OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
KÁTIA ASSIS RODRIGUES ROCHA
OAB/AM 10320·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR
OAB/RR 2575·CPF·Representa: Autor
KAROLAYNE CORRÊA TENÓRIO
OAB/RR 2456·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS
OAB/RR 2464·CPF·Representa: Autor
KÁTIA ASSIS RODRIGUES ROCHA
OAB/AM 10320·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
17/07/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804012-07.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte Executada para manifestação quanto ao alegado no ep. 103, bem como para que comprove o cumprimento integral da obrigação. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 22/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 11:48
Expedição de documento
03/07/2026, 10:05
Mero expediente
22/06/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 11:58
Desarquivamento
22/06/2026, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 13:21
Definitivo
11/05/2026, 10:17
Expedição de documento
11/05/2026, 10:16
Mero expediente
23/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:49
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 15:27
Mero expediente
22/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Documentos
Despacho
•06/07/2026, 00:00
Documento
•27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 10:05
Mero expediente
22/06/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 11:58
Desarquivamento
22/06/2026, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 13:21
Definitivo
11/05/2026, 10:17
Expedição de documento
11/05/2026, 10:16
Mero expediente
23/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:49
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 15:27
Mero expediente
22/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº: 0804012-07.2025.8.23.0010 P.G. DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se e requerer o que segue. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER Conforme sentença proferida nos autos, foi declarada: a rescisão do contrato desde agosto de 2024; a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento; a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Ocorre que, o, conforme já comprovado nome parte autora está NEGATIVADO junto ao SERASA nos autos (E.P. 81.2). Tal conduta afronta diretamente a sentença, que reconheceu a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento. Contudo, até o presente momento, não houve apreciação específica acerca do pedido de cumprimento, consistente na cessação das cobranças e exclusão da negativação. da obrigação de não fazer Embora a executada se encontre em recuperação judicial, a providência ora requerida não se limita à, mas visa impedir a continuidade de ato ilícito, consistente na manutenção de satisfação de crédito cobrança e restrição indevida.
Trata-se de medida de natureza inibitória e de cumprimento da própria sentença, plenamente possível perante este Juízo, independentemente de habilitação no processo de recuperação judicial.
Diante do exposto, requer: a) A apreciação do pedido de cumprimento da obrigação de fazer/não fazer decorrente da sentença; b) Que seja determinada à parte requerida a imediata exclusão da negativação existente em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) A fixação de multa diária em caso de descumprimento; d) O regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais providências nos autos. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. (assinatura eletrônica) KAROLAYNE CORRÊA TENÓRIO Advogada OAB/RR nº 2.456
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 09:36
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 15:41
Expedição de documento
25/02/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804012-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 10:47
Expedição de documento
05/02/2026, 09:04
Mero expediente
30/01/2026, 10:59
Documento
30/01/2026, 09:26
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/01/2026, 16:28
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 18:19
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 13:47
deferimento
22/10/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
18/10/2025, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
lauruama - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 15 de outubro de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
16/10/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 16:55
Expedição de documento
15/10/2025, 14:46
Expedição de documento
15/10/2025, 13:36
Documento
15/10/2025, 13:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804012-07.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 18 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 11:47
Expedição de documento
18/09/2025, 10:02
Documento
18/09/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2025, 10:01
Desarquivamento
18/09/2025, 10:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/09/2025, 16:22
Definitivo
06/08/2025, 15:39
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:39
Desarquivamento
06/08/2025, 15:38
Definitivo
