Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251023103622063471 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251023103622063471 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:47
Definitivo
24/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2025, 21:32
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 20 de outubro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:49
Petição (Resposta)
20/10/2025, 09:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:56
Documentos
Certidão
•27/10/2025, 00:00
Certidão
•27/10/2025, 00:00
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251023103622063471 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:47
Definitivo
24/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
23/10/2025, 21:32
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 20 de outubro de 2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:49
Petição (Resposta)
20/10/2025, 09:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 10 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:45
Trânsito em julgado
10/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 08:55
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/09/2025, 08:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2025, 09:12
Recebimento
03/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0846566-88.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: GECILENE DOS SANTOS MIGUEL VOTO
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: GECILENE DOS SANTOS MIGUEL EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 11.895,72, a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), e de R$ 3.000,00 por danos morais, em virtude da manutenção indevida de descontos em folha de pagamento da autora, mesmo após a portabilidade dos contratos de empréstimo ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados após a portabilidade configuram falha na prestação do serviço; (ii) definir se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se houve abalo moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que, embora efetivada a portabilidade dos contratos em janeiro de 2024, a instituição financeira continuou efetuando descontos mensais indevidos, sem qualquer justificativa documental, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. 3. 2. 3. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível diante da ausência de boa-fé da instituição, que não apresentou impugnação aos documentos que comprovam a cobrança indevida. A incidência de descontos sobre verbas de natureza alimentar compromete o mínimo existencial da consumidora, ensejando abalo moral indenizável, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A realização de descontos em folha de pagamento após efetivada a portabilidade do contrato de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço. É cabível a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável, por violarem o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º, I. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0846566-88.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando instituição bancária ao pagamento da quantia de R$ 11.895,72, a título de danos materiais, em razão da repetição de indébito em dobro, além da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em virtude da manutenção indevida de descontos em folha de pagamento da autora, mesmo após efetivada a portabilidade dos contratos de empréstimos. Em suas razões recursais (EP. 38.1), o recorrente sustenta: a inexistência de falha na (i) prestação dos serviços, sob argumento de que os descontos efetuados decorreram de obrigação contratual regular, não havendo prova da quitação ou efetiva portabilidade dos contratos apontados; a ausência (ii) de comprovação dos danos materiais, por não haver nexo causal entre os valores descontados e eventual inadimplemento contratual; a inexistência de abalo moral indenizável, caracterizando os fatos como (iii) mero aborrecimento da vida cotidiana; e pugna, ao final, pela reforma total da sentença, com a (iv) improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (EP. 45.1), a recorrida aduz, em síntese: a plena demonstração da (i) falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que continuou descontando valores mesmo após a portabilidade dos contratos ao Banco do Brasil, conforme comprovantes documentais juntados aos autos; a validade da condenação em danos materiais, tendo em vista a natureza alimentar dos (ii) vencimentos afetados, bem como a duplicidade de cobrança; a configuração do dano moral, pelo (iii) comprometimento do mínimo existencial em razão dos descontos indevidos, e requer, ao final, a (iv) manutenção integral da sentença recorrida. Desde já, entendoque o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 30.1), foi documentalmente demonstrado que, embora a autora tenha solicitado e efetivado a portabilidade dos contratos no mês de janeiro de 2024, os descontos continuaram incidindo indevidamente em sua folha de pagamento nos meses subsequentes, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível ou documentos que infirmassem tal alegação. Ao contrário, manteve-se inerte, deixando de impugnar os elementos de prova constantes nos autos, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A condenação ao pagamento de danos materiais, com repetição do indébito em dobro, encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurado o pagamento indevido e a ausência de boa-fé do fornecedor. No mesmo sentido, a condenação por danos morais mostra-se adequada e proporcional, considerando que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Assim, ausente qualquer elemento novo que infirme a conclusão do juízo de primeiro grau, e estando a sentença bem fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório dos autos, impõe-se a sua manutenção. Ante ao exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se íntegra a sentença por seus própriosfundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0846566-88.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0846566-88.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: GECILENE DOS SANTOS MIGUEL VOTO
