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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte autora/exequente, no EP 610, em relação a sentença do EP 314, bem como a NE juntada no EP 534, determino ao cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte autora/exequente, no EP 610, em relação a sentença do EP 314, bem como a NE juntada no EP 534, determino ao cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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08/04/2026, 00:00
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07/04/2026, 10:46
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07/04/2026, 10:45
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte autora/exequente, no EP 610, em relação a sentença do EP 314, bem como a NE juntada no EP 534, determino ao cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte autora/exequente, no EP 610, em relação a sentença do EP 314, bem como a NE juntada no EP 534, determino ao cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte autora/exequente, no EP 610, em relação a sentença do EP 314, bem como a NE juntada no EP 534, determino ao cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte autora/exequente, no EP 610, em relação a sentença do EP 314, bem como a NE juntada no EP 534, determino ao cartório a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
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08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:46
Expedição de documento
07/04/2026, 10:46
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Expedição de documento
07/04/2026, 10:45
Expedição de documento
07/04/2026, 09:01
Expedição de documento
07/04/2026, 09:01
Determinação de Diligência
06/04/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
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Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido formulado no bojo da fase de cumprimento de sentença proferida na Ação de Usucapião ajuizada por MANOELINA CARVALHO DE PAULA e outros, em face de WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA. 02. Cumpre salientar, desde logo, que a sentença proferida neste feito produz efeitos jurídicos apenas, nos termos do art. entre as partes que compõem a presente relação processual 506 do Código de, que assim dispõe: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Processo Civil prejudicando terceiros.” Tal disposição positiva consagra o princípio da relatividade subjetiva da coisa, expressão da garantia constitucional do (art. 5º, LIV, CF), segundo o qual julgada devido processo legal ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial proferida em processo do qual não, sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. participou. 03. Os exequentes pretendem a renovação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com vistas à realização de desmembramento da fração da área usucapida e anexação da área referente à matrícula nº 117.555, registrada em nome de VICENTE ELOI DE CARVALHO. 04. Contudo, conforme consta da Nota de Exigência nº 256.165 do Registro de Imóveis (EP 534), a área objeto da usucapião se sobrepõe, a 02 (dois) imóveis já registrados naquela serventia imobiliária: a matrícula nº 5472 e o lote nº 19, matrícula nº 117.555. 05. Embora os exequentes sejam herdeiros do Sr. VICENTE ELOI DE CARVALHO, a área de sobreposição ora debatida não integrou a ação originária de usucapião, por isso não poderá ser objeto do registro em Cartório de Imóveis por meio desta decisão judicial. 06. Ressalte-se que as sobreposições também não foram objetos de análise ou deliberação na sentença de mérito transitada em julgado, não podendo, por consequência, ser incluída no cumprimento da sentença, sob pena de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada. 07. Diante disso, o pedido de renovação do ofício para promover o desmembramento e posterior averbação da área integral não encontra respaldo na decisão anteriormente proferida, cujos efeitos devem ser estritamente respeitados, sem prejuízo para que as partes possam pelas vias ordinárias cabíveis pleitear o que achar de direito, seja promovendo a regularização fundiária administrativamente ou por meio de ação judicial própria. Assim, indefiro o pedido do EP 593 dos autos. 08. Em última análise, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em regularizar o registro da sentença de usucapião apenas da fração que não incide sobre imóveis já registrados, abstendo-se de registrá-la no que se refere a área sobreposta apontada na Nota de Exigência do Registrador(a) Imobiliário(a). 09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento
23/10/2025, 09:48
Expedição de documento
23/10/2025, 08:59
Indeferimento
22/10/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 DIAS, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 16/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 12:18
Expedição de documento
16/07/2025, 12:18
Documento
