividade empresarial. Deve prevalecer, para fins de uso do nome empresarial e da marca em ambiente local, o direito da sociedade remanescente, que deu prosseguimento às atividades no mesmo CNPJ, conforme a alteração contratual que formalizou a saída da Autora. Rejeita-se, portanto, a pretensão da Autora de exclusividade sobre a marca e meios de comunicação da Contabilizarr Ltda., mantendo-se o direito de uso dos Réus. Ambas as partes pleiteiam indenização por danos morais, imputando-se reciprocamente ofensas à honra e atos de má-fé e concorrência desleal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, verifica-se que os fatos narrados se inserem no contexto de ruptura societária litigiosa, marcado por intensa divergência entre os sócios. O Laudo Pericial Grafotécnico afastou a tese de falsificação do recibo de quitação, demonstrando que a Autora anuiu com a transação que formalizou sua saída da sociedade, o que enfraquece a alegação de destituição arbitrária ou atuação dolosa dos Réus. O ambiente de tensão, acusações recíprocas e desgaste emocional revelado nos autos traduz mero dissabor decorrente da dissolução empresarial conflituosa, não havendo demonstração de abalo moral indenizável. Para a configuração do dano moral, exige-se lesão concreta e extraordinária a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado pela Autora. Os Réus, em Reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e as obrigações de não fazer/restituir ativos (e-mails, site, marca), fundadas na concorrência desleal e desvio de clientela praticados pela Autora após sua saída. A indenização por danos morais pleiteada pela pessoa jurídica exige prova cabal da efetiva ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e imagem no meio comercial. No caso dos autos, os danos de ordem patrimonial decorrentes da concorrência desleal (perda de clientes e faturamento) podem ser mitigados e compensados pelas medidas de obrigação de fazer e não fazer ora deferidas (restituição de acesso e abstenção de uso da marca). A simples narrativa do ambiente conflituoso, não se traduz, in casu, em lesão à reputação da empresa perante terceiros que justifique, cumulativamente, a reparação extrapatrimonial, notadamente em se tratando de pessoa jurídica. Os dissabores e o desgaste gerencial decorrentes do litígio e da conduta desleal da sócia retirante, conquanto reprováveis, inserem-se nos riscos ordinários da atividade empresarial em momentos de ruptura societária. Portanto, o dano moral pleiteado carece de comprovação de efetiva repercussão negativa no bom nome da empresa que transcenda os danos meramente patrimoniais e operacionais já remediados pelas obrigações de fazer/não fazer. Julga-se improcedente o pedido de danos morais formulado na reconvenção. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, o direito à restituição dos ativos e à abstenção de uso da marca e nome empresarial Contabilizarr é evidente, sendo medida necessária para proteger o estabelecimento dos atos de concorrência desleal praticados pela Reconvinda. Julga-se procedente o pedido reconvencional neste ponto. Por fim, a parte Ré/Reconvinte pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé, baseada na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), principalmente ao ter alegado falsidade de assinatura, mesmo tendo ciência de sua autenticidade. O Laudo Pericial, de fato, demonstrou que a assinatura aposta no recibo de quitação é autêntica. A Autora insistiu na tese de falsidade, demandando custas processuais que recaíram sobre o erário (Justiça Gratuita) e retardando o andamento do processo. O art. 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. A alegação de falsificação de um documento crucial, cuja prova técnica mostra-se contrária, configura, sim, alteração da verdade dos fatos processuais, buscando induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida (anulação da quitação). Presentes, portanto, os requisitos do art. 80, II, do CPC. A condenação deve observar o disposto no art. 81 do CPC, fixando-se a multa em 5% sobre o valor corrigido da causa. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da causa. Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. E, acolho em parte os pedidos formulados na reconvenção, julgando parcialmente procedente a pretensão reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, a fim de (i) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na obrigação de fazer de abster-se de utilizar, em qualquer meio ou forma, o nome empresarial, o nome fantasia ou a marca "Contabilizarr" e o logotipo a ela associado, devendo proceder imediatamente à cessação de seu uso em sua nova empresa e em qualquer material de publicidade; (ii) condenar a reconvinda Janayna Kissia Soares Trindade, na ação de fazer de, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir aos Reconvintes o acesso e controle pleno sobre os seguintes ativos digitais da sociedade: e-mails corporativos (incluindo [email protected], [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]), o número de telefone corporativo (95) 99177-8403, as senhas de acesso ao site (www.contabilizarr.com.br) e aos softwares e sistemas empresariais; (iii) condenar a Autora/reconvinda, Janayna Kissia Soares Trindade, como litigante de má-fé, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos ao impugnar a autenticidade de documento cuja assinatura foi confirmada pela perícia judicial. Fixo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa principal, a ser revertida em favor dos Réus/Reconvintes, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinda/autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da pretensão (depósito realizado). Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida à ré. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista, segunda-feira, 01 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836894-56.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial grafotécnico juntado no EP 110.2, na qual sustenta ausência de resposta a determinados quesitos e inconsistências na conclusão do perito. O perito judicial apresentou manifestação nos EP 126, prestando esclarecimentos detalhados e reafirmando as conclusões do laudo, que indicam a autenticidade da assinatura questionada. Da análise dos autos, constata-se que o perito respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados, descrevendo o método de comparação empregado e as características gráficas observadas. Não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique nova perícia, atendendo o trabalho aos requisitos do art. 473 do CPC. Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora homologo o como meio de prova válido. laudo pericial grafotécnico Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual determino a remessa dos autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
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Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial grafotécnico juntado no EP 110.2, na qual sustenta ausência de resposta a determinados quesitos e inconsistências na conclusão do perito. O perito judicial apresentou manifestação nos EP 126, prestando esclarecimentos detalhados e reafirmando as conclusões do laudo, que indicam a autenticidade da assinatura questionada. Da análise dos autos, constata-se que o perito respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados, descrevendo o método de comparação empregado e as características gráficas observadas. Não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique nova perícia, atendendo o trabalho aos requisitos do art. 473 do CPC. Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora homologo o como meio de prova válido. laudo pericial grafotécnico Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual determino a remessa dos autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
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Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial grafotécnico juntado no EP 110.2, na qual sustenta ausência de resposta a determinados quesitos e inconsistências na conclusão do perito. O perito judicial apresentou manifestação nos EP 126, prestando esclarecimentos detalhados e reafirmando as conclusões do laudo, que indicam a autenticidade da assinatura questionada. Da análise dos autos, constata-se que o perito respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados, descrevendo o método de comparação empregado e as características gráficas observadas. Não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique nova perícia, atendendo o trabalho aos requisitos do art. 473 do CPC. Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora homologo o como meio de prova válido. laudo pericial grafotécnico Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual determino a remessa dos autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
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Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial grafotécnico juntado no EP 110.2, na qual sustenta ausência de resposta a determinados quesitos e inconsistências na conclusão do perito. O perito judicial apresentou manifestação nos EP 126, prestando esclarecimentos detalhados e reafirmando as conclusões do laudo, que indicam a autenticidade da assinatura questionada. Da análise dos autos, constata-se que o perito respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos formulados, descrevendo o método de comparação empregado e as características gráficas observadas. Não se verifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique nova perícia, atendendo o trabalho aos requisitos do art. 473 do CPC. Dessa forma, rejeito as impugnações apresentadas pela parte autora homologo o como meio de prova válido. laudo pericial grafotécnico Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual determino a remessa dos autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: JANAYNA KISSIA SOARES TRINDADE
