Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$271.087,29 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após a apresentação da avaliação, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de localização da parte executada em endereço atualizado, determino, desde já, a realização de diligências para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis a este Juízo. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 14:00
Expedição de documento
26/06/2026, 13:56
Expedição de documento
26/06/2026, 13:55
Expedição de documento
26/06/2026, 13:49
Expedição de documento
26/06/2026, 12:58
Expedição de documento
26/06/2026, 12:58
Expedição de documento
26/06/2026, 12:58
deferimento
26/06/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:57
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ef93467a5286456188383382b03addcb - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/04/2026 09:42 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 21/05/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20673140 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 271,087.29 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 27 ABR. 2026 09:42 29 ABR. 2026 07:45 20260067017111 04 MAI. 2026 06:14 20260067302835 3 06 MAI. 2026 09:52 20260067582414 4 08 MAI. 2026 07:49 20260067872299 5 12 MAI. 2026 09:59 Não enviada 20260068165061 6 14 MAI. 2026 12:34 20260068453565 7 / 27/05/2026 14:23 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 18 MAI. 2026 08:41 20260068745017 8 20 MAI. 2026 08:03 20260069026879 9 / 27/05/2026 14:23
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 14:45
Documentos
Vários Documentos
•29/06/2026, 00:00
Decisão
•29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 14:00
Expedição de documento
26/06/2026, 13:56
Expedição de documento
26/06/2026, 13:55
Expedição de documento
26/06/2026, 13:49
Expedição de documento
26/06/2026, 12:58
Expedição de documento
26/06/2026, 12:58
Expedição de documento
26/06/2026, 12:58
deferimento
26/06/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 07:57
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ef93467a5286456188383382b03addcb - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 27/04/2026 09:42 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 21/05/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20673140 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 271,087.29 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 27 ABR. 2026 09:42 29 ABR. 2026 07:45 20260067017111 04 MAI. 2026 06:14 20260067302835 3 06 MAI. 2026 09:52 20260067582414 4 08 MAI. 2026 07:49 20260067872299 5 12 MAI. 2026 09:59 Não enviada 20260068165061 6 14 MAI. 2026 12:34 20260068453565 7 / 27/05/2026 14:23 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 18 MAI. 2026 08:41 20260068745017 8 20 MAI. 2026 08:03 20260069026879 9 / 27/05/2026 14:23
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 14:45
Expedição de documento
27/05/2026, 13:24
Expedição de documento
27/05/2026, 13:24
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 11:44
Ato ordinatório
05/05/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 09:45
Expedição de documento
27/04/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$271.087,29 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$271.087,29 (duzentos e setenta e um mil, oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 14:45
Expedição de documento
24/04/2026, 13:21
Expedição de documento
24/04/2026, 13:21
deferimento
24/04/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:12
Documento (Informações)
22/04/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE TRÂNSITO Certifico e dou fé que a DECISÃO ep. 218 transitou em julgado. Certifico que a presente Execução Fiscal prossegue frente à KUMER E CIA LTDA - CNPJ 04.749.039/0001-67, devendo o exequente atualizar o valor da causa e solicitar o que lhe aprouver.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 09:47
Expedição de documento
02/03/2026, 08:53
Documento
02/03/2026, 08:53
Expedição de documento
02/03/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
28/02/2026, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal apresentada por Rafael Kumer e Sandra Virginia Kumer nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima (EP. 204). A parte exequente apresentou impugnação no EP. 208. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário apontar que neste caso inexiste redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve uma mera inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda, e não uma decisão que redirecionou a execução fiscal para eles. Tal determinação ocorreu pois o nome dos executados Rafael e Sandra constam como responsáveis na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e, como sabido, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda. Nesse sentido, não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes não foram devidamente notificados nos autos administrativos. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É o que dispõe a Súmula n. 430 do STJ. Assim, a responsabilização do sócio reclama a existência de ato praticado com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Em qualquer caso, a responsabilidade do sócio, salvo nos casos de redirecionamento ocorrido dentro do processo judicial, pressupõe a sua prévia oitiva na fase administrativa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Veja-se, nesse sentido, julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO SÓCIO – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - EMBDECCV: 10063281920188110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020)(destaquei) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - SÓCIO COOBRIGADO - PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO DE SEU NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CTN - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO ESXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócio como corresponsável na certidão de dívida ativa pressupõe a sua notificação no processo administrativo de apuração do crédito, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa - Embora a CDA possua presunção de legitimidade, esta pode ser afastada nos casos em que não fora oportunizada aos sócios a defesa durante o processo administrativo fiscal - Ademais, em se tratando de dívida fiscal não tributária, a ela sequer se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, sobretudo o disposto em seu art. 135. (TJ-MG - AC: 10000211960190001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)(destaquei) A constatação da existência ou não de notificação regular pode ser realizada por meio de uma análise da íntegra do processo administrativo que, no caso dos autos, foi juntado pelo ente excepto nos EPs. 144.2 e 144.3. Analisando-se os referidos documentos, verifica-se que não há qualquer menção a notificação pessoal regular dos sócios excipientes para manifestarem-se no processo. Isso porque, o mandado de intimação expedido na pág. 55 do EP. 144.2 realmente menciona que a diligência também seria para os sócios. Contudo, ante a não localização dos sócios e da empresa, foi expedido edital apenas em relação a empresa. Desse modo, apenas a pessoa jurídica foi regularmente notificada no processo administrativo. Inobstante a ausência de sua notificação, os sócio excipientes foram incluídos como corresponsável na certidão de dívida ativa, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e vai de encontro ao entendimento consolidado na jurisprudência brasileira. Cabe esclarecer que a responsabilização do sócio não se deu em razão do redirecionamento da execução fiscal contra ele, mas sim em razão da sua inclusão como corresponsável na certidão de dívida ativa, mesmo sem a sua notificação no processo administrativo, o que, repise-se, enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. A ausência de notificação regular e a consequente impossibilidade de o excipiente exercer seu direito de defesa tornam o processo administrativo nulo de pleno direito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais. O Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu em casos similares que a falta de regular intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa, resultando na nulidade do título executivo e, por conseguinte, na extinção da execução fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE INSANÁVEL – RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801982-33.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 17/02/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIO COOBRIGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0815279-49.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) De mais a mais, vale ressaltar que o Estado de Roraima deixou de comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito dos excipientes. Dessa forma, restando evidenciada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo prova de que os excipientes foram devidamente notificados, acolho o pedido de nulidade do processo administrativo, com a consequente anulação das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal. Cumpre registrar, ainda, que a executada Sandra Virginia Kumer não exercia função de gerência na empresa, conforme EP. 208.2. Diante disso, é evidente que o executado, demonstrou de maneira inequívoca e segura que não exercia funções de gerência ou administração na sociedade empresária executada. Sua participação estava limitada à condição de sócia, sem qualquer responsabilidade pela direção ou administração da empresa. Nesse sentido, torna-se inviável imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos tributos executados, conforme estabelecido nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva dos excipientes Rafael Kumer e Sandra Virginia Kumer, excluindo-os da execução fiscal. Enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão, a fim de evitar restrições indevidas, alterem-se os cadastros dos excipientes para que passem a figurar como terceiros interessados na presente demanda. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a referida exclusão junto ao sistema e retirem-se as restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC (Tema 1.265 do STJ). Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal apresentada por Rafael Kumer e Sandra Virginia Kumer nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima (EP. 204). A parte exequente apresentou impugnação no EP. 208. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário apontar que neste caso inexiste redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve uma mera inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda, e não uma decisão que redirecionou a execução fiscal para eles. Tal determinação ocorreu pois o nome dos executados Rafael e Sandra constam como responsáveis na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e, como sabido, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda. Nesse sentido, não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes não foram devidamente notificados nos autos administrativos. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É o que dispõe a Súmula n. 430 do STJ. Assim, a responsabilização do sócio reclama a existência de ato praticado com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Em qualquer caso, a responsabilidade do sócio, salvo nos casos de redirecionamento ocorrido dentro do processo judicial, pressupõe a sua prévia oitiva na fase administrativa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Veja-se, nesse sentido, julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO SÓCIO – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - EMBDECCV: 10063281920188110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020)(destaquei) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - SÓCIO COOBRIGADO - PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO DE SEU NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CTN - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO ESXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócio como corresponsável na certidão de dívida ativa pressupõe a sua notificação no processo administrativo de apuração do crédito, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa - Embora a CDA possua presunção de legitimidade, esta pode ser afastada nos casos em que não fora oportunizada aos sócios a defesa durante o processo administrativo fiscal - Ademais, em se tratando de dívida fiscal não tributária, a ela sequer se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, sobretudo o disposto em seu art. 135. (TJ-MG - AC: 10000211960190001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)(destaquei) A constatação da existência ou não de notificação regular pode ser realizada por meio de uma análise da íntegra do processo administrativo que, no caso dos autos, foi juntado pelo ente excepto nos EPs. 144.2 e 144.3. Analisando-se os referidos documentos, verifica-se que não há qualquer menção a notificação pessoal regular dos sócios excipientes para manifestarem-se no processo. Isso porque, o mandado de intimação expedido na pág. 55 do EP. 144.2 realmente menciona que a diligência também seria para os sócios. Contudo, ante a não localização dos sócios e da empresa, foi expedido edital apenas em relação a empresa. Desse modo, apenas a pessoa jurídica foi regularmente notificada no processo administrativo. Inobstante a ausência de sua notificação, os sócio excipientes foram incluídos como corresponsável na certidão de dívida ativa, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e vai de encontro ao entendimento consolidado na jurisprudência brasileira. Cabe esclarecer que a responsabilização do sócio não se deu em razão do redirecionamento da execução fiscal contra ele, mas sim em razão da sua inclusão como corresponsável na certidão de dívida ativa, mesmo sem a sua notificação no processo administrativo, o que, repise-se, enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. A ausência de notificação regular e a consequente impossibilidade de o excipiente exercer seu direito de defesa tornam o processo administrativo nulo de pleno direito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais. O Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu em casos similares que a falta de regular intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa, resultando na nulidade do título executivo e, por conseguinte, na extinção da execução fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE INSANÁVEL – RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801982-33.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 17/02/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIO COOBRIGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0815279-49.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) De mais a mais, vale ressaltar que o Estado de Roraima deixou de comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito dos excipientes. Dessa forma, restando evidenciada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo prova de que os excipientes foram devidamente notificados, acolho o pedido de nulidade do processo administrativo, com a consequente anulação das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal. Cumpre registrar, ainda, que a executada Sandra Virginia Kumer não exercia função de gerência na empresa, conforme EP. 208.2. Diante disso, é evidente que o executado, demonstrou de maneira inequívoca e segura que não exercia funções de gerência ou administração na sociedade empresária executada. Sua participação estava limitada à condição de sócia, sem qualquer responsabilidade pela direção ou administração da empresa. Nesse sentido, torna-se inviável imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos tributos executados, conforme estabelecido nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva dos excipientes Rafael Kumer e Sandra Virginia Kumer, excluindo-os da execução fiscal. Enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão, a fim de evitar restrições indevidas, alterem-se os cadastros dos excipientes para que passem a figurar como terceiros interessados na presente demanda. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a referida exclusão junto ao sistema e retirem-se as restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC (Tema 1.265 do STJ). Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal apresentada por Rafael Kumer e Sandra Virginia Kumer nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima (EP. 204). A parte exequente apresentou impugnação no EP. 208. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é necessário apontar que neste caso inexiste redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve uma mera inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda, e não uma decisão que redirecionou a execução fiscal para eles. Tal determinação ocorreu pois o nome dos executados Rafael e Sandra constam como responsáveis na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução e, como sabido, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda. Nesse sentido, não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque os excipientes não foram devidamente notificados nos autos administrativos. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É o que dispõe a Súmula n. 430 do STJ. Assim, a responsabilização do sócio reclama a existência de ato praticado com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Em qualquer caso, a responsabilidade do sócio, salvo nos casos de redirecionamento ocorrido dentro do processo judicial, pressupõe a sua prévia oitiva na fase administrativa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Veja-se, nesse sentido, julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO SÓCIO – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - EMBDECCV: 10063281920188110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020)(destaquei) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - SÓCIO COOBRIGADO - PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO DE SEU NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO CTN - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DO FEITO ESXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócio como corresponsável na certidão de dívida ativa pressupõe a sua notificação no processo administrativo de apuração do crédito, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa - Embora a CDA possua presunção de legitimidade, esta pode ser afastada nos casos em que não fora oportunizada aos sócios a defesa durante o processo administrativo fiscal - Ademais, em se tratando de dívida fiscal não tributária, a ela sequer se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional, sobretudo o disposto em seu art. 135. (TJ-MG - AC: 10000211960190001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)(destaquei) A constatação da existência ou não de notificação regular pode ser realizada por meio de uma análise da íntegra do processo administrativo que, no caso dos autos, foi juntado pelo ente excepto nos EPs. 144.2 e 144.3. Analisando-se os referidos documentos, verifica-se que não há qualquer menção a notificação pessoal regular dos sócios excipientes para manifestarem-se no processo. Isso porque, o mandado de intimação expedido na pág. 55 do EP. 144.2 realmente menciona que a diligência também seria para os sócios. Contudo, ante a não localização dos sócios e da empresa, foi expedido edital apenas em relação a empresa. Desse modo, apenas a pessoa jurídica foi regularmente notificada no processo administrativo. Inobstante a ausência de sua notificação, os sócio excipientes foram incluídos como corresponsável na certidão de dívida ativa, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e vai de encontro ao entendimento consolidado na jurisprudência brasileira. Cabe esclarecer que a responsabilização do sócio não se deu em razão do redirecionamento da execução fiscal contra ele, mas sim em razão da sua inclusão como corresponsável na certidão de dívida ativa, mesmo sem a sua notificação no processo administrativo, o que, repise-se, enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. A ausência de notificação regular e a consequente impossibilidade de o excipiente exercer seu direito de defesa tornam o processo administrativo nulo de pleno direito, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais. O Tribunal de Justiça de Roraima já decidiu em casos similares que a falta de regular intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa, resultando na nulidade do título executivo e, por conseguinte, na extinção da execução fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE INSANÁVEL – RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0801982-33.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 17/02/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIO COOBRIGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0815279-49.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) De mais a mais, vale ressaltar que o Estado de Roraima deixou de comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito dos excipientes. Dessa forma, restando evidenciada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo prova de que os excipientes foram devidamente notificados, acolho o pedido de nulidade do processo administrativo, com a consequente anulação das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal. Cumpre registrar, ainda, que a executada Sandra Virginia Kumer não exercia função de gerência na empresa, conforme EP. 208.2. Diante disso, é evidente que o executado, demonstrou de maneira inequívoca e segura que não exercia funções de gerência ou administração na sociedade empresária executada. Sua participação estava limitada à condição de sócia, sem qualquer responsabilidade pela direção ou administração da empresa. Nesse sentido, torna-se inviável imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos tributos executados, conforme estabelecido nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva dos excipientes Rafael Kumer e Sandra Virginia Kumer, excluindo-os da execução fiscal. Enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão, a fim de evitar restrições indevidas, alterem-se os cadastros dos excipientes para que passem a figurar como terceiros interessados na presente demanda. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a referida exclusão junto ao sistema e retirem-se as restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Condeno o ente excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC (Tema 1.265 do STJ). Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 14:45