16/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelos autores da ação de usucapião, visando a expedição de novos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para averbações e desmembramentos complementares, com base em esclarecimentos prestados à Nota de Exigência nº 256.165 (EP 534). 2. Ocorre que a sentença proferida no EP 314, já declarou expressamente a usucapião extraordinária do imóvel nos exatos termos da área delimitada na inicial, sem menção a croqui técnico específico com delimitação precisa e atual, como ocorre nas hipóteses de usucapião extrajudicial, onde tal exigência é legalmente imposta (art. 216-A da Lei nº 6.015/73). 3. No âmbito da usucapião judicial, embora não haja a obrigatoriedade de croqui técnico assinado por profissional habilitado, o reconhecimento da propriedade limita-se, não sendo exclusivamente à área efetivamente descrita e reconhecida na sentença cabível, em fase posterior ao trânsito em julgado, alterar ou ampliar o alcance da decisão judicial mediante alegações administrativas ou esclarecimentos unilaterais da parte. 4. Ademais, a tentativa de compatibilização de áreas por mera iniciativa da parte, sem novo contraditório e sem prévia verificação técnica ou pericial no curso do processo originário, pode conduzir a vícios insanáveis no registro imobiliário, notadamente a insegurança jurídica e a sobreposição de matrículas, como, aliás, já levantado pela própria Nota de Exigência. 5. Também não há nos autos demonstração clara e específica quanto à participação efetiva do atual titular da matrícula nº 5472, de onde se pretende desmembrar a área, com observância do contraditório e ampla defesa quanto à delimitação da área. Esse aspecto, por si só, já justificaria a impossibilidade de determinação de qualquer desmembramento ou retificação da matrícula mencionada com base apenas em pedido incidental posterior. 6. Como regra, não se admite a modificação do comando sentencial após o trânsito em julgado, salvo por meio de ação rescisória, e a execução de sentença de usucapião deve observar, rigorosamente, os limites da coisa julgada material formada, de modo que não se pode admitir a expedição de mandado de registro que altere o conteúdo ou amplie os efeitos. do julgado 7.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelos autores no EP 552, INDEFIRO especialmente os relativos a desmembramento, anexação ou retificação de área diversa daquela reconhecida na sentença de usucapião. Aliás, como todos sabemos, não houve qualquer decisão deste juízo sobre desmembramento, anexação ou retificação da mencionada área, portanto, salvo melhor entendimento, são matérias e/ou e não extra petita ultra petita serão analisadas e nem podem ser julgadas neste processo. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0703176-17.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa:: R$40.000,00 Requerente(s) ANA CLAUDIA CLEMENTE GOMES Rua Santa Clara, 227 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-635 ANNE CAROLINE SILVA CARVALHO FALCÃO Rua Napoleão Gomes Varela, 544 - Bessa - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.035-080 BRUNO ÍCARO SILVEIRO DA SILVA Rua Álvaro Maia, 616 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-330 MANOELINA CARVALHO DE PAULA RUA SANTA CATARINA / BAIRRO DOS ESTADOS, 223 - BAIRRO DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 9963-0782 MEIRES DE MATOS CARVALHO RUA JT04, 216 - OLÍMPICO - BOA VISTA/RR TAINÁ HOLANDA MATOS Rua Rua 25, LOTE 30 PARK STYLE RESIDENCE, APTO 1007 - Sul (Águas Claras) - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.927-180 WILSON DE MATOS CARVALHO AVENIDA SEBASTIÃO DINIZ / BAIRRO: CENTRO, 1366 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 9111-7382 Requerido(s) WILSON CELESTINO DE OLIVEIRA R AJURICABA, 294 - BOA VISTA/RR DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelos autores da ação de usucapião, visando a expedição de novos ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para averbações e desmembramentos complementares, com base em esclarecimentos prestados à Nota de Exigência nº 256.165 (EP 534). 2. Ocorre que a sentença proferida no EP 314, já declarou expressamente a usucapião extraordinária do imóvel nos exatos termos da área delimitada na inicial, sem menção a croqui técnico específico com delimitação precisa e atual, como ocorre nas hipóteses de usucapião extrajudicial, onde tal exigência é legalmente imposta (art. 216-A da Lei nº 6.015/73). 3. No âmbito da usucapião judicial, embora não haja a obrigatoriedade de croqui técnico assinado por profissional habilitado, o reconhecimento da propriedade limita-se, não sendo exclusivamente à área efetivamente descrita e reconhecida na sentença cabível, em fase posterior ao trânsito em julgado, alterar ou ampliar o alcance da decisão judicial mediante alegações administrativas ou esclarecimentos unilaterais da parte. 4. Ademais, a tentativa de compatibilização de áreas por mera iniciativa da parte, sem novo contraditório e sem prévia verificação técnica ou pericial no curso do processo originário, pode conduzir a vícios insanáveis no registro imobiliário, notadamente a insegurança jurídica e a sobreposição de matrículas, como, aliás, já levantado pela própria Nota de Exigência. 5. Também não há nos autos demonstração clara e específica quanto à participação efetiva do atual titular da matrícula nº 5472, de onde se pretende desmembrar a área, com observância do contraditório e ampla defesa quanto à delimitação da área. Esse aspecto, por si só, já justificaria a impossibilidade de determinação de qualquer desmembramento ou retificação da matrícula mencionada com base apenas em pedido incidental posterior. 