06/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804012-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$10.757,66 Polo Ativo(s) P.G. DA SILVA Rua Risos-do-Prado, 45 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-373 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3628-2442 Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por em face P.G. DA SILVA (PEDRINHO SOM E ALARME) de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte autora narra, em suma, que solicitou o cancelamento de serviço de telefonia e internet em agosto de 2024, mas a ré condicionou o ato ao pagamento de multa por quebra de fidelidade, cuja contratação a autora nega. Afirma que, diante da manutenção das cobranças, seu CNPJ foi inscrito em cadastro de inadimplentes, o que a levou a pagar o montante indevido de R$ 376,83. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da linha e a abstenção de negativação. No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade da multa, a rescisão do contrato, a restituição em dobro do valor pago (R$ 753,66) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Ep. 1.6-1.15). A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 14). Em contestação (Ep. 22.1), a ré defende a legalidade da cláusula de fidelidade, com base na regulamentação da ANATEL. Nega a ocorrência da negativação, juntando relatório do sistema SERASA (Ep. 22.2), e impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (EP. 52). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Descortina-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) legitimidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade e das faturas subsequentes ao pedido de cancelamento; e (ii) ocorrência de negativação e o consequente cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade. A parte autora sustenta que não anuiu com qualquer cláusula de carência que justificasse a penalidade, enquanto a ré limita-se a defender genericamente a validade da cláusula, sem apresentar o instrumento contratual ou gravação telefônica que comprove a anuência específica da consumidora à renovação da fidelização. Outrossim, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à fornecedora comprovar a regularidade da contratação da cláusula de fidelidade, já que se trata de fato impeditivo do direito da autora à rescisão sem ônus. Diante da ausência de tal comprovação, a cobrança da multa, bem como das faturas posteriores à solicitação de cancelamento (agosto/2024), mostra-se indevida. Assim, reconhecida a cobrança indevida, e havendo pagamento pela autora (Eps. 1.14 e 1.15), é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a ré não apresentou prova razoável que justifique o engano. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada da Turma Recursal de Roraima: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024). O segundo ponto crítico diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegada inscrição indevida do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes. O dano moral à pessoa jurídica, via de regra, decorre do abalo à honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado, sendo a negativação indevida apta a gerar tal dano, presumido in re ipsa. Contudo, para o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação mínima do fato gerador, ou seja, a efetiva inscrição indevida, cujo ônus probatório cabia à autora (art. 373, I, do CPC). No caso, a autora não juntou qualquer extrato do SERASA ou outro comprovante de negativação, limitando-se a alegar o fato. Por sua vez, a ré apresentou consulta atualizada (Ep. 22.2) que aponta inexistência de ocorrências restritivas, reforçando a fragilidade da prova apresentada pela parte autora, de modo que, a mera alegação não basta para configurar dano moral, sendo necessária a comprovação da circunstância agravante – a inscrição, que não restou demonstrada. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia (nº 95 DECLARAR 3224-9999) desde agosto de 2024, bem como a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade e das faturas geradas após essa data; b) a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 376,83 CONDENAR (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), o que totaliza R$ 753,66. Tal valor deverá ser (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804012-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$10.757,66 Polo Ativo(s) P.G. DA SILVA Rua Risos-do-Prado, 45 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-373 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3628-2442 Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por em face P.G. DA SILVA (PEDRINHO SOM E ALARME) de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte autora narra, em suma, que solicitou o cancelamento de serviço de telefonia e internet em agosto de 2024, mas a ré condicionou o ato ao pagamento de multa por quebra de fidelidade, cuja contratação a autora nega. Afirma que, diante da manutenção das cobranças, seu CNPJ foi inscrito em cadastro de inadimplentes, o que a levou a pagar o montante indevido de R$ 376,83. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da linha e a abstenção de negativação. No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade da multa, a rescisão do contrato, a restituição em dobro do valor pago (R$ 753,66) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Ep. 1.6-1.15). A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 14). Em contestação (Ep. 22.1), a ré defende a legalidade da cláusula de fidelidade, com base na regulamentação da ANATEL. Nega a ocorrência da negativação, juntando relatório do sistema SERASA (Ep. 22.2), e impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (EP. 52). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Descortina-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) legitimidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade e das faturas subsequentes ao pedido de cancelamento; e (ii) ocorrência de negativação e o consequente cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. O ponto central da controvérsia reside na legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade. A parte autora sustenta que não anuiu com qualquer cláusula de carência que justificasse a penalidade, enquanto a ré limita-se a defender genericamente a validade da cláusula, sem apresentar o instrumento contratual ou gravação telefônica que comprove a anuência específica da consumidora à renovação da fidelização. Outrossim, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à fornecedora comprovar a regularidade da contratação da cláusula de fidelidade, já que se trata de fato impeditivo do direito da autora à rescisão sem ônus. Diante da ausência de tal comprovação, a cobrança da multa, bem como das faturas posteriores à solicitação de cancelamento (agosto/2024), mostra-se indevida. Assim, reconhecida a cobrança indevida, e havendo pagamento pela autora (Eps. 1.14 e 1.15), é devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a ré não apresentou prova razoável que justifique o engano. Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência consolidada da Turma Recursal de Roraima: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024). O segundo ponto crítico diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegada inscrição indevida do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes. O dano moral à pessoa jurídica, via de regra, decorre do abalo à honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado, sendo a negativação indevida apta a gerar tal dano, presumido in re ipsa. Contudo, para o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação mínima do fato gerador, ou seja, a efetiva inscrição indevida, cujo ônus probatório cabia à autora (art. 373, I, do CPC). No caso, a autora não juntou qualquer extrato do SERASA ou outro comprovante de negativação, limitando-se a alegar o fato. Por sua vez, a ré apresentou consulta atualizada (Ep. 22.2) que aponta inexistência de ocorrências restritivas, reforçando a fragilidade da prova apresentada pela parte autora, de modo que, a mera alegação não basta para configurar dano moral, sendo necessária a comprovação da circunstância agravante – a inscrição, que não restou demonstrada. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia (nº 95 DECLARAR 3224-9999) desde agosto de 2024, bem como a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade e das faturas geradas após essa data; b) a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 376,83 CONDENAR (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), o que totaliza R$ 753,66. Tal valor deverá ser (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 14:45
Expedição de documento
16/07/2025, 13:05
Procedência em Parte
16/07/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/07/2025, 12:17
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 12:13
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804012-07.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a P.G. DA SILVA, Oi - Telemar Norte-Leste S/A. Representado(s) por KAROLAYNE CORRÊA TENÓRIO (OAB 2456/RR), ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR (OAB 2575/RR), JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS (OAB 2464/RR), Kátia Assis Rodrigues Rocha (OAB 10320/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804012-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narrando a parte requerente que possuía com a requerida contrato de telefonia e internet. Em fevereiro de 2024, adquiriu uma nova linha telefônica para sua filial. Em agosto de 2024, encerrou as atividades no endereço original e pediu o cancelamento dos serviços, mas foi informada de que havia um período de fidelidade e que deveria pagar multa de R$200,00. Apesar de várias tentativas de cancelamento, continuou sendo cobrado e, sem pagar a multa, teve seu nome negativado no SERASA, o que prejudicou suas operações financeiras. Para resolver a situação, pagou R$376,83, referente às faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, mas as cobranças continuaram. O autor pleiteia a concessão do pedido liminar para que a requerida cancele a linha telefônica ou suspenda a cobrança mensal e serviços, e se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e protesto extrajudicial. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não verifico a presença do segundo requisito, visto que a urgência não foi evidenciada sendo necessária a devida ampla defesa e contraditório para elucidação dos fatos, que vai de encontro com o colendo Tribunal de Justiça de Roraima: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo). A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022). Desta feita, tendo em vista que não foram evidenciados todos os pressupostos que autorizam a concessão da medida requerida, não tendo sido comprovada de maneira devida as alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 22:45
Expedição de documento
19/02/2025, 14:00
Expedição de documento
19/02/2025, 12:56
Liminar
19/02/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:49
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 12:34
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)