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: GECILENE DOS SANTOS MIGUEL EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 11.895,72, a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro), e de R$ 3.000,00 por danos morais, em virtude da manutenção indevida de descontos em folha de pagamento da autora, mesmo após a portabilidade dos contratos de empréstimo ao Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados após a portabilidade configuram falha na prestação do serviço; (ii) definir se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se houve abalo moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que, embora efetivada a portabilidade dos contratos em janeiro de 2024, a instituição financeira continuou efetuando descontos mensais indevidos, sem qualquer justificativa documental, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. 3. 2. 3. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível diante da ausência de boa-fé da instituição, que não apresentou impugnação aos documentos que comprovam a cobrança indevida. A incidência de descontos sobre verbas de natureza alimentar compromete o mínimo existencial da consumidora, ensejando abalo moral indenizável, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A realização de descontos em folha de pagamento após efetivada a portabilidade do contrato de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço. É cabível a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam dano moral indenizável, por violarem o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º, I. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0846566-88.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando instituição bancária ao pagamento da quantia de R$ 11.895,72, a título de danos materiais, em razão da repetição de indébito em dobro, além da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em virtude da manutenção indevida de descontos em folha de pagamento da autora, mesmo após efetivada a portabilidade dos contratos de empréstimos. Em suas razões recursais (EP. 38.1), o recorrente sustenta: a inexistência de falha na (i) prestação dos serviços, sob argumento de que os descontos efetuados decorreram de obrigação contratual regular, não havendo prova da quitação ou efetiva portabilidade dos contratos apontados; a ausência (ii) de comprovação dos danos materiais, por não haver nexo causal entre os valores descontados e eventual inadimplemento contratual; a inexistência de abalo moral indenizável, caracterizando os fatos como (iii) mero aborrecimento da vida cotidiana; e pugna, ao final, pela reforma total da sentença, com a (iv) improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (EP. 45.1), a recorrida aduz, em síntese: a plena demonstração da (i) falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que continuou descontando valores mesmo após a portabilidade dos contratos ao Banco do Brasil, conforme comprovantes documentais juntados aos autos; a validade da condenação em danos materiais, tendo em vista a natureza alimentar dos (ii) vencimentos afetados, bem como a duplicidade de cobrança; a configuração do dano moral, pelo (iii) comprometimento do mínimo existencial em razão dos descontos indevidos, e requer, ao final, a (iv) manutenção integral da sentença recorrida. Desde já, entendoque o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 30.1), foi documentalmente demonstrado que, embora a autora tenha solicitado e efetivado a portabilidade dos contratos no mês de janeiro de 2024, os descontos continuaram incidindo indevidamente em sua folha de pagamento nos meses subsequentes, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível ou documentos que infirmassem tal alegação. Ao contrário, manteve-se inerte, deixando de impugnar os elementos de prova constantes nos autos, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A condenação ao pagamento de danos materiais, com repetição do indébito em dobro, encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurado o pagamento indevido e a ausência de boa-fé do fornecedor. No mesmo sentido, a condenação por danos morais mostra-se adequada e proporcional, considerando que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora e ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Assim, ausente qualquer elemento novo que infirme a conclusão do juízo de primeiro grau, e estando a sentença bem fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório dos autos, impõe-se a sua manutenção. Ante ao exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se íntegra a sentença por seus própriosfundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0846566-88.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0846566-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0846566-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846566-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846566-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846566-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846566-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0846566-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0846566-88.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:36
Sem efeito suspensivo
21/03/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:05
