Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 46). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 46), mediante transferência para conta indicada no EP. 53, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 46). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 46), mediante transferência para conta indicada no EP. 53, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251110144900064456 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Definitivo
14/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2025, 09:50
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:30
Documentos
Sentença
•17/11/2025, 00:00
Sentença
•17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 46). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 46), mediante transferência para conta indicada no EP. 53, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251110144900064456 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:45
Definitivo
14/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2025, 09:50
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/10/2025, 16:51
Desarquivamento
06/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 22:56
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801242-41.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801242-41.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA DE JESUS PEREIRA. Representado(s) por Flávio Arêdes Louzada e Souza (OAB 24405/ES). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:45
Definitivo
11/09/2025, 17:37
Trânsito em julgado
11/09/2025, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 17:36
Recebimento
10/09/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 15.180,00, em razão de atraso superior a 11 horas em voo contratado, decorrente de alteração unilateral promovida pela companhia aérea, sem justificativa plausível ou prestação de assistência adequada à consumidora, pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso superior a 11 horas; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o CDC, sendo necessária a demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. O atraso superior a 11 horas, sem informação prévia suficiente ou assistência adequada, impõe à consumidora, idosa, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano 2. 3. 2. 3. moral indenizável. O valor inicialmente fixado em R$ 15.180,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, notadamente pela ausência de prova de prejuízos relevantes adicionais, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o impacto ao consumidor e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido por Ana de Jesus Pereira, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em suas razões recursais (EP. 24.1), a parte recorrente, sustenta, em síntese: (i) que a alteração do voo decorreu de fatores externos, associados à readequação da malha aérea; (ii) que houve observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016); (iii) que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar reparação de ordem moral; (iv) que inexiste nos autos qualquer prova concreta de constrangimento grave ou humilhação ensejadora de indenização por danos morais; e (v) que, ainda que reconhecido o dever indenizatório, o quantum fixado na origem mostra-se excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (EP. 32.1), a recorrida, reitera todos os fundamentos apresentados na petição inicial, destacando a demonstração do atraso de 24 horas na chegada ao destino final e a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, inclusive com provas documentais anexadas. Argumenta que a parte ré se limitou a apresentar alegações genéricas sobre suposta força maior sem comprovação eficaz, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desde já, entendoque o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 21.1), houve modificação unilateral do voo inicialmente contratado pela parte autora, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar justificativa plausível e idônea que afastasse sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual, resultando em atraso superior a 11 horas. Assim, a responsabilidade da companhia aérea é evidente, e o dano moral, na hipótese, decorre do fato que, a parte autora, idosa, sofreu um atraso superior a 11 horas para alcançar seu destino final, decorrente de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem informação prévia suficiente, tampouco assistência adequada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e revela ofensa à dignidade da passageira, sobretudo diante de sua condição etária, que impõe maior vulnerabilidade física e emocional. Contudo, embora o dano moral seja patente e passível de indenização, entendo que o valor arbitrado na sentença de piso extrapola os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente por tratar-se de atraso inferior a 24 horas, sem que se tenha comprovado perda de compromissos profissionais ou familiares relevantes, tampouco prejuízo grave à integridade física ou psíquica da autora. Dessa maneira, ponderando os princípios da moderação, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável e suficiente a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00, valor esse que atende tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização, sem representar onerosidade excessiva à empresa prestadora do serviço.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao recurso inominado interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixadosna sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 15.180,00, em razão de atraso superior a 11 horas em voo contratado, decorrente de alteração unilateral promovida pela companhia aérea, sem justificativa plausível ou prestação de assistência adequada à consumidora, pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso superior a 11 horas; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o CDC, sendo necessária a demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. O atraso superior a 11 horas, sem informação prévia suficiente ou assistência adequada, impõe à consumidora, idosa, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano 2. 3. 2. 