Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$20.474,40 Requerente(s) BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Tenreiro Aranha, 2294 - Centro - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-092 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$20.474,40 Requerente(s) BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Tenreiro Aranha, 2294 - Centro - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-092 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
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Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:01
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:56
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 13:31
Expedição de documento
25/06/2026, 13:30
Indeferimento
25/06/2026, 12:59
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 07:52
Documentos
Decisão
•26/06/2026, 00:00
Decisão
•26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
26/06/2026, 00:00
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Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
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Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
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26/06/2026, 00:00
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Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$20.474,40 Requerente(s) BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Tenreiro Aranha, 2294 - Centro - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-092 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$20.474,40 Requerente(s) BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Tenreiro Aranha, 2294 - Centro - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-092 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme EP 409. Intimado, o Ente Público apresentou impugnação no EP 416. DECIDO.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, a i REJEITO mpugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:03
Expedição de documento
25/06/2026, 15:01
Ato ordinatório
25/06/2026, 13:56
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 13:31
Expedição de documento
25/06/2026, 13:30
Indeferimento
25/06/2026, 12:59
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 07:52
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 08:00
Expedição de documento
22/05/2026, 07:55
Documento
21/05/2026, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$20.474,40 Requerente(s) BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Tenreiro Aranha, 2294 - Centro - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-092 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Bruno Nishiguchi Petry, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 409). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 14:45
Expedição de documento
13/04/2026, 13:42
Mero expediente
13/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 08:55
Documento (Informações)
08/04/2026, 08:54
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/04/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$15.998,84 Exequente(s) BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Tenreiro Aranha, 2294 - Centro - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-092 Executado(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 DECISÃO DEFIRO opedido formulado no EP. 401. Risque-se dos autos a manifestação acostada no EP. 400. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 14:46
Expedição de documento
30/03/2026, 13:41
deferimento
30/03/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:37
Documento (Informações)
30/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:36
Desarquivamento
30/03/2026, 07:35
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2026, 02:11
Definitivo
20/02/2026, 08:55
Expedição de documento
20/02/2026, 08:54
Expedição de documento
20/02/2026, 08:52
Documento
20/02/2026, 08:51
Recebimento
20/02/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 190N-RR - Alda Celi Almeida Boson Schetine
APELADO: LNP Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
APELADO: Luis Nishiguchi Petri ADVOGADO: OAB 10488N-RO - Bruno Nishiguchi Petry RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0827668-42.2015.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade das certidões de dívida ativa nºs. 20.796 e 20.798, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões, o Estado Apelante sustenta, em síntese, que as CDAs contêm todos os elementos necessários e que a legislação local (Decreto 4.335-E/2001) define o termo inicial como o dia subsequente ao vencimento do imposto. Pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela possibilidade de substituição dos títulos, alegando tratar-se de vício formal sanável nos termos da Súmula 392 do STJ Contrarrazões no EP 393, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR, decido de forma unipessoal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Como se sabe, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados que levaram à formação da cobrada. Por conseguinte, é nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária, cujos dados não podem ser presumidos, conforme sustenta o Recorrente. No caso, da análise das CDA’s nº 20.796 e 20.798, que embasam a presente execução, verifica-se que no campo destinado à "forma de cálculo e termo inicial", consta apenas a menção ao art. 81 do RICMS, sem detalhar, de forma expressa, o termo inicial e os critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização monetária, valendo ressaltar que o dispositivo referido não especifica tais elementos de maneira suficiente, restando prejudicada a compreensão autônoma do título. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo de falha na descrição dos juros e correção monetária, haja vista que esses dados são requisitos essenciais da CDA. Vejamos o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574- 86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mesmo sentido, a Corte Superior: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal. 2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da CDA. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.037.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; sem grifos no original.) Ademais, verifica-se, ainda, que o Recorrente inscreveu o crédito tributário com fundamento no Decreto n.º 711/94, revogado pelo Decreto n.º 4335-E/01, impondo ao executado o pagamento de tributo aplicado em regulamento que não produz mais efeitos. Sendo assim, firme nessas razões, ao recurso, mantendo incólume a NEGO PROVIMENTO sentença vergastada. Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento) sobre os percentuais aplicados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 190N-RR - Alda Celi Almeida Boson Schetine
APELADO: LNP Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
APELADO: Luis Nishiguchi Petri ADVOGADO: OAB 10488N-RO - Bruno Nishiguchi Petry RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0827668-42.2015.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade das certidões de dívida ativa nºs. 20.796 e 20.798, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em suas razões, o Estado Apelante sustenta, em síntese, que as CDAs contêm todos os elementos necessários e que a legislação local (Decreto 4.335-E/2001) define o termo inicial como o dia subsequente ao vencimento do imposto. Pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela possibilidade de substituição dos títulos, alegando tratar-se de vício formal sanável nos termos da Súmula 392 do STJ Contrarrazões no EP 393, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR, decido de forma unipessoal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Como se sabe, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados que levaram à formação da cobrada. Por conseguinte, é nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária, cujos dados não podem ser presumidos, conforme sustenta o Recorrente. No caso, da análise das CDA’s nº 20.796 e 20.798, que embasam a presente execução, verifica-se que no campo destinado à "forma de cálculo e termo inicial", consta apenas a menção ao art. 81 do RICMS, sem detalhar, de forma expressa, o termo inicial e os critérios de cálculo dos encargos moratórios e da atualização monetária, valendo ressaltar que o dispositivo referido não especifica tais elementos de maneira suficiente, restando prejudicada a compreensão autônoma do título. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo de falha na descrição dos juros e correção monetária, haja vista que esses dados são requisitos essenciais da CDA. Vejamos o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574- 86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mesmo sentido, a Corte Superior: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal. 2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da CDA. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.037.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; sem grifos no original.) Ademais, verifica-se, ainda, que o Recorrente inscreveu o crédito tributário com fundamento no Decreto n.º 711/94, revogado pelo Decreto n.º 4335-E/01, impondo ao executado o pagamento de tributo aplicado em regulamento que não produz mais efeitos. Sendo assim, firme nessas razões, ao recurso, mantendo incólume a NEGO PROVIMENTO sentença vergastada. Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento) sobre os percentuais aplicados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08276684220158230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 08:00
Petição
08/12/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 387 é tempestivo, apresentando não em razão da dispensa ao Ente. Assim, por meio de ato ordinatório, intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 19/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 387 é tempestivo, apresentando não em razão da dispensa ao Ente. Assim, por meio de ato ordinatório, intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso. Boa Vista, 19/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 10:47
Expedição de documento
19/11/2025, 09:56
Documento
19/11/2025, 09:56
Documento
19/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCAS NISHIGUCHI PETRY e L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 354). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 374) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Diante do que consta nos autos, verifica-se que a parte excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 1 9 / 1 2 / 2 0 2 4, p u b l i c.: 1 9 / 1 2 / 2 0 2 4 ) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs. 20.796 e 20.798, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direit
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCAS NISHIGUCHI PETRY e L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 354). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 374) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Diante do que consta nos autos, verifica-se que a parte excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 1 9 / 1 2 / 2 0 2 4, p u b l i c.: 1 9 / 1 2 / 2 0 2 4 ) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade das CDAs. 20.796 e 20.798, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direit
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 14:46
Expedição de documento
16/10/2025, 14:46
Expedição de documento
16/10/2025, 13:35
Expedição de documento
16/10/2025, 13:35
Expedição de documento