6. Como regra, não se admite a modificação do comando sentencial após o trânsito em julgado, salvo por meio de ação rescisória, e a execução de sentença de usucapião deve observar, rigorosamente, os limites da coisa julgada material formada, de modo que não se pode admitir a expedição de mandado de registro que altere o conteúdo ou amplie os efeitos. do julgado 7.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelos autores no EP 552, INDEFIRO especialmente os relativos a desmembramento, anexação ou retificação de área diversa daquela reconhecida na sentença de usucapião. Aliás, como todos sabemos, não houve qualquer decisão deste juízo sobre desmembramento, anexação ou retificação da mencionada área, portanto, salvo melhor entendimento, são matérias e/ou e não extra petita ultra petita serão analisadas e nem podem ser julgadas neste processo. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:02
Expedição de documento
21/05/2025, 10:02
Expedição de documento
12/05/2025, 12:50
Indeferimento
12/05/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 00:03
Expedição de documento
12/12/2024, 18:05
Determinação de Diligência
12/12/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:52
Petição
23/09/2024, 23:55
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2024, 11:51
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:08
Expedição de documento
06/09/2024, 16:11
Expedição de documento
06/09/2024, 16:11
Documento
31/07/2024, 14:10
Documento
04/07/2024, 08:34
Expedição de documento
17/06/2024, 14:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
17/05/2024, 11:56
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:11
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:11
Expedição de documento
30/04/2024, 11:33
Determinação de Diligência
29/04/2024, 21:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 09:08
Petição
08/04/2024, 23:59
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:05
Expedição de documento
21/03/2024, 10:44
Documento
21/03/2024, 10:34
Documento
19/03/2024, 10:26
Expedição de documento
26/02/2024, 17:08
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2023, 08:12
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:03
Documento
30/11/2023, 10:03
Ato ordinatório
28/11/2023, 23:06
Ato ordinatório
28/11/2023, 23:06
Expedição de documento
28/11/2023, 15:46
Expedição de documento
28/11/2023, 15:46
Documento
28/11/2023, 15:45
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:05
Expedição de documento
13/11/2023, 11:10
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:07
Expedição de documento
10/11/2023, 14:35
Mero expediente
09/11/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2023, 08:36
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 21:47
Documento
19/06/2023, 11:39
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:31
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:30
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:30
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:26
Ato ordinatório
13/06/2023, 21:36
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 17:25
Expedição de documento
13/06/2023, 17:24
Mero expediente
12/06/2023, 12:34
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 11:45
Petição
15/03/2023, 21:48
Ato ordinatório
28/01/2023, 00:02
Expedição de documento
17/01/2023, 15:47
Documento
17/01/2023, 15:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:02
Ato ordinatório
12/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 11:39
Expedição de documento
01/11/2022, 11:39
Determinação de Diligência
31/10/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 08:47
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2022, 23:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
20/07/2022, 11:36
Ato ordinatório
13/06/2022, 12:18
Expedição de documento
03/06/2022, 09:50
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento
11/04/2022, 13:27
Expedição de documento
11/04/2022, 13:26
Documento
11/04/2022, 12:54
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2022, 16:30
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2022, 23:58
Petição (Renúncia de Prazo)
21/03/2022, 19:43
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:02
Expedição de documento
03/03/2022, 13:59
Expedição de documento
03/03/2022, 13:53
Expedição de documento
03/03/2022, 13:44
Expedição de documento
03/03/2022, 13:31
Expedição de documento
03/03/2022, 13:15
Trânsito em julgado
03/03/2022, 13:15
Mero expediente
03/03/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
11/02/2022, 13:11
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 12:47
Desapensamento
11/02/2022, 12:46
Incompetência
11/02/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:27
Desarquivamento
11/02/2022, 12:26
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2022, 14:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
24/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
24/12/2021, 00:01
Definitivo
13/12/2021, 10:45
Expedição de documento
13/12/2021, 10:45
Recebimento
10/12/2021, 11:11
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 10:04
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:02