3. moral indenizável. O valor inicialmente fixado em R$ 15.180,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, notadamente pela ausência de prova de prejuízos relevantes adicionais, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o impacto ao consumidor e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido por Ana de Jesus Pereira, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em suas razões recursais (EP. 24.1), a parte recorrente, sustenta, em síntese: (i) que a alteração do voo decorreu de fatores externos, associados à readequação da malha aérea; (ii) que houve observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016); (iii) que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar reparação de ordem moral; (iv) que inexiste nos autos qualquer prova concreta de constrangimento grave ou humilhação ensejadora de indenização por danos morais; e (v) que, ainda que reconhecido o dever indenizatório, o quantum fixado na origem mostra-se excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (EP. 32.1), a recorrida, reitera todos os fundamentos apresentados na petição inicial, destacando a demonstração do atraso de 24 horas na chegada ao destino final e a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, inclusive com provas documentais anexadas. Argumenta que a parte ré se limitou a apresentar alegações genéricas sobre suposta força maior sem comprovação eficaz, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desde já, entendoque o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 21.1), houve modificação unilateral do voo inicialmente contratado pela parte autora, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar justificativa plausível e idônea que afastasse sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual, resultando em atraso superior a 11 horas. Assim, a responsabilidade da companhia aérea é evidente, e o dano moral, na hipótese, decorre do fato que, a parte autora, idosa, sofreu um atraso superior a 11 horas para alcançar seu destino final, decorrente de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem informação prévia suficiente, tampouco assistência adequada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e revela ofensa à dignidade da passageira, sobretudo diante de sua condição etária, que impõe maior vulnerabilidade física e emocional. Contudo, embora o dano moral seja patente e passível de indenização, entendo que o valor arbitrado na sentença de piso extrapola os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente por tratar-se de atraso inferior a 24 horas, sem que se tenha comprovado perda de compromissos profissionais ou familiares relevantes, tampouco prejuízo grave à integridade física ou psíquica da autora. Dessa maneira, ponderando os princípios da moderação, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável e suficiente a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00, valor esse que atende tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização, sem representar onerosidade excessiva à empresa prestadora do serviço.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao recurso inominado interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixadosna sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 15.180,00, em razão de atraso superior a 11 horas em voo contratado, decorrente de alteração unilateral promovida pela companhia aérea, sem justificativa plausível ou prestação de assistência adequada à consumidora, pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso superior a 11 horas; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o CDC, sendo necessária a demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. O atraso superior a 11 horas, sem informação prévia suficiente ou assistência adequada, impõe à consumidora, idosa, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano 2. 3. 2. 3. moral indenizável. O valor inicialmente fixado em R$ 15.180,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, notadamente pela ausência de prova de prejuízos relevantes adicionais, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o impacto ao consumidor e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido por Ana de Jesus Pereira, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em suas razões recursais (EP. 24.1), a parte recorrente, sustenta, em síntese: (i) que a alteração do voo decorreu de fatores externos, associados à readequação da malha aérea; (ii) que houve observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016); (iii) que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar reparação de ordem moral; (iv) que inexiste nos autos qualquer prova concreta de constrangimento grave ou humilhação ensejadora de indenização por danos morais; e (v) que, ainda que reconhecido o dever indenizatório, o quantum fixado na origem mostra-se excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (EP. 32.1), a recorrida, reitera todos os fundamentos apresentados na petição inicial, destacando a demonstração do atraso de 24 horas na chegada ao destino final e a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, inclusive com provas documentais anexadas. Argumenta que a parte ré se limitou a apresentar alegações genéricas sobre suposta força maior sem comprovação eficaz, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desde já, entendoque o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 21.1), houve modificação unilateral do voo inicialmente contratado pela parte autora, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar justificativa plausível e idônea que afastasse sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual, resultando em atraso superior a 11 horas. Assim, a responsabilidade da companhia aérea é evidente, e o dano moral, na hipótese, decorre do fato que, a parte autora, idosa, sofreu um atraso superior a 11 horas para alcançar seu destino final, decorrente de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem informação prévia suficiente, tampouco assistência adequada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e revela ofensa à dignidade da passageira, sobretudo diante de sua condição etária, que impõe maior vulnerabilidade física e emocional. Contudo, embora o dano moral seja patente e passível de indenização, entendo que o valor arbitrado na sentença de piso extrapola os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente por tratar-se de atraso inferior a 24 horas, sem que se tenha comprovado perda de compromissos profissionais ou familiares relevantes, tampouco prejuízo grave à integridade física ou psíquica da autora. Dessa maneira, ponderando os princípios da moderação, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável e suficiente a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00, valor esse que atende tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização, sem representar onerosidade excessiva à empresa prestadora do serviço.