16/10/2025, 13:35
Expedição de documento
16/10/2025, 13:35
de pré-executividade
16/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:58
Documento
17/09/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que consta saldo remanescente no valor de R$ 230,61 bloqueado junto ao SISBAJUD, referente ao ep. 264.1, conforme anexo. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 10:46
Expedição de documento
12/09/2025, 09:49
Documento
12/09/2025, 09:49
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Documento
28/08/2025, 14:41
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:10
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra L N P Comercio de Produtos Alimentícios LTDA ME e outro. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no EP. 354, em que alega que nulidades na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução é nula, visto que não indica o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, requisito legal do art. 2º, § 5º, inciso II, da LEF. Liminarmente, requereu a suspensão da penhora salarial e demais atos constritivos que poderiam recair sobre seu patrimônio. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo a certidão de dívida ativa (EP. 1.2), verifica-se que os autores satisfizeram os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstraram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano exigidos pelo CPC. No que se refere à probabilidade do direito, constata-se, em análise preliminar, a aparente ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) na certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução fiscal, o que, em tese, compromete a higidez do título executivo e corrobora os argumentos expendidos pela parte excipiente. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado pelo risco de prejuízos aos excipientes e a eventuais terceiros de boa-fé, decorrentes da manutenção das penhoras e atos constritivos incidentes sobre verbas de natureza alimentar. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e suspendo a penhora salarial e demais atos constritivos incidentes sobre os bens dos excipientes, até a análise da exceção apresentada. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no EP. 354. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra L N P Comercio de Produtos Alimentícios LTDA ME e outro. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no EP. 354, em que alega que nulidades na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução é nula, visto que não indica o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, requisito legal do art. 2º, § 5º, inciso II, da LEF. Liminarmente, requereu a suspensão da penhora salarial e demais atos constritivos que poderiam recair sobre seu patrimônio. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Como sabido, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300, caput, do CPC. Compulsando-se a documentação juntada aos autos, sobretudo a certidão de dívida ativa (EP. 1.2), verifica-se que os autores satisfizeram os requisitos para a concessão de tutela de urgência e demonstraram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano exigidos pelo CPC. No que se refere à probabilidade do direito, constata-se, em análise preliminar, a aparente ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) na certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução fiscal, o que, em tese, compromete a higidez do título executivo e corrobora os argumentos expendidos pela parte excipiente. Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado pelo risco de prejuízos aos excipientes e a eventuais terceiros de boa-fé, decorrentes da manutenção das penhoras e atos constritivos incidentes sobre verbas de natureza alimentar. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e suspendo a penhora salarial e demais atos constritivos incidentes sobre os bens dos excipientes, até a análise da exceção apresentada. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no EP. 354. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Proceda-se a Secretaria deste Juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 15:45
Expedição de documento
06/08/2025, 15:39
Expedição de documento
06/08/2025, 14:05
Expedição de documento
06/08/2025, 14:05
Expedição de documento
06/08/2025, 14:05
Expedição de documento
06/08/2025, 14:05
deferimento
06/08/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 08:07
Petição
05/08/2025, 21:30
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 07:57
Expedição de documento
30/07/2025, 13:20
Documento
30/07/2025, 12:29
Documento
30/07/2025, 11:29
Documento
30/07/2025, 10:57
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 09:00
Expedição de documento
17/07/2025, 08:55
Expedição de documento
17/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 14:45
Expedição de documento
16/07/2025, 14:45
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
deferimento
16/07/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 08:10
Petição (Embargos À Execução)
09/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DECISÃO Indefiro o pedido formulado no EP. 318. Isso porque os valores constritos no EP. 264 não chegaram a ser transferidos a terceiro, permanecendo, portanto, na esfera patrimonial do devedor. Ademais, uma vez reconhecida a natureza impenhorável da verba, procedeu-se à sua liberação em favor do próprio executado. Ressalte-se que eventual transferência dos valores ao patrono poderá ser realizada diretamente pelo executado, conforme sua conveniência e responsabilidade. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DECISÃO Indefiro o pedido formulado no EP. 318. Isso porque os valores constritos no EP. 264 não chegaram a ser transferidos a terceiro, permanecendo, portanto, na esfera patrimonial do devedor. Ademais, uma vez reconhecida a natureza impenhorável da verba, procedeu-se à sua liberação em favor do próprio executado. Ressalte-se que eventual transferência dos valores ao patrono poderá ser realizada diretamente pelo executado, conforme sua conveniência e responsabilidade. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 14:45