Ato ordinatório
21/05/2021, 00:01
Petição
11/05/2021, 23:43
Ato ordinatório
11/05/2021, 23:41
Expedição de documento
10/05/2021, 12:57
Documento
10/05/2021, 12:57
Expedição de documento
10/05/2021, 12:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2021, 19:55
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 11:03
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2021, 22:45
Petição (Contraminuta)
06/04/2021, 22:34
Ato ordinatório
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento
03/03/2021, 09:26
Documento
03/03/2021, 09:26
Petição
02/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
01/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2021, 07:54
Expedição de documento
18/02/2021, 12:16
Procedência
12/02/2021, 15:13
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 23:44
Petição (Contraminuta)
19/08/2020, 23:10
Ato ordinatório
10/08/2020, 00:03
Ato ordinatório
10/08/2020, 00:03
Expedição de documento
29/07/2020, 15:12
Petição (Embargos À Execução)
23/07/2020, 11:01
Ato ordinatório
17/07/2020, 00:01
Expedição de documento
06/07/2020, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 11:30
Petição (Contraminuta)
01/06/2020, 22:27
Ato ordinatório
18/05/2020, 00:08
Ato ordinatório
18/05/2020, 00:08
Expedição de documento
07/05/2020, 20:06
Expedição de documento
07/05/2020, 20:06
Determinação de Diligência
05/05/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 09:44
Petição
06/11/2019, 21:48
Ato ordinatório
28/10/2019, 00:01
Expedição de documento
16/10/2019, 13:04
Julgamento em Diligência
10/10/2019, 15:22
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2019, 09:22
Ato ordinatório
13/09/2019, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2019, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2019, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
03/09/2019, 10:17
Ato ordinatório
02/09/2019, 11:15
Conclusão (para julgamento)
02/09/2019, 11:09
Expedição de documento
02/09/2019, 11:07
deferimento
02/09/2019, 09:48
Petição
20/08/2019, 10:57
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 08:39
Petição (Embargos À Execução)
07/02/2019, 09:51
Ato ordinatório
01/02/2019, 00:02
Petição (Contraminuta)
21/01/2019, 14:42
Petição (Contraminuta)
21/01/2019, 14:40
Ato ordinatório
21/01/2019, 14:38
Expedição de documento
21/01/2019, 14:23
Expedição de documento
21/01/2019, 14:23
Documento
21/01/2019, 14:22
Documento
10/01/2019, 10:25
Julgamento em Diligência
12/12/2018, 14:16
Conclusão (para julgamento)
13/09/2018, 12:23
Petição (Contraminuta)
11/09/2018, 23:24
Ato ordinatório
30/08/2018, 20:03
Expedição de documento
20/08/2018, 13:00
Expedição de documento
20/08/2018, 13:00
Determinação de Diligência
16/08/2018, 17:53
Conclusão (para julgamento)
26/03/2018, 08:48
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2018, 22:15
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:12
Ato ordinatório
02/02/2018, 01:40
Ato ordinatório
02/02/2018, 01:40
Ato ordinatório
02/02/2018, 01:40
Expedição de documento
29/01/2018, 10:47
Expedição de documento
29/01/2018, 10:47
Mero expediente
16/01/2018, 09:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 08:14
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:07
Petição (não entregue ao destinatário)
28/11/2017, 23:19
Ato ordinatório
21/11/2017, 00:02
Ato ordinatório
20/11/2017, 20:28
Ato ordinatório
20/11/2017, 20:28
Expedição de documento
10/11/2017, 13:42
Mero expediente
10/11/2017, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 10:42
Documento
18/10/2017, 10:41
Documento
16/10/2017, 11:06
Ato ordinatório
27/09/2017, 10:46
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:04
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:08
Ato ordinatório
28/07/2017, 13:41
Ato ordinatório
27/07/2017, 11:09
Petição (Contraminuta)
27/07/2017, 10:32
Expedição de documento
26/07/2017, 12:46
Documento
20/07/2017, 17:34
Expedição de documento
18/07/2017, 11:41
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2017, 23:49
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2017, 23:49
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2017, 23:46
Mudança de Parte
27/06/2017, 13:13
Ato ordinatório
22/06/2017, 17:07
Ato ordinatório
22/06/2017, 17:07
Remessa (outros motivos)
22/06/2017, 16:56
Expedição de documento
22/06/2017, 16:56
Expedição de documento
22/06/2017, 16:55
Ato ordinatório
22/06/2017, 16:55
deferimento
22/06/2017, 14:45
Retificação de Classe Processual
02/03/2017, 20:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 10:43
Documento
24/02/2017, 10:42
Decurso de Prazo
24/01/2017, 00:53
Decurso de Prazo
24/01/2017, 00:53
Ato ordinatório
11/11/2016, 10:22
Mandado
11/11/2016, 09:27
Ato ordinatório
07/11/2016, 14:56
Mandado
01/11/2016, 09:24
Expedição de documento
25/10/2016, 13:26
Expedição de documento
25/10/2016, 13:04
Petição (Contraminuta)
18/10/2016, 12:39
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:04
Ato ordinatório
22/09/2016, 11:28
Expedição de documento
20/09/2016, 17:11
Documento
20/09/2016, 17:10
Ato ordinatório
20/09/2016, 15:56
Ato ordinatório
20/09/2016, 15:44
Mero expediente
20/09/2016, 10:08
Petição
23/08/2016, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 13:45
Recebimento
22/08/2016, 07:15
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)