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao recurso inominado interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixadosna sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: ANA DE JESUS PEREIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 15.180,00, em razão de atraso superior a 11 horas em voo contratado, decorrente de alteração unilateral promovida pela companhia aérea, sem justificativa plausível ou prestação de assistência adequada à consumidora, pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da companhia aérea por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso superior a 11 horas; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o CDC, sendo necessária a demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. O atraso superior a 11 horas, sem informação prévia suficiente ou assistência adequada, impõe à consumidora, idosa, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano 2. 3. 2. 3. moral indenizável. O valor inicialmente fixado em R$ 15.180,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, notadamente pela ausência de prova de prejuízos relevantes adicionais, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente por dano moral decorrente de alteração unilateral de voo e atraso excessivo, quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o impacto ao consumidor e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido por Ana de Jesus Pereira, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em suas razões recursais (EP. 24.1), a parte recorrente, sustenta, em síntese: (i) que a alteração do voo decorreu de fatores externos, associados à readequação da malha aérea; (ii) que houve observância das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016); (iii) que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar reparação de ordem moral; (iv) que inexiste nos autos qualquer prova concreta de constrangimento grave ou humilhação ensejadora de indenização por danos morais; e (v) que, ainda que reconhecido o dever indenizatório, o quantum fixado na origem mostra-se excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em contrarrazões (EP. 32.1), a recorrida, reitera todos os fundamentos apresentados na petição inicial, destacando a demonstração do atraso de 24 horas na chegada ao destino final e a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, inclusive com provas documentais anexadas. Argumenta que a parte ré se limitou a apresentar alegações genéricas sobre suposta força maior sem comprovação eficaz, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desde já, entendoque o recurso comporta parcial provimento. Como visto na sentença (EP. 21.1), houve modificação unilateral do voo inicialmente contratado pela parte autora, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar justificativa plausível e idônea que afastasse sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual, resultando em atraso superior a 11 horas. Assim, a responsabilidade da companhia aérea é evidente, e o dano moral, na hipótese, decorre do fato que, a parte autora, idosa, sofreu um atraso superior a 11 horas para alcançar seu destino final, decorrente de alteração unilateral do voo pela companhia aérea, sem informação prévia suficiente, tampouco assistência adequada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e revela ofensa à dignidade da passageira, sobretudo diante de sua condição etária, que impõe maior vulnerabilidade física e emocional. Contudo, embora o dano moral seja patente e passível de indenização, entendo que o valor arbitrado na sentença de piso extrapola os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente por tratar-se de atraso inferior a 24 horas, sem que se tenha comprovado perda de compromissos profissionais ou familiares relevantes, tampouco prejuízo grave à integridade física ou psíquica da autora. Dessa maneira, ponderando os princípios da moderação, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável e suficiente a fixação do quantum reparatório em R$ 5.000,00, valor esse que atende tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização, sem representar onerosidade excessiva à empresa prestadora do serviço.
Ante o exposto, dou parcial provimentoao recurso inominado interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixadosna sentença para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801242-41.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801242-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801242-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:55
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801242-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0801242-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801242-41.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801242-41.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 17/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
18/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801242-41.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801242-41.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 17/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801242-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801242-41.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:16
Sem efeito suspensivo
21/03/2025, 21:52
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:05
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 20:43
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801242-41.2025.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 24.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 19/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 16:34
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801242-41.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de readequação da malha aérea), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pela alteração injustificada do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que a modificação injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 11 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 11 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANA DE JESUS PEREIRA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais,incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 08:44
Procedência
07/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 10:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:57
Petição (Contestação)
05/02/2025, 08:51
Ato ordinatório
02/02/2025, 05:55
Mandado
30/01/2025, 15:57
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:00
Mandado
15/01/2025, 10:45
Mandado
15/01/2025, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 06:35
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 06:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/01/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 16:45
Petição (Petição inicial)
14/01/2025, 16:45
Certidão
•17/11/2025, 00:00
Documento
•07/10/2025, 00:00
null
•12/09/2025, 00:00
null
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)