Expedição de documento
26/05/2025, 14:45
Expedição de documento
26/05/2025, 13:38
Expedição de documento
26/05/2025, 13:38
deferimento
26/05/2025, 13:28
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:19
Documento
13/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 16:54
Expedição de documento
04/04/2025, 13:50
Expedição de documento
04/04/2025, 13:43
deferimento
04/04/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:57
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2025, 10:53
Expedição de documento
02/04/2025, 13:59
Mero expediente
02/04/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:44
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 10:08
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:08
Expedição de documento
25/03/2025, 13:31
Expedição de documento
25/03/2025, 13:31
Indeferimento
25/03/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:18
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 10:21
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DESPACHO Considerando que o executado advogada em causa própria, dispenso a intimação pessoal acerca da penhora do EP 259 e das futuras penhoras realizadas nos autos. Ademais, a par das informações trazidas no EP 286 quanto à impenhorabilidade do valor penhorado, intime-se a parte executada para juntar o extrato completo do mês de maio de 2024, o prazo de até 10 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827668-42.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$79.930,43 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) L N P COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME Rua Delmiro João da Silva, 1939 - Jardim Clodoaldo - CACOAL/RO - CEP: 76.963-641LUCAS NISHIGUCHI PETRY RUA 19, 16 APARTAMENTO 901 - ÁGUAS CLARAS - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.940-720 DESPACHO Considerando que o executado advogada em causa própria, dispenso a intimação pessoal acerca da penhora do EP 259 e das futuras penhoras realizadas nos autos. Ademais, a par das informações trazidas no EP 286 quanto à impenhorabilidade do valor penhorado, intime-se a parte executada para juntar o extrato completo do mês de maio de 2024, o prazo de até 10 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 01:01
Expedição de documento
28/02/2025, 00:01
Expedição de documento
27/02/2025, 14:49
Mero expediente
27/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:40
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:11
Expedição de documento
05/11/2024, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:26
Expedição de documento
16/10/2024, 09:07
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 08:52
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 11:17
Documento
29/08/2024, 11:17
Documento
29/07/2024, 13:23
Petição (Contraminuta)
27/06/2024, 09:38
Documento
23/06/2024, 20:09
Ato ordinatório
22/06/2024, 17:14
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:03
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 07:28
Expedição de documento
19/06/2024, 13:46
Documento
18/06/2024, 10:22
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:18
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Expedição de documento
11/06/2024, 10:18
Expedição de documento
11/06/2024, 10:16
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 13:12
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:01
Expedição de documento
09/05/2024, 11:30
Expedição de documento
09/05/2024, 07:55
Expedição de documento
09/05/2024, 07:55
deferimento
08/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 10:18
Documento (Informações)
10/04/2024, 10:17
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 09:10
Apensamento
02/04/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 09:56
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:03
Expedição de documento
12/03/2024, 11:58
Mero expediente
11/03/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:20
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/01/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/01/2024, 10:22
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:22
Expedição de documento
15/01/2024, 08:08
Expedição de documento
15/01/2024, 08:07
Expedição de documento
15/01/2024, 08:06
Mero expediente
12/01/2024, 11:02
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 09:44
Petição (Contraminuta)
06/11/2023, 08:40
Ato ordinatório
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento
04/09/2023, 11:30
Documento
04/09/2023, 11:29
Mudança de Parte
04/09/2023, 11:17
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 11:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
31/07/2023, 07:26
Ato ordinatório
22/07/2023, 00:03
Expedição de documento
11/07/2023, 11:30
de pré-executividade
10/07/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:47
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 08:49
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 08:13
Petição (Contraminuta)
21/03/2023, 15:46
Petição (Contraminuta)
21/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 08:50
Ato ordinatório
03/02/2023, 00:02
Expedição de documento
23/01/2023, 13:20
Expedição de documento
23/01/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 07:46
Documento
01/12/2022, 07:46
Mero expediente
30/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:28
Recebimento
03/05/2022, 19:10
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)