Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260302152356070336 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:45
Definitivo
05/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2026, 20:08
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:25
Desarquivamento
02/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 3400124185791 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 14.10.2025 Calculado em.....: 24.252,03 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/02/2026 14/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 60.701.190/0001-04 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ITAU UNIBANCO S.A. Reu Autor 08454626120248230010 Numero do Processo 2º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251014164053062987 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 14/10/2025 16:40 por Lauruama Brito Martins Finalizado em 14/10/2025 17:42 por HERISON COSTA DA SILVA Assinado em 14/10/2025 18:28 por AIR MARIN JUNIOR Pago em 15/10/2025 10:12 por Banco do Brasil
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:45
Definitivo
19/02/2026, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 21:41
Desarquivamento
19/02/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:41
Documentos
Certidão
•06/03/2026, 00:00
Documento
•20/02/2026, 00:00
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:45
Definitivo
05/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2026, 20:08
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:25
Desarquivamento
02/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 3400124185791 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 44.435.677/0001-28 CPF Procurador.......: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE Titular Conta........: 00.000.007.826-3 Conta/Dv.............: SAO FCO BOA VI Nome Agência.....: 4932 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 14.10.2025 Calculado em.....: 24.252,03 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 11/02/2026 14/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 60.701.190/0001-04 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ITAU UNIBANCO S.A. Reu Autor 08454626120248230010 Numero do Processo 2º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251014164053062987 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 14/10/2025 16:40 por Lauruama Brito Martins Finalizado em 14/10/2025 17:42 por HERISON COSTA DA SILVA Assinado em 14/10/2025 18:28 por AIR MARIN JUNIOR Pago em 15/10/2025 10:12 por Banco do Brasil
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:45
Definitivo
19/02/2026, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 21:41
Desarquivamento
19/02/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação. Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação. Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:48
Definitivo
13/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/01/2026, 04:54
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:12
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251014164053062987 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 14:04
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) NADIA PATRICIA DE ALMEIDA Requerido(s) ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso (EP. 66), mediante transferência para conta indicada no EP. 59, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 2. Após, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
14/10/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 16:43
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:41
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Mero expediente
10/10/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 17 de setembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 11:48
Desarquivamento
17/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845462-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845462-61.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NADIA PATRICIA DE ALMEIDA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:47
Definitivo
05/09/2025, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 11:39
Trânsito em julgado
05/09/2025, 11:38
Recebimento
03/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: NADIA PATRICIA DE ALMEIDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845462-61.2024.8.23.0010
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: NADIA PATRICIA DE ALMEIDA VOTO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: NADIA PATRICIA DE ALMEIDA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de débitos bancários, reconhecendo a inexistência de contratação dos serviços “Tar Pacote Mens” e “Tar Pacote Itaú” e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida dos serviços bancários contestados e se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou outro documento idôneo que comprove adesão expressa da parte autora aos serviços cobrados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao fornecedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. Diante da cobrança indevida não justificada, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores pagos. Ausência de erro justificável ou má-fé por parte do consumidor que justifique cobrança. Inexistência de dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários torna inexigível a cobrança. A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º e § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845462-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade e a inexigibilidade dos serviços “Tar Pacote Mens” e “Tar Pacote Itaú” e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, no importe de R$ 8.348,30 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), à parte autora. O Juízo de origem entendeu que a instituição ré não apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, tampouco outro documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a adesão ao serviço contestado. Considerando que competia à recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, esta não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por esse motivo, reconheceu a nulidade e a inexigibilidade da cobrança indevida dos serviços “Tar Pacote Mens” e “Tar Pacote Itaú” e determinou a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, entendeu que não restou caracterizado o dano moral. Contudo, o Itaú Unibanco S/A, em suas razões recursais, sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem ausência de manifestação de vontade por parte da apelada. Assim, alega que a parte autora tinha conhecimento da contratação do pacote de serviços, conforme demonstrado pelos “logs de contratação” e pela necessidade de digitação de senha, o que equivaleria a uma assinatura digital. Ademais, destaca que não há que se falar em indenização por dano material, pois os valores descontados eram devidos em virtude do crédito disponibilizado na conta da apelada, tendo o banco agido licitamente. Defende que a repetição do indébito em dobro é incabível, pois a cobrança do seguro foi legítima e não há prova robusta de má-fé, com base na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido. Ao examinar os autos, constato que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro comprovante válido de adesão aos serviços impugnados (EP 1.4), o que compromete a validade da contratação. Ademais, reconheço que as provas apresentadas pela recorrente (EP 11.1 a 11.25) não demonstram, de forma efetiva, que houve contratação, seja pessoal ou expressa, do serviço pela recorrida, principalmente por não constarem quaisquer assinaturas válidas (física ou eletrônica). Insta salientar que a parte recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações do recorrido, não se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destaco que os descontos contestados pelo recorrido totalizam R$ 4.174,15 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e quinze centavos) (EP 1.4). Dessa maneira, identificada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira. Por fim, entendo que a correção monetária foi corretamente aplicada, uma vez que está em conformidade com a Súmula 43 do STJ e com os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845462-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: NADIA PATRICIA DE ALMEIDA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845462-61.2024.8.23.0010
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: NADIA PATRICIA DE ALMEIDA VOTO
Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido: NADIA PATRICIA DE ALMEIDA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de débitos bancários, reconhecendo a inexistência de contratação dos serviços “Tar Pacote Mens” e “Tar Pacote Itaú” e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida dos serviços bancários contestados e se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou outro documento idôneo que comprove adesão expressa da parte autora aos serviços cobrados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao fornecedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbe. Diante da cobrança indevida não justificada, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores pagos. Ausência de erro justificável ou má-fé por parte do consumidor que justifique cobrança. Inexistência de dano moral configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários torna inexigível a cobrança. A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º e § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845462-61.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade e a inexigibilidade dos serviços “Tar Pacote Mens” e “Tar Pacote Itaú” e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, no importe de R$ 8.348,30 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), à parte autora. O Juízo de origem entendeu que a instituição ré não apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, tampouco outro documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a adesão ao serviço contestado. Considerando que competia à recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, esta não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por esse motivo, reconheceu a nulidade e a inexigibilidade da cobrança indevida dos serviços “Tar Pacote Mens” e “Tar Pacote Itaú” e determinou a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, entendeu que não restou caracterizado o dano moral. Contudo, o Itaú Unibanco S/A, em suas razões recursais, sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem ausência de manifestação de vontade por parte da apelada. Assim, alega que a parte autora tinha conhecimento da contratação do pacote de serviços, conforme demonstrado pelos “logs de contratação” e pela necessidade de digitação de senha, o que equivaleria a uma assinatura digital. Ademais, destaca que não há que se falar em indenização por dano material, pois os valores descontados eram devidos em virtude do crédito disponibilizado na conta da apelada, tendo o banco agido licitamente. Defende que a repetição do indébito em dobro é incabível, pois a cobrança do seguro foi legítima e não há prova robusta de má-fé, com base na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido. Ao examinar os autos, constato que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro comprovante válido de adesão aos serviços impugnados (EP 1.4), o que compromete a validade da contratação. Ademais, reconheço que as provas apresentadas pela recorrente (EP 11.1 a 11.25) não demonstram, de forma efetiva, que houve contratação, seja pessoal ou expressa, do serviço pela recorrida, principalmente por não constarem quaisquer assinaturas válidas (física ou eletrônica). Insta salientar que a parte recorrente não apresentou provas capazes de desconstituir as alegações do recorrido, não se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destaco que os descontos contestados pelo recorrido totalizam R$ 4.174,15 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e quinze centavos) (EP 1.4). Dessa maneira, identificada a cobrança indevida, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira. Por fim, entendo que a correção monetária foi corretamente aplicada, uma vez que está em conformidade com a Súmula 43 do STJ e com os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845462-61.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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14/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845462-61.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845462-61.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845462-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845462-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 17/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
18/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845462-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845462-61.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 17/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0845462-61.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0845462-61.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 18:06
Sem efeito suspensivo
26/03/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:18
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 19:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845462-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 36.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 24/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845462-61.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 36.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 24/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 05:35
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 16:56
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:37
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:50
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845462-61.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) NADIA PATRICIA DE ALMEIDA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 16), razão porque passo à análise do mérito. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação da "Tar Pacote Mens" e "Tar Pacote Itaú", nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. Outrossim, os documentos apresentados nos EPs. 11.1 a 11.25 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação (pessoal e expressa) do serviço pela parte autora, especialmente porque deles não constam qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela demandante. Acerca da contratação eletrônica, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que cabe à empresa fornecedora se desincumbir de demonstrar a regularidade da formação e da celebração do negócio jurídico, mesmo que por meio eletrônico: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Negativa de celebração de novo empréstimo pelo consumidor. Ônus da prova do negócio que cabia ao fornecedor do crédito. Assinatura eletrônica sem chave pública. Ausência de presunção de autenticidade da assinatura e de outras provas sobre a formação e celebração do negócio jurídico. Parte que não se desincumbiu do ônus da prova. ACESSÓRIO DA CONDENAÇÃO. Devedor constituído em mora somente após notificado. Termo inicial de juros legais de mora na citação do devedor, assim reconhecido somente em Juízo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006140-41.2022.8.26.0564; Relator (a): Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "Tar Pacote Mens" e "Tar Pacote Itaú" foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pela parte demandante. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas. De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.4 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados aos serviços não contratados. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Os descontos referentes ao período de janeiro 2019 até junho de 2023 resultam em 8.348,30 (oito mil trezentos e quarenta R$ R$ 4.174,15, cujo dobro corresponde a e oito reais e trinta centavos), montante este que deve ser ressarcido à parte demandante. Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,, para o fim de:a) DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEISas cobranças referentes aos serviços "Tar Pacote Mens" e "Tar Pacote Itaú", descontadas indevidamente na conta corrente da autora (EP. 8.348,30 (oito mil trezentos e 1.4); o réu a pagar o valor de b) CONDENAR R$ quarenta e oito reais e trinta centavos)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 03/01/2019 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). para que adéque o endereço da parte autora na capa dos autos, Ao cartório atendendo às informações contidas no EP. 27.3. INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:07
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 08:38
Procedência em Parte
07/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:50
Petição (Resposta)
31/01/2025, 10:03
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 16:17
Mero expediente
21/01/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 17:06
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 21:38
Indeferimento
02/12/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 18:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/10/2024, 18:27
Petição (Petição inicial)
14/10/2024, 08:20
Sentença
•14/01/2026, 00:00
Sentença
•14/01/2026, 00:00
Certidão
•12/11/2025, 00:00
Despacho
•15/10/2025, 00:00
Documento
•18/09/2025, 00:00
null
•08/09/2025, 00:00
null
•08/09/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)