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 09:18
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2025, 08:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$21.074,36 Polo Ativo(s) GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Av. Cidade Jardim, 419 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 38 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública. Boa Vista/RR, 17/2/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 18:39
Documento (Certidão)
17/02/2025, 18:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada nos prejuízos suportados pela autora em razão das alegadas cobranças indevidas de empréstimos já portados para outro banco. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação contida nos autos evidencia a residência da demandante na comarca de competência deste juízo (EPs. 1.4 e 28.2). A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações. Consta dos EPs. 1.6 e 1.7 a comprovação de que a autora, no mês de janeiro de 2024, realizou a portabilidade de dois empréstimos antes pertencentes ao banco réu (proposta nº 149513628, de R$ 234,69 e proposta nº 149513631, de R$ 756,62), para transferi-los e renegociá-los junto ao Banco do Brasil (vide p. 1 do EP. 1.7). No EP. 1.10, por sua vez, constam as folhas de pagamento da demandante, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, em que o banco réu permaneceu realizando os descontos referentes aos empréstimos supramencionados, os quais foram portados para o Banco do Brasil. Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, nem logrou comprovar a legitimidade dos descontos ora questionados. Diante deste contexto, configurada está a falha na prestação do serviço da parte ré, em razão do recebimento de valores relativos a empréstimos já liquidados e transferidos para outro banco, o que configura o dever de indenizar. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, aponto que os cálculos efetuados pela parte autora apresentam incorreção, vez que consideram os pagamentos realizados ao Banco do Brasil (EP. 1.5), os quais não possuem nenhum nexo de causalidade com os fatos em apreço (já que o objeto da ação trata da indevida continuidade da cobrança referente aos empréstimos liquidados pela portabilidade). Os descontos indevidos promovidos pela parte ré são as parcelas de R$ 234,69 e de R$ 756,62, as quais continuaram a ser cobradas da autora nos contracheques dos meses de fevereiro a julho de 2024 (EP. 1.10). A somatória dos descontos indevidos e efetivamente comprovados resulta em R$ 5.947,86 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, evidenciados a cobrança indevida e o pagamento em excesso, merece prosperar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor), a fim de que o réu pague à autora o valor de R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que tal pedido merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.10, que o réu continuou descontando quase mil reais a mais do seu salário nos meses de fevereiro a julho de 2024. Tal situação transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, diante da natureza da verba retida (verba alimentar) e do inequívoco risco de comprometimento ao mínimo existencial da demandante, especialmente a se considerar o alto valor das parcelas. A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora e considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação do valor de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/02/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento,obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada nos prejuízos suportados pela autora em razão das alegadas cobranças indevidas de empréstimos já portados para outro banco. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação contida nos autos evidencia a residência da demandante na comarca de competência deste juízo (EPs. 1.4 e 28.2). A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações. Consta dos EPs. 1.6 e 1.7 a comprovação de que a autora, no mês de janeiro de 2024, realizou a portabilidade de dois empréstimos antes pertencentes ao banco réu (proposta nº 149513628, de R$ 234,69 e proposta nº 149513631, de R$ 756,62), para transferi-los e renegociá-los junto ao Banco do Brasil (vide p. 1 do EP. 1.7). No EP. 1.10, por sua vez, constam as folhas de pagamento da demandante, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, em que o banco réu permaneceu realizando os descontos referentes aos empréstimos supramencionados, os quais foram portados para o Banco do Brasil. Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, nem logrou comprovar a legitimidade dos descontos ora questionados. Diante deste contexto, configurada está a falha na prestação do serviço da parte ré, em razão do recebimento de valores relativos a empréstimos já liquidados e transferidos para outro banco, o que configura o dever de indenizar. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, aponto que os cálculos efetuados pela parte autora apresentam incorreção, vez que consideram os pagamentos realizados ao Banco do Brasil (EP. 1.5), os quais não possuem nenhum nexo de causalidade com os fatos em apreço (já que o objeto da ação trata da indevida continuidade da cobrança referente aos empréstimos liquidados pela portabilidade). Os descontos indevidos promovidos pela parte ré são as parcelas de R$ 234,69 e de R$ 756,62, as quais continuaram a ser cobradas da autora nos contracheques dos meses de fevereiro a julho de 2024 (EP. 1.10). A somatória dos descontos indevidos e efetivamente comprovados resulta em R$ 5.947,86 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, evidenciados a cobrança indevida e o pagamento em excesso, merece prosperar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor), a fim de que o réu pague à autora o valor de R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que tal pedido merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.10, que o réu continuou descontando quase mil reais a mais do seu salário nos meses de fevereiro a julho de 2024. Tal situação transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, diante da natureza da verba retida (verba alimentar) e do inequívoco risco de comprometimento ao mínimo existencial da demandante, especialmente a se considerar o alto valor das parcelas. A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora e considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação do valor de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/02/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento,obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:25
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846566-88.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) GECILENE DOS SANTOS MIGUEL Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais fundada nos prejuízos suportados pela autora em razão das alegadas cobranças indevidas de empréstimos já portados para outro banco. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a documentação contida nos autos evidencia a residência da demandante na comarca de competência deste juízo (EPs. 1.4 e 28.2). A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 21), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente a verossimilhança das suas alegações. Consta dos EPs. 1.6 e 1.7 a comprovação de que a autora, no mês de janeiro de 2024, realizou a portabilidade de dois empréstimos antes pertencentes ao banco réu (proposta nº 149513628, de R$ 234,69 e proposta nº 149513631, de R$ 756,62), para transferi-los e renegociá-los junto ao Banco do Brasil (vide p. 1 do EP. 1.7). No EP. 1.10, por sua vez, constam as folhas de pagamento da demandante, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, em que o banco réu permaneceu realizando os descontos referentes aos empréstimos supramencionados, os quais foram portados para o Banco do Brasil. Lado outro, em que pese o esforço argumentativo da defesa, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, nem logrou comprovar a legitimidade dos descontos ora questionados. Diante deste contexto, configurada está a falha na prestação do serviço da parte ré, em razão do recebimento de valores relativos a empréstimos já liquidados e transferidos para outro banco, o que configura o dever de indenizar. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, aponto que os cálculos efetuados pela parte autora apresentam incorreção, vez que consideram os pagamentos realizados ao Banco do Brasil (EP. 1.5), os quais não possuem nenhum nexo de causalidade com os fatos em apreço (já que o objeto da ação trata da indevida continuidade da cobrança referente aos empréstimos liquidados pela portabilidade). Os descontos indevidos promovidos pela parte ré são as parcelas de R$ 234,69 e de R$ 756,62, as quais continuaram a ser cobradas da autora nos contracheques dos meses de fevereiro a julho de 2024 (EP. 1.10). A somatória dos descontos indevidos e efetivamente comprovados resulta em R$ 5.947,86 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, evidenciados a cobrança indevida e o pagamento em excesso, merece prosperar a aplicação da repetição de indébito em dobro (art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor), a fim de que o réu pague à autora o valor de R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Tratando do pedido de indenização por danos morais, reputo que tal pedido merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em apreço, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.10, que o réu continuou descontando quase mil reais a mais do seu salário nos meses de fevereiro a julho de 2024. Tal situação transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, diante da natureza da verba retida (verba alimentar) e do inequívoco risco de comprometimento ao mínimo existencial da demandante, especialmente a se considerar o alto valor das parcelas. A fim de quantificar o valor de reparação, entendo que as consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor. Ainda, não tendo havido participação culposa da parte autora e considerando a condição econômica das partes, tenho que se revela razoável a fixação do valor de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o a) CONDENAR réu a pagar o valor R$ 11.895,72 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/02/2024 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento,obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 14:26
Procedência em Parte
24/01/2025, 21:14
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 07:54
Petição (Resposta)
14/01/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:17
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2024, 06:01
Mero expediente
07/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 11:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/11/2024, 11:16
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2024, 08:45
Petição (Contestação)
25/11/2024, 08:44
Ato ordinatório
23/11/2024, 07:09
Mandado
22/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:27
Petição (Renúncia de Prazo)
08/11/2024, 08:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:20
Mandado
22/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 11:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 11:52
Liminar
21/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 09:43
Petição (Petição inicial)
21/10/2024, 09:43
Documento
•21/10/2025, 00:00
Documento
•11/09/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)