Expedição de documento
07/01/2026, 14:45
Expedição de documento
07/01/2026, 13:49
de pré-executividade
07/01/2026, 13:00
Petição (Renúncia de Prazo)
26/11/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 09:53
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DESPACHO Intimem-se os excipientes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos o processo administrativo fiscal, prova já existente à época do protocolo da petição. Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade apresentada no EP. 204. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DESPACHO Intimem-se os excipientes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos o processo administrativo fiscal, prova já existente à época do protocolo da petição. Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade apresentada no EP. 204. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 14:47
Expedição de documento
12/11/2025, 14:47
Expedição de documento
12/11/2025, 13:36
Mero expediente
12/11/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2025, 11:13
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento
05/09/2025, 13:37
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/09/2025, 13:29
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:52
Mandado
01/09/2025, 09:35
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2025, 14:04
Mandado
28/08/2025, 10:41
Expedição de documento
28/08/2025, 10:40
Expedição de documento
28/08/2025, 10:36
Documento
28/08/2025, 10:10
Mandado
28/08/2025, 10:05
Mandado
19/08/2025, 07:37
Expedição de documento
18/08/2025, 13:32
Expedição de documento
18/08/2025, 13:26
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 11:04
Expedição de documento
17/07/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 Retire-se a prioridade de tramitação, já que é prerrogativa da pessoa interessada, idoso ou portador de doença grave, requerer tal benefício e não do exequente. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$254.333,89 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$254.333,89 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 Retire-se a prioridade de tramitação, já que é prerrogativa da pessoa interessada, idoso ou portador de doença grave, requerer tal benefício e não do exequente. DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$254.333,89 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 14:45
Expedição de documento
16/07/2025, 14:45
Expedição de documento
16/07/2025, 13:42
Expedição de documento
16/07/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 08:04
Documento (Informações)
08/07/2025, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 08:03
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 18:38
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$195.030,04 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:39
Expedição de documento
02/06/2025, 13:39
Por decisão judicial
02/06/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:43
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$195.030,04 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido apresentado no EP. 150, sem que a parte tenha apresentado exceção de pré-executividade, bem como que a executada foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 153. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$195.030,04 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido apresentado no EP. 150, sem que a parte tenha apresentado exceção de pré-executividade, bem como que a executada foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 153. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 12:16
Expedição de documento
23/05/2025, 10:51
Documento
23/05/2025, 10:51
Expedição de documento
22/05/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$195.030,04 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido apresentado no EP. 150, sem que a parte tenha apresentado exceção de pré-executividade, bem como que a executada foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 153. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$195.030,04 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido apresentado no EP. 150, sem que a parte tenha apresentado exceção de pré-executividade, bem como que a executada foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 153. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800781-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$195.030,04 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) KUMER E CIA LTDA Rua Perimetral Norte, 496 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394RAFAEL KUMER RUA - PERIMETRAL NORTE, 496 CASA - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 - Telefone: 95-99112-5711SANDRA VIRGINIA KUMER Rua Perimental Norte, 442 - Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-394 DECISÃO Considerando que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido apresentado no EP. 150, sem que a parte tenha apresentado exceção de pré-executividade, bem como que a executada foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 153. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:02