Réu: CONTABILIZARR LTDA. JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Auxiliar da Justiça credenciado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Termo de Credenciamento 2212705), já devidamente qualificado nos presentes autos e por esse Douto Juízo nomeado Perito no Processo em epígrafe (mov 45.1), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar ciência da régia decisão (mov 82.1) em que homologa a Proposta de Honorários apresentada por este Expert e, ao ensejo, requerer seja agendado para a data de 23/06/2025, às 14:00 horas, a Audiência de Coleta dos Elementos Gráficos da Autora do presente Processo, os quais, juntamente com outros documentos, servirão como PADRÃO no necessário confronto com os escritos QUESTIONADOS e apontados como falsos. A Audiência em foco será realizada na Sala de Audiências dessa 2ª Vara Cível, como já autorizado por Vossa Excelência, e dar-se-á de forma presencial através procedimentos usuais em relação à parte autora que deverá comparecer munida de documento original, com foto (RG, CNH, CTPS ou PASSAPORTE) e deverá fornecer todos os elementos gráficos que lhe forem solicitados para a realização da Perícia objeto desta demanda. Fica assegurado às partes, seus patronos e/ou representantes e advogados, o acompanhamento de todo o procedimento supra mencionado, mediante identificação. Toda e qualquer dúvida das partes, seus patronos e/ou representantes, quanto aos procedimentos e/ou métodos a serem adotados durante o processo de realização da perícia serão respondidas única e exclusivamente nos autos do processo, onde tais questões deverão serem apresentadas. JfSantos Perito Judicial Juvenal Ferreira dos Santos – Perito Judicial (95) 98115-3902 // (95) 3224-8822 – e-mail: [email protected] Página2 Quanto aos documentos acautelados pela Parte Ré no Cartório dessa 2ª Vara Cível serão eles retirados por este Perito quando da realização da mencionada Audiência de Coleta sendo devolvidos, no estado em que foram recebidos, na data de entrega do correspondente Laudo Pericial. Realizada a audiência de Coleta dar-se-á início à contagem do prazo de 30 (trinta) dias para entrega a esse Juízo do competente Laudo, como preceituado pelo NCPC. Este Perito renova agradecimentos ao douto Juízo pela honrosa nomeação nos presentes autos e se coloca à disposição para apresentação de quaisquer outros esclarecimentos por ventura julgados necessários requerendo que, para efeito de intimações pessoais, sejam elas dirigidas ao e-mail: [email protected]. Com as homenagens da praxe, Pede e Espera Deferimento. Boa Vista, 29 de maio de 2025. JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS Perito Judicial - 2212705
MANIFESTAÇÃO DO PERITO - JfSantos Perito Judicial Juvenal Ferreira dos Santos – Perito Judicial (95) 98115-3902 // (95) 3224-8822 – e-mail: [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. Processo Nº 0836894-56.2024.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: JANAYNA KISSIA SOARES TRINDADE
Réu: CONTABILIZARR LTDA. JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Auxiliar da Justiça credenciado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Termo de Credenciamento 2212705), já devidamente qualificado nos presentes autos e por esse Douto Juízo nomeado Perito no Processo em epígrafe (mov 45.1), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar ciência da régia decisão (mov 82.1) em que homologa a Proposta de Honorários apresentada por este Expert e, ao ensejo, requerer seja agendado para a data de 23/06/2025, às 14:00 horas, a Audiência de Coleta dos Elementos Gráficos da Autora do presente Processo, os quais, juntamente com outros documentos, servirão como PADRÃO no necessário confronto com os escritos QUESTIONADOS e apontados como falsos. A Audiência em foco será realizada na Sala de Audiências dessa 2ª Vara Cível, como já autorizado por Vossa Excelência, e dar-se-á de forma presencial através procedimentos usuais em relação à parte autora que deverá comparecer munida de documento original, com foto (RG, CNH, CTPS ou PASSAPORTE) e deverá fornecer todos os elementos gráficos que lhe forem solicitados para a realização da Perícia objeto desta demanda. Fica assegurado às partes, seus patronos e/ou representantes e advogados, o acompanhamento de todo o procedimento supra mencionado, mediante identificação. Toda e qualquer dúvida das partes, seus patronos e/ou representantes, quanto aos procedimentos e/ou métodos a serem adotados durante o processo de realização da perícia serão respondidas única e exclusivamente nos autos do processo, onde tais questões deverão serem apresentadas. JfSantos Perito Judicial Juvenal Ferreira dos Santos – Perito Judicial (95) 98115-3902 // (95) 3224-8822 – e-mail: [email protected] Página2 Quanto aos documentos acautelados pela Parte Ré no Cartório dessa 2ª Vara Cível serão eles retirados por este Perito quando da realização da mencionada Audiência de Coleta sendo devolvidos, no estado em que foram recebidos, na data de entrega do correspondente Laudo Pericial. Realizada a audiência de Coleta dar-se-á início à contagem do prazo de 30 (trinta) dias para entrega a esse Juízo do competente Laudo, como preceituado pelo NCPC. Este Perito renova agradecimentos ao douto Juízo pela honrosa nomeação nos presentes autos e se coloca à disposição para apresentação de quaisquer outros esclarecimentos por ventura julgados necessários requerendo que, para efeito de intimações pessoais, sejam elas dirigidas ao e-mail: [email protected]. Com as homenagens da praxe, Pede e Espera Deferimento. Boa Vista, 29 de maio de 2025. JUVENAL FERREIRA DOS SANTOS Perito Judicial - 2212705
JfSantos Perito Judicial Juvenal Ferreira dos Santos – Perito Judicial (95) 98115-3902 // (95) 3224-8822 – e-mail: [email protected] Página1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR. Processo Nº 0836894-56.2024.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)