Expedição de documento
21/05/2025, 10:02
Expedição de documento
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento
13/05/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 08:23
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:23
Expedição de documento
12/05/2025, 14:23
Expedição de documento
12/05/2025, 14:23
deferimento
12/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:33
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:01
Expedição de documento
21/03/2025, 07:51
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 15:26
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Expedição de documento
20/02/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
10/01/2025, 12:58
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:01
Expedição de documento
13/12/2024, 07:54
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:01
Expedição de documento
31/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:20
Expedição de documento
19/08/2024, 12:23
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2024, 11:46
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:04
Expedição de documento
26/06/2024, 11:11
Documento
26/06/2024, 11:08
Documento
26/06/2024, 11:08
Mandado
26/06/2024, 11:01
Mandado
26/06/2024, 11:01
Mandado
17/06/2024, 11:24
Mandado
17/06/2024, 11:23
Expedição de documento
17/06/2024, 11:20
Expedição de documento
17/06/2024, 11:19
Expedição de documento
17/06/2024, 11:16
Documento
14/06/2024, 13:35
Documento
14/06/2024, 13:35
Mandado
14/06/2024, 13:10
Mandado
14/06/2024, 13:08
Mandado
10/06/2024, 11:07
Expedição de documento
10/06/2024, 11:04
Mandado
10/06/2024, 11:00
Expedição de documento
10/06/2024, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2024, 10:21
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:01
Expedição de documento
15/04/2024, 09:24
Expedição de documento
15/04/2024, 09:17
Petição (Renúncia de Prazo)
22/03/2024, 17:04
Ato ordinatório
22/03/2024, 17:03
Expedição de documento
12/03/2024, 11:01
Expedição de documento
12/03/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:54
Documento (Informações)
06/02/2024, 13:52
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2024, 12:14
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:08
Expedição de documento
23/11/2023, 10:38
Documento
23/11/2023, 10:38
Documento
10/11/2023, 11:30
Expedição de documento
06/11/2023, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2023, 09:41
Ato ordinatório
18/09/2023, 00:02
Expedição de documento
06/09/2023, 07:50
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:06
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:03
Expedição de documento
20/06/2023, 09:08
Documento
19/06/2023, 11:50
Documento
19/06/2023, 11:50
Mandado
19/06/2023, 11:19
Mandado
19/06/2023, 11:19
Mandado
13/06/2023, 10:33
Mandado
13/06/2023, 10:33
Expedição de documento
13/06/2023, 10:32
Expedição de documento
13/06/2023, 10:31
Expedição de documento
13/06/2023, 10:15
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2023, 18:32
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:03
Expedição de documento
19/04/2023, 13:22
Expedição de documento
19/04/2023, 13:20
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2023, 14:31
Expedição de documento
17/03/2023, 12:51
Petição (Contraminuta)
16/03/2023, 07:56
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 07:31
Documento (Informações)
01/03/2023, 07:30
Petição (Embargos À Execução)
28/02/2023, 15:37
Ato ordinatório
03/02/2023, 00:01
Expedição de documento
23/01/2023, 12:32
Documento
23/01/2023, 10:32
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:01
Expedição de documento
14/12/2022, 10:44
Expedição de documento
14/12/2022, 10:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:01
Expedição de documento
25/10/2022, 09:46
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:07
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:31
Documento
16/09/2022, 07:28
Mandado
15/09/2022, 14:21
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:20
Expedição de documento
14/09/2022, 09:43
Expedição de documento
13/09/2022, 13:17
Mero expediente
13/09/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 10:44
Documento
08/09/2022, 10:43
Mandado
08/09/2022, 10:16
Expedição de documento
08/09/2022, 10:09
Expedição de documento
08/09/2022, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
06/09/2022, 13:40
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:03
Documento
02/09/2022, 10:39
Mandado
01/09/2022, 16:13
Expedição de documento
25/08/2022, 09:59
Documento
25/08/2022, 09:59
Mandado
25/08/2022, 09:34
Expedição de documento
23/08/2022, 14:15
Documento
23/08/2022, 14:15
Mandado
23/08/2022, 10:47
Mandado
19/08/2022, 09:45
Expedição de documento
19/08/2022, 09:40
Documento
18/08/2022, 13:30
Mandado
18/08/2022, 09:04
Mandado
18/08/2022, 09:03
Expedição de documento
18/08/2022, 08:46
Expedição de documento
18/08/2022, 08:44
Documento
17/08/2022, 14:04
Documento
17/08/2022, 13:33
Documento
23/06/2022, 08:52
Documento
23/06/2022, 08:46
Documento
22/06/2022, 12:08
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2022, 12:25
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:01
Expedição de documento
20/05/2022, 10:26
Expedição de documento
20/05/2022, 10:21
Expedição de documento
20/05/2022, 10:19
Expedição de documento
20/05/2022, 07:11
Mero expediente
19/05/2022, 13:59
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2022, 08:52
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:57
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)